Resolução Normativa Ibram nº 16, de 17 de março de 2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 16, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Institui, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, o Acesso Aberto ao Conhecimento.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos II e IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, na Resolução Normativa Ibram nº 15, de 14 de março de 2022, que regulamenta a captação, utilização e disponibilização de arquivos digitais iconográficos, textuais, audiovisuais e sonoros dos bens culturais do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, o constante nos autos dos Processos nº 01415.000219/2021-32 e 01415.001942/2021-39 e de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada do Ibram, em reunião realizada em 01 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir o Acesso Aberto ao Conhecimento no âmbito do Ibram, dispondo sobre definições, princípios, diretrizes, aplicação, cumprimento dos direitos autorais e das licenças de uso, que devem ser observados por todas as unidades que compõem a sua estrutura em relação à disponibilização de conhecimento institucional produzido e das coleções museológicas, bibliográficas e documentais preservadas.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - acesso aberto: livre disponibilização na Internet de material digital, permitindo a qualquer usuário buscar, consultar, descarregar, imprimir, copiar, distribuir e referenciar o conteúdo parcial ou integral dos arquivos disponibilizados ou usá-los para outra qualquer finalidade legal, sem barreiras financeiras, jurídicas ou técnicas, sendo o limite para a reprodução e distribuição o direito do autor sobre a integridade e crédito de sua obra, assim como sua citação adequada;
II - agente público vinculado ao Ibram: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Ibram;
III - conhecimento institucional: o conjunto dos resultados de produção técnica ou científica, incluindo dados e informações, produzido por unidade que compõe a estrutura do Ibram, abrangendo o agente público vinculado ao Ibram no exercício de sua função;
IV - obra técnica ou científica: produção técnica, científica, acadêmica, didática ou educativa do agente público vinculado ao Ibram, produzido individualmente ou em equipe, em qualquer suporte e formato digital, a exemplo de:
a) artigos publicados em periódicos científicos ou que tenham sido revisados por pares;
b) livros resultantes de projetos científicos;
c) capítulos de livros resultantes de projetos científicos;
d) teses;
e) dissertações;
f) relatórios de pesquisa de pós-doutorado;
g) trabalhos apresentados em eventos científicos ou acadêmicos, que tenham sido revisados por pares;
h) obras didáticas ou educativas;
i) outros trabalhos técnicos de relevância institucional ou interesse para os campos museal e museológico brasileiros; e
V - repositório institucional: plataforma para armazenamento, preservação e disseminação da produção técnico-científica de uma determinada instituição.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO ACESSO ABERTO AO CONHECIMENTO NO ÂMBITO DO IBRAM
Art. 3º São princípios do Acesso Aberto ao Conhecimento no âmbito do Ibram:
I - ampliação do acesso à produção técnica ou científica;
II - democratização à informação;
III - transparência; e
IV - colaboração.
Art. 4º São objetivos e diretrizes do Acesso Aberto ao Conhecimento no âmbito do Ibram:
I - incentivar a cultura do acesso aberto relativo ao conhecimento institucional no Ibram;
II - considerar os procedimentos éticos para o desenvolvimento de pesquisa;
III - estimular estudos e pesquisas relativas aos museus para fins de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas;
IV - observar as normas de controle bibliográfico; e
V - respeitar os direitos autorais.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO ACESSO ABERTO AO CONHECIMENTO
Art. 5º O Acesso Aberto ao Conhecimento no âmbito do Ibram se aplica ao conhecimento institucional e às coleções museológicas, bibliográficas e documentais preservadas por suas unidades museológicas e o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia - Cenedom/Ibram, desde que não estejam sujeitas a qualquer determinação legal de sigilo ou restrições para disponibilização ao público geral.
Art. 6º O Acesso Aberto ao Conhecimento se aplica a toda obra técnica ou científica, desde que não esteja sujeita a qualquer determinação legal de sigilo ou restrição para disponibilização ao público geral:
I - de autoria individual, em coautoria e de autoria coletiva de agentes públicos vinculados ao Ibram;
II - elaborada com recursos físicos ou financeiros ou, ainda, envolvendo os agentes públicos vinculados ao Ibram ou produzida pelos autores no exercício da sua função, ainda que em parceria com outras pessoas jurídicas ou físicas, públicas ou privadas.
Art. 7º É obrigatório o depósito de obra técnica ou científica no repositório institucional do Ibram, produzida por agente público vinculado ao Ibram, nos casos em que a sua produção foi realizada no exercício de sua atividade funcional ou com o apoio da autarquia, a exemplo das hipóteses de afastamento para estudo previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º É facultativo o depósito de obra técnica ou científica no repositório institucional do Ibram, produzida por agente público vinculado ao Ibram, nos casos em que a sua produção foi realizada em atuação externa ao exercício de sua atividade funcional ou sem o apoio de recursos físicos ou financeiros da autarquia;
§ 2º Na hipótese do § 1º, o depósito de obra técnica ou científica no repositório institucional do Ibram será considerado voluntário e no interesse da ampliação e democratização do acesso ao conhecimento.
Art. 8º A execução do Acesso Aberto ao Conhecimento é compartilhada pela Presidência e pelas unidades do Ibram.
Seção I
Dos Direitos Autorais e das Licenças de Uso
Art. 9º O Ibram reconhece e respeita os direitos autorais, sejam eles morais ou patrimoniais, e demais direitos de propriedade intelectual em relação ao conhecimento produzido, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 10. A cessão de direitos autorais de obra técnica ou científica ao Ibram se dará mediante modelo constante dos Anexos III - Termo de Cessão de Direitos Autorais para Uso e Reprodução de Arquivos Digitais Iconográficos, Textuais, Audiovisuais e/ou Sonoros de Obras de Museus, Representações Regionais ou Sede do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e VII - Modelo de Termo de Autorização de Uso de Obra Intelectual da Resolução Normativa Ibram nº 15, de 14 de março de 2022.
Art. 11. A autorização da captação digital, uso, guarda e exibição/execução de imagem e voz se dará mediante modelo constante do Anexo VIII – Modelo de Autorização para Uso de Imagem e Voz para Pessoa Capaz e Pessoa Incapaz da Resolução Normativa Ibram nº 15, de 14 de março de 2022.
Art. 12. As obras técnicas ou científicas sobre as quais o Ibram detenha os direitos patrimoniais poderão ser licenciadas sob as seguintes denominações de licença Creative Commons:
I - atribuição-Compartilha Igual - CC BY-SA: permite que outros remixem, adaptem e criem a partir da obra licenciada, mesmo para fins comerciais, desde que lhes atribuam o devido crédito e que licenciem as novas criações sob termos idênticos; ou
II - atribuição-Não Comercial-Compartilha Igual - CC BY NC SA: permite que outros remixem, adaptem e criem a partir da obra licenciada, para fins não comerciais, desde que lhe atribuam o devido crédito e que licenciem as novas criações sob termos idênticos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada do Ibram.
Art. 14. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 17 de março de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21, de março de 2022 (clique aqui)