Resolução Normativa Ibram nº 14, de 11 de março de 2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 14, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Regulamenta a Declaração de Interesse Público de bens culturais musealizados ou passíveis de musealização. |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, e o que consta no Processo SEI nº 01415.015181/2013-92, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa regulamenta a Declaração de Interesse Público de bens culturais musealizados ou passíveis de musealização, prevista no art. 5º da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e nos arts. 35 a 43 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013.
Art. 2º Esta Resolução Normativa tem o objetivo de viabilizar a realização, com segurança jurídica, de ações oficiais dos órgãos públicos competentes voltadas ao apoio aos museus públicos e privados e aos proprietários ou responsáveis legais de bens culturais musealizados ou passíveis de musealização, considerados individualmente ou em conjunto, visando a preservação e a difusão do patrimônio cultural de destacada importância para o país.
Art. 3º Para fins desta Resolução Normativa, consideram-se:
I - bens culturais: todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território;
II - bens culturais musealizados: os bens culturais que, ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico, podendo ser classificados da forma abaixo prevista:
a) bens culturais musealizados de caráter museológico: bens materiais que ao serem incorporados aos museus perderam as suas funções originais, adquirindo outros valores simbólicos, artísticos, históricos ou culturais, passando a corresponder ao interesse e objetivo de preservação, pesquisa e comunicação de um museu;
b) bens culturais musealizados de caráter bibliográfico: coleções compostas por publicações que se enquadram no conceito de obras raras ou preciosas, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Resolução Normativa - RN/Ibram nº 02, de 29 de agosto de 2014; e
c) bens culturais musealizados de caráter arquivístico: conjuntos de documentos produzidos e acumulados por uma entidade coletiva, pública ou privada, pessoa ou família, no desempenho de suas atividades específicas, independente da natureza dos documentos e suporte da informação, com valor histórico-cultural, probatório, informativo e legal, conforme previsto no inciso IV do art. 3º da Resolução Normativa - RN/Ibram nº 02, de 29 de agosto de 2014;
III- bens culturais passíveis de musealização: bens de interesse público, móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
IV - interessado: pessoa física ou jurídica, ou órgão da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenha interesse na Declaração de Interesse Público de determinado bem;
V – proprietário: pessoa física ou jurídica que possui direito de propriedade sobre o bem, tendo a faculdade de usar, gozar e dispor do bem objeto da solicitação de Declaração de Interesse Público, bem como o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.
VI - responsável legal: pessoa física ou jurídica a quem o proprietário concedeu a guarda do bem objeto da solicitação de Declaração de Interesse Público.
VII - risco: situação de perigo ou vulnerabilidade que possibilite evento incerto, mas previsível, cuja ocorrência possa causar diversos níveis de perda, degradação, dano, destruição, perecimento ou efeitos negativos;
VIII - alienação onerosa: transferência de propriedade não gratuita;
IX - intercâmbio cultural: toda atividade que envolva o acesso e a interação de bens culturais declarados de interesse público, em atendimento ao interesse público ou da coletividade, como exposição, estudo, referência, reprodução, pesquisa, conservação ou restauração e outras fora do local de guarda, no Brasil ou no exterior.
Art. 4º Poderão ser declarados de interesse público os bens culturais musealizados ou passíveis de musealização, considerando a possibilidade de integrarem acervos musealizados, cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representem valor cultural de destacada importância para o país, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e linguística.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO DOS BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS OU PASSÍVEIS DE MUSEALIZAÇÃO
Seção I
Parte geral
Art. 5º A Declaração de Interesse Público de bens culturais musealizados ou passíveis de musealização pertencentes às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado deverá observar os trâmites do processo administrativo declaratório, estabelecidos no Capítulo I do Título VI do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, composto pelas seguintes fases:
I - recomendação técnica ou requerimento, protocolado perante a Presidência do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
II – constituição da Comissão de Avaliação Técnica;
III - notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural declarando, se for o caso, a antecipação dos efeitos da declaração de interesse público;
IV - manifestação do proprietário ou responsável pelo bem cultural;
V - fase de diligências, em que a Comissão de Avaliação Técnica:
a) poderá realizar a inspeção administrativa no local onde se encontre o bem cultural, precedida de notificação do seu proprietário ou responsável, ou buscar outras informações;
b) lavrará laudo, cujo conteúdo será informado ao proprietário ou responsável pelo bem cultural;
VI - emissão de parecer pela Comissão de Avaliação Técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato que a constituir, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;
VII - notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural, e publicação do ato no Diário Oficial da União – DOU e no Portal do Ibram, para que os interessados se manifestem no prazo de 30 ( trinta) dias;
VIII - emissão de parecer pela Procuradoria Federal do Ibram no prazo de 30 (trinta) dias, para sanear o processo;
IX - após a fase de saneamento, os autos seguirão para o Ibram, que inserirá a matéria em pauta na reunião ordinária imediatamente subsequente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, salvo em casos emergenciais, quando será convocada reunião extraordinária na forma do art. 4º do Decreto nº 9.987, de 26 de agosto de 2019;;
X - o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico emitirá parecer quanto ao requerimento de declaração de interesse público dos bens culturais e:
a) em caso de indeferimento, haverá o arquivamento do processo administrativo e a notificação da decisão ao interessado e ao proprietário ou responsável pelos bens culturais; e
b) em caso de deferimento total ou parcial, haverá remessa dos autos do processo ao Ministério do Turismo, por intermédio da Secretaria Especial da Cultura, para homologação; e.
XI - após a homologação pelo Ministro de Estado da Turismo, os autos retornarão à Presidência do Ibram, que notificará o proprietário ou o responsável, informando-lhe sobre os efeitos do ato.
Seção II
Do requerimento
Art. 6º O processo de Declaração de Interesse Público será instaurado perante a Presidência do Ibram por:
I - recomendação técnica do Ministério do Turismo ou do Ibram; ou
II - requerimento pelo proprietário ou responsável legal pelo bem ou por qualquer interessado.
Art. 7º O requerimento ou recomendação técnica de Declaração de Interesse Público será dirigido à Presidência do Ibram, podendo ser encaminhando por meio do e-mail informado pelo Ibram em seu sítio eletrônico, protocolo no edifício sede do Ibram ou por via postal com aviso de recebimento - AR, e deverá conter:
I - Formulário de Requerimento, conforme modelo e instruções de preenchimento constantes no Anexo I desta Resolução Normativa;
II - ópia de documento de identificação e domicílio do interessado;
III - em caso de bens musealizados: a identificação da instituição museológica detentora do bem, com cópia do diploma de sua criação e cópia do documento de identificação do seu responsável legal;
IV - identificação civil e de domicílio ou sede do proprietário ou representante legal, contatos telefônicos e endereços eletrônicos, além de indicação de local para recebimento de correspondência;
V - justificativas circunstanciadas acerca da pertinência do processo de Declaração de Interesse Público e, em caso de bens já acautelados, as razões da necessidade de novo acautelamento;
VI - identificação do bem cultural a ser declarado de interesse público, com a sua descrição e endereço do local de guarda;
VII - registro fotográfico colorido em formato impresso ou digital de cada bem cultural a ser declarado de interesse público; e
VIII - outros documentos que o interessado entenda pertinentes para a caracterização do bem, tais como mapas, plantas, vídeos, catálogos, registros fonográficos, entre outros;
Art. 8º O Requerimento de Declaração de Interesse Público tramitará no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, acessível no endereço eletrônico https://sei.museus.gov.br.
Parágrafo Único. O Ibram encaminhará ao requerente às partes interessadas no processo o número do processo administrativo respectivo, para cadastramento no site www.museus.gov.br e acompanhamento dos autos perante o SEI.
Seção III
Do juízo de admissibilidade pela Presidência do Ibram
Art. 9º A Presidência do Ibram realizará o juízo de admissibilidade do Requerimento, analisando se foram cumpridos os requisitos previstos no art. 7º desta Resolução Normativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do processo pela Presidência, podendo:
I -indeferir de plano o requerimento, mediante decisão fundamentada, no caso de ausência dos requisitos necessários, hipótese em que o interessado será comunicado da decisão por e-mail e por via postal com AR;
II - diligenciar o requerimento, para obtenção de informações adicionais e esclarecimentos; ou
III - autorizar o prosseguimento do processo.
Seção IV
Da Constituição e Composição da Comissão de Avaliação Técnica e da antecipação dos efeitos da Declaração de Interesse Público e da notificação do proprietário ou responsável legal pelo bem cutural
Art. 10. A Comissão de Avaliação Técnica tem o objetivo de conduzir o processo administrativo e proceder às análises técnicas da solicitação de Declaração de Interesse Público.
Art. 11. A Comissão de Avaliação Técnica será composta por no mínimo 3 (três) titulares e respectivos suplentes, a serem designados por meio de portaria do Presidente do Ibram, publicada no DOU.
§ 1ª A constituição da Comissão de Avaliação Técnica observará as diretrizes, regras e limitações previstas no Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019.
§ 2º A Comissão de Avaliação Técnica poderá requisitar a participação de outros servidores, a serem designados pela Presidência do Ibram.
Art. 12. A Presidência do Ibram poderá solicitar a colaboração de outras instituições públicas federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, ou ainda de instituições não-governamentais e especialistas independentes, para fins de assessoramento técnico e apresentação de subsídios em matéria específica, quando solicitado pela Comissão de Avaliação Técnica.
§ 1º O assessoramento técnico e a apresentação de subsídios em matérias específicas, previstos no caput, poderão fundamentar a análise técnica da Comissão de Avaliação Técnica.
§ 2º A colaboração prevista no caput, não se confunde com a composição dos membros da Comissão de Avaliação Técnica, nos termos do Decreto 9.759, de 11 de abril de 2019.
Art. 13 Caso o proprietário ou interessado informe situação de risco iminente ao bem cultural, a Comissão de Avaliação Técnica deverá elaborar parecer sobre a antecipação dos efeitos da declaração de interesse público, a ser encaminhado à Presidência do Ibram.
§ 1º Em caso de parecer favorável à antecipação dos efeitos da Declaração de Interesse Público, o Presidente do Ibram encaminhará a recomendação ao Ministério do Turismo, por intermédio da Secretaria Especial de Cultura.
§ 2º A tramitação da recomendação da antecipação dos efeitos da declaração de interesse público, dar-se-á em regime de urgência no Ibram.
Art. 14. Após a decisão acerca da antecipação dos efeitos da declaração de interesse público, os autos retornarão ao Ibram, para notificação do proprietário ou responsável legal pelo bem cultural.
§ 1º A notificação se dará por meio de correio eletrônico e de carta registrada com AR;
§ 2º Quando o serviço postal indicar a frustração no recebimento, a notificação será efetivada por meio de edital;
§ 3º O proprietário ou responsável legal pelo bem poderá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua notificação, através do Formulário de Recurso previsto no Anexo II a esta Resolução Normativa, por meio do e-mail informado pelo Ibram, por protocolo no edifício sede ou por via postal com AR.
Seção V
Das diligências, do Parecer da Comissão de Avaliação Técnica, da Notificação do Proprietário ou responsável legal pelo bem e do saneamento do processo pela Procuradoria Federal junto ao Ibram
Art. 15. Caso necessário, a Comissão de Avaliação Técnica poderá realizar as seguintes diligências:
I - inspeção administrativa no local onde se encontra o bem cultural, precedida de notificação do proprietário ou responsável legal pelo bem;
II - recolhimento de informações adicionais; ou
III - emissão de laudo sobre a localização, a integridade física e as condições de conservação do bem, que será informado ao proprietário ou responsável legal pelo bem cultural.
Parágrafo Único - Caso a Comissão de Avaliação Técnica encontre dificuldades para a realização de diligências, o fato deverá ser comunicado à Presidência do Ibram, que solicitará à Procuradoria Federal junto ao Ibram orientação quanto às providências cabíveis.
Art. 16. Caso a solicitação de Declaração de Interesse Público tenha como objeto um bem cultural já acautelado por outro instrumento normativo de proteção, a Comissão de Avaliação Técnica deverá analisar a pertinência e a necessidade de novo acautelamento, por meio da análise das razões apresentadas pelo interessado no Formulário de Requerimento constante do Anexo I desta Resolução Normativa.
Art. 17. A Comissão de Avaliação Técnica emitirá seu parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da Portaria que a designa, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 18. O parecer da Comissão de Avaliação Técnica será encaminhado à Presidência do Ibram, que lhe dará publicidade por meio de publicação do seu extrato no DOU e no Portal do Ibram, bem como notificará o proprietário ou responsável legal pelo bem cultural, dando-lhe ciência do parecer.
§ 1º A notificação se dará na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Resolução Normativa.
§ 2º O proprietário ou responsável legal pelo bem poderá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua notificação, através do Formulário de Recurso previsto no Anexo II a esta Resolução Normativa, por meio do e-mail informado pelo Ibram, por protocolo no edifício sede ou por via postal com AR.
Art. 19. O extrato do Parecer da Comissão de Avaliação Técnica será publicado no Diário Oficial da União - DOU e no Portal do Ibram, para que os interessados possam se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, através do Formulário de Recurso previsto no Anexo II a esta Resolução Normativa, por meio do e-mail informado pelo Ibram, por protocolamento no edifício sede ou por via postal com AR.
Art. 20. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do proprietário ou responsável legal e dos interessados, a Presidência do Ibram encaminhará os autos à Procuradoria Federal junto ao Ibram, para a emissão de parecer e saneamento do processo.
Seção VI
Da manifestação do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e da homologação da Declaração de Interesse Público
Art. 21. Após a fase de saneamento do processo, a Presidência do Ibram encaminhará os autos ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, observando o rito do seu Regimento Interno, que emitirá Parecer sobre o pedido de Declaração de Interesse Público.
Parágrafo único. Em casos emergenciais, será convocada reunião extraordinária, na forma prevista no § 1º do art. 7º do Decreto 6.845, de 7 de maio de 2009.
Art. 22. O parecer do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico opinará pelo:
I - indeferimento do pedido de Declaração de Interesse Público; ou
II - deferimento total ou parcial do pedido de Declaração de Interesse Público.
Art. 23. A Presidência do Ibram notificará o proprietário, responsável legal ou interessado pelo bem cultural sobre a emissão do parecer do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
§ 1º A notificação se dará na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Resolução Normativa.
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 22, o interessado, o proprietário ou representante legal, terá o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso, contado da notificação, através do Formulário de Recurso previsto no Anexo II a esta Resolução Normativa, por meio do e-mail informado pelo Ibram, por protocolo no edifício sede ou por via postal com AR.
§ 3º Não havendo a interposição recurso, na hipótese do inciso I do art. 22, o processo será arquivado.
§ 4º Na hipótese do inciso II do art. 22, o processo administrativo será encaminhado pela Presidência do Ibram ao Ministério do Turismo, por intermédio da Secretaria Especial da Cultura, para avaliação e homologação.
§ 5º A Presidência do Ibram notificará o interessado e o proprietário ou responsável legal da homologação da Declaração de Interesse Público, informando-os dos efeitos do ato e arquivará o processo.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 24. O proprietário ou responsável legal pelo bem cultural declarado de interesse público deverá:
I - adotar as medidas de proteção e preservação do bem cultural;
II - informar anualmente ao Ibram sobre o estado de conservação do bem cultural, ou informar imediatamente os casos de danos, furto, extravio, ou outras ocorrências que ameacem a sua integridade;
III - comunicar ao Ibram dificuldades de ordem econômica ou material que impossibilite a garantia da proteção e preservação do bem cultural;
IV - realizar intervenção no bem cultural somente com prévia anuência do Ibram, incluído o restauro;
V – não descaracterizar o bem cultural;
VI - conferir ao Ibram direito de preferência, em caso de alienação onerosa do bem cultural, que não inibirá o proprietário de gravar livremente a coisa;
VII- manter atualizadas as informações sobre o local de guarda do bem cultural;
VIII - não proceder à saída permanente do bem cultural do país:
a) exceto pelo prazo previsto no § 3º deste artigo, para fins de intercâmbio cultural e com a prévia autorização do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, obedecendo os procedimentos descritos em norma complementar; ou
b) caso se destine à transferência de domínio, desde que comprovada a observância do direito de preferência do Ibram.
§ 1º A Coordenação Geral de Sistemas de Informação Museal - CGSIM/Ibram manterá cadastro específico dos bens declarados de interesse público para fins de documentação, monitoramento, promoção e fiscalização, que poderá fazer parte de outros instrumentos da Política Nacional de Museus.
§ 2º As exigências estipuladas no caput deste artigo não excluem o cumprimento de obrigações legais estabelecidas pelos demais órgãos ou entidades públicas responsáveis por outras formas de acautelamentos.
§ 3º O prazo máximo de permanência do bem cultural fora do país para intercâmbio cultural será de até 02 (dois) anos, devendo o proprietário ou responsável legal enviar ao Ibram relatórios semestrais, contendo estado de conservação e descrição das atividades que estão sendo realizadas com o bem cultural declarado de interesse público.
§ 4º O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por uma vez pelo Presidente do Ibram, desde que aprovada a justificativa apresentada pelo proprietário ou responsável legal.
Art. 25. A Declaração de Interesse Público não implica no recolhimento do bem cultural à instituição museológica, pública ou privada, nem exclui a responsabilidade dos seus proprietários ou responsáveis legais pela sua preservação, respeitados sempre os direitos inerentes à propriedade.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 26. Nos casos de venda judicial ou leilão de bem cultural declarado de interesse público, o Ibram será notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contado da data da venda ou leilão, para exercer o direito de preferência previsto no art. 20 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013.
§ 1º A notificação deverá ser dirigida por via postal com AR à Presidência do Ibram.
§ 2º Recebida a notificação referida no caput deste artigo, a Presidência do Ibram consultará eletronicamente os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus - SBM para que estes informem interesse na aquisição, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da consulta.
§ 3º A manifestação dos museus integrantes do SBM deverá estar devidamente justificada e fundamentada com base em sua política de aquisição e descarte.
§ 4º Caso entre os interessados figure museus que integram a estrutura regimental do Ibram, estes terão preferência sobre os demais.
§ 5º Em caso de concorrência entre os museus do SBM, e não havendo interesse de museu que integre a estrutura regimental do Ibram, caberá ao Comitê Gestor do SBM determinar qual museu terá a preferência, no prazo de 05 (cinco) dias contado da ciência do fato
Art. 27. Nos casos em que o proprietário ou o responsável legal por um bem cultural declarado de interesse público pretenda aliená-lo onerosamente, inclusive para o exterior, o Ibram será notificado para exercer o direito de preferência previsto no inciso V do art. 40 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013.
§ 1º A notificação deverá ser encaminhada à Presidência do Ibram por via postal com AR, acompanhada da proposta de venda, com especificação de valores em moeda nacional e a forma de pagamento, além da prova de propriedade do bem cultural declarado de interesse público.
§ 2º O Ibram terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação, para se manifestar sobre a aquisição do bem cultural declarado de interesse público, por via postal com AR.
§ 3º Recebida a notificação referida no caput deste artigo, a Presidência do Ibram consultará os museus que integram a estrutura regimental do Ibram, para que estes, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da consulta, manifestem interesse na aquisição do bem cultural declarado de interesse público, objeto do exercício do direito de preferência.
§ 4º A manifestação dos museus que integram a estrutura regimental do Ibram deverá estar devidamente justificada e fundamentada com base na sua política de aquisição e descarte.
§ 5º Caso o Ibram não concorde com o valor da alienação, poderá solicitar nova avaliação do bem cultural declarado de interesse público.
§ 6º No caso da avaliação apontar valor inferior ao cobrado pelo proprietário do bem cultural declarado de interesse público, o Ibram deverá comunicá-lo, por via postal com AR, para que se manifeste acerca da aceitação ou não do novo valor proposto na avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da carta registrada.
§ 7º Caso o Ibram não apresente manifestação no prazo previsto no § 2º deste artigo, o proprietário ou responsável legal ficará desimpedido para alienar o bem cultural a terceiros, nos termos da proposta.
§ 8º Caso o Ibram não cumpra as condições da proposta, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da comunicação da intenção do exercício de preferência prevista no § 1º deste artigo, ficará o proprietário ou responsável legal livre para alienar o bem cultural a terceiros nos termos da proposta.
§ 9º O proprietário do bem declarado de interesse público deve comunicar ao Ibram a conclusão do processo de alienação, atualizando os dados do novo proprietário e a sua localização de guarda.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 28. Da decisão acerca da Declaração de Interesse Público de bem cultural cabe recurso pelo proprietário, interessado ou representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da notificação oficial da decisão, que se dará na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º do art. 14 desta Resolução Normativa.
§ 1º O recurso será interposto por meio do Formulário de Recurso previsto no Anexo II a esta Resolução Normativa, com a exposição dos fundamentos do pedido de reexame, devendo ser anexados os documentos que o recorrente julgar convenientes.
§ 2º O recurso será dirigido ao Presidente do Ibram, que o submeterá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, que poderá reconsiderar ou não seu parecer, no prazo de 20 (vinte) dias contado do seu recebimento.
§ 3º Caso a decisão não seja reconsiderada, o recurso será submetido ao Ministério do Turismo, por intermédio da Secretaria Especial de Cultura, para decisão.
Art. 29. O Ministro do Turismo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo Único. Verificada a necessidade de informações ou pareceres complementares, ao Ministério do Turismo, por intermédio da Secretaria Especial de Cultura, poderá converter o processo em diligência para que o Ibram providencie os esclarecimentos necessários ou, se for o caso, a complementação da instrução.
Art. 30. O recurso não será apreciado quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente ou por quem não seja proprietário, representante legal ou interessado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A solicitação de Declaração de Interesse Público relativa a bem cultural que esteja em situação de risco ou que não esteja acautelado por outro instrumento será priorizada.
Art. 32. Em caso de risco à integridade do bem cultural, a Presidência do Ibram poderá encaminhar recomendação ao Ministério do Turismo, por intermédio da Secretaria Especial de Cultura, visando a concessão de Declaração de Interesse Público cautelar, ficando a concessão definitiva condicionada ao término do processo.
Art. 33. Compete à Presidência do Ibram a gestão dos procedimentos relativos à Declaração de Interesse Público dos bens culturais, com o apoio dos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ibram.
Art. 34. O Ibram orientará sobre as medidas de proteção e preservação cabíveis ao bem cultural declarado de interesse público.
Art. 35. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico:
I - deliberar sobre providências a serem adotadas pelo Ibram quando o proprietário ou responsável legal pelo bem cultural não puder financiar a proteção e a preservação do bem cultural declarado de interesse público; e
II - definir o procedimento a ser seguido nesses casos.
Art. 36. As penalidades previstas no Capítulo I do Título VII do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013., serão regulamentadas em ato posterior.
Art. 37. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão decididos pela Presidência do Ibram.
Art. 38. Fica revogada Resolução Normativa nº 2, de 29 de maio de 2019.
Art. 40. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 01 de abril de 2022. (Redação dada pela Retificação publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2022)
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 16 de março de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17 de março de 2022 (clique aqui)
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO PARA BENS MUSEALIZADOS OU PASSÍVEIS DE MUSEALIZAÇÃO
*INTERESSADO |
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Nome: |
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CPF/CNPJ: |
E-mail: |
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Tel fixo: |
Celular: |
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Endereço: |
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Bairro: |
Cidade: |
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*PROPRIETÁRIO / RESPONSÁVEL LEGAL |
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Nome: |
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CPF/CNPJ: |
E-mail: |
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Tel fixo: |
Celular: |
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Endereço: |
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Bairro: |
Cidade: |
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*LOCALIZAÇÃO DO BEM (S) (Caso haja mais de uma localização, favor inserir) |
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Endereço: |
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Bairro: |
Cidade: |
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*OUTROS ACAUTELAMENTOS |
||
O bem está acautelado por outro instrumento? |
Se sim, qual instrumento de acautelamento? |
|
( ) Sim |
||
( ) Não |
||
Nº do processo de acautelamento: |
Se sim, qual a instância de acautelamento? |
|
( ) Federal ( ) Estadual/Distrital ( ) Municipal |
||
*RISCO |
||
(Define-se risco como: situação de perigo ou vulnerabilidade que possibilite evento incerto, mas previsível, cuja ocorrência possa causar diversos níveis de perda, degradação, dano, destruição, perecimento ou efeitos negativos) |
||
O bem está em situação de risco? |
||
( ) Sim |
||
( ) Não |
||
Justificativa: |
||
*JUSTIFICATIVA DA SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO |
||
Observação: Destacar a necessidade de um novo acautelamento, caso o bem já esteja protegido por outro instrumento. |
||
IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(S) |
|||||||||||
*Item |
**Número de registro |
*Denominação |
Título |
Autor |
Classificação |
*Dimensões |
*Material/técnica |
*Estado de Conservação |
Local de Produção |
Data de produção |
*Resumo descritivo |
*Itens de preenchimento obrigatório.
** Esta informação deve ser obrigatória quando se tratar de bens culturais musealizados. Quando não se tratar de Museu, é indicado que a informação seja facultativa, visto que não há obrigatoriedade legal de registro do bem.
OBS: Os campos deverão ser preenchidos de acordo com a Resolução Normativa nº 02, de 29 de agosto de 2014. Acesse em: http://www.museus.gov.br/acessoainformacao/o-ibram/legislacao/portarias-e-instrumentos-normativos/. O campo “número de registro” refere-se exclusivamente para bens musealizados.
OBS: Caso a solicitação de declaração de interesse público seja para bem imaterial, favor desconsiderar os campos específicos referentes à descrição física do item.
OBS: Os metadados de identificação contemplam especificamente o bem cultural de caráter museológico, não atendendo às especificidades dos bens culturais de caráter bibliográfico e arquivístico.
ANEXO (S) (fotos, mapas, desenhos, etc) |
TIPO DE ANEXO: |
QUANTIDADE: |
__________________________________________________________
Local, Data e Assinatura
ANEXO II
FORMULÁRIO DE RECURSO - DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
INTERESSADO |
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Nome: |
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CPF/CNPJ: |
E-mail: |
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Tel fixo: |
Celular: |
Tel recado: |
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Endereço: |
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Bairro: |
Cidade: |
UF: |
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PROPRIETÁRIO / RESPONSÁVEL LEGAL |
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Nome: |
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CPF/CNPJ: |
E-mail: |
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Tel fixo: |
Celular: |
Tel recado: |
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Endereço: |
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Bairro: |
Cidade: |
UF: |
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*LOCALIZAÇÃO DO BEM (S) (Caso haja mais de uma localização, favor inserir) |
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Endereço: |
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Bairro: |
Cidade: |
UF: |
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IDENTIFICAÇÃO DO (S) BEM (S) |
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DENOMINAÇÃO: |
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TÍTULO: |
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Nº DO PROCESSO DA DECLARAÇÃO: |
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JUSTIFICATIVA DO RECURSO (caso necessário utilize mais espaço) |
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Local, Data e Assinatura