Portaria Ibram nº 1133, de 23 de março de 2022
PORTARIA IBRAM Nº 1133, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Institui o Regulamento de Identidade Visual (RIV), que estabelece as normas a serem observadas para fins de posicionamento da marca do Instituto Brasileiro de Museus.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inc. IV, do Anexo I do Decreto n° 6.845, de 7 de maio de 2009, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Processo SEI nº 01415.003253/2017-82, resolve:
Art. 1º Instituir o Regulamento de Identidade Visual (RIV), de observância obrigatória por todas as unidades e setores do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
Art. 2º Por marca, entende-se a imagem de uma instituição, abrangendo tudo que forma seu posicionamento em relação ao público, do atendimento do servidor ao cidadão até as estratégias de marketing estabelecidas.
Art. 3º O logo é a principal representação da identidade visual da marca, o meio mais explícito de gerar uma imagem.
Art. 4º O logo do Ibram está disponibilizado no site do Instituto Brasileiro de Museus, e deve ser utilizado conforme instruções do Regulamento de Identidade Visual (RIV).
Art. 5º Os prédios, as edificações, os anexos, e os espaços de propriedade ou de posse do Instituto Brasileiro de Museus deverão ser devidamente identificados com o logo do Ibram e demais órgãos aos quais estão vinculados.
Parágrafo único. No caso dos edifícios tombados, também deverão ser aplicadas as normas específicas das esferas federal, distrital, estaduais ou municipais referentes à matéria.
Art. 6º A criação de sites e outros ambientes virtuais no âmbito do Ibram deverão passar pela aprovação da Assessoria de Comunicação (ASCOM), que contará com o auxílio do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus - DDFEM/Ibram, no que couber.
Art. 7º O logo Ibram deverá ser citado em todo conteúdo destinado ao público externo, tais como:
I - cursos à distância ou presenciais;
II - apresentações, palestras, fóruns, seminários, presenciais ou virtuais;
III - artigos, publicações, físicos ou digitais; e
IV - audiovisuais.
Art. 8º Todas as unidades, setores e servidores do Ibram deverão utilizar, no âmbito profissional, o e-mail com o domínio @museus.gov.br.
Art. 9º É vedado:
I - desenvolver logo próprio dos departamentos, coordenações e representações regionais;
II - criar páginas ou perfis em redes sociais para departamentos e coordenações do Ibram sede, bem como para as representações regionais;
III - desenvolver logo próprio de programas, projetos, ações e eventos do Instituto Brasileiro de Museus de forma dissociada da marca da Instituição e sem a prévia aprovação da Assessoria de Comunicação do Ibram;
IV - utilizar imagens sem a autorização do autor ou do detentor dos direitos autorais, bem como a não utilização dos devidos créditos, ainda que as imagens tenham sido produzidas pelo próprio Ibram, museus vinculados ou servidores da Instituição;
V - utilizar imagem de pessoa sem sua autorização, salvo os casos previstos em lei; e
VI - vincular a marca do Ibram a empresas do ramo de bebidas alcoólicas, de tabagismo e outras que sejam incompatíveis com a missão da instituição.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 378, de 6 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. nº 213, de 7 de novembro de 2017, Seção 1, p. 32.
Art. 11. A presente Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 23 de março de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24 de março de 2022 (clique aqui)