Portaria Conjunta nº 1, de 8 de setembro de 2017
PORTARIA CONJUNTA 1, DE 08 DE SETEMBRO DE 2017
Revogada pela Portaria Conjunta Ibram nº 2, de 12 de abril de 2021.
Altera a Portaria Conjunta nº 01, de 22 de junho de 2016, que disciplina o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, levados a efeito pela Procuradoria Federal junto ao IBRAM.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, I e IV, do Anexo I do Decreto n° 6.845, de 7 de maio de 2009, e a PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das suas atribuições conferidas pelos §§ 1º e 2º e “caput” do art. 10 da Lei n.º 10.480, de 02 de julho de 2002, c/c com o art. 33 da Portaria PGF/AGU nº 172, de 21 de março de 2016, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação interna das diretrizes fixadas pela Procuradoria-Geral Federal/AGU, através da Portaria nº 172, de 21 de março de 2016, para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados ao IBRAM;
CONSIDERANDO o que consta da NOTA n. 00012/2017/CGPAE/PGF/AGU, da Coordenação-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos da Procuradoria-Geral Federal/AGU,
RESOLVEM:
Art. 1º A Portaria Conjunta nº 01, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A consulta jurídica deverá ser encaminhada formalmente à Procuradoria Federal junto ao IBRAM, com prévia autuação física dos documentos, ou pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, observando-se as normas aplicáveis sobre comunicações administrativas, e conter:
...............................................................................................
§ 1º Serão admitidas consultas formuladas por correio eletrônico, nos endereços PFIBRAM.SEDE@museus.gov.br, PFIBRAM.MG@museus.gov.br e PFIBRAM.RJ@museus.gov.br, conforme a competência para a análise da sede ou das representações regionais da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, respectivamente, apenas nas hipóteses de relevância e de urgência, a serem atestadas pelo Procurador-Chefe ou pelos responsáveis pelas citadas representações regionais.
§ 2º A possibilidade de encaminhamento de consulta jurídica por correio eletrônico não afasta a necessidade de prévia autuação física dos documentos, ou encaminhamento pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos termos deste artigo.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 16 A critério do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, poderá haver a distribuição ou redistribuição de processos administrativos entre a sede e as demais unidades estaduais da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, independentemente da competência estabelecida pelo art. 15. ” (NR)
“Art. 21 A tramitação de todos os documentos e processos administrativos, no âmbito da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, bem como o registro das manifestações jurídicas e demais documentos produzidos, serão feitos mediante registro no Sistema Eletrônico de Informação - SEI e no Sistema AGU de Inteligência Jurídica – SAPIENS.” (NR)
“Art. 22 O registro da participação dos Procuradores Federais em reuniões externas será feito mediante preenchimento de planilha do Sistema de Inteligência Jurídica – SAPIENS.” (NR)
“Art. 23 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Eliana Alves de Almeida Sartori
Procuradora Federal
Marcos Mantoan
Presidente Substituto
Este texto não substitui o publicado no BSE de 11 de setembro de 2017 (clique aqui)