Portaria Ibram nº 1142, de 30 de março de 2022
PORTARIA IBRAM Nº 1142, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a criação e atribuições da Unidade de Ouvidoria do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo pelo inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009; e atendendo ao disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e na Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Criar a Unidade de Ouvidoria do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, vinculada ao Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal – SisOuv.
Art. 2º A Unidade de Ouvidoria não dispõe de atribuições correicionais e nem substitui as atribuições do órgão interno corregedor.
Art. 3º A Unidade de Ouvidoria tem a finalidade de contribuir para a garantia da transparência e da eficácia das atividades desenvolvidas pelo Ibram, seus museus, órgãos e servidores, além de facilitar o acesso à informação e ampliar a interlocução com a sociedade, nos termos da legislação competente.
Art. 4º Compete à Unidade de Ouvidoria:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços do Ibram, bem como quaisquer outras manifestações referentes a procedimentos e ações de agentes ou servidores diretamente ligados ou subordinados ao Ibram;
II - acompanhar as providências adotadas pelos órgãos do Ibram relativamente aos encaminhamentos efetuados;
III - prestar informações de caráter público, com observância das restrições constitucionais e legais, em atendimento às manifestações recebidas;
IV - atender às disposições do art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018; e
V - assessorar a Presidência e a Diretoria do Ibram no cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), bem como monitorar sua implementação no âmbito do Ibram.
Art. 5º A Unidade de Ouvidoria e os responsáveis pela área demandada deverão pronunciar-se sobre o objeto das manifestações que lhes forem encaminhadas em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da manifestação, de acordo com o art. 16 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e com o art. 18 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação deverão ser atendidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, conforme o art. 11 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá, diretamente ou mediante representação, apresentar manifestações referentes a procedimentos e ações de agentes ou servidores, diretamente ligados ou subordinados ao Ibram, atendidas as disposições da legislação competente.
Art. 7º A Unidade de Ouvidoria deverá cooperar com os demais órgãos do Ibram visando a salvaguardar os direitos e a garantir a qualidade das ações e serviços prestados.
Art. 8º A Unidade de Ouvidoria e os responsáveis pela área demandada deverão guardar sigilo das informações de que tiverem conhecimento no exercício de suas atribuições.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 167, de 29 de maio de 2014, publicada no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 279, Edição Semanal, de 09/06/2014;
II - a Portaria nº 224, de 8 de junho de 2015, publicada no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 336, Edição Semanal, de 08/06/2015; e
III - a Portaria nº 378, de 5 de setembro de 2016, publicada no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram nº 420, Edição Semanal, de 12/09/2016.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 30 de março de 2022
Este texto não substitui o publicado no BSE de 30 de março de 2022 (clique aqui)