Portaria Conjunta nº 1, de 22 de junho de 2016
PORTARIA CONJUNTA 01, DE 22 DE JUNHO DE 2016
Revogada pela Portaria Conjunta Ibram nº 2, de 12 de abril de 2021.
Disciplina o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, levados a efeito pela Procuradoria Federal junto ao IBRAM.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 20, I e IV, do Anexo I do Decreto n° 6.845, de 7 de maio de 2009, e a PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das suas atribuições conferidas pelos §§ 1º e 2º e “caput” do art. 10 da Lei n.º 10.480, de 02 de julho de 2002, c/c com o art. 33 da Portaria PGF/AGU nº 172, de 21 de março de 2016, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação interna das diretrizes fixadas pela Procuradoria-Geral Federal/AGU, através da Portaria nº 172, de 21 de março de 2016, para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados ao IBRAM, RESOLVEM:RESOLVEM:
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, consideram-se:
I - atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas, quando formalmente solicitadas pelo órgão competente, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Portaria Conjunta;
II - atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições da Procuradoria Federal junto ao IBRAM e que não se enquadrem no inciso I deste artigo, tais quais participação em reuniões, troca de mensagens eletrônicas e utilização de outros meios de comunicação, disciplinadas no Capítulo IV desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos previstas nesta Portaria Conjunta não afastam a possibilidade de serem recomendadas de ofício, pela Procuradoria Federal junto ao IBRAM, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º Nos termos da Portaria PGF/AGU nº 172, de 21 de março de 2016, compete à Procuradoria Federal junto ao IBRAM:
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IBRAM;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal;
III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;
c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
f) processos administrativos referentes à declaração de interesse público de bens culturais, observadas as formas e eventuais ressalvas previstas em ato normativo próprio do IBRAM;
g) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pelo IBRAM, neste caso com prévia anuência da respectiva Procuradoria Federal, ou em outros atos normativos aplicáveis.
V - exercer a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal, quanto à representação judicial e extrajudicial do IBRAM, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, em articulação com os Departamentos de Contencioso e de Consultaria da Procuradoria-Geral Federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
VI - definir as teses jurídicas a serem observadas pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais quanto à representação judicial e extrajudicial do IBRAM, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;
VII - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outros necessários à representação judicial e extrajudicial do IBRAM, incluindo a designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso; VIII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim do IBRAM;
IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção do IBRAM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia;
X - manifestar-se, quando instado por Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargo efetivo do IBRAM, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
XI - promover a atualização e o treinamento dos Procuradores Federais em exercício nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sempre que possível, nos temas relacionados à matéria específica de atividade fim do IBRAM;
XII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBRAM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
XIII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas;
XIV - identificar e dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto ao IBRAM;
XV - fixar a orientação jurídica para o IBRAM, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
XVI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos do IBRAM, em articulação com os seus órgãos competentes, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo AdvogadoGeral da União;
XVII - assessorar gestores e autoridades nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União, auxiliado pelo Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, sempre que os atos objeto de controle não conflitarem com orientação do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral Federal ou da Procuradoria Federal junto ao IBRAM;
XVIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; 7 | Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram n º 406, Edição Semanal, de 27/06/2016.
XIX - integrar os Colégios de Consultoria no âmbito dos Estados, por meio de suas unidades descentralizadas estaduais ou diretamente, quando for o caso;
XX - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
§1º As divergências e controvérsias existentes entre a Procuradoria Federal junto ao IBRAM e às demais autarquias e fundações públicas federais ou entre o IBRAM e os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal serão dirimidas pelo ProcuradorGeral Federal.
§ 2º Não compete à Procuradoria Federal junto ao IBRAM a análise jurídico-formal de minutas de Manuais de Procedimentos da Administração, não havendo óbice ao questionamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam quando da elaboração do Manual.
Art. 3º Nos termos da Portaria PGF/AGU nº 172, de 21 de março de 2016, são atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao IBRAM:
I - dirigir e representar a respectiva Procuradoria Federal;
II - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
III - assegurar o alcance de objetivos e metas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria Federal junto ao IBRAM, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;
IV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim do IBRAM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;
V - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção do IBRAM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia ou fundação;
VI - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos de interesse do IBRAM, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos;
VII - oferecer ao Procurador-Geral Federal subsídios para a formulação de políticas e diretrizes do IBRAM;
VIII - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria Federal;
IX - dirigir, controlar e coordenar seus órgãos setoriais, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos à disposição da Procuradoria Federal; 8 | Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram n º 406, Edição Semanal, de 27/06/2016.
X - orientar tecnicamente e supervisionar suas unidades descentralizadas;
XI - dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto ao IBRAM;
XII - informar aos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal as ações tidas por relevantes ou prioritárias para fins de acompanhamento especial;
XIII - manter estreita articulação com os órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, objetivando a uniformidade na atuação jurídica;
XIV - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergências e controvérsias existentes entre as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais e a Procuradoria Federal junto ao IBRAM.
XV - articular com a Assessoria de Comunicação Social da Advocacia-Geral da União a execução da política de divulgação institucional da Procuradoria Federal junto ao IBRAM;
XVI - orientar a atuação, em articulação com a Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal, nos casos em que os membros sofram, no âmbito de sua atuação, ameaça ou efetiva violação aos direitos e prerrogativas funcionais ou institucionais no exercício do cargo;
XVII - integrar os Fóruns de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais das matérias com pertinência temática ao seu âmbito de atuação;
XVIII - atender, no prazo estipulado, os pedidos de informação e relatórios solicitados pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;
XIX - manter atualizadas as páginas da unidade na internet e na intranet com os dados e contatos dos Procuradores Federais da unidade, seu endereço, sua estrutura organizacional, sua competência territorial e a lista de unidades descentralizadas, com a respectiva competência;
XX - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Consulta Jurídica
Art. 4º O encaminhamento de consulta jurídica ou a solicitação de assessoramento jurídico deverá ser feito por órgão do IBRAM que detenha competência para exarar 9 | Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram n º 406, Edição Semanal, de 27/06/2016. manifestação ou para proferir decisão acerca da matéria em relação a qual haja dúvida jurídica a ser dirimida.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a definição da autoridade ou dos servidores competentes para encaminhamento de consulta jurídica ou para a solicitação de assessoramento jurídico decorrerá das atribuições previstas no regimento interno ou em ato normativo do IBRAM.
Art. 5º Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos diretamente à Procuradoria Federal junto ao IBRAM pessoas físicas ou jurídicas, incluindo órgãos ou entidades públicas diversas do IBRAM.
Seção II
Das formas de encaminhamento
Art. 6º A consulta jurídica deverá ser encaminhada formalmente à Procuradoria Federal junto ao IBRAM, com prévia autuação física dos documentos, observando-se as normas aplicáveis sobre comunicações administrativas, e identificadas pelo número do Sistema Informatizado de Protocolo com o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente, devendo o processo ter as suas folhas numeradas e rubricadas antes de sua remessa ao órgão jurídico e conter:
I - fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente;
II - informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;
III - explicitação da dúvida jurídica;
IV – formulação de quesitos;
V - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso;
VI - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.
§ 1º Serão admitidas consultas formuladas por correio eletrônico apenas na hipótese de relevância e urgência, a ser atestada pelo(a) Procurador(a)-Chefe.
§ 2º A possibilidade de encaminhamento de consulta jurídica por correio eletrônico não afasta a necessidade de prévia autuação física dos documentos, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Não serão conhecidas as consultas formalizadas em desconformidade com o disposto nos incisos deste artigo ou com o seu parágrafo primeiro.
§ 4º Ressalvados os casos de relevância e urgência, os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos ao órgão ou autoridade consulente pelo ProcuradorChefe ou por quem detiver delegada a competência.
§ 5º Os processos encaminhados à Procuradoria Federal junto ao IBRAM para análise de minutas de atos normativos deverão observar os requisitos e procedimentos estabelecidos no Manual de Redação da Presidência da República.
§ 6º As minutas de atos normativos, submetidas à análise da Procuradoria Federal junto ao IBRAM deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.
Art. 7º O encaminhamento de consulta jurídica também ocorrerá quando houver dúvida jurídica a ser dirimida formalmente pela Procuradoria Federal junto ao IBRAM que se relacione com as competências institucionais do IBRAM.
Seção III
Da manifestação jurídica
Art. 8º. A consulta jurídica será respondida com manifestação exarada pela Procuradoria Federal junto ao IBRAM, observando-se as modalidades e demais procedimentos previstos na Portaria AGU nº 1.399, de 05 de outubro de 2009.
§ 1º Quando se tratar de consulta formulada nos termos do artigo 7º desta Portaria Conjunta, a manifestação deverá analisar de forma específica os quesitos submetidos à análise jurídica.
§ 2º Deverá ser consignada expressamente na manifestação jurídica eventual análise em regime de urgência ou prioridade, solicitada pelo órgão competente nos termos do artigo 4º desta Portaria Conjunta.
Art. 9º. Ressalvados os despachos que visem à adequação, requisição de diligências e solicitação de providências para a devida instrução processual, o parecer, a nota e a informação serão submetidos ao superior hierárquico do Procurador Federal subscritor para apreciação, que se formalizará mediante despacho e, somente após aprovados, assumirão o caráter de manifestação jurídica da AGU, nos termos da Portaria nº 1.399, de 5 de outubro de 2010, da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. A manifestação jurídica será encaminhada, fisicamente, nos próprios autos administrativos em que submetida a consulta, ou eletronicamente nas situações previstas no § 1º do artigo 6º desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 1º do artigo 6º desta Portaria Conjunta, as mensagens eletrônicas referentes à solicitação de consulta e ao encaminhamento da manifestação jurídica deverão ser impressas e juntadas aos respectivos autos físicos.
Art. 11. Os entendimentos firmados na manifestação jurídica poderão ser revistos pela Procuradoria Federal junto ao IBRAM, de ofício ou a pedido do órgão que detenha a competência prevista no artigo 4º desta Portaria Conjunta:
I - nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação jurídica;
II - em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar submetida à nova análise jurídica.
§ 1º Na solicitação de revisão de manifestação, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.
§ 2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivada.
CAPÍTULO IV
Do Assessoramento Jurídico
Art. 12. O órgão do IBRAM que detenha a competência prevista no artigo 4º desta Portaria Conjunta poderá solicitar assessoramento jurídico, mediante comunicação verbal, eletrônica ou por outro meio, quando se tratar, dentre outros:
I - de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Portaria Conjunta;
II - de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da Procuradoria Federal junto ao IBRAM;
III - de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas;
IV - de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.
§ 1º Na prestação do assessoramento jurídico, o órgão assessorado deverá ser orientado quanto à necessidade de serem observadas as normas previstas no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.
§ 2º O assessoramento jurídico não substitui a consultoria jurídica, não produzindo efeitos como tal a sua juntada aos autos.
CAPÍTULO V
Dos Prazos
Art. 13 A manifestação jurídica do Procurador Federal encarregado de fazê-la deverá ser emitida nos seguintes prazos:
I - pareceres e notas:
a) nos processos com indicação de urgência, expressamente justificada pela direção superior do órgão consulente, em até 5 (cinco) dias úteis;
b) nos casos de análise de minutas de editais, contratos, convênios e similares, em até 15 (quinze) dias úteis;
c) nos casos de exame e aprovação de minutas de portaria, resolução, instrução normativa e instrumentos análogos, em até 20 (vinte) dias úteis; e
d) nos demais casos, em até 30 (trinta) dias úteis.
II - cota e despacho, em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados na forma do §1º e “caput” do art. 66, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser dilatados:
I - mediante justificativa expressa por parte do Procurador Federal encarregado da emissão da manifestação jurídica;
II - no caso de distribuição de processos administrativos de competência da administração central do IBRAM para as unidades estaduais da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, conforme previsão do Capítulo VI desta Portaria Conjunta, mediante ato expresso do Procurador-Chefe.
Art.14 O prazo para a chefia competente apreciar a manifestação jurídica de que trata o artigo anterior será de até 05 (cinco) dias úteis, podendo ser dilatado mediante justificativa expressa.
CAPÍTULO VI
Da Descentralização
Art. 15 As unidades do IBRAM que se encontrarem nas áreas de abrangência territorial dos Escritórios de Representação Regional do IBRAM, nos estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, encaminharão os processos administrativos com as consultas jurídicas diretamente à respectiva unidade estadual de representação da Procuradoria Federal junto ao IBRAM.
Parágrafo único. As unidades do IBRAM, localizadas nos demais estados da federação, encaminharão os processos administrativos com as consultas jurídicas diretamente à sede da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, em Brasília-DF. Art. 16 A critério do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, poderá haver a distribuição de processos administrativos de competência da administração central do IBRAM para as unidades estaduais da Procuradoria Federal junto ao IBRAM.
Art. 17 Fica delegada aos Procuradores Federais designados como responsáveis pelas unidades estaduais da Procuradoria Federal junto ao IBRAM a competência para aprovar as manifestações dos Procuradores Federais, nas circunstâncias previstas no art. 2º, IV, desta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 18 São vedadas à Procuradoria Federal junto ao IBRAM quaisquer manifestações jurídicas em consultas externas apresentadas ao IBRAM por terceiros estranhos à estrutura da autarquia.
Art. 19 Os pareceres, notas e informações da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, quando aprovados pelo Procurador-Chefe, terão caráter de orientação jurídica no âmbito do IBRAM.
Art. 20 As atividades de consultoria prestadas pela Procuradoria Federal junto ao IBRAM deverão ser registradas no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - SAPIENS.
Art. 21 Ficam revogadas a Portaria Conjunta nº 01, de 21 de fevereiro de 2014 e a Portaria nº 1, de 14 de setembro de 2015.
Art. 22 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA ALVES DE ALMEIDA SARTORI
Procuradora-Chefe do IBRAM ENEIDA BRAGA
ROCHA DE LEMOS
Presidente Substituta do IBRAM
Este texto não substitui o publicado no BSE de 27 de junho de 2016 (clique aqui)