Resolução Normativa nº 3, de 19 de novembro de 2014.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 3, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
Revogada pela Portaria Ibram nº 291, de 13 de abril de 2021.
Dispõe sobre a regulamentação de dispositivos do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 quanto à obrigatoriedade do envio ao Instituto Brasileiro de Museus do quantitativo anual de visitação dos museus e estabelece outras providências
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS (IBRAM), no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, IV do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o art. 63 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece, na forma prevista no artigo 4º, VIII do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, aos museus públicos e privados a obrigatoriedade de enviar ao IBRAM dados e informações relativos ao quantitativo anual de visitação, bem como define critérios e procedimentos a serem observados pelos museus.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - museu - instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;
II - formulário de visitação anual - questionário constante no portal eletrônico do IBRAM, aplicável a todos os museus brasileiros, no qual serão informados: nome do museu, endereço, endereço eletrônico, telefone, dados do responsável pelo preenchimento - nome, endereço eletrônico e telefone - total de visitantes no ano referência e técnica utilizada para a contagem de visitação;
III- ano referência - ano calendário anterior ao ano da coleta de dados de visitação;
IV - ano exercício - ano subsequente ao ano referência;
V - quantitativo de visitação anual - número total de visitas feitas ao museu durante o ano referência.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ENVIO DO TOTAL DE VISITAÇÃO ANUAL
Art. 3º Caberá ao Ibram, por meio da Coordenação Geral de Sistemas de Informação Museal (CGSIM):
I - disponibilizar para os museus o acesso ao formulário de visitação anual, por meio de link em seu portal eletrônico – www.museus.gov.br;
II - publicar anualmente em seu portal eletrônico relatório com a consolidação dos dados de visitação anual enviados pelos museus.
Art. 4º A convocação para o envio do quantitativo de visitação anual será feita a partir da base de dados do Cadastro Nacional de Museus (CNM).
Art. 5º Todos os museus brasileiros deverão preencher, anualmente, o formulário de visitação e deverão zelar pela veracidade dos dados e informações prestadas ao IBRAM.
Art. 6º O período para preenchimento do formulário de visitação anual será de 3 (três) meses, tendo início no primeiro dia útil do segundo mês do ano de exercício.
Art. 7º O preenchimento do formulário de visitação anual será comprovado por meio de protocolo de confirmação emitido automaticamente.
§ 1º O protocolo de confirmação não implicará qualquer prévia avaliação do IBRAM quanto ao conteúdo das informações.
§ 2º Em procedimento de avaliação dos dados de visitação anual, o IBRAM, por intermédio da CGSIM, poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao museu.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Caberá ao IBRAM, por meio da CGSIM, disponibilizar informações e recomendações acerca de metodologias e técnicas possíveis para a contagem de visitação dos museus.
Art. 9º O IBRAM, por intermédio da CGSIM, apreciará o uso e a eficácia do formulário de visitação anual, podendo optar pelo seu aperfeiçoamento ou pelo desenvolvimento de melhores meios para coletar os dados que constam no art. 4º, VIII do Decreto nº 8.124/2013.
Parágrafo único. O IBRAM informará aos museus sobre eventuais modificações que provenham do caput deste artigo.
Art. 10. O IBRAM, por intermédio da CGSIM, poderá adicionar novos quesitos, de caráter facultativo, para compor o formulário de visitação anual.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília – DF, 21 de novembro de 2014.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
Presidente
Instituto Brasileiro de Museus – Ibram/MinC
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21 de novembro de 2014 (clique aqui)