Resolução Normativa Ibram nº 19, de 25 de maio de 2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 19, DE 25 DE MAIO DE 2022
Disciplina a atividade de fiscalização das ações desenvolvidas pelos museus e por responsáveis
pelos bens declarados de interesse público no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso IV, do anexo I do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, na Septuagésima-Segunda Reunião de Trabalho realizada em 04 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009; no art. 4º da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009 ; nos arts. 44 a 58 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013; e o constante nos autos do processo nº 01415.010667/2017-68 resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa disciplina, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, os procedimentos para as ações de fiscalização e aplicação de penalidades, previstas no art. 66 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no art. 4° da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009 e nos arts. 44 a 58 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013.
Art. 2º Entende-se por ação de fiscalização a atividade desenvolvida pelo Ibram, no exercício de seu poder de polícia, visando a preservação do patrimônio museológico e dos bens declarados de interesse público e o desenvolvimento e fortalecimento do setor museológico.
Art. 3º Para os efeitos desta Normativa, considera-se;
I - museu (segundo o art. 2º, Inciso IX, do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013): “instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento”;
II - caráter educativo: ações de informação, conscientização e orientação, visando a integridade do museu, do bem musealizado e do bem declarado de interesse público;
III - ações de caráter preventivo: ações planejadas antecipadamente, para evitar ou mitigar danos futuros ou processos cumulativos, visando manter a integridade do museu, do bem musealizado e do bem declarado de interesse público;
IV - ações coercitivas e punitivas: ações que impliquem em supressão de direitos, perda de benefícios e aplicação de multas;
V - risco: probabilidade de algo acontecer causando diversas gradações de perigos ou efeitos negativos; e
VI - dano: alteração física do museu, do bem musealizado e do bem declarado de interesse público, gerado a partir da ação de agentes de riscos, causando perda de valor patrimonial, degradação, destruição, inutilização.
Parágrafo único. As ações de caráter preventivo serão acordadas com o fiscalizado, bem como o prazo para o cumprimento, a partir da identificação do dano, sua extensão e sua complexidade.
Art. 4º São princípios da ação de fiscalização: legalidade, caráter educativo e preventivo, objetividade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, eficiência, transparência, devido processo legal, publicidade, moralidade e o respeito aos direitos dos fiscalizados e dos terceiros.
Art. 5º A fiscalização tem por principal objetivo a proteção e a preservação do museu, do bem musealizado ou declarado de interesse público, e terá caráter eminentemente educativo e preventivo, ressalvada a atuação coercitiva e punitiva aos casos previstos nesta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Considera-se tão importante quanto o caráter preventivo ou punitivo, as soluções que possam ser apresentadas como resposta aos problemas, mitigando-os para o objetivo primordial da recuperação do bem em situação de risco ou danificado.
CAPÍTULO II
DOS FISCAIS
Art. 6º A fiscalização do Ibram, tanto a presencial quanto à distância, será realizada por servidores do quadro da autarquia ocupantes de cargos técnicos de nível superior, qualificados para o exercício da atividade de fiscal, e designados pelo Presidente, em caráter não exclusivo.
§ 1º Os fiscais serão indicados pela chefia imediata de suas unidades de exercício e designados, por ato formal, pelo Presidente do Ibram.
§ 2º A designação para atuação como fiscal poderá ser revista a qualquer momento, por interesse da administração ou por solicitação do fiscal, mediante justificativa.
§ 3º Os servidores designados, para a função de fiscalização, terão a atuação estabelecida para um período de 24 meses, cabendo a possibilidade de recondução, por concordância do servidor, por igual período.
§ 4º Findo o período de atuação como fiscal, o servidor deverá permanecer no mínimo 12 meses fora dessa função, sem a possibilidade de novas convocações para a atividade.
§ 5º Os servidores designados receberão capacitação específica para exercer a atividade de fiscalização.
§ 6º No desempenho de suas funções, os fiscais designados poderão solicitar apoio técnico de peritos e especialistas, com expertise comprovada, fora dos quadros do Ibram.
§ 7º Não poderão atuar como fiscais, servidores que estejam respondendo Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
CAPÍTULO III
DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 7º A atividade de fiscalização obedecerá à programação estabelecida no Plano Anual de Fiscalização e sua execução compreenderá ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º O Departamento de Processos Museais - DPMUS/Ibram, dentro das suas atribuições regimentais, coordenará a atividade de fiscalização do Ibram.
§ 2º O Plano Anual de Fiscalização será elaborado pela Divisão de Fiscalização da Coordenação de Acervo Museológico do Departamento de Processos Museais - DIFISC/CAMUS/DPMUS/Ibram, e aprovado pelos Diretores do Departamento de Processos Museais; de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; de Planejamento e Gestão Interna, pelo Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal e pelo Presidente do Ibram, até o dia 30 de outubro do ano anterior à sua vigência, e será publicado no Boletim de Serviço Eletrônico - BSE, até 14 (quatorze) dias após a sua aprovação, para conhecimento de qualquer interessado.
§ 3º O Ibram elaborará um Relatório Anual referente às ações de fiscalização realizadas, o qual será disponibilizado no portal eletrônico do Instituto, para divulgação e conhecimento público.
Art. 8º O Plano Anual de Fiscalização deverá conter:
I - As ações em andamento, do exercício anterior;
II - As ações de fiscalização a serem desenvolvidas;
III - Justificativa e memória de cálculo para as ações planejadas;
IV - A meta quantitativa para as ações de fiscalização a serem desenvolvidas;
V - Os recursos necessários para cumprimento da meta;
VI - Os critérios objetivos para definição das ações de fiscalização realizadas de ofício; e
VII - Os critérios de priorização das ações de fiscalização.
Art. 9º Devem ser adotados, como parâmetros para planejamento das ações de fiscalização, a existência de riscos e danos ao bem cultural, os relatórios dos órgãos de controle, a distribuição geográfica, entre outros elementos.
Art. 10. A observância do Plano Anual de Fiscalização poderá ser suspensa, em caso de atendimento a solicitações ou determinações dos órgãos de controle, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, ou denúncias visando à apuração do fato motivador e veiculação pública de ocorrência de infração ou em casos emergenciais identificados pelo Ibram que demandem a atuação imediata do Instituto.
Parágrafo Único. O Plano Anual de Fiscalização ficará suspenso até o atendimento das solicitações ou determinações efetuadas pelos órgãos de controle, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, ou denúncias por até 60 (sessenta) dias, ou até sua resolução, o que ocorrer primeiro, sob pena de paralização de sua execução.
Art. 11. Serão priorizadas, no Plano Anual de Fiscalização, as ações de fiscalização decorrentes da inação de entes federados municipais, estaduais e distrital, notificados, nos termos dos §§ 3º e 4º, do art. 52, do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 12. As ações de fiscalização deverão ser desenvolvidas por fiscais designados por ato específico da Presidência do Ibram.
§ 1º O Departamento de Processos Museais - DPMUS/Ibram indicará a equipe de fiscalização, de ao menos três fiscais, de acordo com a atividade e localização da fiscalização que será desenvolvida.
§ 2º Caso algum membro da equipe de fiscalização esteja em trabalho remoto por adesão legal, a convocação para o desempenho de atividades de fiscalização obedecerá à regra prevista no art. 9º da Resolução Normativa Ibram nº 5, de 23 de agosto de 2021.
§ 3º Caso algum membro da equipe de fiscalização esteja em trabalho remoto por adesão legal, haverá a convocação do mesmo, nos termos previstos no Plano de Gestão de Desempenho (PGD/Ibram).
Art. 13. A ação de fiscalização deverá ser objeto de planejamento abrangendo:
I - a definição do objetivo de acordo com o Plano Anual de Fiscalização;
II - o contato com a instituição ou com o responsável pelo bem cultural declarado de interesse público, objeto de fiscalização;
III - recursos físicos, orçamentários e financeiros;
IV - a estimativa de prazo para desenvolvimento;
V - o material de apoio;
VI - a definição de documentos a serem solicitados;
VII - o levantamento de ações de fiscalização anteriores e a situação do envio de dados ao Ibram; e
VIII - outras informações pertinentes para seu adequado desenvolvimento.
Art. 14. O(a) fiscalizado(a) será informado(a) prévia e formalmente da realização da ação de fiscalização, podendo ser solicitado, se necessário, o acompanhamento por representante.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 15. Com vistas a promover a preservação e proteção dos museus, dos bens musealizados e dos bens declarados de interesse público, e sem prejuízo do disposto no art. 40 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, consideram-se infrações administrativas:
I - destruir, inutilizar ou degradar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público;
II - alterar o aspecto ou estrutura de edificação do museu, sem autorização da autoridade competente;
III - pichar ou por outro meio conspurcar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público;
IV - deixar o proprietário de bem declarado de interesse público de informar ao Ibram a necessidade da realização de obras de conservação e reparação do bem, caso não possua recursos financeiros para realizá-las;
V - intervir em bem declarado de interesse público sem a anuência prévia do Ibram;
VI - deixar de proceder ao registro de museu, no órgão competente,
VII - deixar de elaborar e manter atualizado, o plano museológico; e
VIII - deixar de manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 16. A prática de infração administrativa sujeitará os infratores a:
I - multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) dias-multa, agravada em casos de reincidência, vedada sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada por outro ente federativo;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
IV - impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
V - suspensão parcial de sua atividade.
§ 1º O valor do dia-multa será fixado, mediante Portaria do Presidente do Ibram, após deliberação da Diretoria Colegiada, de acordo com os valores previstos no § 1º do art. 46 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013.
§ 2º Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previstos em lei.
Art. 17. Verificada a reincidência, a pena de multa poderá ser agravada em 1/3 (um terço).
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração administrativa da mesma natureza, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração administrativa anterior.
Art. 18. Para imposição e gradação da penalidade, o fiscal observará:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para o museu, o bem musealizado e o bem declarado de interesse público;
II - os antecedentes do infrator; e
III - a situação econômica do infrator, em caso de multa.
Parágrafo único. Os parâmetros para aplicação das penalidades encontram-se estabelecidos na planilha de Dosimetria desta Resolução Normativa, prevista no Anexo VII a esta Resolução Normativa.
Art. 19. A penalidade de suspensão parcial de atividade apenas será aplicada quando caracterizado risco ao museu, bem musealizado e bem declarado de interesse público, e quando não for possível o acesso ao público a área afetada.
§1º A sanção referida no caput deverá se restringir ao menor espaço físico e pelo menor tempo possível, priorizando a manutenção das atividades do museu, notadamente o atendimento aos usuários, garantida a segurança dos bens existentes.
§2º Constatado o risco, e com vistas a garantir a segurança dos bens existentes, fica permitida a apreensão do bem musealizado ou declarado de interesse público, acompanhada de Termo de Depósito nos termos do inciso IV do art. 29 desta Resolução Normativa.
Art. 20. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução Normativa será feita sem prejuízo do disposto no art. 51, do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 , devendo a equipe de fiscalização comunicar ao setor competente do Ibram, caso haja necessidade de cobrança de indenização e/ou reparação de danos causados.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Art. 21. No exercício da ação de fiscalização, quando julgar necessário, o Ibram poderá se valer de vistoria e requisitar apoio dos órgãos de segurança pública para os casos que envolvam relevante descumprimento da legislação relativa ao museu, ao bem musealizado e ao bem declarado de interesse público.
Art. 22. A fiscalização ocorrerá de ofício ou mediante denúncia de qualquer interessado, sendo que esta última terá prioridade na execução.
Art. 23. As ações de fiscalização podem se dar de forma presencial ou a distância, mediante consulta aos sistemas e bases de dados oficiais disponíveis e comunicação com o fiscalizado.
Art. 24. Compete exclusivamente ao Ibram, no âmbito federal, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 66, da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, aos museus públicos federais.
Art. 25. Caso constatadas irregularidades em museus privados, municipais, estaduais e distritais, o Ibram notificará, por intermédio de Ofício, o ente federativo para fiscalização e eventual aplicação de penalidade.
§ 1º Em caso de notificação ao ente federado, a adoção de providências deverá ser monitorada.
§ 2º Caso não sejam adotadas providências pelo ente federado notificado, durante o período de 60 (sessenta) dias, o Ibram assumirá as referidas atribuições.
Art. 26. São instrumentos de fiscalização:
I - notificação de infração, procedimento preliminar destinado a impelir o notificado a corrigir as irregularidades encontradas, nos termos previstos no Anexo I a esta Resolução Normativa; e
II - auto de infração, lavrado em caso de não atendimento da notificação de infração ou quando a notificação se demonstrar inviável, nos termos previstos no Anexo II a esta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Não será cabível a notificação de infração nos casos em que a irregularidade encontrada não puder ser corrigida.
Art. 27. A notificação de infração obedecerá ao formulário próprio e deverá conter:
I - identificação do responsável pelo museu ou proprietário/responsável do bem declarado de interesse público a ser notificado, com seu nome, endereço, CPF, entidade a que se vincula e seu CNPJ, se houver, e os meios para contato;
II - indicação do local, data e hora da sua lavratura, e das condições verificadas na ocasião;
III - indicação da infração ocorrida, seu fundamento legal, e as providências a serem tomadas, com respectivos prazos;
IV - identificação do bem cultural, na forma de inventários de acervos, de bens culturais musealizados e de bens declarados de interesse público, caso existentes;
V - identificação e assinatura do(s) fiscal(is);
VI - assinatura do notificado;
VII - identificação e qualificação de testemunhas, se houver;
VIII - a identificação do local onde o bem cultural ficará guardado, o responsável pelos custos de embalagem, seguro e deslocamento e a nomeação do fiel depositário; e
IX - advertência ao fiel depositário, que assinará termo próprio, de que é vedada, sem prévia autorização do Ibram, a remoção ou qualquer ação que incida sobre o bem que ficará sob sua guarda.
§ 1º A equipe de fiscalização definirá o prazo para a correção das irregularidades.
§ 2º O prazo definido somente poderá ser prorrogado uma vez, mediante apresentação de justificativa e aprovação por parte da equipe de fiscalização, conforme estipulado nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013.
§ 3º Caso as providências tomadas pelo notificado corrijam as irregularidades encontradas, não haverá a lavratura de auto de infração.
§ 4º Caso as providências tomadas pelo notificado não sejam suficientes para corrigir as irregularidades encontradas, a notificação será convertida em auto de infração.
§ 5º Em caso de recusa do autuado ou de seus prepostos em assinar o termo de ciência, o fato deverá ser relatado na notificação pela equipe de fiscalização, na presença de 02 (duas) testemunhas, devendo o auto de infração ser posteriormente encaminhado ao autuado, por via postal com aviso de recebimento.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO SANCIONADOR
Art. 28. O processo administrativo sancionador será iniciado de ofício, por meio de lavratura de auto de infração ou conversão da notificação em auto de infração.
Art. 29. Além do auto de infração, convertido ou lavrado, os seguintes documentos deverão integrar o processo sancionador, seguindo padronização estabelecida pelo Ibram:
I - relatório de fiscalização: documento destinado a descrever as causas e circunstâncias da infração, narrando em detalhes os fatos ocorridos para seu cometimento, o comportamento do autuado e dos demais envolvidos, os objetos, instrumentos e petrechos envolvidos, os elementos probatórios, o modus operandi e a indicação de eventuais atenuantes e/ou agravantes relevantes, com o objetivo de garantir as informações para a elucidação dos fatos e auxiliar na decisão da autoridade julgadora acerca da infração;
II - manual básico do autuado: documento destinado a informar os direitos e deveres das pessoas físicas e jurídicas autuadas, no âmbito do processo administrativo federal instaurado para apurar a infração, sendo entregue no ato da notificação, de forma impressa, e divulgado nas mídias de comunicação do Ibram;
III - laudo técnico: documento conclusivo elaborado com a finalidade de registrar o entendimento técnico sobre determinado fato, fundamentado em conhecimentos ou técnicas específicas, e que consiste em elemento probatório e de embasamento para decisões e medidas adotadas pela fiscalização;
IV - termo de depósito (se for o caso): documento destinado a formalizar o depósito de bens apreendidos por estarem sujeitos a grave risco, podendo ficar sob a guarda de órgão ou entidade ligada à área de patrimônio cultural, ser confiado a terceiro, bem como ficar sob a guarda do próprio autuado, na qualidade de fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo; e
V - fundamento legal da autuação e da infração.
Art. 30. O auto de infração deverá conter a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local em que deverá ser apresentada.
Art. 31. As fases do processo administrativo serão as seguintes:
I - fase de instauração, em que a equipe de fiscalização iniciará o processo, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da constatação do não atendimento da Notificação de Infração ou de irregularidade para a qual é inviável a notificação;
II - citação, em que o autuado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de até 15 (quinze) dias, contado a partir do recebimento da contrafé do auto de infração;
III - defesa, será apresentada diretamente pelo autuado ou por intermédio de representante legal devidamente constituído, via serviço de remessa postal de documentos com aviso de recebimento ou protocolado na sede do Ibram, formulada por escrito e que conterá os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, e a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, justificadas;
IV - verificação da regularidade formal, em que, transcorrido o prazo para defesa, competirá à autoridade julgadora verificar a necessária instrução processual, a legitimidade das partes e a regularidade formal do processo;
V - produção de provas, em que a autoridade julgadora verificará quais serão as provas pertinentes requeridas pela defesa, assim como as provas necessárias à sua convicção, podendo requisitá-las, bem como solicitar parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido;
VI - alegações finais, em que, concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias;
VII - emissão de parecer pela Procuradoria Federal junto ao Ibram - PROFER/Ibram, quando houver controvérsia jurídica justificada;
VIII - julgamento, em que, oferecidas as alegações finais ou decorrido o prazo sem a manifestação do autuado, o DPMUS/Ibram decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, relatando o andamento do processo, e indicando os fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia sua decisão, e, se for o caso, a penalidade aplicável;
IX - intimação da decisão, em que o autuado será intimado para tomar ciência e, se for o caso, pagar a multa, no prazo de 10 (dez) dias;
X - do recurso, em que, da decisão proferida pelo DPMUS/Ibram caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a ser dirigido ao Diretor de Processos Museais, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Presidente do Ibram; e
XI - do julgamento do recurso, em que o recurso será julgado em segunda e última instância pelo Presidente do Ibram, e, seguida, o autuado será intimado da decisão.
§ 1º O processo administrativo será instruído com cópia do auto de infração ou da notificação de infração e de outros documentos pertinentes, como laudos e fotos, e deverão integrá-lo os instrumentos de fiscalização relativos ao museu e aplicados em consequência de uma mesma ação fiscalizadora.
§ 2º O agente que exercerá a função de autoridade julgadora, em primeira instância, será designado por ato do Presidente do Ibram, dentre servidores do quadro de pessoal da autarquia, ocupantes de cargos de nível superior, previamente qualificados para o exercício da atividade de fiscalização, e que não tenham participado da fiscalização na unidade autuada.
§ 3º A citação ou a intimação será considerada efetuada na data do aviso de recebimento, no caso de carta enviada por serviço de remessa expressa de documentos com Aviso de Recebimento - AR ou por meio de mensagem eletrônica, na data da confirmação de leitura, que deverão ser juntadas ao processo.
§ 4º As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão custeadas por ele e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade julgadora, cabendo prorrogação do prazo, mediante justificativa fundamentada.
§ 5º As provas documentais poderão ser apresentadas até a fase de alegações finais, devendo ser anexadas ao processo.
§ 6º As testemunhas indicadas pelo autuado serão no máximo 3 (três), devendo ser intimadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos previstos no Anexo III a esta Resolução Normativa.
§ 7º O autuado é responsável pelo comparecimento de suas testemunhas, conforme data, horário e local estipulados pela instância julgadora.
§ 8º O autuado, ou seu representante legal, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos no Ibram e deles solicitar cópia física ou digital, por meio de autorização de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), nos moldes em que é previsto nos arts. 7º e 11, Incisos II e IV, da Portaria Ibram n° 567, de 16 de julho de 2021.
§ 9º A defesa e o recurso não serão conhecidos quando apresentados fora do prazo ou por quem não seja legitimado.
§ 10. Para verificação da tempestividade da defesa será considerada a data de postagem, quando enviada por serviço de remessa expressa de documentos com aviso de recebimento, ou a data de protocolo, quando entregue em mãos, na sede do Ibram.
§ 11. As incorreções ou omissões do instrumento de fiscalização não acarretarão sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do autuado.
§ 12. O erro no enquadramento legal da infração é irregularidade formal que não acarreta a nulidade do instrumento de fiscalização e pode ser corrigido de ofício pela autoridade julgadora, devendo ser comunicada a correção ao autuado.
§ 13. O erro ou omissão que implique a nulidade do instrumento de fiscalização será declarado no julgamento.
§ 14. Anulado o instrumento de fiscalização com lavratura ou expedição de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo concluído será apensado ao novo procedimento instaurado.
§ 15. Para efeito desta Resolução Normativa, entende-se por contradita as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante, necessários à elucidação dos fatos que originaram o instrumento de fiscalização, ou manifestações acerca das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 66, da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, mediante comunicação oficial do Ibram.
Art. 33. Casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Ibram, sendo passíveis de delegação nas hipóteses legalmente permitidas.
Art. 34. Esta Resolução Normativa deverá ser observada pelos órgãos e entidades do Poder Público no seu relacionamento direto e indireto, com os museus.
Art. 35. O Ibram elaborará material técnico para orientação do fiscalizado quanto às responsabilidades, padrões de qualidade, métodos de trabalho e outros aspectos que permitam objetividade no processo de fiscalização, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução Normativa.
Art. 36. Não poderá ser objeto de fiscalização matéria que não disponha de material técnico que oriente o fiscalizado quanto às responsabilidades, padrões de qualidade, métodos de trabalho e outros aspectos que permitam objetividade no processo de fiscalização.
Art. 37. O Ibram estabelecerá ou detalhará procedimentos complementares a esta Resolução Normativa.
Art. 38. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2022.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 27 de maio de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30 de maio de 2022 (clique aqui)
ANEXO I
Modelo de Notificação de Infração
MINISTÉRIO __________
Órgão/Entidade
(Endereço) (Telefone e Endereço de Correio Eletrônico)
TERMO DE NOTIFICAÇÃO |
Nº. ________/_______ |
DADOS DO NOTIFICADO: |
|||||||
Nome/Razão Social/Responsável: |
|||||||
Endereço: |
|||||||
Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
||||
CPF/CNPJ: |
Telefone/E-mail: |
||||||
DADOS DO RESPONSÁVEL: |
|||||||
Nome: |
|||||||
Endereço: |
|||||||
Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
||||
CPF/CNPJ: |
Telefone/E-mail: |
||||||
OBJETO DA FISCALIZAÇÃO: |
|||||||
CARACTERIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO: |
|||||||
Na fiscalização realizada no local descrito em ____ de ______________ de ____, às _______ hs ficaram constatadas irregularidades, que podem ser enquadradas nos dispositivos da Legislação vigente, conforme abaixo discriminadas: |
|||||||
DESCRIÇÃO DA(S) IRREGULARIDADE (S):
|
|||||||
INFRAÇÃO (descrição da ocorrência): |
|||||||
ARTIGOS (Lei n° 11.904/2009 e Decreto nº 8.124/2013): |
INCISOS: |
PENALIDADE PREVISTA: |
|||||
Informamos ao Notificado: Fica o responsável acima qualificado, notificado das irregularidades apontadas e intimado a saná-las no prazo de ______ (_________) dias úteis, a contar da data da ciência, sob pena de se não o fazer, ser lavrado o competente AUTO DE INFRAÇÃO e aplicadas todas as PENALIDADES previstas na Legislação vigente. |
|||||||
O notificado poderá apresentar manifestação sobre o conteúdo desta Notificação, no prazo de até __ (________) dias úteis, junto ao Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, no endereço: __________________________________________ ou pelo endereço eletrônico: ________________. |
|||||||
OBSERVAÇÕES:
|
|||||||
RESPONSÁVEL PELA NOTIFICAÇÃO: |
|||||||
Nome: |
|||||||
Assinatura/Carimbo: ________________________, _____/_____/_____ |
|||||||
RECEBIDO POR: |
|||||||
Nome/Razão Social: |
CPF/CNPJ: |
||||||
Assinatura: RECEBI EM, _____/_____/_____ |
|||||||
( ) Recusou-se a assinar a notificação: TESTEMUNHAS: __________________________________________ _____________________________________________ Nome/R.G. Nome/R.G. __________________________________________ _____________________________________________ Assinatura Assinatura |
|||||||
ANEXO II
Modelo de Auto de Infração
MINISTÉRIO __________
Órgão/Entidade
(Endereço) (Telefone e Endereço de Correio Eletrônico)
AUTO DE INFRAÇÃO |
Nº. ________/_______ |
DADOS DO AUTUADO: |
||||||
Nome/Razão Social/Responsável: |
||||||
Endereço: |
||||||
Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
|||
CPF/CNPJ: |
Telefone/E-mail: |
|||||
DADOS DO RESPONSÁVEL: |
||||||
Nome: |
||||||
Endereço: |
||||||
Bairro: |
CEP: |
Cidade: |
UF: |
|||
CPF/CNPJ: |
Telefone/E-mail: |
|||||
Data da Notificação: |
Notificação n° ________/_______ |
|||||
OBJETO DA FISCALIZAÇÃO: |
||||||
PENALIDADES APLICADAS: |
||||||
Fica o responsável acima qualificado ciente que as irregularidades apontadas na notificação n° _______/________ não foram cumpridas no prazo determinado, sendo assim lavrado o presente AUTO DE INFRAÇÃO e aplicadas as seguintes PENALIDADES previstas na Legislação vigente: |
||||||
INFRAÇÃO (descrição da ocorrência): |
||||||
ARTIGOS (Lei n° 11.904/2009 e Decreto nº 8.124/2013) : |
INCISOS: |
PENALIDADE PREVISTA: |
||||
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: (segundo preceitos estabelecidos nos arts. 48 e 49 do Decreto n° 8.124) |
||||||
OBSERVAÇÕES: |
||||||
DETERMINAÇÕES: |
||||||
Informamos ao autuado: O autuado será citado para apresentar defesa escrita, junto a sede do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, no endereço: _____________________________________________________ ou pelo endereço eletrônico: ________________, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento do Auto de Infração. |
||||||
RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO: |
||||||
Nome: |
||||||
Assinatura/Carimbo: ________________________, _____/_____/_____ |
||||||
RECEBIDO POR: |
||||||
Nome/Razão Social: |
CPF/CNPJ: |
|||||
Assinatura: RECEBI EM, _____/_____/_____ |
||||||
( ) Recusou-se a assinar a notificação: TESTEMUNHAS: __________________________________________ _____________________________________________ Nome/R.G. Nome/R.G. __________________________________________ _____________________________________________ Assinatura Assinatura |
||||||
ANEXO III
Modelo de Notificação de Testemunha:
MINISTÉRIO __________
Órgão/Entidade
(Endereço) (Telefone e Endereço de Correio Eletrônico)
NOTIFICAÇÃO
Ao Sr.(a) (nome da testemunha)
O(A) Chefe da Divisão de Fiscalização, com o intuito de instruir o Processo nº _________, referente ao Auto de Infração nº___________, lavrado em face de _____________________________, vem à presença de Vossa Senhoria, INTIMÁ-LO(A), na condição de TESTEMUNHA, a comparecer no endereço: ____________________________ (rua, número, andar e sala onde funciona a divisão), às _____ horas do dia _____ de ___________ de 202__, a fim de prestar depoimento sobre atos e fatos constantes do referido processo.
Atenciosamente,
Local, ___de ____________ de 202__.
.............................................................................
(Nome e assinatura)
Chefe da Divisão de Fiscalização
Ciente em ___/___/202____.
__________________________________________
(Nome e assinatura da testemunha)
ANEXO IV
Modelo de Notificação de Testemunha (videoconferência):
MINISTÉRIO __________
Órgão/Entidade
(Endereço) (Telefone e Endereço de Correio Eletrônico)
NOTIFICAÇÃO
Ao Sr.(a) (nome da testemunha)
O(A) Chefe da Divisão de Fiscalização, com o intuito de instruir o Processo nº _________, referente ao Auto de Infração nº___________, lavrado em face de _____________________________, vem à presença de Vossa Senhoria, INTIMÁ-LO(A), a comparecer no endereço: ____________________________ (rua, número, andar e sala), às _____ horas do dia _____ de ___________ de 202__, a fim de prestar depoimento, na condição de TESTEMUNHA, sobre atos e fatos constantes do referido processo, por sistema de videoconferência.
Atenciosamente,
Local, ___de ____________ de 202__.
.............................................................................
(Nome e assinatura)
Chefe da Divisão de Fiscalização
Ciente em ___/___/202__.
__________________________________________
(Nome e assinatura da testemunha)
ANEXO V
Modelo de Notificação do Autuado da Oitiva da Testemunha:
MINISTÉRIO __________
Órgão/Entidade
(Endereço) (Telefone e Endereço de Correio Eletrônico)
NOTIFICAÇÃO
Ao Sr.(a) (nome do representante)
O(A) Chefe da Divisão de Fiscalização, com o intuito de instruir o Processo nº _________, referente ao Auto de Infração nº___________, lavrado em face de _____________________________, vem à presença de Vossa Senhoria, COMUNICÁ-LO(A), que esta divisão estará procedendo à oitiva da(s) testemunha(s) abaixo, no dia e horário que se lhe(s) segue(s):
(nome da testemunha) |
(data da oitiva) |
(horário da oitiva) |
Saliento que essa(s) oitiva(s) será(ão) realizada(s), no endereço: _______________________________(rua, número, andar e sala onde funciona a divisão), onde Vossa Senhoria poderá comparecer para acompanhar e participar dos atos.
Atenciosamente,
Local, ___de ____________ de 202__.
.............................................................................
(Nome e assinatura)
Chefe da Divisão de Fiscalização
Ciente em ___/___/202__.
__________________________________________
(Nome e assinatura da representante)
ANEXO VI
Modelo de Notificação do Autuado da Oitiva da Testemunha (videoconferência):
MINISTÉRIO __________
Órgão/Entidade
(Endereço) (Telefone e Endereço de Correio Eletrônico)
NOTIFICAÇÃO
Ao Sr.(a) (nome do representante)
O(A) Chefe da Divisão de Fiscalização, com o intuito de instruir o Processo nº _________, referente ao Auto de Infração nº___________, lavrado em face de _____________________________, vem à presença de Vossa Senhoria, COMUNICÁ-LO(A), que esta divisão estará procedendo à oitiva da(s) testemunha(s) abaixo, no dia e horário que se lhe(s) segue(s):
(nome da testemunha) |
(data da oitiva) |
(horário da oitiva) |
Saliento que essa(s) oitiva(s) será(ão) realizada(s), por meio de sistema interno de videoconferência em (estado, endereço, sala) e (estado, endereço, sala), locais onde Vossa Senhoria poderá comparecer para acompanhar e participar dos atos.
Atenciosamente,
Local, ___de ____________ de 202__.
.............................................................................
(Nome e assinatura)
Chefe da Divisão de Fiscalização
Ciente em ___/___/202__.
__________________________________________
(Nome e assinatura da representante)
ANEXO VII
Dosimetria
Infração Administrativa |
Penalidade - Prazo e Enquadramento |
|||||||
Prazo para correção |
I - multa simples |
II -multa diária |
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais por 5 anos |
IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento por 5 anos |
V - impedimento de contratar por 5 anos |
VI - suspensão parcial de sua atividade (ação cautelar visando a preservação do bem cultural - art. 49 do Decreto n°8.124/2013) |
Observações: |
|
I - destruir museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público; |
início imediato devido a complexidade do dano (perda total) |
x |
x |
x |
x |
x |
suspensão parcial de suas atividades, em caso de risco de destruição para outros bens do museu, respeitado o prazo para as devidas correções. |
|
II - inutilizar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público; |
variável segundo a complexidade do dano, início imediato |
x |
x |
x |
x |
x |
suspensão parcial de suas atividades, em caso de risco de inutilização para outros bens do museu, respeitado o prazo para as devidas correções. |
|
III - degradar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público; |
variável segundo a complexidade do dano, início imediato |
x |
x |
x |
x |
x |
análise e avaliação do grau de degradação, por parte da fiscalização, segundo os requisitos previstos no art. 48, do Decreto nº 8.124/2013. |
|
IV - alterar o aspecto ou estrutura de edificação do museu, sem autorização da autoridade competente; |
segundo a análise do órgão competente |
x |
x |
notificação ao órgão competente (instâncias federal, estadual, municipal e distrital), por parte da fiscalização primária efetuada pelo IBRAM (no caso da falta de regularização). |
||||
V - pichar ou por outro meio conspurcar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público; |
variável segundo a complexidade do dano, início imediato |
x |
x |
|||||
VI - deixar o proprietário de bem declarado de interesse público de informar ao IBRAM a necessidade da realização de obras de conservação e reparação do bem, caso não possuir recursos financeiros para realizá-las; |
não se aplica |
x |
||||||
VII - intervir em bem declarado de interesse público sem a anuência prévia do IBRAM; |
não se aplica |
x |
x |
independente da necessidade da intervenção/restauração do bem, é necessária autorização prévia, por parte do IBRAM (levar em consideração na gradação). |
||||
VIII - deixar de proceder ao registro de museu no órgão competente; |
12 meses |
x |
||||||
IX - deixar de elaborar o plano museológico; e |
12 meses |
x |
||||||
X - deixar de manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários. |
período delimitado a depender do tamanho do acervo e da estrutura do museu |
x |
Amplitude da Penalidade |
||||||
I - multa simples |
II - multa diária |
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais por 5 anos |
IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento por 5 anos |
V - impedimento de contratar por 5 anos |
VI - suspensão parcial de sua atividade (ação cautelar visando a preservação do bem cultural - art. 49 do Decreto n° 8.124/2013) |
Observações: |
de 10 a 1.000 dias - multa: considerando o art. 48 do Decreto nº 8.124/2013 (dia - multa: valor a ser fixado pela diretoria do Ibram) |
x |
x |
x |
x |
||
de 10 a 1.000 dias - multa: considerando o art. 48 do Decreto nº 8.124/2013 (dia - multa: valor a ser fixado pela diretoria do Ibram) |
x |
x |
x |
x |
||
de 10 a 1.000 dias - multa: considerando o art. 48 do Decreto nº 8.124/2013 (dia - multa: valor a ser fixado pela diretoria do Ibram) |
x |
x |
x |
x |
||
de 10 a 1.000 dias - multa: considerando o art. 48 do Decreto nº 8.124/2013 (dia - multa: valor a ser fixado pela diretoria do Ibram) |
x |
fato sem gravidade suficiente à justificar imposição das penalidades III, IV e V (art. 48 do Decreto n° 8.124/2013) |
||||
de 10 a 1.000 dias - multa: considerando o art. 48 do Decreto nº 8.124/2013 (dia - multa: valor a ser fixado pela diretoria do Ibram) |
x |
fato sem gravidade suficiente à justificar imposição das penalidades III, IV e V (art. 48 do Decreto n° 8.124/2013) |
||||
de 10 a 1.000 dias - multa: considerando o art. 48 do Decreto nº 8.124/2013 (dia - multa: valor a ser fixado pela diretoria do Ibram) |
fato sem gravidade suficiente à justificar imposição das penalidades III, IV e V (art. 48 do Decreto n° 8.124/2013) |
|||||
de 10 a 1.000 dias - multa: considerando o art. 48 do Decreto nº 8.124/2013 (dia - multa: valor a ser fixado pela diretoria do Ibram) |
fato sem gravidade suficiente à justificar imposição das penalidades III, IV e V (art. 48 do Decreto n° 8.124/2013) |
|||||
de 10 a 1.000 dias - multa: considerando o art. 48 do Decreto nº 8.124/2013 (dia - multa: valor a ser fixado pela diretoria do Ibram) |
x |
fato sem gravidade suficiente à justificar imposição das penalidades III, IV e V (art. 48 do Decreto n° 8.124/2013) |
||||
de 10 a 1.000 dias - multa: considerando o art. 48 do Decreto nº 8.124/2013 (dia - multa: valor a ser fixado pela diretoria do Ibram) |
fato sem gravidade suficiente à justificar imposição das penalidade III, IV e V (art. 48 do Decreto nº 8.124/2013) |
|||||
de 10 a 1.000 dias - multa: considerando o art. 48 do Decreto nº 8.124/2013 (dia - multa: valor a ser fixado pela diretoria do Ibram) |
fato sem gravidade suficiente à justificar imposição das penalidades III, IV e V (art. 48 do Decreto n°8.124/2013) |
Gradação da Penalidade |
Avaliação da Situação do Fiscalizado |
||||
Muito Grave |
Gravidade Média |
Pouco Grave |
Sem Gravidade |
Observações |
|
I - a gravidade do fato, consideradas suas consequências para o museu, o bem musealizado e declarado de interesse público; |
Não é possível recuperar |
Recuperação custosa ou de resultado não ideal |
Recuperação relativamente fácil com bom resultado |
Não é necessária recuperação |
|
II - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração; |
Dolo, má fé ou má intenção |
Culpa, negligência, imperícia, imprudência, sem má intenção |
Outros fatores ligados à gestão do museu, não existindo má intenção |
Fatores que estão fora da governabilidade do museu |
|
III - os antecedentes do infrator; |
Infração anterior não corrigida da mesma natureza |
Infração anterior de outra natureza não corrigida |
Infração anterior corrigida (há menos de 5 anos) |
Não existem infrações anteriores |
|
IV - a situação econômica do infrator, em caso de multa; e |
Dispõe da totalidade dos recursos financeiros (100%) |
Dispõe de parte dos recursos financeiros (50%) |
Dispõe, de forma insuficiente, dos recursos financeiros (até 25%) |
Não dispõe dos recursos financeiros |
Cabe ao fiscalizado, demonstrar e comprovar a sua situação econômica |
V - impacto na Penalidade. |
Aplicação plena da penalidade |
Redução em até 25% da multa |
Redução em até 50% da multa |
Redução até 100% da multa e não imposição das outras penalidades (art.48 do Decreto nº 8.124/2013 |