Portaria Conjunta Ibram nº 2, de 12 de abril de 2021
PORTARIA CONJUNTA IBRAM Nº 2, DE 12 DE ABRIL DE 2021
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Disciplina o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, levados a efeito pela Procuradoria Federal junto ao IBRAM. |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 20, I e IV, do Anexo I, do Decreto n° 6.845, de 7 de maio de 2009, e a PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das suas atribuições conferidas pelos §§ 1º e 2º e “caput” do art. 10 da Lei n.º 10.480, de 02 de julho de 2002,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
Seção I
Da aplicabilidade
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece diretrizes para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, consideram-se:
I - atividades de consultoria jurídica aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pelo órgão competente, conforme definido nas seções I e II do Capítulo III desta Portaria Conjunta; e
II - atividades de assessoramento jurídico aquelas que decorram do exercício das atribuições da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, disciplinadas no Capítulo IV desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos previstas nesta Portaria Conjunta não afastam a possibilidade de serem recomendadas de ofício, pela Procuradoria Federal junto ao IBRAM, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Nos termos da Portaria PGF/AGU nº 172, de 21 de março de 2016, compete à Procuradoria Federal junto ao IBRAM:
I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do IBRAM;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal;
III - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;
b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;
c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;
f) processos administrativos referentes à declaração de interesse público de bens culturais, observadas as formas e eventuais ressalvas previstas em ato normativo próprio do IBRAM;
g) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pelo IBRAM, neste caso com prévia anuência da respectiva Procuradoria Federal, ou em outros atos normativos aplicáveis.
V - exercer a orientação técnica das Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados e das Procuradorias Seccionais Federais, observadas as normas estabelecidas em ato do Procurador-Geral Federal, quanto à representação judicial e extrajudicial do IBRAM, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, em articulação com os Departamentos de Contencioso e de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
VI - definir as teses jurídicas a serem observadas pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais quanto à representação judicial e extrajudicial do IBRAM, quando envolver matéria específica de atividade fim da entidade, salvo quando houver orientação ou entendimento jurídico diverso firmado pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;
VII - disponibilizar os elementos de fato, de direito e outros necessários à representação judicial e extrajudicial do IBRAM, incluindo a designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso;
VIII - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim do IBRAM;
IX - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção do IBRAM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia;
X - manifestar-se, quando instado por Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargo efetivo do IBRAM, conforme art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
XI - promover a atualização e o treinamento dos Procuradores Federais em exercício nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sempre que possível, nos temas relacionados à matéria específica de atividade fim do IBRAM;
XII - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBRAM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
XIII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas;
XIV - identificar e dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto ao IBRAM;
XV - fixar a orientação jurídica para o IBRAM, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto;
XVI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos do IBRAM, em articulação com os seus órgãos competentes, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União;
XVII – assessorar e representar extrajudicialmente o ente respectivo e seus dirigentes e servidores nos procedimentos instaurados no âmbito do Tribunal de Contas da União e perante outros órgãos e entidades públicas, inclusive no tocante ao cumprimento de suas decisões, ressalvadas as competências dos demais órgãos de execução e de direção da PGF;
XVIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;
XIX - integrar os Colégios de Consultoria no âmbito dos Estados, por meio de suas unidades descentralizadas estaduais ou diretamente, quando for o caso; e
XX - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º As divergências e controvérsias existentes entre a Procuradoria Federal junto ao IBRAM e às demais autarquias e fundações públicas federais ou entre o IBRAM e os órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal serão dirimidas pelo Procurador-Geral Federal.
§ 2º Não compete à Procuradoria Federal junto ao IBRAM a análise jurídico-formal de minutas de Manuais de Procedimentos da Administração, não havendo óbice ao questionamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam quando da elaboração do Manual.
Art. 4º Nos termos da Portaria PGF/AGU nº 172, de 21 de março de 2016, são atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao IBRAM:
I - dirigir e representar a respectiva Procuradoria Federal;
II - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
III - assegurar o alcance de objetivos e metas da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria Federal junto ao IBRAM, zelando pela qualidade dos serviços desenvolvidos no âmbito institucional;
IV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim do IBRAM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;
V - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção do IBRAM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia ou fundação;
VI - assistir o Procurador-Geral Federal nos assuntos de interesse do IBRAM, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua atuação e eventual intervenção em processos judiciais, extrajudiciais ou administrativos;
VII - oferecer ao Procurador-Geral Federal subsídios para a formulação de políticas e diretrizes do IBRAM;
VIII - determinar o desenvolvimento de estudos técnicos, aprovar notas técnicas e expedir orientações técnico-jurídicas no âmbito da Procuradoria Federal;
IX - dirigir, controlar e coordenar seus órgãos setoriais, bem como gerir os recursos humanos, materiais e tecnológicos à disposição da Procuradoria Federal;
X - orientar tecnicamente e supervisionar suas unidades descentralizadas;
XI - dirimir divergências e controvérsias existentes entre unidades descentralizadas da respectiva Procuradoria Federal junto ao IBRAM;
XII - informar aos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal as ações tidas por relevantes ou prioritárias para fins de acompanhamento especial;
XIII - manter estreita articulação com os órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, objetivando a uniformidade na atuação jurídica;
XIV - submeter ao Procurador-Geral Federal as divergências e controvérsias existentes entre as Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais e a Procuradoria Federal junto ao IBRAM;
XV - articular com a Assessoria de Comunicação Social da Advocacia-Geral da União a execução da política de divulgação institucional da Procuradoria Federal junto ao IBRAM;
XVI - orientar a atuação, em articulação com a Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal, nos casos em que os membros sofram, no âmbito de sua atuação, ameaça ou efetiva violação aos direitos e prerrogativas funcionais ou institucionais no exercício do cargo;
XVII - integrar os Fóruns de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais das matérias com pertinência temática ao seu âmbito de atuação;
XVIII - atender, no prazo estipulado, os pedidos de informação e relatórios solicitados pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;
XIX - manter atualizadas as páginas da unidade na internet e na intranet com os dados e contatos dos Procuradores Federais da unidade, seu endereço, sua estrutura organizacional, sua competência territorial e a lista de unidades descentralizadas, com a respectiva competência; e
XX - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Consulta Jurídica
Art. 5º O encaminhamento de consulta jurídica ou a solicitação de assessoramento jurídico deverá ser feito por órgão do IBRAM que detenha competência para exarar manifestação ou para proferir decisão acerca da matéria em relação a qual haja dúvida jurídica a ser dirimida.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a definição da autoridade ou dos servidores competentes para encaminhamento de consulta jurídica ou para a solicitação de assessoramento jurídico decorrerá das atribuições previstas no regimento interno ou em ato normativo do IBRAM.
Art. 6º Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos diretamente à Procuradoria Federal junto ao IBRAM pessoas físicas ou jurídicas, incluindo órgãos ou entidades públicas diversas do IBRAM.
Seção II
Das formas de encaminhamento
Art. 7º A consulta jurídica deverá ser encaminhada formalmente à Procuradoria Federal junto ao IBRAM, com prévia autuação no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, observando-se as normas aplicáveis sobre comunicações administrativas, e conter:
I - fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente e demais órgãos competentes para se pronunciar sobre o objeto da consulta;
II - informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;
III - explicitação da dúvida jurídica;
IV – formulação de quesitos que se relacionem com a dúvida ou consulta jurídica;
V - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e
VI - documentos necessários à elucidação da questão jurídica suscitada.
§ 1º Serão admitidas consultas formuladas por correio eletrônico, nos endereços PFIBRAM.SEDE@museus.gov.br, PFIBRAM.MG@museus.gov.br e PFIBRAM.RJ@museus.gov.br, conforme a competência para a análise da sede ou das representações regionais da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, respectivamente, apenas nas hipóteses de relevância e de urgência, a serem atestadas pelo Procurador-Chefe ou pelos responsáveis pelas citadas representações regionais.
§ 2º A possibilidade de encaminhamento de consulta jurídica por correio eletrônico não afasta a necessidade de prévia autuação e encaminhamento pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos termos deste artigo.
§ 3º Não serão conhecidas as consultas formalizadas em desconformidade com o disposto nos incisos deste artigo ou com o seu parágrafo primeiro.
§ 4º Ressalvados os casos de relevância e urgência, os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos ao órgão ou autoridade consulente pelo Procurador-Chefe ou por quem detiver delegada a competência.
§ 5º Os processos encaminhados à Procuradoria Federal junto ao IBRAM para análise de minutas de atos normativos deverão observar os requisitos e normas estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, pelo Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e pelo Manual de Redação da Presidência da República.
§ 6º As minutas de atos normativos, submetidas à análise da Procuradoria Federal junto ao IBRAM deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.
Art. 8º O encaminhamento de consulta jurídica também ocorrerá quando houver dúvida jurídica a ser dirimida formalmente pela Procuradoria Federal junto ao IBRAM que se relacione com as competências institucionais do IBRAM.
Seção III
Da distribuição dos processos
Art. 9º A distribuição dos processos, no âmbito da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, será realizada observando-se o disposto nos Capítulos III, V e VI da Portaria nº 261/PGF/AGU, de 5 de maio de 2017.
Seção IV
Da manifestação jurídica
Art. 10. A consulta jurídica será respondida com manifestação exarada pela Procuradoria Federal junto ao IBRAM, observando-se as modalidades e demais procedimentos previstos na Portaria AGU nº 1.399, de 05 de outubro de 2009.
§ 1º. A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.
§ 2º Quando se tratar de consulta formulada nos termos do artigo 7º desta Portaria Conjunta, a manifestação deverá analisar de forma específica os quesitos submetidos à análise jurídica.
§ 3º Deverá ser consignada expressamente na manifestação jurídica eventual análise em regime de urgência ou prioridade, solicitada pelo órgão competente.
Art. 11. Ressalvadas as cotas e os despachos que visem à adequação, requisição de diligências e solicitação de providências para a devida instrução processual, o parecer, a nota e a informação serão submetidos à apreciação do Procurador-Chefe que se formalizará mediante despacho e, somente após aprovados, assumirão o caráter de manifestação jurídica da AGU, nos termos da Portaria nº 1.399, de 5 de outubro de 2010, da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Admitir-se-á a delegação da competência prevista no “caput”, conforme os dispositivos previstos no Capítulo VI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 12. A manifestação jurídica será encaminhada nos próprios autos administrativos em que submetida a consulta ou por correio eletrônico, nas situações previstas no § 1º do artigo 7º desta Portaria Conjunta.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o § 1º do artigo 7º desta Portaria Conjunta, as mensagens eletrônicas referentes à solicitação de consulta e ao encaminhamento da manifestação jurídica deverão ser transformadas em documento do SEI e juntadas aos respectivos autos.
Art. 13. Os entendimentos firmados na manifestação jurídica poderão ser revistos pela própria Procuradoria Federal junto ao IBRAM, de ofício ou a pedido do órgão que detenha a competência prevista no artigo 5º desta Portaria Conjunta, conforme o disposto nos artigos 15 e 16 da Portaria PGF/AGU nº 526/2016.
Art. 14. A Procuradoria Federal junto ao IBRAM deve assegurar que as manifestações jurídicas produzidas integrem a base de dados do Sistema Sapiens, de modo a permitir que os trabalhos produzidos sejam compartilhados na AGU.
Art. 15. Após a aprovação da manifestação jurídica, o Apoio Administrativo deverá promover os encaminhamentos nela previstos e restituir a consulta ao órgão assessorado, encerrando-se o ciclo consultivo.
CAPÍTULO IV
DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art. 16. O exercício do assessoramento jurídico compreende as atividades que decorram das atribuições do cargo e que não se enquadrem como consultoria jurídica estrito senso, tais como participações em reuniões, envio e recebimento de mensagens eletrônicas, utilização de outros meios de comunicação, promoção de capacitações, participações em grupos de trabalho, visitas ao órgão assessorado, conforme regulamentação específica.
Art. 17. O órgão do IBRAM que detenha a competência prevista no artigo 5º desta Portaria Conjunta poderá solicitar assessoramento jurídico, mediante comunicação escrita eletrônica ou por outro meio, quando se tratar, dentre outros:
I - de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Portaria Conjunta;
II - de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da Procuradoria Federal junto ao IBRAM;
III - de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas; e
IV - de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos.
Art. 18. Os pedidos de reunião, por parte dos órgãos assessorados do IBRAM, sempre que possível, devem ser encaminhados por escrito, com a devida antecedência, preferencialmente pelo e-mail da unidade, contendo as seguintes informações:
I – número do processo (se houver);
II – assunto e identificação da manifestação jurídica (se houver); e
III – questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da demanda de reunião.
Parágrafo único. As reuniões deverão ser oportunamente registradas no Sistema Sapiens.
Art. 19. As consultas avulsas, por telefone ou por e-mail, desde que tenham um mínimo de relevância temática ou administrativa, devem ser objeto de registro no Sistema Sapiens.
§ 1º Na prestação do assessoramento jurídico, o órgão assessorado deverá ser orientado quanto à necessidade de serem observadas as normas previstas no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais.
§ 2º O assessoramento jurídico não substitui a consulta jurídica, não produzindo efeitos como tal a sua juntada aos autos.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 20. Nos processos os quais a manifestação jurídica não seja obrigatória, por disposição de lei ou de regulamento, o Procurador Federal encarregado deverá fazê-la nos seguintes prazos:
I - pareceres e notas:
a) nos processos com indicação de urgência, expressamente justificada pela direção superior do órgão consulente, em até 5 (cinco) dias;
b) nos casos em que não há indicação de urgência, em até 15 (quinze) dias;
c) nos casos de exame e aprovação de minutas de portaria, resolução, instrução normativa e instrumentos análogos, em até 20 (vinte) dias; e
d) nos demais casos, em até 30 (trinta) dias.
II - cota e despacho, em até 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. As manifestações jurídicas prevista neste artigo serão submetidas à chefia, para apreciação, que se formalizará mediante Despacho, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 21. Sempre que a manifestação jurídica for obrigatória, por disposição de lei ou de regulamento, será observado o disposto no art. 42 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devendo a manifestação jurídica conclusiva cabível, neste caso, ser emitida no prazo máximo de 12 (doze) dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo.
Parágrafo único. As manifestações jurídicas prevista neste artigo serão submetidas à chefia competente, para apreciação, que se formalizará mediante Despacho, no prazo máximo de 3 (três) dias.
Art. 22. Os prazos previstos neste Capítulo serão contados na forma do art. 66, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 23. Os prazos previstos neste Capítulo poderão ser dilatados:
I - considerados a complexidade jurídica da matéria, a frequência com que o tema é analisado, os valores envolvidos e a quantidade de documentos sob análise, mediante justificativa expressa por parte do Procurador Federal encarregado da emissão da manifestação jurídica ou da chefia competente; e
II - no caso de distribuição de processos administrativos de competência da administração central do IBRAM para as unidades estaduais da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, conforme previsão do Capítulo VI desta Portaria Conjunta, mediante ato expresso do Procurador-Chefe.
Art. 24. Em situações excepcionais, quando não for possível o cumprimento dos prazos previstos neste Capítulo, o Procurador Federal ou a chefia competente deverá indicar, no início de sua manifestação jurídica, os motivos que levaram à necessidade de extrapolação do prazo na sua manifestação jurídica.
CAPÍTULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 25. As unidades do IBRAM que se encontrarem nas áreas de abrangência territorial dos Escritórios de Representação Regional do IBRAM, nos estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, encaminharão os pedidos de assessoria jurídica e os processos administrativos com as consultas jurídicas diretamente à respectiva unidade estadual de representação da Procuradoria Federal junto ao IBRAM.
Parágrafo único. As unidades do IBRAM, localizadas nos demais estados da federação, encaminharão os pedidos de assessoria jurídica e os processos administrativos com as consultas jurídicas diretamente à sede da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, em Brasília-DF.
Art. 26. A critério do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, poderá haver a distribuição ou redistribuição de processos administrativos entre a sede e as demais unidades estaduais da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, independentemente da competência estabelecida pelo art. 25.
Art. 27. Fica delegada aos Procuradores Federais, designados como responsáveis pelas unidades estaduais da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, a competência para aprovar as manifestações dos Procuradores Federais, nas circunstâncias previstas no art. 3º, IV, desta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. São vedadas à Procuradoria Federal junto ao IBRAM quaisquer manifestações jurídicas em consultas externas apresentadas ao IBRAM por terceiros estranhos à estrutura da autarquia.
Art. 29. Os pareceres jurídicos da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, quando aprovados pelo Procurador-Chefe, terão caráter de orientação jurídica no âmbito do IBRAM.
Art. 30. A gestão e a tramitação de todos os documentos e processos administrativos, no âmbito da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, bem como o registro das manifestações jurídicas e demais documentos produzidos, serão feitos mediante registro no Sistema Eletrônico de Informação - SEI e no Sistema SAPIENS, conforme disposto no Capítulo II da Portaria PGF/AGU nº 261, de 5 de maio de 2017.
Art. 31. Os casos omissos e as demais situações não previstas nesta Portaria Conjunta serão regulados pelas regras previstas na Portaria PGF/AGU nº 526, de 26 de agosto de 2013, na Portaria PGF/AGU nº 172, de 21 de março de 2016, e na Portaria PGF/AGU nº 261, de 5 de maio de 2017, ou, na falta de regulamentação, serão resolvidos pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao IBRAM, resguardada a competência da Procuradoria-Geral Federal/AGU.
Art. 32. Ficam revogadas a Portaria Conjunta nº 01, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Conjunta nº 01, de 08 de setembro de 2017.
Art. 33. Esta Portaria Conjunta entra vigor em 1º de junho de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 12 de abril de 2021.
Este texto não substitui o publicado no BSE de 14 de abril de 2021 (clique aqui)