Portaria Conjunta nº 2, de 19 de outubro de 2016
PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
Revogada pela Portaria Conjunta Ibram n° 03, de 27 de dezembro de 2021.
Torna obrigatória a utilização, como parâmetro, das minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos administrativos e dos roteiros de instrução processual (“Cheklists”), oriundos da Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 20, I e IV, do Anexo I do Decreto n° 6.845, de 7 de maio de 2009, e a PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das suas atribuições conferidas pelos §§ 1º e 2º e “caput” do art. 10 da Lei n.º 10.480, de 02 de julho de 2002, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos e instrumentos jurídicos em todos os setores e órgãos que integram o Instituto Brasileiros de Museus;
CONSIDERANDO que Advocacia-Geral da União, por via da Consultoria-Geral da União, disponibiliza no seu portal da Internet minutas padronizadas de editais de licitação, de contratos administrativos e de roteiros de instrução processual (“Cheklists”), RESOLVEM:
Art. 1º Os Editais e Contratos Administrativos elaborados pelo IBRAM deverão ser confeccionados a partir das minutas-padrão elaboradas e disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União no seu site da Internet.
Art. 2º As alterações e exclusões das disposições contidas nas minutas-padrão originais atualizadas da Advocacia-Geral da União, bem como a inclusão de novas regras editalícias ou contratuais deverão ser devidamente destacadas e justificadas em pronunciamento técnico do setor competente. Atos da Presidência 5 | Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram n º 429, Edição Semanal, de 24/10/2016. Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização do roteiro de instrução processual (“Cheklist”) elaborado e disponibilizado pela Advocacia-Geral da União, no seu site da Internet.
Parágrafo único. O roteiro de instrução processual (“Cheklist”) previsto no caput deverá ser devidamente preenchido e juntado aos respectivos autos administrativos, antes do encaminhamento à Procuradoria Federal junto ao IBRAM, para a análise jurídica prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
Art.4º Caberá ao Departamento de Planejamento e Gestão Interna – DPGI a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Portaria Conjunta, bem como a compilação e disponibilização das minutas oriundas da Advocacia-Geral da União no site interno do IBRAM (Intranet).
Art. 5º Previamente à análise jurídica, a Procuradoria Federal junto ao IBRAM devolverá os autos administrativos ao setor ou órgão consulente do IBRAM, no caso do não cumprimento do disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO MATTOS ARAUJO
Presidente do IBRAM
ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI
Procuradora-Chefe do IBRAM
Brasília, 19 de outubro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no BSE de 24 de outubro de 2016 (clique aqui)