Resolução Normativa nº 2, de 29 de maio de 2019
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2019
Revogada pela Resolução Normativa Ibram nº 14, de 11 de março de 2022
Regulamenta a Declaração de Interesse Público de bens culturais musealizados ou passíveis de musealização.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro 2009 e no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013,e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01415.015181/2013-92.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa regulamenta a Declaração de Interesse Público de bens culturais musealizados ou passíveis de musealização, prevista no art. 5º da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e nos arts. 35 a 43 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013.
Art. 2º Esta Resolução Normativa tem o objetivo de viabilizar a realização, com segurança jurídica, de ações oficiais dos órgãos públicos competentes voltadas ao apoio aos museus públicos e privados e aos proprietários ou responsáveis legais de bens culturais musealizados ou passíveis de musealização, considerados individualmente ou em conjunto, visando à preservação e à difusão do patrimônio cultural de destacada importância para o país.
Art. 3º Para fins desta Resolução Normativa, consideram-se:
I - bens culturais: todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território;
II - bens culturais musealizados: os bens culturas que, ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico, podendo ser classificados da forma abaixo prevista:
a) bens culturais musealizados de caráter museológico: bens materiais que ao serem incorporados aos museus perderam as suas funções originais, adquirindo outros valores simbólicos, artísticos, históricos ou culturais, passando a corresponder ao interesse e objetivo de preservação, pesquisa e comunicação de um museu;
b) bens culturais musealizados de caráter bibliográfico: coleções compostas por publicações que se enquadram no conceito de obras raras ou preciosas, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Resolução Normativa – RN/IBRAM nº 02, de 29 de agosto de 2014; e
c) bens culturais musealizados de caráter arquivístico: conjuntos de documentos produzidos e acumulados por uma entidade coletiva, pública ou privada, pessoa ou família, no desempenho de suas atividades específicas, independente da natureza dos documentos e suporte da informação, com valor histórico-cultural, probatório, informativo e legal, conforme previsto no inciso IV do art. 3º da Resolução Normativa – RN/IBRAM nº 02, de 2014;
III- bens culturais passíveis de musealização: bens móveis e imóveis, de interesse público, de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
IV – interessado: pessoa física ou jurídica, ou órgão da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenha interesse na Declaração de Interesse Público de determinado bem ou bens;
V- risco: situação de perigo ou vulnerabilidade que possibilite evento incerto, mas previsível, cuja ocorrência possa causar diversos níveis de perda, degradação, dano, destruição, perecimento ou efeitos negativos;
VI – alienação onerosa: transferência de propriedade não gratuita;
VII – intercâmbio cultural: toda atividade que envolva o acesso e a interação de bens culturais declarados de interesse público, em atendimento ao interesse público ou da coletividade, como exposição, estudo, referência, reprodução, pesquisa, conservação ou restauração e outras fora do local de guarda, no Brasil ou no exterior.
Art. 4º Poderão ser declarados de interesse público os bens culturais musealizados ou passíveis de musealização, considerando a possibilidade de integrarem acervos musealizados, cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representem valor cultural de destacada importância para o país, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e linguística.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO DOS BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS OU PASSIVEIS DE MUSEALIZAÇÃO
Seção I
Parte geral
Art. 5º A Declaração de Interesse Público de bens musealizados ou passíveis de musealização pertencentes às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado deverá observar os trâmites do processo administrativo declaratório, estabelecidos no Capítulo I do Título VI do Decreto nº 8.124, de 2013, composto pelas seguintes fases:
I – recomendação técnica ou requerimento, protocolado perante a Presidência do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
II - juízo de admissibilidade do processo pela Presidência do Ibram;
III - constituição e composição da Comissão de Avaliação Técnica;
IV - notificação e manifestação do proprietário ou responsável pelo bem cultural;
V – diligências e emissão de parecer pela Comissão de Avaliação Técnica;
VI – notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural, e publicação do ato no Diário Oficial da União – DOU, para manifestação de interessados;
VII – saneamento do processo mediante emissão de Parecer pela Procuradoria Federal junto ao Ibram;
VIII - parecer do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico; e
IX - homologação da declaração de interesse público.
Seção II
Do Requerimento
Art. 6º O processo de Declaração de Interesse Público será instaurado perante a Presidência do Ibram por:
I - recomendação técnica do Ministério da Cidadania ou do Ibram; ou
II - requerimento por qualquer interessado ou pelo proprietário do bem.
Art. 7º O requerente preencherá o Formulário previsto no Anexo I a esta Resolução Normativa, dirigido à Presidência do Ibram, por meio de e-mail a ser divulgado pelo Ibram em seu sítio eletrônico, protocolo no edifício sede do Ibram ou por via postal com aviso de recebimento - AR, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia de documento de identificação do requerente, ou representantes legais;
II - em caso de bens musealizados, a identificação da instituição museológica detentora do bem, seu diploma legal de criação e cópia do documento de identificação do responsável pelo museu;
III - identificação de domicílio ou sede do requerente, contatos telefônicos e endereços eletrônicos, além de indicação de local para recebimento de correspondência;
IV - justificativas circunstanciadas acerca da pertinência do processo de Declaração de Interesse Público e, em caso de bens já acautelados, as razões da necessidade de novo acautelamento;
V - identificação do bem cultural a ser declarado de interesse público, com a sua descrição e endereço do local de guarda;
VI - registro fotográfico colorido em formato impresso ou digital de cada bem cultural a ser declarado de interesse público; e
VII - outros documentos que o requerente entenda pertinentes para a análise da Comissão de Avaliação Técnica, tais como mapas, plantas, vídeos, catálogos, registros fonográficos, entre outros.
Art. 8º O Requerimento de Declaração de Interesse Público tramitará perante o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acessível no endereço eletrônico https://sei.museus.gov.br
Parágrafo Único. O Ibram encaminhará ao requerente o número do processo administrativo respectivo para cadastramento no site www.museus.gov.br e acompanhamento perante o SEI.
Seção III
Do juízo de admissibilidade pela Presidência do Ibram
Art. 9º O Presidente do Ibram realizará o juízo de admissibilidade do Requerimento, analisando se foram cumpridos os requisitos previstos no art. 7º desta Resolução Normativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do processo pela Presidência, podendo:
I - indeferir o pedido de plano, mediante decisão fundamentada, no caso de ausência dos requisitos necessários, hipótese em que o requerente será comunicado da decisão por via postal com AR;
II - diligenciar o pedido, para obtenção de informações adicionais e esclarecimentos; ou
III - autorizar o prosseguimento do processo.
Art. 10. Uma vez autorizado o prosseguimento do processo, o Presidente do Ibram constituirá a Comissão de Avaliação Técnica.
Seção IV
Da Constituição e Composição da Comissão de Avaliação Técnica e da Notificação do Proprietário ou Responsável pelo bem cultural
Art. 11. A Comissão de Avaliação Técnica tem o objetivo de conduzir o processo administrativo e proceder às análises técnicas da solicitação de Declaração de Interesse Público.
Art. 12. A Comissão de Avaliação Técnica será composta por no mínimo três titulares e respectivos suplentes, a serem designados por meio de Portaria do Presidente do Ibram.
§ 1º Deverão ser designados um presidente e um secretário entre os integrantes da Comissão de Avaliação Técnica, para direção dos trabalhos e assessoramento.
§ 2º Caso julgue pertinente, a Comissão de Avaliação Técnica poderá indicar a participação de especialistas internos ou externos, a serem designados pela Presidência do Ibram, para fins de assessoramento técnico e elaboração de pareceres em matéria específica.
Art. 13. A Presidência do Ibram poderá solicitar a colaboração de outras instituições públicas federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, ou ainda de instituições não-estatais que atuem nas áreas de pesquisa, preservação e acesso de acervos musealizados para a instrução do processo, desde que indicado pela Comissão de Avaliação Técnica.
Art. 14. Caso a Declaração de Interesse Público tenha sido solicitada por interessado, a Comissão de Avaliação Técnica solicitará à Presidência do Ibram a notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural e, se for o caso, da antecipação dos efeitos da Declaração de Interesse Público.
§ 1º A notificação se dará por meio de via postal com aviso de recebimento – AR.
§ 2º O proprietário ou responsável legal pelo bem cultural terá acesso aos autos mediante cadastramento no site www.museus.gov.br, para acesso perante o SEI.
§ 3º O proprietário ou responsável legal pelo bem cultural poderá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação, através do Formulário previsto no Anexo III a esta Resolução Normativa, por meio de e-mail a ser divulgado pelo IBRAM em seu sítio eletrônico, protocolo no edifício sede ou por via postal com AR.
Seção V
Das diligências, do Parecer da Comissão de Avaliação Técnica, da Notificação do Proprietário ou responsável pelo bem cultural e do saneamento do processo pela Procuradoria Federal junto ao Ibram
Art. 15. Caso necessário, a Comissão de Avaliação Técnica poderá realizar as seguintes diligências:
I – inspeção administrativa no local onde se encontra o bem cultural, precedida de notificação do proprietário ou responsável legal pelo bem cultural;
II – recolhimento de outras informações; ou
III – emissão de laudo, cujo conteúdo será informado ao proprietário ou responsável legal pelo bem cultural, considerando o estado de conservação, a localização e a integridade física do bem cultural.
Parágrafo Único, Caso o detentor do bem cultural crie dificuldades para a realização de diligências, a Comissão de Avaliação Técnica deverá comunicar o fato à Presidência do Ibram, que solicitará orientação quanto às providências cabíveis à Procuradoria Federal junto ao Ibram.
Art. 16. Caso a solicitação de Declaração de Interesse Público, tenha como objeto um bem cultural já acautelado por outro instrumento normativo de proteção, a Comissão de Avaliação Técnica deverá analisar a pertinência da necessidade de um novo acautelamento, por meio da análise das razões apresentadas pelo requerente, prevista no inciso IV do art. 7º desta Resolução Normativa.
Art. 17. A Comissão de Avaliação Técnica emitirá seu parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da Portaria que a designa, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias a exigirem.
Art. 18. O parecer da Comissão de Avaliação Técnica será encaminhado à Presidência do Ibram, que lhe dará publicidade por meio de publicação de extrato no DOU, bem como notificará o proprietário ou responsável legal pelo bem cultural, dando-lhe ciência do parecer.
§ 1º O proprietário ou responsável legal poderá se manifestar sobre o parecer da Comissão de Avaliação Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua notificação, através do Formulário previsto no Anexo III a esta Resolução Normativa, por meio de e-mail a ser divulgado pelo IBRAM, protocolo no edifício sede ou por via postal com AR.
§ 2º A notificação se dará por meio de carta registrada com AR.
§ 3º Caso a notificação por via postal seja devolvida com a indicação de que a entrega não foi possível, a Comissão de Avaliação Técnica deverá:
I - buscar atualizar o endereço e, constatando sua alteração, promoverá nova notificação; e
II - caso novamente frustrada a tentativa de notificação por via postal, notificará o autuado por meio de edital.
§ 4º Quando o serviço postal indicar a recusa no recebimento, o proprietário ou responsável legal será notificado por telegrama ou outro meio que assegure a certeza de sua ciência.
Art. 19. O extrato do Parecer da Comissão de Avaliação Técnica será publicado no DOU e em outros meios, para que os interessados se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação.
Art. 20. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do proprietário ou responsável legal e dos interessados, a Presidência do Ibram encaminhará os autos à Procuradoria Federal junto ao Ibram, para a emissão de parecer e saneamento do processo.
Seção VI
Da manifestação do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e homologação da Declaração de Interesse Público
Art. 21. Após a fase de saneamento, a Presidência do Ibram encaminhará os autos ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, observando o rito do seu Regimento Interno, que emitirá Parecer sobre o pedido de Declaração de Interesse Público.
Parágrafo único. Em casos emergenciais, será convocada reunião extraordinária, na forma prevista no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009.
Art. 22. O parecer do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico opinará pelo:
I - indeferimento do pedido de Declaração de Interesse Público; ou
II - deferimento total ou parcial do pedido de Declaração de Interesse Público.
Art. 23. O Presidente do IBRAM notificará o proprietário, representante legal ou interessado, acerca do parecer do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
§ 1º Na hipótese do inciso I do art. 22, o requerente terá 10 (dez) dias para interpor o recurso, contado de sua notificação, nos termos previstos nos arts. 28 a 30 desta Resolução Normativa.
§ 2º A notificação se dará por meio de via postal com AR.
§ 3º Caso não seja interposto recurso contra a decisão de indeferimento de Declaração de Interesse Público, o processo administrativo será arquivado e a Presidência do Ibram comunicará a decisão ao requerente.
§ 4º Na hipótese do inciso II do art. 22, o processo administrativo será encaminhado pela Presidência do Ibram ao Ministro da Cidadania, para avaliação e homologação.
§ 5º A Presidência do Ibram notificará a homologação da Declaração de Interesse Público ao requerente, informando-lhe dos efeitos do ato, e arquivará o processo.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 24. O proprietário ou responsável legal pelo bem cultural declarado de interesse público deverá:
I - adotar as medidas de proteção e preservação do bem cultural;
II - informar anualmente o Ibram sobre o estado de conservação do bem cultural, ou informar imediatamente os casos de danos, furto, extravio, ou outras ocorrências que ameacem a sua integridade;
III - comunicar ao Ibram dificuldades de ordem econômica ou material que impossibilite a garantia da proteção e preservação do bem cultural;
IV – realizar intervenção no bem cultural somente com prévia anuência do Ibram, incluído o restauro;
V – não descaracterizar o bem cultural;
VI – conferir ao Ibram direito de preferência, em caso de alienação onerosa do bem cultural, que não inibirá o proprietário de gravar livremente a coisa;
VII – manter atualizadas informações sobre o local de guarda do bem cultural;
VIII – não proceder à saída permanente do bem cultural do país; e
IX – não proceder à saída temporária do bem cultural do país, para fins de intercâmbio cultural, e pelo prazo previsto pelo § 3º deste artigo, sem a prévia autorização do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, obedecendo os procedimentos descritos em norma complementar.
§ 1º O Ibram manterá cadastro específico dos bens declarados de interesse público para fins de documentação, monitoramento, promoção e fiscalização, que poderá fazer parte de outros instrumentos da Política Nacional de Museus.
§ 2º As exigências estipuladas no caput deste artigo não excluem o cumprimento de obrigações legais estabelecidas pelos demais órgãos ou entidades públicas responsáveis por outras formas de acautelamentos.
§ 3º O prazo máximo de permanência do bem cultural fora do país para intercâmbio cultural será de até 02 (dois) anos, devendo o proprietário ou responsável legal enviar ao Ibram relatórios semestrais, contendo estado de conservação e descrição das atividades que estão sendo realizadas com o bem cultural declarado de interesse público.
§ 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por uma vez pelo Presidente do Ibram, desde que aprovada a justificativa apresentada pelo requerente.
Art. 25. A Declaração de Interesse Público prevista nesta Resolução Normativa não implica recolhimento do bem cultural para instituição museológica, pública ou privada, nem exclui a responsabilidade dos seus proprietários ou responsáveis legais pela sua regular preservação, respeitados sempre os direitos inerentes à propriedade.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 26. Nos casos de venda judicial ou leilão de bem cultural declarado de interesse público, o Ibram será notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contado da data da venda ou leilão, para exercer o direito de preferência previsto no art. 20 do Decreto nº 8.124, de 2013.
§ 1º A notificação deverá ser dirigida por via postal com AR à Presidência do Ibram.
§ 2º Recebida a notificação referida no caput deste artigo, a Presidência do Ibram consultará eletronicamente os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus - SBM para que estes informem interesse na aquisição, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da consulta.
§ 3º A manifestação dos museus integrantes do SBM deverá estar devidamente justificada e fundamentada com base em sua política de aquisição e descarte.
§ 4º Caso entre os interessados figure museus que integram a estrutura regimental do Ibram, estes terão preferência sobre os demais.
§ 5º Em caso de concorrência entre os museus do SBM, e não havendo interesse de museu que integre a estrutura regimental do Ibram, caberá ao Comitê Gestor do SBM determinar qual museu terá a preferência, no prazo de 05 (cinco) dias contado da ciência do fato.
Art. 27. Nos casos em que o proprietário ou o responsável legal por um bem cultural declarado de interesse público pretenda aliená-lo onerosamente, inclusive para o exterior, o Ibram será notificado para exercer o direito de preferência previsto no inciso V do art. 40 do Decreto nº 8.124, de 2013.
§ 1º A notificação deverá ser encaminhada à Presidência do Ibram por via postal com AR, acompanhada da proposta de venda, com especificação de valores em moeda nacional e a forma de pagamento, além da prova de propriedade do bem cultural declarado de interesse público.
§ 2º O Ibram terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação, para se manifestar sobre a aquisição do bem cultural declarado de interesse público, por via postal com AR.
§ 3º Recebida a notificação referida no caput deste artigo, a Presidência do Ibram consultará os museus que integram a estrutura regimental do Ibram, para que estes, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da consulta, manifestem interesse na aquisição do bem cultural declarado de interesse público, objeto do exercício do direito de preferência.
§ 4º A manifestação dos museus que integram a estrutura regimental do Ibram deverá estar devidamente justificada e fundamentada com base na sua política de aquisição e descarte.
§ 5º Caso o Ibram não concorde com o valor da alienação, poderá solicitar nova avaliação do bem cultural declarado de interesse público.
§ 6º No caso da avaliação apontar valor inferior ao cobrado pelo proprietário do bem cultural declarado de interesse público, o Ibram deverá comunicá-lo, por via postal com AR, para que se manifeste acerca da aceitação ou não do novo valor proposto na avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da carta registrada.
§ 7º Caso o Ibram não apresente manifestação no prazo previsto no § 2º deste artigo, o proprietário ou responsável legal ficará desimpedido para alienar o bem cultural a terceiros, nos termos da proposta.
§ 8º Caso o Ibram não cumpra as condições da proposta, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da comunicação da intenção do exercício de preferência prevista no § 1º deste artigo, ficará o proprietário ou responsável legal livre para alienar o bem cultural a terceiros nos termos da proposta.
§ 9º O proprietário do bem declarado de interesse público deve comunicar ao Ibram a conclusão do processo de alienação, atualizando os dados do novo proprietário e a sua localização de guarda.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 28. Da decisão acerca da Declaração de Interesse Público de bem cultural cabe recurso pelo proprietário, interessado ou representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da notificação oficial da decisão, que se dará por via postal com AR.
§ 1º O recurso será interposto por meio do Formulário de Recurso previsto no Anexo II a esta Resolução Normativa, com a exposição dos fundamentos do pedido de reexame, devendo ser anexados os documentos que o recorrente julgar convenientes.
§ 2º O recurso será dirigido ao Presidente do Ibram, que o submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, que poderá reconsiderar ou não seu parecer, no prazo de 20 (vinte) dias contado do seu recebimento.
§ 3º Caso a decisão não seja reconsiderada, o recurso será submetido ao Ministro da Cidadania, para decisão.
Art. 29. O Ministro da Cidadania poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Verificada a necessidade de informações ou pareceres complementares, o Ministro da Cidadania poderá converter o processo em diligência para que o Ibram providencie os esclarecimentos necessários ou, se for o caso, a complementação da instrução.
Art. 30. O recurso não será apreciado quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente ou por quem não seja proprietário, representante legal ou interessado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A solicitação de Declaração de Interesse Público relativa a bem cultural que esteja em situação de risco ou que não esteja acautelado por outro instrumento será priorizada.
Art. 32. Em caso de risco à integridade do bem cultural, a Presidência do Ibram poderá encaminhar recomendação ao Ministro da Cidadania visando a concessão de Declaração de Interesse Público cautelar, ficando a concessão definitiva condicionada ao término do processo.
Art. 33. Compete à Presidência do Ibram a gestão dos procedimentos relativos à Declaração de Interesse Público dos bens culturais, com o apoio dos demais departamentos, coordenações-gerais, representações e unidades museológicas integradas ou administradas, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 34. O Ibram orientará sobre as medidas de proteção e preservação cabíveis ao bem cultural declarado de interesse público.
Art. 35. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico:
I - deliberar sobre providências a serem adotadas pelo Ibram quando o proprietário ou responsável legal pelo bem cultural não puder financiar a proteção e a preservação do bem cultural declarado de interesse público; e
II - definir o procedimento a ser seguido nesses casos.
Art. 36. As penalidades previstas no Capítulo I do Título VII do Decreto nº 8.124, de 2013, serão regulamentadas em ato posterior.
Art. 37. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão decididos pela Presidência do Ibram.
Art. 38. Esta Resolução Normativa entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Paulo César Brasil do Amaral
Brasília, 29 de maio de 2019 |
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO PARA BENS MUSEALIZADOS OU PASSÍVEIS DE MUSEALIZAÇÃO
INTERESSADO
NOME: |
|||
CPF: |
E-MAIL: |
||
TEL FIXO: |
CELULAR: |
TEL RECADO: |
|
ENDEREÇO: |
|||
BAIRRO: |
CIDADE: |
UF: |
CEP: |
PROPRIETÁRIO / INSTITUIÇÃO MUSEOLÓGICA
NOME: |
|||
CPF: |
E-MAIL: |
||
TEL FIXO: |
CELULAR: |
TEL RECADO: |
|
ENDEREÇO: |
|||
BAIRRO: |
CIDADE: |
UF: |
CEP: |
LOCALIZAÇÃO DO BEM (S) (Caso haja mais de uma localização, favor inserir)
ENDEREÇO: |
|||
BAIRRO: |
CIDADE: |
UF: |
CEP: |
OUTROS ACAUTELAMENTOS
O BEM ESTÁ ACAUTELADO POR OUTRO INSTRUMENTO? QUAL? |
Nº DO PROCESSO DE ACAUTELAMENTO: |
INSTÂNCIA: ( ) FEDERAL ( ) ESTADUAL/DISTRITAL ( ) MUNICIPAL |
RISCO
O BEM ESTÁ EM SITUAÇÃO DE RISCO? |
JUSTIFICATIVA: |
|
|
|
|
|
|
JUSTIFICATIVA DA SOLCITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INTRESSE PÚBLICO
Observação: Destacar a necessidade de um novo acautelamento, caso o bem já esteja protegido por outro instrumento.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(S)
Item Obrigatório |
Número de registro Obrigatório |
Denominação Obrigatório |
Título Facultativo |
Autor Facultativo |
Classificação Facultativo |
Dimensões Obrigatório |
Material/técnica Obrigatório |
Estado de Conservação Obrigatório |
Local de Produção Facultativo |
Data de produção Facultativo |
Resumo descritivo Obrigatório |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*Os campos deverão ser preenchidos de acordo com a Resolução Normativa nº 02, de 29 de agosto de 2014. Acesse em: http://www.museus.gov.br/acessoainformacao/o-ibram/legislacao/portarias-e-instrumentos-normativos/. O campo “número de registro” refere-se exclusivamente para bens musealizados.
**Caso a solicitação de declaração de interesse público seja para bem imaterial, favor desconsiderar os campos específicos referentes à descrição física do item.
ANEXOS (fotos, mapas, desenhos, etc)
TIPO DE ANEXO: |
QUANTIDADE: |
Local, data e assinatura
ANEXO II
FORMULÁRIO DE RECURSO - DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
INTERESSADO
NOME: |
|||
CPF: |
E-MAIL: |
||
TEL FIXO: |
CELULAR: |
TEL RECADO: |
|
ENDEREÇO: |
|||
BAIRRO: |
CIDADE: |
UF: |
CEP: |
PROPRIETÁRIO / INSTITUIÇÃO MUSEOLÓGICA
NOME: |
|||
CPF: |
E-MAIL: |
||
TEL FIXO: |
CELULAR: |
TEL RECADO: |
|
ENDEREÇO: |
|||
BAIRRO: |
CIDADE: |
UF: |
CEP: |
LOCALIZAÇÃO DO (S) BEM (S) (Caso haja mais de uma localização, favor inserir)
ENDEREÇO: |
|||
BAIRRO: |
CIDADE: |
UF: |
CEP: |
IDENTIFICAÇÃO DO (S) BEM (S)
DENOMINAÇÃO: |
TÍTULO: |
Nº DO PROCESSO DA DECLARAÇÃO: |
JUSTIFICATIVA DO RECURSO (caso necessário utilize mais espaço)
|
|
|
|
|
Local, data e assinatura