Resolução Normativa nº 1, de 31 de julho de 2014
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 31 DE JULHO DE 2014
Revogada pela Resolução Normativa Ibram nº 6, de 31 de agosto de 2021
Normatiza o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados em consonância com o Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013,
que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, II e IV do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009,, considerando o disposto nos arts. 3º e 4º Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e na da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º - Esta Resolução Normativa regulamenta os arts. 11 e 12 do o Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, que institui o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados - INBCM, a ser coordenado pelo IBRAM, para os fins previstos no art. 41 da Lei nº 11.904, de 2009.
Art. 2º - O INBCM é um instrumento de inserção periódica de dados sobre os bens culturais musea- lizados que integram os acervos museológico, bibliográfico e arquivístico dos museus brasileiros, para fins de identificação, acautelamento e preservação, previstos na Política Nacional de Museus, instituído pela Lei nº 11.904/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 8.124, de 2013, sem prejuízo de outras formas de proteção existentes.
§ 1º Conforme o disposto no art. 11 do Decreto nº 8.124, de 2013 e, para os fins previstos no art. 41 da Lei nº 11.904, de 2009, o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM coordenará e manterá atualizado o INBCM, sendo os museus responsáveis pelo conteúdo e envio dos dados sobre os seus bens culturais musealizados.
Art. 3º - Todos os museus inscritos no Registro de Museus deverão informar ao INBCM sobre os seus bens culturais musealizados, conforme art.11 do Decreto nº 8.124, de 2013.
Parágrafo único. As informações ao INBCM deverão ser, anualmente, enviadas ao Depar- tamento de Processos Museais - DPMUS/IBRAM.
Art. 4º - A implementação do INBCM obedecerá as seguintes etapas:
I - definição dos elementos de descrição que irão compor as informações sobre os bens culturais musealizados que deverão ser declarados no INBCM, a ser desenvolvida pelo DPMUS/IBRAM e CGSIM/IBRAM;
II - publicação das recomendações técnicas para o preenchimento dos elementos de descrição sobre os bens culturais musealizados a serem desenvolvidas pelo DPMUS/IBRAM e CGSIM/IBRAM;
III - publicação das recomendações para envio e consulta das informações do INBCM ao IBRAM;
Art. 5º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
Brasília, 31 de julho de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 1 de agosto de 2014 (clique aqui)