Portaria Ibram nº 1141, de 30 de março de 2022
PORTARIA IBRAM Nº 1141, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Museu Lasar Segall.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, IV, do Anexo ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, bem como o art. 7º, XI, da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 , combinado com o art. 56, §2º, Portaria Minc. nº 110, de 08 de outubro de 2014, e tendo-se em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, assim como no processo SEI nº 01440.000041/2021-12, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Museu Lasar Segall, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 14, de 21 de janeiro de 1997.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 30 de março de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31 de março de 2022 (clique aqui)
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU LASAR SEGALL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Museu Lasar Segall - MLS constitui unidade museológica integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com o inciso XVI do art. 7º da Lei nº Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º O Museu Lasar Segall tem por finalidade preservar, estudar e divulgar a obra de Lasar Segall e seus acervos, bem como estimular a vivência, a reflexão e a experimentação no campo das artes, assegurando o direito à memória e consolidando o Museu enquanto uma ferramenta democrática e acessível para o desenvolvimento social na promoção da educação para a cidadania.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o Museu Lasar Segall deverá considerar, os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus – SBM, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM e demais normativas relacionadas à área museológica.
Art. 3º O Museu Lasar Segall tem as seguintes competências:
I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade, zelando por sua preservação e integridade;
II - elaborar, implementar e manter atualizado seu Plano Museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais musealizados sob a sua guarda, incentivando o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
VI - garantir o acesso amplo, democrático e dialógico do público às dependências do Museu Lasar Segall, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com as unidades do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;
IX - atender à convocação da Presidência do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;
X - realizar a contagem regular de público, de acordo com as normas vigentes, e enviar os dados para a Coordenação de Produção e Análise da Informação – CPAI;
XI - manter as informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus;
XII - estimular parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, como associações de amigos de museus;
XIII - elaborar, desenvolver e manter atualizada a Política de Aquisição e Descarte de Acervos Musealizados sob a sua guarda;
XIV - participar das ações permanentes de promoção anuais coordenadas pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
XV - realizar exposições de curta, média e longa duração, itinerante e em outros formatos difundindo seu acervo e outras coleções;
XVI – manter atualizado os inventários dos acervos arquivísticos, bibliográficos e museológicos sob a sua guarda;
XVII - manter atualizadas as informações sobre os acervos musealizados sob a sua guarda no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados – INBCM;
XVIII - propor, desenvolver, implementar e manter atualizada sua Política de Propriedade Intelectual, em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram; e
XIX - elaborar e manter atualizado o Plano de Gestão de Risco ao Patrimônio Musealizado, enquanto parte integrante do Programa de Segurança do Plano Museológico do Museu Lasar Segall.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Museu Lasar Segall tem a seguinte estrutura organizacional
I - Órgãos colegiados:
a) Conselho Consultivo.
II - Órgãos específicos singulares:
a) Direção;
b) Seção de Comunicação;
c) Divisão Administrativa; e
d) Divisão Técnica.
Art. 5º O Museu Lasar Segall será dirigido por um Diretor, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, observando-se as normas gerais e os regulamentos especiais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS ÁREAS
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 6º O Conselho Consultivo é órgão colegiado que tem por objetivo acompanhar, aconselhar e apoiar as atividades do Museu Lasar Segall.
Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:
I - zelar pela identidade cultural do Museu Lasar Segall e sua autonomia, nos termos do parágrafo único, art. 1º deste Regimento;
II - Indicar os membros do Conselho e pela vacância dos cargos de Conselheiros;
III - apreciar proposta de Plano de Trabalho e Relatório Anual a ser submetida à Presidência do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
IV - opinar sobre as aquisições e recebimento de doações de obras de arte, encaminhadas pelo Chefe da Divisão Técnica, mediante indicação da Área de Museologia, ouvido o Diretor, respeitado o Plano Museológico do Museu Lasar Segall e observadas as normas regulamentares do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, e a legislação em vigor;
V - opinar sobre o recebimento de doações com encargos, alienações e correção de bens sob sua gestão, encaminhando proposta à Presidência do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
VI - apreciar propostas de modificação na Política Cultural, apresentada pelo Diretoria ou oriundas do próprio Conselho, observando o Art. 1º deste Regimento;
VII - sugerir à Diretoria medidas e providências de interesse do Museu Lasar Segall;
VIII - intermediar eventuais divergências entre os membros das instâncias diretivas do Museu Lasar Segall; e
IX - examinar qualquer assunto de interesse do Museu Lasar Segall;
Art. 8º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
§ 1º O Diretor do Museu Lasar Segall, exercerá a secretaria Executiva.
§ 2º Dois membros da Família de Lasar Segall, representantes de cada um dos dois ramos de seus descendentes em linha direta, até a segunda geração, que serão indicados pelos respectivos ramos da família e designados pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.
§ 3º Quatro representantes da sociedade civil, que serão indicados pelo Conselho Consultivo, escolhidos dentre pessoas de notório saber, e designados pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.
§ 4º Caberá ao Museu Lasar Segall prestar, se necessário, o apoio administrativo ao Conselho Consultivo.
§ 5º O mandato dos membros do conselho consultivo será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§ 6º A indicação de novos membros para o conselho consultivo, representantes da sociedade civil, será feita através de eleições que serão realizadas 30 dias antes do término dos mandatos, em reunião extraordinária. As candidaturas devem ser registradas, por requerimento de no mínimo três Conselheiros e entregues, sob protocolo, no Museu Lasar Segall, pelo menos cinco dias antes da eleição.
§ 7º A presidência do conselho consultivo será exercida por um dos membros representantes da sociedade civil, por um mandato de 2 (dois) anos, eleito por maioria dos membros do Conselho.
§ 8º A vice-presidência do conselho consultivo será exercida por um dos membros representantes da família Segall, por um mandato de 2 (dois) anos, eleito por maioria dos membros do Conselho.
§ 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, funcionários da unidade, representante da Associação de Amigos do Museu Lasar Segall, especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, conforme solicitação, e autorizados pelo presidente do conselho consultivo.
§ 10. A presença do membro nas reuniões é indispensável e sua ausência em três reuniões consecutivas resultará na sua exclusão do conselho consultivo.
§ 11. O vice-presidente do conselho substituirá o Presidente em seus impedimentos legais ou eventuais.
§ 12. É vedada a criação de subcolegiados por ato do Conselho.
Art. 9º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º Não se verificando o quórum mínimo até o horário determinado para início da reunião, o Presidente aguardará trinta minutos. Persistindo a falta de quórum, o Presidente declarará cancelada a sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
§ 2º Em caso de empate, o Presidente decidirá.
Art. 11. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado por meio de ofício pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. São vedados gastos com diárias e passagens para fins de participação dos membros do Conselho Consultivo em reuniões, cuja participação se dará por videoconferência nas ocasiões em que estes não se encontrarem na cidade em que se realizará a reunião.
Art. 12. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente e dos demais signatários do conteúdo a ser divulgado.
Seção II
Da Direção
Art. 13. À Direção do Museu Lasar Segall compete:
I - realizar o planejamento estratégico do Museu Lasar Segall, em consonância com o planejamento estratégico do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, de forma a garantir o alinhamento entre as suas funções museológicas, seus públicos e as normas específicas do campo museológico e cultural;
II - coordenar todas as ações do Museu Lasar Segall, garantindo o alinhamento dos objetivos e atividades executadas pelas áreas administrativas e técnicas da instituição, zelando pela comunicação integrada da equipe;
III - garantir o bom funcionamento do Museu Lasar Segall;
IV - garantir a segurança do seu acervo, das suas exposições, dos seus funcionários e dos seus visitantes, assegurando a preservação do Museu Lasar Segall;
V - incentivar a formação e qualificação continuada dos servidores, fomentando o desenvolvimento de pesquisas e a participação dos profissionais de todas as áreas em cursos e atividades voltadas para a capacitação e qualificação;
VI - coordenar a elaboração, implementação, atualização e monitoramento, em conjunto com a equipe do Museu Lasar Segall, dos instrumentos de gestão, a exemplo do Plano Museológico e Plano Anual prévio, para assegurar o cumprimento da missão, visão e objetivos estratégicos do Museu Lasar Segall;
VII - coordenar a elaboração, implementação, atualização e monitoramento em conjunto com a equipe do Museu Lasar Segall, do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado, enquanto parte integrante do Programa de Segurança do Plano Museológico do Museu Lasar Segall, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro e normativas vigentes;
VIII - coordenar a elaboração, implementação e gestão do Programa de Acervos (museológico, arquivístico e bibliográfico) e da Política de Aquisição e Descarte do Acervo Musealizado, mantendo os respectivos inventários sistematicamente atualizados e estruturados;
IX - observada a competência do Presidente e da Diretoria do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, promover parcerias com instituições e museus, nos âmbitos local, nacional e internacional;
X - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações relacionadas à comunicação do em consonância com as orientações do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, e monitorar sua execução e resultados;
XI - propor e subsidiar o desenvolvimento da comunicação eletrônica para a divulgação das atividades, serviços e acervos do;
XII - garantir a manutenção da documentação sistemática dos bens culturais musealizados de propriedade do Museu Lasar Segall e os que estejam sob sua guarda, conforme disposto no art. 39, da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009.
XIII - coordenar a Política de Propriedade Intelectual do Museu Lasar Segall, em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
XIV - coordenar a divulgação das atividades do Museu Lasar Segall e o fortalecimento de sua marca e imagem frente à sociedade, bem como a formalização de parcerias, zelando pelo fiel cumprimento das normas técnicas para o uso e posicionamento de marca e da logomarca Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e do Museu Lasar Segall;
XV - coordenar a implantação de estudos e pesquisas de público e a inserção das informações mensais relacionadas à visitação, de acordo com o Formulário de Visitação Mensal;
XVI - coordenar os projetos editoriais do Museu Lasar Segall, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
XVII - coordenar as ações de conservação, restauração e digitalização do acervo musealizado assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança dos acervos sob sua guarda, de acordo com as normas brasileiras e diretrizes e orientações do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
XVIII - coordenar o Programa de Exposições de curta, média, longa duração, itinerante e em outros formatos, de acordo com a missão institucional e adequado aos diferentes tipos de público;
XIX - coordenar o Programa de Pesquisas do Museu Lasar Segall, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
XX - coordenar o Programa Educativo e Cultural do Museu Lasar Segall, de forma a oferecer oportunidades de aprendizagem, entretenimento e debate para os diferentes públicos, em consonância com a Política Nacional de Educação Museal - PNEM; e
XXI - prospectar e desenvolver estratégias de sustentabilidade (social, cultural, econômica e ambiental), relacionadas ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Direção poderá designar servidores para exercer as atividades necessárias para o funcionamento do Museu Lasar Segall.
Seção III
Da Seção de Comunicação
Art. 14. A Seção de Comunicação compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar a estratégia de comunicação social do Museu Lasar Segall em consonância com as diretrizes da política de comunicação social do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e demais balizas concernentes ao tema no âmbito da administração federal, tendo como objetivo a ampliação do conhecimento e valorização dos acervos sob a guarda do Museu Lasar Segall, além do incremento de sua visitação, engajamento de público e transparência;
II - planejar, executar, orientar e aprovar a produção de peças em suporte gráfico, audiovisual e demais formatos que venham a ser realizadas pelo Museu Lasar Segall com finalidade de divulgar ações, atividades, produtos, serviços e posicionamentos da instituição, inclusive quando requeiram a contratação de serviços especializados, em consonância com as diretrizes de comunicação do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e demais balizas concernentes ao tema no âmbito da administração federal;
III - divulgar as atividades, ações, produtos, serviços e posicionamentos do Museu Lasar Segall de forma direta a seus públicos mediante uso dos canais, plataformas e ferramentas de comunicação social dos quais o Museu Lasar Segall dispõe e outros que venham a ser criados com esta finalidade, com apoio técnico-operacional de informática do Museu Lasar Segall, assim como prestar aos públicos esclarecimentos e informações atualizadas sobre esses temas através dos mesmos canais, plataformas e ferramentas;
IV - intermediar a relação do Museu Lasar Segall com a mídia jornalística, com divulgação ativa de suas atividades, ações, produtos, serviços e posicionamentos através de press releases e outras ferramentas, assim como prestar esclarecimentos e informações atualizadas à mídia jornalística sobre os mencionados temas e oferecer-lhe subsídio e suporte cabíveis à realização de pautas jornalísticas que tenham o Museu Lasar Segall como foco, em contínua interlocução com esta;
V - intermediar, orientar, subsidiar e acompanhar a realização de entrevistas jornalísticas individuais concedidas por integrantes da direção do Museu Lasar Segall e profissionais de sua equipe, assim como providenciar a organização de eventuais entrevistas coletivas que se façam necessárias sobre pautas de interesse do Museu Lasar Segall;
VI - apreciar e intermediar, junto à direção do Museu Lasar Segall, solicitações para a realização de registros profissionais em suporte fotográfico, audiovisual ou correlatos nas instalações do Museu Lasar Segall que tenham como resultado sua divulgação, em consonância com as diretrizes da instituição, Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e administração federal sobre o tema;
VII - monitorar, sistematizar e avaliar menções ao Museu Lasar Segall e seus temas relacionados nos meios de comunicação (clipping), oferecendo à Direção do Museu Lasar Segall e profissionais de sua equipe retorno sobre o assunto sempre que necessário;
VIII - realizar, quando necessário, o gerenciamento de crises no que concerne ao tema da comunicação social, orientando Direção e a equipe, no sentido de preservar ao máximo a imagem institucional do Museu Lasar Segall;
IX - planejar e executar, mediante aprovação da Direção, parcerias entre o Museu Lasar Segall e outras instituições e/ou atores sociais que tenham como foco a divulgação de atividades, ações, produtos, serviços e posicionamentos do Museu Lasar Segall; e
X - fornecer todas as informações concernentes à comunicação social do Museu Lasar Segall que forem demandadas, sugerir pautas à Assessoria de Comunicação do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram sobre temas relacionados e atualizar sua página na plataforma pública Museusbr quanto à sua programação corrente.
Seção IV
Da Divisão Administrativa
Art. 15. A Divisão Administrativa compete:
I - gerenciar o planejamento da gestão de Compras, Segurança, Tecnologia da Informação e Comunicação, Recursos Humanos, Manutenção e Serviços Gerais, Patrimônio, Almoxarifado e Gestão de Documentos do Museu Lasar Segall;
II - garantir e viabilizar o funcionamento da operação e a continuidade das atividades do Museu Lasar Segall;
III - planejar, executar, manter e renovar as instalações do Museu Lasar Segall periodicamente e preventiva para atender todas as necessidades e especificidades das atividades museológicas, às necessidades de uso dos seus ambientes de trabalho e de visitação e aos padrões atuais de conforto e segurança;
IV - garantir o funcionamento operacional do Museu Lasar Segall durante o seu horário de visitação, coordenando funcionários e terceiros que participam da sua rotina diária;
V - detalhar a comunicação das atividades, supervisão da operação, prestação de serviço ao visitante, gerenciamento de riscos e ocorrências e reporte de desvios;
VI - garantir a segurança do acervo, das exposições, dos funcionários e dos visitantes, assegurando a preservação do Museu Lasar Segall;
VII - orientar as áreas do Museu Lasar Segall na aplicação de normas e procedimentos para a realização de contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de bens e serviços;
VIII - prestar apoio e orientação quanto às exigências e formalidades legais pertinentes às áreas de licitações, contratos e ao cadastro de fornecedores; e
IX - produzir informações gerenciais, relacionadas com sua área de competência.
Subseção I
Da Gestão Orçamentário-Financeira
Art. 16. A Gestão Orçamentário-Financeira compreende:
I - analisar, classificar, empenhar, apropriar, liquidar e pagar despesas referentes aos processos administrativos;
II - elaborar relatórios gerenciais de execução dos recursos orçamentários e financeiros; III. Executar e Gerenciar a planejamento da gestão orçamentária, financeira, contábil de contratos e convênios do Museu Lasar Segall;
III - orientar e realizar as atividades de movimentação orçamentária, financeira, contábil e de contratos e convênios do Museu Lasar Segall;
IV - administrar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de planejamento, orçamento, contabilidade e administração financeira;
V - produzir informações gerenciais sobre a execução orçamentária e financeira dos recursos do Museu Lasar Segall;
VI - acompanhar a elaboração e disponibilizar informações gerenciais a partir da análise dos balanços e balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial;
VII - orientar, supervisionar e acompanhar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e
VII - produzir informações gerenciais, relacionadas com sua área de competência.
Seção V
Da Divisão Técnica
Art. 17. À Divisão Técnica compete:
I - elaborar e implementar o Programa de Acervos, abrangendo o processamento técnico e o gerenciamento do acervo museológico, arquivístico e bibliográfico da instituição, em consonância com as normativas do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
II - elaborar, coordenar e implementar o inventário periódico do acervo museológico, bibliográfico e arquivístico;
III - colaborar com o planejamento, execução e monitoramento do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado, enquanto parte integrante do Programa de Segurança do Museu Lasar Segall, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro e normativas vigentes;
IV - elaborar guias e manuais relativos à implantação e manutenção de procedimentos técnicos, qualificando as equipes, para a preservação do acervo;
V - promover a preservação do acervo através da organização documental, correto acondicionamento dos bens e a manutenção da reserva técnica;
VI - proceder constantemente à revisão e atualização dos registros catalográficos do acervo na base de dados utilizada;
VII - implementar rotinas de conservação e preservação do acervo, visando manter constante análise das condições de conservação dos bens e indicar quando da necessidade de restauração;
VIII - realizar rotina de vistoria nas dependências do Museu Lasar Segall, visando manter conhecimento continuado acerca das necessidades de manutenção do acervo;
IX - monitorar as condições ambientais e índices de luminância dos espaços expositivos;
X - executar os procedimentos técnicos relativos à aquisição de bens e o processamento técnico, acompanhar as ações relativas à segurança do acervo, por meio da implementação de ações de mitigação previstas no Programa de Segurança e no Plano de gestão de riscos, mantendo-se atualizados os procedimentos para retirada de pessoas e bens em casos de emergência, em parceria com a Divisão Administrativa;
XI - elaborar e implementar o Programa de Pesquisa do Museu Lasar Segall, de acordo com as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
XII - estabelecer o diálogo e a cooperação técnica com instituições afins, de modo a promover o intercâmbio de informações e acervos;
XIII - promover a organização e acondicionamento do acervo museológico, arquivístico e bibliográfico;
XIV - atualizar continuamente as informações dos arquivos histórico e corrente;
XV - promover a conservação do acervo documental e fotográfico;
XVI - executar o descarte de bens, de acordo com a política de aquisição institucional, o parecer da Comissão de Aquisição e Descartes e a legislação vigente;
XVII - planejar e desenvolver o Programa de Exposições de acordo com a sua missão institucional;
XVIII - conceber, realizar, monitorar e manter as exposições de curta e longa duração e itinerantes, alinhadas com a proposta educacional do Museu Lasar Segall;
XIX - desenvolver, em conjunto com a Direção, estratégias de promoção e divulgação das exposições e ações educativas e culturais dos Museu Lasar Segall;
XX - planejar, coordenar e desenvolver o Programa Educativo e Cultural do Museu Lasar Segall, de forma a oferecer oportunidades de aprendizagem, entretenimento e reflexão para os diferentes públicos;
XXI - realizar pesquisa de público e avaliação das exposições e das atividades educativas e culturais; e
XXII - buscar o alinhamento das ações do Museu Lasar Segall às diretrizes da Política Nacional de Educação Museal - PNEM.
Subseção I
Da Gestão Museológica
Art. 18. A Gestão Museológica compreende:
I - gerenciar o planejamento dos programas, projetos e ações setoriais de gestão de Acervos Musealizados do Museu Lasar Segall e monitorar sua execução e resultados;
II - gerenciar a elaboração e implementação do Programa de Acervos, de acordo com o especificado na alínea "c", do inciso IV, do artigo 23 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013;
III - gerenciar a administração do acervo sob a guarda da instituição, seja ele permanente ou temporário;
IV - gerenciar o cumprimento das normas do Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados e o inventário periódico dos acervos arquivísticos e bibliográficos do Museu Lasar Segall;
V - gerenciar a movimentação interna do acervo e a circulação para outras instituições do Brasil e exterior;
VI - planejar e gerir a reserva técnica do Museu Lasar Segall, assegurando a manutenção e as boas condições de conservação e segurança do acervo, de acordo com a normas do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e boas práticas técnicas;
VII - manter atualizados os instrumentos de controle e sistemas de informação e a documentação técnica sobre o acervo do Museu Lasar Segall para controle e atendimento de solicitações de acesso e divulgação, observada a legislação vigente;
VIII - pesquisar, identificar e reunir no acervo do Museu Lasar Segall, obras de Lasar Segall;
IX - pesquisar e documentar obras de Lasar Segall pertencentes ao acervo do Museu Lasar Segall, coleções particulares e de outras instituições culturais e museológicas;
X - secretariar, participar e ser membro das reuniões da comissão técnica para autenticação de obras de Lasar Segall;
XI - auxiliar nos procedimentos de autorização de uso de imagem de obras de Lasar Segall;
XII - receber e assessorar pesquisadores durante consulta e pesquisa a itens do acervo de obras do Museu Lasar Segall;
XIII - auxiliar nos processos de empréstimos, atuando em parceria com a Direção, bem como desenvolver atividade de courier, no transporte de itens dos acervos do Museu Lasar Segall para outras instituições;
XIV - gerenciar as informações relacionadas ao acervo de obras no Sistema de Gerenciamento de Acervos do Museu Lasar Segall;
XV - coordenar e auxiliar na elaboração de planos, programas e projetos museológicos conforme a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984;
XVI - definir e implementar ações e procedimentos de conservação preventiva e restauração de itens do acervo de obras do Museu Lasar Segall, bem como auxiliar as atividades de pesquisa na aplicabilidade das atividades de acervo sob sua responsabilidade;
XVII - elaborar e manter atualizado o documento de orientação sobre normas e procedimentos de conservação preventiva para os acervos em Reserva Técnica e acesso às áreas de guarda e espaços expositivos do Museu Lasar Segall;
XVIII - desenvolver e implementar ações de capacitação do corpo técnico e dos demais funcionários do Museu Lasar Segall para a salvaguarda do acervo;
XIX - elaborar laudos de conservação do acervo de obras do Museu Lasar Segall e de outras instituições ou coleções particulares, no processo de entrada e saída na instituição;
XX - apresentar à Direção do Museu Lasar Segall propostas de exposições temporárias e longa duração desenvolvidas em parceria com as demais áreas;
XXI - elaborar e executar projetos de comunicação visual e expografia para as exposições de longa duração e temporárias realizadas no Museu Lasar Segall;
XXII - coordenar, orientar e acompanhar a montagem e a desmontagem de exposições de longa duração, temporárias e itinerantes desenvolvidas no e pelo Museu Lasar Segall;
XXIII - organizar e arquivar o acervo documental relacionado à produção das exposições de longa duração, temporárias e itinerantes desenvolvidas no e pelo Museu Lasar Segall;
XXIV - acompanhar o cumprimento das normas administrativas estabelecidas pelo Museu Lasar Segall e pelo Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; e
XXV - elaborar e acompanhar o orçamento anual relativo à Gestão Museológica.
Subseção II
Da Pesquisa
Art. 19. A Pesquisa compreende:
I - reunir, processar, preservar, contextualizar e divulgar itens dos acervos arquivístico e fotográfico do Museu Lasar Segall;
II - pesquisar e produzir conhecimento a respeito de temas articulados aos acervos do Museu Lasar Segall;
III - gerenciar as informações relacionadas aos acervos no Sistema de Gerenciamento de Acervos do Museu Lasar Segall;
IV - receber e assessorar pesquisadores interessados nos acervos sob sua guarda;
V - elaborar e executar planos anuais de atividades;
VI - planejar e executar atividades integradas com outras áreas do Museu Lasar Segall;
VII - promover periodicamente avaliação das atividades específicas desenvolvidas na área;
VIII - divulgar e debater procedimentos e resultados de processos de trabalho da área;
IX - implementar e promover intercâmbios, cooperações e parcerias com outras instituições, visando atrair pesquisadores e divulgar o acervo e as atividades da área em outras instâncias;
X - propor e desenvolver exposições temporárias e de longa duração;
XI - elaborar e acompanhar o orçamento anual relativo à área de Pesquisa; e
XII - gerenciar o cumprimento das normas do Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados e o inventário periódico dos acervos arquivísticos do Museu Lasar Segall.
Subseção III
Da Ação Educativa
Art. 20. A Ação Educativa compreende:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Ateliê de Gravura;
II - acompanhar o cumprimento das normas administrativas estabelecidas pelo Museu Lasar Segall e pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
III - elaborar e acompanhar o orçamento anual relativo à área educativa;
IV - promover atividades regulares de atendimento ao público nos Ateliês do Museu Lasar Segall, na forma de cursos, oficinas, palestras, grupos de estudos e projetos afins, com ênfase na área de gravura e da educação museal;
V - promover cursos, oficinas e projetos afins, de modo interdisciplinar em ações colaborativas com outras áreas do Museu Lasar Segall ou outras instituições culturais e educativas;
VI - executar, junto às áreas competentes do Museu, as ações de manutenção do Ateliê de gravura;
VII - promover, periodicamente, a avaliação das atividades específicas desenvolvidas na área;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades educativas;
IX - auxiliar os processos licitatórios para contratação, gestão dos contratos e aquisição de bens e serviços da área;
X - desenvolver atividades pedagógicas visando melhor aproveitamento da potencialidade educacional do acervo do Museu e das exposições;
XI - realizar pesquisas dos acervos pertinentes às ações e projetos da área;
XII - planejar, executar e avaliar as atividades vinculadas ao ensino formal e não formal, inclusive em cooperação com outras instituições;
XIII - planejar, executar, avaliar e cooperar com as diversas áreas do Museu Lasar Segall no desenvolvimento de ações de acessibilidade para os seus diversos públicos;
XIV - elaborar e executar o programa anual de trabalho, em consonância com as diretrizes institucionais;
XV - gerenciar acervo de materiais vinculados às atividades da área;
XVI - compartilhar resultados de suas ações e projetos; e
XVII - planejar e executar ações com outras áreas do Museu Lasar Segall.
Subseção IV
Da Gestão da Biblioteca Jenny Klabin Segall
Art. 21. A Gestão da Biblioteca Jenny Klabin Segall compreende:
I - reunir, processar, atualizar, promover, divulgar e preservar seu acervo bibliográfico, documental e arquivístico especializado em Artes do Espetáculo (cinema, teatro, radio, televisão, dança, ópera e circo) e fotografia, bem como a documentação impressa sobre a vida e a obra de Lasar Segall;
II - reunir, processar, atualizar, promover, divulgar e preservar o acervo histórico relativo ao Museu Lasar Segall, reunido nos fundos arquivísticos permanentes do Museu Lasar Segall, de Jenny Klabin Segall, de Mauricio Segall, de Oscar Klabin Segall e da Associação Cultural de Amigos do Museu Lasar Segall;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao acervo bibliográfico, arquivístico e documental sob sua guarda, inclusive estabelecendo cooperação com outros departamentos do Museu Lasar Segall e outras instituições;
IV - elaborar o programa anual de trabalho em consonância com as diretrizes institucionais, e executar o orçamento anual relativo à Biblioteca Jenny KIabin Segall e aos fundos existentes no Arquivo Museu Lasar Segall;
V - permitir e facilitar o acesso de estudantes, professores, pesquisadores e público em geral ao patrimônio bibliográfico, arquivístico e documental sob sua responsabilidade;
VI - promover periodicamente a avaliação das atividades específicas desenvolvidas na área;
VII - compartilhar os resultados de suas ações e projetos; e
VIII - gerenciar o cumprimento das normas do Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados e o inventário periódico dos acervos bibliográficos do Museu Lasar Segall.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR (A), DIRIGENTES, ASSESORES, ASSISTENTES E SERVIDORES
Art. 22. Ao(À) Diretor (a) compete:
I - administrar o Museu Lasar Segall e garantir o seu funcionamento geral, de acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno do Museu Lasar Segall e demais orientações e diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - coordenar a elaboração e implementação do Plano Museológico do Museu Lasar Segall, que deve ser avaliado e aprovado pela Diretoria do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
V - planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira do Museu Lasar Segall, adotando métodos e procedimentos que assegurem excelência, eficácia, eficiência, transparência e economia;
VI - coordenar o desenvolvimento e a execução de programas que contemplem as diversas funções e atribuições do Museu Lasar Segall;
VII - coordenar o desenvolvimento e a execução de projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos;
VIII - participar da elaboração e da implementação do Plano Estratégico do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
IX - observada a competência do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, editar portarias, instruções normativas e outros atos normativos, objetivando o melhor funcionamento do Museu Lasar Segall;
X - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal, incentivando e promovendo a capacitação e a qualificação do quadro funcional;
XI - convocar e dirigir as reuniões com a equipe do Museu Lasar Segall e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
XII - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
XIII - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados, propondo ou recomendando alternativas de solução para a tomada de decisão;
XIV - propor temas e assuntos junto à Presidência do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, com antecedência, para apreciação nas reuniões dos órgãos colegiados do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
XV - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus – PNSM;
XVI - indicar membros para representar o Museu Lasar Segall em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVII - coordenar a elaboração do Relatório Anual do Museu Lasar Segall, contemplando as informações fornecidas pelas diversas áreas;
XVIII - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo, zelando pela perfeita observância deste regulamento e pelas normas de administração pública;
XIX - coordenar a organização do calendário de atividades do Museu Lasar Segall, em conjunto com os demais técnicos, visando o desenvolvimento de ações educativas e culturais;
XX - autorizar a cessão temporária de instalações, acervos musealizados e equipamentos do Museu Lasar Segall, respeitando as normatizações e procedimentos legais;
XXI - coordenar a elaboração do Programa de Segurança do Museu Lasar Segall , respeitadas as normas e instruções do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
XXII - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado, conforme periodicidade estabelecida na legislação;
XXIII - indicar a Presidência do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram servidor(es) do quadro do Museu Lasar Segall ocupantes de cargos técnicos de nível superior, para exercício das atividades de fiscalização, conforme o art. 53 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013;
XXIV - autorizar os projetos editoriais do Museu Lasar Segall, em consonância com as orientações e deliberações do Conselho Editorial do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;
XXV - prospectar parcerias e oportunidades de captação de recursos, de modo a contribuir para diversificar o financiamento da instituição e suas atividades;
XXVI - zelar pelo cumprimento e implementação da Política Editorial emitida pelo Conselho Editorial do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram no Museu Lasar Segall;
XXVII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do Museu Lasar Segall , respeitando as normatizações existentes;
XXVIII - praticar atos de gestão no tocante ao relacionamento institucional com a Associação de Amigos do Museu Lasar Segall, respeitadas as normatizações existentes;
XXIX - autorizar a permissão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas físicas e jurídicas, respeitando as normatizações existentes e procedimentos legais;
XXX - coordenar a atualização das informações junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus; e
XXXI - coordenar a participação do Museu Lasar Segall nas ações permanentes de promoção anuais a cargo do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.
Art. 23. Aos demais Dirigentes incumbe desempenhar as atividades no âmbito das suas competências regimentais.
Art. 24. Aos Assessores, Assistentes Técnicos, Assistentes e servidores designados para funções gratificadas incube assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área, assim como exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 25. Aos Servidores em exercício no Museu Lasar Segall caberá:
I - executar as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão;
II - desempenhar, de acordo com os padrões de eficiência e eficácia, as tarefas e encargos que lhe forem cometidos ou expressamente delegados; e
III - Contribuir e acompanhar a política institucional, diretrizes e estratégias do Museu Lasar Segall, do Plano Museológico e seu Regimento Interno, do relatório anual, do programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais, das diretrizes de comunicação para do Museu Lasar Segall, em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, das questões propostas pelo Diretor ou pelos membros do Conselho Consultivo, analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, planos, projetos e programas desenvolvidos pelo Museu Lasar Segall com vistas à gestão democrática e participativa e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do Museu Lasar Segall.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os nomes do Museu Lasar Segall, da Biblioteca Jenny Klabin Segall, da Sala Mauricio Segall, da Sala Oscar Klabin Segall e do Auditório Paulo Emílio Salles Gomes são inalteráveis.
Art. 27. No desenvolvimento das atividades e na prática de atos do Museu Lasar Segall, como unidade vinculada ao Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, serão observadas as normas internas de funcionamento desta Legislação em vigor aplicável.
Art. 28. A Direção do Museu Lasar Segall poderá instituir Grupos de Trabalho e Comissões Especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Museu Lasar Segall, nos termos do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 29. As pesquisas realizadas no âmbito do Museu Lasar Segall deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e legislação específica.
Art. 30. A equipe do Museu Lasar Segall deverá fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão.
Art. 31. O Plano Museológico do Museu Lasar Segall será revisado periodicamente e terá vigência de 5 anos.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Direção do Museu Lasar Segall, com anuência e prévia aprovação da Presidência do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.