Resolução Normativa Ibram nº 5, de 23 de agosto de 2021
RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 5, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Revogada pela Resolução Normativa Ibram nº 22, de 22 de outubro de 2024
Institui o Programa de Gestão no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus e estabelece seus procedimentos gerais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 20 do Anexo I do Decreto 6.845, de 7 de maio de 2009, consoante o disposto na Instrução Normativa SGDP nº 65, de 30 de julho de 2020, na Portaria MTUR nº 22, de 07 de julho de 2021, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, em reunião realizada em 12 de agosto de 2021, e no Processo SEI nº 01415.001782/2020-47, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão no âmbito do Ibram, admitindo-se a execução na modalidade de teletrabalho nos regimes de execução parcial ou integral.
Art. 2º São objetivos do Programa de Gestão do Ibram:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público;
III - atrair e manter novos talentos;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos do Instituto;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os fins desta Resolução Normativa considera-se:
I - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;
II - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
III - unidades do Ibram: Gabinete da Presidência, Procuradoria Federal junto ao Ibram, Auditoria Interna, Departamentos, Coordenação-Geral, escritórios de representação regional e unidades museológicas;
IV - dirigentes: titulares das respectivas unidades do Ibram;
V - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;
VI - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas das unidades do Ibram, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência;
VII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente;
VIII - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência;
IX - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto; e
X - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Gabinete da Presidência, por intermédio do Núcleo de Relações Institucionais – NRI.
Art. 4º A implantação do Programa de Gestão nas unidades ocorrerá mediante autorização do Presidente, baseada em proposta do Núcleo Especial do Programa de Gestão, instituído pela Portaria IBRAM nº 130, de 29 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO
Art. 5º O programa de gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas.
Art. 6º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.
§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas, atividades com os seguintes atributos:
I - cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com outros agentes públicos;
II - cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III - cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 2º O teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.
Art. 7º Poderão participar do Programa de Gestão do Ibram:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Seção I
Do Plano de Trabalho
Art. 8º O Plano de Trabalho, Anexo I desta Resolução Normativa, é o instrumento de pactuação e deverá ser firmado pelo participante e chefia imediata, conforme o padrão do sistema informatizado definido pelo Ibram.
Parágrafo único. Compõe a documentação de pactuação o Termo de Ciência e Responsabilidade constante do Anexo II desta Resolução Normativa, e que deve ser aceito pelo participante.
Art. 9º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para os planos de trabalho:
I - poderão ser adotados em regime integral ou parcial;
II - poderão abranger todas as atividades da unidade, a critério do seu dirigente, desde que observado o disposto no § 2º do art. 6º;
III - o prazo mínimo de antecedência de convocação para o comparecimento pessoal do participante à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, será de:
para o participante em regime integral: dez dias corridos;
para o participante em regime parcial: três horas; e
IV - observarão a Tabela de Atividades e correspondentes regras de enquadramento de complexidade, constante do Anexo III desta Resolução Normativa.
§ 1º A vinculação das atividades ao plano de trabalho, o período e o regime de execução (parcial ou integral) deverão ser pactuados entre a chefia imediata e o participante.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. Essa alteração deverá ser lançada no Plano de Trabalho com o aceite do participante.
§ 3º Observado o interesse do serviço, a compatibilidade de horários, a concordância da chefia imediata e a anuência do participante, o Plano de Trabalho poderá incluir atividade de outra(s) unidade(s).
Seção II
Da Participação
Art. 10. A participação no Programa de Gestão ocorrerá de livre escolha, de acordo com a quantidade de vagas estabelecida pelo dirigente de cada unidade.
§ 1º Os critérios técnicos e de seleção do candidato deverão levar em conta o interesse da Administração e a capacitação necessária ao cumprimento das metas e entregas estabelecidas, observado o princípio da impessoalidade.
§ 2º O Programa de Gestão poderá abranger a totalidade dos servidores e empregados públicos em atividade na unidade, vedada a inclusão de participantes:
I - que desempenhem atividades cuja presença física seja estritamente necessária; e
II - pelo prazo de 6 (seis) meses, contado do desligamento do Programa em razão do estabelecido nos incisos III e IV do art. 19 desta Resolução Normativa.
Art. 11. Quando a quantidade de candidatos na unidade exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características, o respectivo dirigente observará os seguintes critérios, nesta ordem de prioridade:
I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei n º 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
III - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
V - com vínculo efetivo; e
VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual.
CAPÍTULO III
MONITORAMENTO E REVISÃO
Art. 12. Decorridos 6 (seis) meses da publicação desta Resolução Normativa, período considerado como ambientação, os dirigentes das unidades deverão realizar levantamento dos dados e das informações necessárias para subsidiar a elaboração de um relatório, contendo:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a unidade;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema de que trata o art. 26 da Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 2020; e
V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do Programa de Gestão, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
§ 1º Os dados e informações referidos no caput serão enviados ao Núcleo Especial do Programa de Gestão do Ibram, que providenciará a consolidação, a aprovação do relatório e o encaminhamento à Coordenação de Gestão de Pessoas – CGP.
§ 2º Não poderão ser divulgadas informações sigilosas ou pessoais, bem como aquelas que tenham seu acesso restrito por determinação legal.
§ 3º Cabe à CGP providenciar o envio do relatório ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), para fins de informações gerenciais.
Art. 13. As seguintes ações, caso necessárias, poderão ser promovidas ainda no período de ambientação do Programa:
I - revisão da parametrização do sistema do Programa de Gestão;
II - ajustes eventuais nas normas internas; e
III - revisão do mapeamento da tabela de atividades.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Atribuições e Responsabilidades do Participante
Art. 14. Constituem atribuições e responsabilidades do participante de Programa de Gestão:
I - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - propor e cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;
III - atender às convocações para comparecimento à Unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação, devidamente justificada pela chefia imediata, observado o estabelecido pelo inciso III do art. 9º desta Resolução Normativa;
IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
V - permanecer em disponibilidade durante a jornada de trabalho, verificando regularmente os meios de comunicação: telefone fixo, celular, e-mail e demais formas/canais de interação, conforme pactuado;
VI - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagens de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; e
VIII - observar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante Termo de Recebimento e Responsabilidade, quando da necessidade de retirar processos e demais documentos das dependências da Unidade, para a realização das suas atividades.
Seção II
Da Infraestrutura para o Trabalho Remoto
Art. 15. É dever do participante providenciar e manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições remotamente, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação.
§ 1º Não haverá, por parte do Ibram, nenhum tipo de ressarcimento relativo aos custos advindos do trabalho remoto, tais como: conexão à internet, energia elétrica, telefone, entre outras despesas.
§ 2º Será estabelecido normativo para disponibilização, por empréstimo, de equipamentos, bens e materiais aos participantes, bem como assistência técnica de TI.
Seção III
Das Atribuições e Responsabilidades dos Dirigentes das Unidades
Art. 16. Os dirigentes das unidades deverão promover, no âmbito de suas competências regimentais, ações destinadas a subsidiar:
I - a ampla divulgação das regras para participação no Programa de Gestão;
II - a elaboração e a manutenção de relação nominal dos participantes do Programa de Gestão, e encaminhamentos junto à CGP;
III - a supervisão da aplicação e da disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; e
IV - a elaboração de relatórios contendo: o grau de comprometimento dos participantes; a efetividade no alcance de metas e resultados; os benefícios e prejuízos para a Unidade; as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema informatizado; e a conveniência e a oportunidade na manutenção, alteração, suspensão ou revogação do Programa de Gestão, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
Seção IV
Das Atribuições e Responsabilidades do Chefe Imediato
Art. 17. Compete ao chefe imediato:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão;
II - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar os participantes do Programa e a qualidade das entregas, em cada Plano de Trabalho;
IV - dar ciência ao dirigente da Unidade sobre a evolução do Programa, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e
V - registrar periodicamente a evolução das atividades nos relatórios de sua Unidade.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO DAS ENTREGAS
Art. 18. O Plano de Trabalho terá a avaliação das entregas, de cada participante, realizadas mensalmente, mediante análise fundamentada da chefia imediata, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá utilizar escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º Em todas as avaliações, é assegurado ao participante:
I - o amplo acesso aos critérios de aferição;
II - o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas; e
III - o contraditório e a ampla defesa, sempre que necessário.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 19. É atribuição do Presidente do Ibram desligar o participante do Programa de Gestão nas seguintes situações:
I - por solicitação do participante, observada antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento das obrigações previstas no Programa ou no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pela impossibilidade de pactuação ou reiterado descumprimento, não justificado, do Plano de Trabalho;
V - em virtude de remoção, com alteração da Unidade de exercício, sendo a reintegração no Programa dependente de pactuação na nova Unidade; e
VI - em virtude de aprovação do participante para a execução de outra atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos quando comprovada a compatibilidade de horários.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, III e IV, deverá ser observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 20. O desligamento do participante ou a interrupção do Programa de Gestão não gera direito a benefícios, indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES, RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 21. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do Programa de Gestão, bem como a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018.
§ 1º Todas as entregas pactuadas no Plano de Trabalho deverão ser cumpridas dentro da jornada de trabalho do servidor.
§ 2º O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Art. 22. O participante do Programa de Gestão que se afastar da sede de trabalho em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência a localidade da Unidade de exercício.
Art. 23. O participante do Programa de Gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Art. 24. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante do Programa de Gestão quando em regime de execução integral.
Art. 25. Ficam vedados os pagamentos aos participantes do Programa de Gestão de:
I - adicional noturno; e
II - adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. A Tabela de Atividades, constante do Anexo III desta Resolução Normativa, composto de: Tabela 1 – Relação de Atividades; Tabela 2 – Parâmetros de Complexidade; e Tabela 3 – Níveis de Complexidade e Horas, poderá ser atualizada a qualquer tempo, a partir de parecer da Núcleo Especial do Programa de Gestão do Ibram, devendo haver ampla divulgação das alterações no site do Ibram.
Art. 27. Após o período de seis meses de ambientação, as atribuições do Núcleo Especial do Programa de Gestão serão desenvolvidas por área a ser designada em ato específico.
Art. 28. O Presidente do Ibram poderá suspender, alterar ou revogar, parcial ou integralmente, o Programa de Gestão, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Art. 29. Aplicam-se os dispositivos da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGDP Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020, no que couber, no caso de omissão ou falta de regra específica nesta Resolução.
Art. 30. Os casos omissos serão levados à decisão do Presidente do Ibram.
Art. 31. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1o de setembro de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 23 de agosto de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24 de agosto de 2021 (clique aqui)
Retificação publicada no DOU de 24 de setembro de 2021 (clique aqui)
ANEXOS
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