Resolução Normativa Ibram nº 18, de 24 de março de 2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 18, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Institui o repositório institucional e temático da área da Museologia do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, denominado Museologia Digital.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, na Resolução Normativa Ibram nº 15, de 14 de março de 2022, que regulamenta a captação, utilização e disponibilização de arquivos digitais iconográficos, textuais, audiovisuais e sonoros dos bens culturais do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, na Resolução Normativa Ibram nº 16, de 18 de março de 2022, que institui, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, o Acesso Aberto ao Conhecimento, o constante nos autos dos processo nº 01415.002561/2020-96, 01415.000219/2021-32 e 01415.001941/2021-94 e de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, em reunião realizada em 01 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir o repositório institucional e temático da área da Museologia do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, denominado Museologia Digital, dispondo suas definições, objetivos, competências, responsabilidades e cumprimento dos direitos autorais.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - acesso aberto: livre disponibilização na Internet de material digital, permitindo a qualquer usuário buscar, consultar, descarregar, imprimir, copiar, distribuir e referenciar o conteúdo parcial ou integral dos arquivos disponibilizados ou usá-los para outra qualquer finalidade legal, sem barreiras financeiras, jurídicas ou técnicas, sendo o limite para a reprodução e distribuição o direito do autor sobre a integridade e crédito de sua obra, assim como sua citação adequada;
II – agente público vinculado ao Ibram: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Ibram;
III – conhecimento institucional: o conjunto dos resultados de produção técnica ou científica, incluindo dados e informações, produzido por unidade que compõe a estrutura do Ibram, abrangendo o agente público vinculado ao Ibram no exercício de sua função;
IV – obra técnica ou científica: produção técnica, científica, acadêmica, didática ou educativa do agente público vinculado ao Ibram, produzido individualmente ou em equipe, em qualquer suporte e formato digital, a exemplo de:
a) artigos publicados em periódicos científicos ou que tenham sido revisados por pares;
b) livros resultantes de projetos científicos;
c) capítulos de livros resultantes de projetos científicos;
d) teses;
e) dissertações;
f) relatórios de pesquisa de pós-doutorado;
g) trabalhos apresentados em eventos científicos e/ou acadêmicos, que tenham sido revisados por pares;
h) obras didáticas ou educativas; e
i) outros trabalhos técnicos de relevância institucional ou interesse para os campos museal e museológico brasileiros;
V - obra intelectual: criação do espírito, expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, produzida por pessoas e entidades ligadas ao campo museal e museológico brasileiros;
VI - Museologia Digital: repositório institucional do Ibram e temático da área da Museologia;
VII - repositório institucional: plataforma para armazenamento, preservação e disseminação da produção técnica ou científica de uma determinada instituição; e
VIII - repositório temático: plataforma para armazenamento, preservação e disseminação da produção intelectual de uma determinada área do conhecimento, sem limites institucionais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Museologia Digital tem os seguintes objetivos:
I - organizar e disponibilizar o conhecimento institucional do Ibram, em acesso aberto, segundo convenções e padrões internacionais de compartilhamento de informações em rede;
II - aumentar a visibilidade e o acesso de obras técnicas ou científicas produzidas no Ibram, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação;
III - desenvolver uma arquitetura de informação interoperável para o conhecimento institucional do Ibram;
IV - preservar e difundir a memória institucional técnico-científica do Ibram em formato digital;
V - facilitar o acesso às obras intelectuais produzidas por pessoas e entidades ligadas ao campo museal e museológico brasileiros; e
VI - criar um espaço de referência para a informação produzida sobre os museus brasileiros e a Museologia brasileira.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 4º À Coordenação de Arquitetura da Informação, da Coordenação-Geral de Sistemas de informação Museal – CAInf/CGSIM/Ibram, compete:
I - coordenar o Museologia Digital;
II - definir a arquitetura informacional do Museologia Digital;
III - definir o padrão de metadados do Museologia Digital;
IV - definir as regras de preenchimento dos metadados do Museologia Digital;
V - definir o fluxo de submissão das obras intelectuais e obras técnicas ou científicas ao Museologia Digital;
VI - definir a Política de Desenvolvimento de Coleções do Museologia Digital;
VII - desenvolver instrumentos de normalização classificatória e descritiva, consubstanciados em taxonomias e vocabulários controlados voltados à classificação da área museológica, no Museologia Digital;
VIII - propor e coordenar projetos de digitalização da memória técnica e científica do Ibram para atender às necessidades de disponibilização e de acesso aos objetos digitais no Museologia Digital;
IX - planejar eventos de capacitação para o desenvolvimento de competências necessárias à manutenção, à administração e à alimentação do Museologia Digital;
X - propor acordos de cooperação técnica para atender às necessidades relacionadas à interoperabilidade do Museologia Digital com outros sistemas; e
XI - elaborar projetos e propor a formação de grupos de trabalho para atender às necessidades de articulação e ampliação ao acesso ao conhecimento sobre temas de interesse do Ibram, observadas as regras previstas no art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
a) número máximo de 9 (nove) membros;
b) caráter temporário e duração não superior a um ano; e
c) operação simultânea de no máximo 3 (três) grupos de trabalho.
Art. 5º À Coordenação de Tecnologia da Informação, do Departamento de Planejamento e Gestão Interna – CTINF/DPGI/Ibram, compete:
I - disponibilizar o ambiente para o adequado funcionamento do Museologia Digital; e
II – realizar a cópia de segurança dos dados armazenados no Museologia Digital, conforme a rotina de backup estabelecida na Política de Segurança da Informação do Ibram - POSIN.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS AUTORAIS
Art. 6º O Ibram reconhece e respeita os Direitos Autorais, sejam eles morais ou patrimoniais, e demais direitos de propriedade intelectual em relação ao conhecimento produzido, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. O acesso à obra intelectual e obra técnica ou científica depositada no Museologia Digital deverá observar as hipóteses legais de sigilo obrigatório vigentes, especialmente na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial; na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências; na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111 de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Art. 7º A cessão de direitos autorais de obra técnica ou científica ao Ibram se dará mediante modelo constante dos Anexos III - Termo de Cessão de Direitos Autorais para Uso e Reprodução de Arquivos Digitais Iconográficos, Textuais, Audiovisuais e/ou Sonoros de Obras de Museus, Representações Regionais ou Sede do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e VII - Modelo de Termo de Autorização de Uso de Obra Intelectual da Resolução Normativa Ibram nº 15, de 14 de março de 2022.
Art. 8º A autorização da captação digital, uso, guarda e exibição/execução de imagem e voz se dará mediante modelo constante do Anexo VIII – Modelo de Autorização para Uso de Imagem e Voz para Pessoa Capaz e Pessoa Incapaz da Resolução Normativa Ibram nº 15, de 14 de março de 2022.
Art. 9º As obras intelectuais e as obras técnicas ou científicas, publicadas em periódicos, somente serão depositadas no Museologia Digital após decaimento do período embargado definido em contrato pelo veículo que as publicou originalmente.
Art. 10. Os editais, convênios, contratos, regimentos internos das unidades e quaisquer instrumentos jurídicos publicados pelo Ibram deverão ser adequados a esta Portaria, no que couber, ressalvadas as hipóteses de sigilo da informação previstas em lei.
Art. 11. Ficam reservados aos autores todos os direitos morais, bem como os usos comerciais sobre as obras de sua autoria, salvo as exceções previstas em lei ou em instrumentos contratuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal - CGSIM.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 28 de março de 2022
Este texto não substitui o publicado no BSE de 28 de março de 2022 (clique aqui)