Resolução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2020
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
Revogada pela Resolução Normativa Ibram n° 1, de 13 de abril de 2021.
Institui a Rede de Bibliotecas, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, em conformidade com a atribuição que lhe confere os incisos II e IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto n° 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, e no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Resolução cria a Rede de Bibliotecas, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, com prazo indeterminado.
Art. 2º A Rede de Bibliotecas tem a finalidade de potencializar a expansão do acesso às informações existentes nas bibliotecas e centros de documentação dos museus integrantes do Ibram, por meio da integração e articulação de seus produtos, serviços e pessoal à comunidade cientifica das diversas áreas das unidades museológicas integrantes do Ibram.
Art. 3º A Rede de Bibliotecas funcionará sob a forma de colegiado, com as seguintes
atribuições:
Ibram;
I - reunir, articular e integrar as bibliotecas de museus integrantes do Ibram;
II - potencializar e agilizar o intercâmbio e o uso de informações entre as bibliotecas do
III - expandir o acesso e disponibilidade às bibliotecas do Ibram, para atender às
necessidades e demandas de informação dos pesquisadores nas áreas temáticas dos museus integrantes do Ibram e a sociedade em geral; e
IV - padronizar a memória técnica do Ibram, por meio da definição de metodologias e técnicas consolidadas de controle bibliográfico.
Parágrafo único. O funcionamento da Rede de Bibliotecas será regulamentado por regimento interno, a ser aprovado por sua Coordenação.
Art. 4º A Rede de Bibliotecas será composta por um representante das seguintes unidades: I – Coordenação de Arquivos e Bibliotecas de Museus – CAB/CGSIM/Ibram, que a
coordenará;
II – Bibliotecas das unidades museológicas administradas pelo Ibram; e III – Biblioteca Central do Ibram.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos
eventuais ou permanentes.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos dirigentes à Coordenação da Rede de Bibliotecas, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação desta Resolução.
§ 3º As deliberações da Rede de Bibliotecas serão tomadas por maioria simples.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Rede de Bibliotecas será exercida pela CAB/CGSIM/Ibram.
Parágrafo único. Os documentos produzidos pela Rede de Bibliotecas serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 6º A Rede de Bibliotecas se reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação de sua Coordenação ou da maioria dos seus membros.
§ 1º As Reuniões da Rede de Bibliotecas serão realizadas por videoconferência, exceto quando demonstrado, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por este meio, hipótese em que serão estimados os gastos com diárias e passagens dos representantes, e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, nos termos dos incisos II e III do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
§ 2º O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, 50 (cinquenta) por cento dos membros, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o seu regimento interno.
§ 3º Considera-se como quórum qualificado a proporção superior a dois terços do total dos membros da Rede.
§ 4º Além do voto ordinário, a Coordenação da Rede de Bibliotecas exercerá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5º As reuniões da Rede de Bibliotecas serão lavradas em atas e será dada publicidade às
suas decisões.
Art. 7º A participação na Rede de Bibliotecas será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Parágrafo Único. A Rede de Bibliotecas poderá, por intermédio de sua Coordenação ou por decisão de seu colegiado, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.
Art. 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual a Rede de Bibliotecas está vinculada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo César Brasil do Amaral
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 3 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no BSE de 4 de novembro de 2020 (clique aqui)