Resolução Normativa Ibram nº 12, de 10 de fevereiro de 2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 12, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022
Normatiza os procedimentos técnicos e administrativos para elaboração de política de aquisições e descartes de bens culturais a serem adotados pelos museus integrantes ou administrados pelo Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, de acordo com a deliberação da Diretoria, em reunião realizada em 12 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no art. 24 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, que dispõem sobre a formulação, aprovação e publicização das políticas de aquisições e descartes, e o constante dos autos do processo nº 01415.012634/2016-71, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos e definir o fluxo processual com a finalidade de atendimento às requisições ou solicitações de política de aquisições e descartes de bens culturais dos museus integrantes ou administrados pelo Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, conforme disposto nos artigos 7º e 8º da Lei 11.906, de 20 de janeiro de 2009.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa consideram-se:
I - bens culturais: todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território;
II - bens culturais musealizados: todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território que, ao serem protegidos por museus, constituem-se como patrimônio museológico;
III - bens culturais passíveis de musealização: bens móveis e imóveis, de interesse público, de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
IV - bens culturais de caráter museológico: bens materiais que, ao serem incorporados aos museus, perderam as suas funções originais e ganharam outros valores simbólicos, artísticos, históricos e/ou culturais, passando a corresponder ao interesse e objetivo de preservação, pesquisa e comunicação de um museu;
V - bens culturais de caráter bibliográfico: são aqueles materiais bibliográficos, nos mais diversos formatos e suportes, adquiridos, selecionados, armazenados e disponibilizados por uma biblioteca. Dependendo do seu tipo de organização, podem ser divididos em:
a) acervo bibliográfico circulante: acervo de títulos que podem ser emprestados para leitura fora do recinto da biblioteca; e
b) acervo bibliográfico especial: acervo ou setor que geralmente fica separado do acervo geral devido ao assunto ou formato dos documentos. Inclui-se nessa categoria as obras raras e obras preciosas encontradas no museu, classificadas de acordo com os critérios indicados na Resolução Normativa nº 2, de 29 de agosto de 2014, do Ibram.
VI - obras raras: que se enquadram em, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) primeiras impressões dos séculos XV e XVI;
b) impressões dos séculos XVII e XVIII;
c) obras impressas no Brasil no século XIX;
d) edições clandestinas;
e) edições de tiragem reduzida;
f) exemplares com anotações manuscritas de importância (incluindo dedicatórias);
g) obras esgotadas (edições consagradas e não reeditadas);
h) obras que datam do período inicial de qualquer ramo do conhecimento;
i) obras que possuam suportes especiais (papel de trapo, papel de linho, pergaminho e papiro); e
j) obras com ex-libris: encadernações originais, de luxo, ilustrações originais e/ou reproduzidas artesanalmente (xilogravura, água forte, aquarela, etc);
VII - obras preciosas: coleções especiais, que tem algum valor de posse e de identidade com o museu e a instituição a qual pertença, e que se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
a) obras que compõem a produção tipográfica do museu e/ou da instituição a qual pertença;
b) obras que contam a história do museu e/ou da instituição a qual pertença;
c) obras que caracterizam as primeiras produções tipográficas da localidade a qual o museu está inserido; e
d) obras que pertençam a um conjunto bibliográfico de personalidade ilustre.
VIII - bens culturais de caráter arquivístico: assim considerados os conjuntos de documentos produzidos e acumulados por uma entidade coletiva, pública ou privada, pessoa ou família, no desempenho de suas atividades específicas, independente da natureza dos documentos e suporte da informação, com valor histórico-cultural, probatório, informativo e legal que justifique sua guarda permanente e estejam enquadrados nos seguintes critérios:
a) fundos ou arquivos (públicos ou privados) adquiridos pelos museus por meio de doação, legado, depósito, permuta, compra ou comodato devido ao seu valor histórico-cultural, probatório, informativo e de pesquisa que justifiquem sua guarda permanente;
b) coleções, assim considerados os conjuntos de documentos com características comuns, reunidos intencionalmente, independentemente de sua proveniência, inclusive as coleções adquiridas, ou formadas artificialmente pelo próprio museu; e
c) fundos ou arquivos institucionais, assim considerados os conjuntos de documentos produzidos e acumulados no exercício das atividades meio e fim do museu, de valor probatório, legal, testemunhal e histórico-cultural de guarda permanente que passaram pela gestão documental.
IX - aquisições de bens culturais: ato de incorporação (coleta, compra, doação, legado, permuta, produção interna e transferência) ou guarda temporária (cessão e fiel depositário) de bens culturais por museus;
X - política de aquisições e descartes de bens culturais: documento de caráter técnico e administrativo, onde estão descritos os procedimentos e critérios para a aquisição e o descarte de bens culturais nos museus;
XI - coleta: retirada de um bem do seu lugar de origem ou descoberta, com a finalidade de estudo e preservação, incluindo-se também:
a) a coleta de material biológico, botânico, fúngico e microbiológico, que deve ser realizada exclusivamente se possuir registro comprovado no Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade – Sisbio/Ministério do Meio Ambiente e cumprir as exigências, conforme a localidade de coleta, solicitadas pelo órgão federal responsável; e
b) a coleta e posse de material arqueológico, paleontológico, geológico, de cavernas, grutas e geoparques, e de bens afundados sob a jurisdição nacional, que só podem ocorrer após autorização dos respectivos órgãos federais responsáveis.
XII - compra: ato ou contrato pelo qual o museu adquire de pessoa física ou jurídica a propriedade e a posse de um bem, mediante o pagamento do preço convencionado ou prefixado, com dinheiro ou valor equivalente, a vista ou a prazo;.
XIII - doação: contrato em que uma pessoa física ou jurídica, por liberalidade, transfere a posse e a propriedade de bens para o museu;
XIV - legado: modalidade de destinação de bens culturais, integrantes de herança, deixadas pelo testador (denominado como legante) em favor de um museu (denominado legatário), nos termos do Código Civil Brasileiro e legislação vigente;
XV - permuta: ato de troca permanente de um bem, com transferência de posse e propriedade entre instituições da sua mesma esfera, de um bem por outro, sem ônus para as partes envolvidas;
XVI - produção interna: bens confeccionados ou produzidos no próprio órgão;
XVII - transferência: ação definitiva, de transferência gratuita da posse e da propriedade do bem de uma instituição para outra da mesma mantenedora (órgão ou entidade), segundo critérios claros preestabelecidos;
XVIII - cessão de uso de bens públicos culturais musealizados: empréstimo, não oneroso ou oneroso, de caráter precário e por tempo determinado, de bens culturais musealizados de propriedade do Ibram, para pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, sem transferência de domínio ou propriedade, em atendimento ao interesse público ou da coletividade, para fins de exposição, estudos, referências, reprodução, pesquisa, conservação, restauração ou intercâmbio científico e cultural;
XIX - fiel depositário: aquele a quem se incumbe a guarda temporária de um determinado bem, em desempenho de uma obrigação legal, determinada por decisão judicial, visando à sua preservação e segurança, até que o processo ao qual ele esteja vinculado seja finalizado, podendo, ainda, essa determinação ter restrições de uso desse bem;
XX - empréstimo domiciliar: entrega, por tempo determinado, de material bibliográfico pertencente a biblioteca do museu a um usuário cadastrado;
XXI - descarte de bens culturais musealizados: processo de exclusão (baixa ou desincorporação) do bem cultural, podendo ser por meio de alienação ou inutilização;
XXII - alienação de bens culturais musealizados: desincorporação de bem cultural, em que há a transferência do direito de propriedade mediante venda, permuta, transferência ou doação; e
XXIII - inutilização de bem cultural musealizado: desincorporação de bem cultural, que consiste na sua destruição parcial ou total, implicando na renúncia ao seu direito de propriedade, devido a ameaça vital para as pessoas, acervo, risco de prejuízo ecológico ou inconveniente de qualquer natureza para os museus.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE AQUISIÇÕES E DESCARTES DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS
Art. 3º Os museus deverão formular e propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, as suas políticas de aquisições e descartes de bens culturais musealizados, seguindo os preceitos estabelecidos na presente Resolução Normativa.
Art. 4º A política de aquisições e descartes de bens culturais tem como objetivo:
I. adquirir bem cultural em consonância com o Plano Museológico;
II. dar transparência ao processo decisório e respaldo à tomada de decisão, quanto às novas aquisições e descartes de bens;
III. estabelecer e divulgar os critérios técnicos e administrativos para o processo de aquisições e descartes de bens culturais;
IV. manter a coerência na formação dos acervos, respeitando seu processo identitário, em consonância com o Plano Museológico;
V. melhorar a organização e otimização das atividades; e
VI. viabilizar os descartes de acervos não pertinentes ao seu planejamento conceitual.
Art. 5º Os museus deverão criar comissões técnicas para analisar todas as formas de aquisições e descartes da instituição.
§1º Sempre que necessário, o museu poderá solicitar a colaboração de um especialista externo para auxiliar o parecer da comissão técnica.
§ 2º As comissões para avaliação de aquisições e descartes devem ser institucionalizadas por meio de ato do Presidente do Ibram ou do Diretor do museu, havendo delegação de competência.
Art. 6º A política de aquisições e descartes de bens culturais deverá contemplar a seguinte estrutura:
I - caracterização, histórico e linhas do acervo;
II - diretrizes, procedimentos e critérios para as aquisições e os descartes de bens culturais; e
III - composição da comissão técnica e os responsáveis pelo acompanhamento da aplicação da política.
Art. 7º As diretrizes, procedimentos e critérios estruturados na política de aquisições e descartes de bens culturais devem considerar:
I - a capacidade de documentar, armazenar, conservar, gerir riscos e disponibilizar os bens aos públicos adequadamente, de acordo com suas condições de espaço físico e equipe técnica especializada, ou seja, infraestrutura necessária a sua preservação (recursos humanos, financeiros e orçamentários);
II - a legitimidade da proveniência e a regularidade jurídica da posse e da propriedade do bem a ser incorporado;
III - a análise técnica do conjunto de profissionais do museu nas decisões, por meio de comissões técnicas;
IV - a consonância com o Plano Museológico;
V - a garantia dos créditos dos doadores e dos direitos autorais e conexos, na documentação do acervo, de acordo com a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
VI – os museus devem observar que cada tipo de testemunho material ou documento, a saber, material biológico, de fauna, botânico, fúngico e microbiológico, paleontológico, geológico, arqueológico, de bens afundados sob a jurisdição nacional, histórico, artístico e patrimônio ferroviário tem restrições legais para a incorporação que devem ser respeitadas em todos os procedimentos, inclusive:
a. os museus devem observar que materiais biológicos faunísticos, compreendendo animais e partes desses, só podem ser incorporados às coleções se forem oferecidos, em doação ou permuta aos museus, por instituições de pesquisa ou ensino superior da área biológica e, em casos de exceção, por meio de transferência de coleção particular, com autorização expedida pelo IBAMA/Ministério do Meio Ambiente, em quaisquer situações, conforme a legislação vigente;
b. os museus devem observar que materiais biológicos botânicos, fúngicos e microbiológicos, compreendendo organismos e partes desses, só podem ser incorporados às coleções, por qualquer forma de recebimento, se comprovado o seguimento da legislação que permitiu suas coletas;
c. os museus devem seguir a legislação vigente, nos casos de incorporação ao acervo de material paleontológico, protegido Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e cuja coleta e posse exige aprovação comprovada da Agência Nacional de Mineração - DNPM, e de material geológico de cavernas, grutas e geoparques, protegido por normas do ICMBio/Ministério do Meio Ambiente;
d. os museus devem seguir a legislação vigente, nos casos de incorporação ao acervo de material arqueológico, conforme previsto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, de bens afundados em águas sob a jurisdição nacional, conforme a Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, e de artefatos de origem indígena, conforme previsto na Portaria FUNAI nº 177, de 16 de fevereiro de 2006;
e. para a incorporação ao acervo dos demais materiais etnológicos, de materiais históricos e artísticos, os museus devem identificar a posse na origem para os procedimentos de doação, legado, permuta, transferência ou compra; e
f. os museus devem, da mesma forma, observar a legislação referente aos bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, protegidos pela Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007;
VII - os museus devem observar que materiais paleontológicos, protegidos pelo Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e os materiais zoobotânicos e bens afundados em águas sob a jurisdição nacional, conforme Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, e demais normas vigentes sobre o assunto, só podem ser incorporados às coleções nas seguintes situações:
a. no caso de material biológico, em especial de fauna, se o mesmo for oferecido por meio de doação ou permuta com instituições de pesquisa ou ensino superior da área biológica, e em casos de exceção por meio de transferência de coleção particular, com autorização expedida pelo IBAMA/Ministério do Meio Ambiente, conforme a legislação vigente;
b. no caso de coleta de material biológico, em especial os de natureza botânica, fúngica e microbiológica só serão realizadas se comprovado o registro no Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade – Sisbio, conforme previsto na Instrução Normativa nº 03, de 01 de setembro de 2014, e o cumprimento de outras exigências conforme a localidade de coleta; e
c. coleta e posse de material paleontológico, propriedade da União exigem aprovação comprovada da Agência Nacional de Mineração - DNPM - Divisão de Proteção dos Depósitos Fossilíferos.
VIII - a observância de não adquirir bens quando há indícios de que a sua obtenção envolveu destruição ou deterioração não autorizada, não científica ou intencional de monumentos antigos ou locais arqueológicos;
IX - a observância da legislação nacional e internacional vigente, verificando sempre se o bem não está comprometido com nenhuma restrição local de uso ou exportação, conforme disposto na Carta de Paris – UNESCO, de 14 de novembro de 1970, promulgada pelo Decreto Federal nº 72.312 de 31 de maio de 1973, e a Convenção UNIDROIT – Roma, de 24 de junho de 1995, promulgada pelo Decreto Federal nº 3.166 de 14 de setembro de 1999, a Recomendação Referente a Proteção e Promoção dos Museus e Coleções, sua Diversidade e seu Papel na Sociedade, de 20 de novembro de 2015; e
X - a observância da legislação vigente nos casos de incorporação ao acervo de bem tombado ou acautelado por outros dispositivos legais na esfera federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 8º A periodicidade de atualização da política de aquisições e descartes deve levar em consideração a revisão do Plano Museológico de cada museu e a legislação vigente, se houver necessidade de alterações do documento.
CAPÍTULO III
DAS AQUISIÇÕES DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS
Art. 9º Para as aquisições de bens culturais musealizados, os museus devem considerar a seguinte documentação:
I. identificação do bem cultural, respeitando seu caráter museológico, arquivístico ou bibliográfico; (ANEXO I.A, ANEXO I.B e ANEXO I.C.);
II. laudo do estado de conservação, com parecer conclusivo, elaborado e assinado por profissional qualificado para esta ação função (a identificação do profissional deve conter seu nome completo, função/cargo e assinatura - (ANEXO II.A, ANEXO II.B e ANEXO II.C.);
III. documentação fotográfica (no caso de relatórios de avaliação de acervo arquivístico, o texto elaborado deve considerar o conjunto documental);
IV. declaração de titularidade de propriedade de bem cultural, exceto nas modalidades coleta e cessão de uso (ANEXO III);
V. comprovante de propriedade do bem cultural, nos termos da legislação vigente;
VI. parecer conclusivo da comissão técnica recomendando ou não a aquisição do bem cultural, tendo em vista os princípios da política de aquisições e descartes do museu; e
VII. minuta de termo especificando responsabilidades e restrições das partes envolvidas.
Parágrafo Único: Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial, para todas as modalidades de aquisição.
Art. 10. No caso de compra, os museus devem instruir o processo administrativo, obedecendo a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerar a seguinte documentação, além dos itens já citados no Art. 9°:
I - declaração de autenticidade, que reconheça a autoria (quando for o caso de autor identificado ou atribuído) ou a genuinidade do bem a ser comprado;
II - histórico de procedência, atestando a origem do bem cultural, acompanhado de declarações e títulos de propriedade, legalmente reconhecidos, que apresentem a trajetória do bem;
III - manifestação expressa e assinada de intenção de venda do proprietário ao museu, com cotação do bem cultural em moeda conversível, no mínimo 03 (três), emitida por técnicos do museu ou especialista convidado e ratificado pela direção do museu, com base em valores efetivamente praticados no mercado, preferencialmente em leilões públicos; e
IV - minuta do contrato de compra especificando responsabilidades e restrições das partes envolvidas.
§1º Fica vedado aos museus integrantes ou administrados pelo Ibram realizar compra de material biológico, compreendendo organismos e partes desses, quer sejam de fauna, botânicos, fúngicos ou microbiológicos, de material paleontológico, geológico de cavernas, grutas e geoparques, arqueológico e de bens afundados sob a jurisdição nacional.
§2º Os recursos orçamentários e financeiros para aquisição de acervo, por meio de compra, devem estar previstos nos instrumentos de planejamento do museu requerente, por via de Planos de Ação.
Art. 11. Para a instrução de processo de doação, além dos documentos previstos no artigo 9º, os museus devem providenciar:
I - para pessoa física:
a. nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço de residência;
b. RG;
c. CPF;
d. prova de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal), comprovante de regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN e certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa da pretensa Doadora;
II - para pessoa física estrangeira, que não resida no Brasil:
a. nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço de residência; e
b. Registro Nacional de Estrangeiro (quando aplicável) ou passaporte;
III - para pessoa física estrangeira, que resida no Brasil:
a. nome completo, nacionalidade, estado civil, endereço de residência;
b. Registro Nacional de Estrangeiro (quando aplicável) ou passaporte;
c. CPF; e
d. prova de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal), comprovante de regularidade junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN e certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa da pretensa Doadora; (Obs: a recomendação da inclusão do referido item deverá ter atenção do setor competente para que analise tecnicamente a sua pertinência).
IV - pessoa jurídica:
a. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS – Consulta de Regularidade Fiscal - CRF;
c. Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais, Estaduais e Municipais e à Dívida Ativa da União;
d. Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
e. Certidão de Débitos de Tributos Mobiliários;
f. cópia do Estatuto de Criação da Empresa ou Instituição; e
g. cópia da Ata de Nomeação de Cargos e/ou Alteração de Contrato;
Art. 12. Para a instrução de processo de legado, além dos documentos previstos no artigo 9º, os museus devem providenciar:
a. certidão expedida pelo Poder Judiciário em que conste a identificação do testamenteiro (legante);
b. RG do testamenteiro (legante);
c. CPF do testamenteiro (legante);
d. carta do testamenteiro (legante) com relação dos bens legados ao museu (legatário);
Art. 13. Para a instrução de processo de permuta, além dos documentos previstos no artigo 9º, os museus devem providenciar:
I - declaração da pertinência e legalidade da permuta assinado pelas autoridades competentes, das duas instituições interessadas; e
II - pareceres conclusivos com as anuências da comissão técnica, para os museus do Ibram, e da instância decisória, para os demais órgãos ou entidades da Administração Pública, responsáveis pela incorporação dos bens permutados.
§ 1º A permuta só é permitida para órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
§2º Recomenda-se a solicitação da cópia da documentação museológica do bem permutado para o museu de origem.
Art. 14. Para a instrução de processo de transferência, além dos documentos previstos no Art. 9°, os museus devem providenciar:
I - justificativa da pertinência e legalidade da transferência, para as duas instituições envolvidas, assinado pelas autoridades competentes; e
II - pareceres conclusivos com as anuências da comissão técnica, para os museus do Ibram, e da instância decisória, para os demais órgãos ou entidades da Administração Pública, responsáveis pela incorporação dos bens transferidos.
§1º A transferência de bens deve ser autorizada pelo Presidente do Ibram.
§2º Deverá ser solicitada cópia da documentação museológica do bem transferido para o museu de origem.
Art. 15. Para a instrução de processo de cessão, os museus devem seguir as instruções contidas na Resolução Normativa nº 11, de 17 de novembro de 2021, que estabelece os procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados pelas Unidades Museológicas integrantes ou administradas pelo Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, para a cessão de uso de bens culturais musealizados.
Art. 16. Após a finalização dos procedimentos de aquisição, exceto guarda temporária, a área administrativa deve realizar o registro patrimonial e incorporação definitiva do bem ao patrimônio do Ibram.
Parágrafo Único: Após registro patrimonial, a área técnica do museu adotará os procedimentos técnicos museológicos para sua devida documentação (inventário, catalogação, inserção no banco de dados, documentação fotográfica).
CAPÍTULO IV
DO DESCARTE DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS
Art. 17. Para os descartes de bens culturais os museus devem considerar a seguinte documentação:
I - identificação do bem cultural, respeitando seu caráter museológico, arquivístico ou bibliográfico (ANEXO I.A, ANEXO I.B e ANEXO I.C.);
II - laudo do estado de conservação, com parecer conclusivo, elaborado e assinado por profissional qualificado para esta ação (a identificação do profissional deve conter seu nome completo, função/cargo e assinatura - (ANEXO II.A, ANEXO II.B e ANEXO II.C.);
III - documentação fotográfica (no caso de relatórios de avaliação de acervo arquivístico, o texto elaborado deve considerar o conjunto documental); e
IV - parecer conclusivo da comissão técnica sobre o descarte do bem, tendo em vista os princípios da política de aquisições e descartes do museu.
Parágrafo Único: Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial, para todas as modalidades de descarte.
Art. 18. O processo de descarte deve conter os documentos previstos no art. 17 e complementações necessárias que justifiquem a necessidade do ato e submetê-lo às suas instâncias administrativas e órgão de assessoramento jurídico, para que sejam adotadas as providências cabíveis ao desfazimento e desincorporação do bem no patrimônio da instituição, conforme a legislação vigente.
§ 1º O processo de descarte poderá indicar a modalidade de alienação pela qual o item poderá ser oferecido, em primeira instância, a museus públicos por permuta, doação ou transferência.
§ 2º Para instrução do processo de descarte, nos casos de transferência, o museu deverá seguir os trâmites previstos no Art. 14.
§3º Em todos os casos de descarte, as instâncias administrativas devem providenciar a exclusão do seu registro patrimonial e a sua destinação, mantendo-se a sua documentação museológica.
Art. 19. Para efetivação do descarte, os museus deverão submeter o processo à deliberação da Diretoria Colegiada do Ibram, ouvida a PROFER, nos termos da Portaria Conjunta IBRAM/PROFER nº 2, de 12 de abril de 2021, contendo ainda:
I – para o processo de doação:
a. termo de doação, assinado em 3 (três) vias pelo dirigente do museu e pelo(s) beneficiário(s), firmando-o com 2 (duas) testemunhas, devendo as assinaturas serem reconhecidas em cartório, exceto quando se tratar de servidor público, contendo as responsabilidades e restrições das partes envolvidas; e
b. termo de recebimento, assinado em 3 (três) vias pela direção do museu beneficiado e pelo doador(es).
Parágrafo único: Uma via de cada termo deverá ser juntada ao respectivo processo, sendo que a segunda via deverá ser anexada à documentação do acervo e a terceira via deverá ficar com o(s) doador(es).
II - para o processo de permuta:
a. Termo de permuta assinado em três vias pelo dirigente do museu e pelo(s) beneficiário(s), firmando-o com duas testemunhas, devendo as assinaturas serem reconhecidas em cartório, exceto quando se tratar de servidor público, contendo as responsabilidades e restrições das partes envolvidas;
b. Guia de Transferência de Bens Móveis assinada em três vias, na qual uma via deverá ser juntada ao processo, e as outras duas com os museus participantes, junto à documentação do acervo.
III - para o processo de transferência:
a. termo de transferência, assinado em 3 (três) vias pelo dirigente do museu e pelo(s) beneficiário(s), firmando-o com duas testemunhas, devendo as assinaturas serem reconhecidas em cartório, exceto quando se tratar de servidor público, contendo as responsabilidades e restrições das partes envolvidas; e
b. Guia de Transferência de Bens Móveis, assinada em 3 (três) vias pela instituição cedente ou transferidora e pela instituição que receberá o bem, sendo que uma via deverá ser juntada ao processo, a segunda via deverá permanecer na instituição cedente ou transferidora junto à documentação do acervo e a terceira via deverá ser enviada ao museu que receber o bem.
Art. 20. Quanto ao descarte de bens culturais de caráter arquivístico, é vetado o descarte de arquivos permanentes ou documentos de valor permanente, de acordo com o artigo 10º da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991.
Parágrafo Único: Caso não sejam avaliados como de caráter permanente, poderá haver o descarte de conjunto de documentos, desde que obedeça a legislação e procedimentos específicos, conforme Resolução nº 44, de 14 de fevereiro de 2020, do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq.
Art. 21. O descarte de bens não poderá ter o lucro como objetivo.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DA POLÍTICA DE AQUISIÇÕES E DESCARTES DE BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS
Art. 22. Os museus integrantes ou administrados pelo Ibram deverão instaurar no Sistema Eletrônico de Informação – SEI processo administrativo com a minuta da sua política de aquisições e descartes e remetê-lo ao Departamento de Processos Museais-DPMUS e à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal-CGSIM, para emissão de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.
§1º Após manifestações, o DPMUS e a CGSIM remeterão o processo à Presidência do Ibram para análise e remessa à PROFER, nos termos da Conjunta IBRAM/PROFER nº 02, de 12 de abril de 2021.
§2º Feitas as necessárias manifestações, a Presidência do Ibram deverá remeter o processo aos museus que deverão analisá-las, em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, e encaminhar a minuta de política à Presidência do Ibram para deliberação da Diretoria Colegiada do Ibram.
§3º O(A) diretor(a) do museu participará, presencial ou virtualmente, da reunião da Diretoria Colegiada do Ibram para aprovação da política de aquisições e descartes de bens culturais musealizados.
§4º Os museus incluirão no processo SEI a versão final da política de aquisições e descartes de bens culturais musealizados, em até 30 (trinta) dias, após aprovação da Diretoria Colegiada do Ibram.
Art. 23. A política de aquisições e descartes de bens culturais musealizados poderá ser publicizada por meio dos canais de comunicação do Ibram, como site institucional, blogs, informativos, dentre outros, obedecendo as recomendações do Regulamento de Identidade Visual do Ibram.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Exclui-se desta normas desta Resolução Normativa a coleta de materiais etnológicos, históricos e artísticos, por terem posse reconhecida na origem, devendo ser exclusivamente objeto de doação, legado, permuta, transferência ou compra, em consonância com a Portaria FUNAI 177/2006, de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 25. É obrigação dos museus manter documentação técnica sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.
§ 1o O registro e o inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o Inventário Nacional dos Bens Culturais.
§ 2o Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção para evitar o seu perecimento ou degradação, a fim de promover sua preservação, segurança e a divulgação da sua respectiva existência.
Art. 26. Os museus integrados ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, respeitada a legislação em vigor.
§ 1o O prazo para o exercício do direito de preferência é de quinze dias, e, em caso de concorrência entre os museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual o museu a que se dará primazia, nos termos do Art. 63 da Lei no 11.904, 14 de janeiro de 2009.
§ 2o A preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato.
Art. 27. A cessão e a transferência não serão utilizadas para o acervo bibliográfico circulante.
Art. 28. O serviço de empréstimo domiciliar do acervo bibliográfico circulante será permitido, sendo regulamentado pelo museu.
Art. 29. O Ibram dará publicidade ao extrato dos processos de aquisição e descarte a serem efetuados pela autarquia, por meio de publicação no respectivo Diário Oficial.
Art. 30 . Fica revogada a Portaria do Ibram nº 231, de 29 de julho de 2011.
Art. 31. Os museus integrantes ou administrados pelo Ibram deverão incluir no programa de acervos dos seus planos museológicos proposta para o cumprimento do Art. 16 desta Resolução Normativa.
Art. 32. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 3 de março de 2022.
PEDRO MACHADO MASTROBUONO
PRESIDENTE
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14 de fevereiro de 2022 (clique aqui).
ANEXO I
ANEXO I.A - LISTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENS DE CARÁTER MUSEOLÓGICO
Nº de ordem: |
Imagem |
Denominação: |
Nº de registro: |
Autor: |
Título: |
Valor para efeito de seguro: |
Material/Técnica: |
Dimensões |
||||
Altura |
Largura |
Profundidade |
Peso |
Diâmetro |
||||||||
ANEXO I.B - LISTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENS DE CARÁTER ARQUIVÍSTICO
Nº de ordem: |
Código de referência: |
Título: |
Data (s): |
Nível de descrição: |
Dimensão e suporte: |
Nome (s) do (s) produtor (es): |
Procedência: |
Condições de acesso: |
Valor para efeito de seguro: |
Imagem |
|
||||||||||
ANEXO I.C - LISTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENS DE CARÁTER BIBLIOGRÁFICO
Nº de ordem: |
Imagem: |
Nº de registro: |
Título: |
Tipo: |
Identificação de responsabilidade: |
Local de Produção: |
Editora: |
Data: |
Encadernação: |
Material/ Técnica: |
Assunto principal: |
Assunto geográfico: |
Valor para efeito de seguro: |
Dimensões: |
ANEXO II
ANEXO II.A - MINUTA LAUDO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO – CARÁTER MUSEOLÓGICO
LOGO Ibram |
MINISTÉRIO DO TURISMO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS MUSEU XXX |
|
LAUDO DE ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE ACERVO – CARÁTER MUSEOLÓGICO |
||
DADOS TÉCNICOS |
||
DENOMINAÇÃO: |
N.º DE REGISTRO: |
DATA DE PRODUÇÃO: |
TÍTULO: |
AUTOR: |
|
MATERIAL/TÉCNICA: |
DIMENSÕES (medidas em cm): BIDIMENSIONAIS (Altura x Largura) TRIDIMENSIONAIS (Altura x Largura x Comprimento) CIRCULARES (Diâmetro x Espessura) PESO (em Kg) |
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ESTADO DE CONSERVAÇÃO: BOM ( ) REGULAR ( ) RUIM ( ) |
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RESTAURADO: SIM ( ) NÃO ( ) Em caso afirmativo, recomenda-se identificar em qual local da peça houve a intervenção (por meio de fotografia, desenho, exame científico, esquema ou outros, conforme o caso). |
||
FOTOGRAFIA FRENTE E VERSO |
||
Fotografia frente e verso da moldura (se houver) |
O museu pode usar a legenda abaixo para indicação de patologias. Essa listagem não é exaustiva, cabendo ao museu alterar:
|
|
Data: ________________________
Técnico responsável: ______________________
ANEXO II.B - MINUTA DE LAUDO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO – CARÁTER ARQUIVÍSTICO
LOGO Ibram |
MINISTÉRIO DO TURISMO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS MUSEU XXX |
|
LAUDO DE ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE ACERVO – CARÁTER ARQUIVÍSTICO |
||
DADOS TÉCNICOS |
||
CÓDIGO DE REFERÊNCIA: |
TÍTULO: |
DATA (S): |
NÍVEL DE DESCRIÇÃO: |
DIMENSÃO E SUPORTE: |
|
NOME (S) DO (S) PRODUTOR (ES): |
PROCEDÊNCIA: |
|
CONDIÇÕES DE ACESSO: |
||
ESTADO DE CONSERVAÇÃO: BOM ( ) REGULAR ( ) RUIM ( ) |
||
RESTAURADO: SIM ( ) NÃO ( ) |
||
FOTOGRAFIA FRENTE E VERSO |
||
Fotografia frente e verso da moldura (se houver) |
O museu pode usar a legenda abaixo para indicação de patologias. Essa listagem não é exaustiva, cabendo ao museu alterar:
|
|
Data: ________________________
Técnico responsável: ______________________
ANEXO II.C - MINUTA DE LAUDO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO – CARÁTER BIBLIOGRÁFICO
LOGO Ibram |
MINISTÉRIO DO TURISMO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS MUSEU XXX |
|
LAUDO DE ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE ACERVO – CARÁTER BIBLIOGRÁFICO |
||
DADOS TÉCNICOS |
||
TIPO: |
N.º DE REGISTRO: |
DATA: |
TÍTULO: |
IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE: informação obrigatória de todos os responsáveis pela obra, tais como: autor, ilustrador, entidade responsável, editor e outros. |
|
EDITORA: |
ENCADERNAÇÃO: |
|
MATERIAL/TÉCNICA: |
DIMENSÕES FÍSICAS (medidas em cm): |
|
ESTADO DE CONSERVAÇÃO: BOM ( ) REGULAR ( ) RUIM ( ) |
||
RESTAURADO: SIM ( ) NÃO ( ) |
||
FOTOGRAFIA FRENTE E VERSO |
||
Fotografia frente e verso da moldura (se houver) |
O museu pode usar a legenda abaixo para indicação de patologias. Essa listagem não é exaustiva, cabendo ao museu alterar:
|
|
Data: ________________________
Técnico responsável: ______________________
ANEXO III
MINUTA DE DECLARAÇÃO DE TITULARIDADE DE PROPRIEDADE DE BEM CULTURAL
Eu, _____________________________________________________________________, CPF n° ________________, RG n°________________________, residente na_______________________
__________________________________________________, DECLARO, sob as penas da Lei, para os devidos fins, que sou o único proprietário e possuidor legal do (s) bem (s) cultural (is), relacionado (s) abaixo.
1.______________________________________________________________________
2.______________________________________________________________________
3.______________________________________________________________________
Sendo o que havia a declarar e por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração.
__________________________________
Local e data.
__________________________________
(Assinatura)