Resolução Normativa Ibram nº 10, de 13 de setembro de 2021
Estabelece normas regimentais de funcionamento de órgão colegiado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso IV, do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, de acordo com a deliberação da 58ª Reunião de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 9.987, de 26 de agosto de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, na forma do Anexo a esta Resolução Normativa.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 130, de 19 de março de 2015, a Portaria nº 138, de 28 de abril de 2017, e a Portaria nº 82, de 27 de fevereiro de 2019.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
PEDRO MACHADO MASTROBUONO
Brasília, 13 de setembro de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOU em 14 de setembro de 2021 (clique aqui)
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PATRIMÔNIO MUSEOLÓGICO
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico é órgão colegiado que integra a estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e exerce sua competência nos termos da legislação de regência e na forma deste Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, na forma prevista no inciso I, do Art. 3º do Decreto nº 9.987, de 26 de agosto de 2019, será presidido pelo Presidente do Ibram e composto pelos seguintes membros:
I - representantes das seguintes entidades:
a) Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
b) Conselho Federal de Museologia;
c) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
d) Fundação Nacional de Artes;
e) Fundação Cultural Palmares;
f) Fundação Nacional do Índio; e
II - cinco representantes da sociedade civil, com notório conhecimento nos campos de atuação do Ibram.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros a que se refere o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º Os membros a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente do Ibram e designados pelo Ministro de Estado do Turismo, para exercer mandato de dois anos, admitida uma recondução.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico compete:
I - apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico;
II - examinar e opinar sobre:
a) questões relacionadas à consolidação e ao desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;
b) a movimentação e saída do País do patrimônio cultural musealizado;
c) questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados, passíveis de musealização e coleções visitáveis; e
d) requerimentos de denominação de “Museu Nacional” e “Museu Associado” ao Ibram;
III - apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos de abrangência nacional do Ibram;
IV - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus;
V - analisar e elaborar parecer sobre os requerimentos de declaração de interesse público, além de deliberar e definir procedimentos sobre proposta da Presidência do Ibram referente a medidas de proteção e preservação de bem declarado de interesse público; e
VI - opinar sobre ato normativo sobre procedimentos para reconhecimento de Museu Associado pelo Ibram.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, quando se tratar de bem tombado em âmbito federal, a autorização dependerá de manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 4º São atribuições do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
II - fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões;
III - dirigir os trabalhos, propor e colher a opinião do Conselho sobre as matérias a ele submetidas;
IV - designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, observando critério de rodízio entre os conselheiros;
V - distribuir previamente aos Conselheiros cópia das proposições e respectivos pareceres a serem apreciados nas reuniões;
VI - criar Comissão Especial para apreciar e opinar sobre matéria relevante, podendo participar eventuais convidados especialistas no assunto pautado, por conveniência da mesma;
VII - presidir os debates e solucionar as questões de ordem;
VIII - promover as votações e exercer o voto de qualidade em caso de empate;
IX - assinar as deliberações e pronunciamentos do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, encaminhando-os para os devidos fins;
X - assinar as atas das reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, após a aprovação dos Conselheiros;
XI - convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, ou mediante solicitação formal de, no mínimo, metade dos Conselheiros;
XII - constituir comissões para estudo de questões relacionadas às atribuições do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
XIII - determinar o atendimento de diligências solicitadas pelos relatores ou por outros Conselheiros;
XIV - designar Conselheiro para conduzir os trabalhos quando necessitar ausentar-se momentaneamente da reunião;
XV - convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.
XVI - apresentar, na última reunião ordinária do ano, o calendário de reuniões para o ano subsequente.
§ 1º Nas faltas e impedimentos do Presidente, o seu substituto legal presidirá as reuniões.
§ 2º Na ausência do Presidente e do Substituto, presidirá as reuniões do Conselho Consultivo um Conselheiro escolhido por sorteio, cuja escolha recairá dentre os presentes desde que exista um quórum mínimo, nos termos do art. 13.
§ 3º Caso o sorteado não deseje o encargo previsto no parágrafo anterior, um novo Conselheiro será eleito, por votação simples, sendo que, em caso de empate, caberá o voto de qualidade do Conselheiro mais idoso dentre os presentes.
§ 4º A Comissão Especial a que se refere o inciso VI do caput:
I - Serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
II - Não poderão ter mais de 5 (cinco) membros;
III - Terão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IV - Estão limitadas a 3 (três), operando simultaneamente; e
V - deverão observar o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 5º São atribuições dos Conselheiros:
I - aprovar o calendário anual de, no mínimo, duas reuniões ordinárias;
II - examinar e relatar matéria que lhes for submetida, emitindo parecer;
III - discutir e votar os pareceres apresentados;
IV - solicitar diligência ou vista de processos, de forma individual ou conjunta;
V - aprovar e assinar as atas das reuniões;
VI - requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade;
VII - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente;
VIII - sugerir a apreciação e deliberar sobre qualquer matéria relacionada às atribuições do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
IX – requerer a inclusão de matérias em pauta que sejam de competência do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, em até 10 (dez) dias após a convocação; e
X - assinar declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, incluindo potencial conflito de interesses .
§ 1º As decisões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão tomadas em circuitos deliberativos ou em reuniões, presenciais ou virtuais, nos termos deste Regimento.
§ 2º O circuito deliberativo destina-se a coletar os votos dos Membros, sem a necessidade da realização de reunião, facultada a utilização de sistema telemático.
§ 3º As matérias objeto de reunião poderão ser levadas a circuito deliberativo, por decisão do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
§ 4º As matérias objeto de circuito deliberativo poderão ser levadas a reunião, por decisão do Presidente ou por solicitação de um Membro do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
Art. 6º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico avaliará as informações enviadas pela Coordenação de Acervo Museológico do Departamento de Processos Museais – CAMUS/DPMUS/Ibram sobre os bens de que trata a Lei nº 12.840, de 9 de julho de 2013, para fins de manifestação sobre a conveniência ou não de sua destinação a museus.
§ 1º A CAMUS/DPMUS/Ibram encaminhará as informações disponíveis, por correspondência eletrônica, de acordo com a Instrução Normativa Ibram nº 4, de 23 de Junho 2021, para subsidiar a decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
§ 2º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico deverá se manifestar por meio de circuito deliberativo quanto à conveniência ou não de se destinar bens notificados a museus no prazo de 7 (sete) dias, contados da data do recebimento da comunicação eletrônica enviada pelo Ibram.
§ 3º A manifestação a que se refere o parágrafo segundo deste dispositivo será individual e se caracterizará como voto favorável ou desfavorável.
§ 4º A ausência de manifestação/voto por parte dos Conselheiros caracterizará abstenção.
§ 5º As abstenções não serão computadas para efeito de quórum de votação.
§ 6º A decisão quanto à consulta de que trata o caput será tomada pela maioria simples dos votantes, consoante o § 1º do art. 4º do Decreto nº 9.987, de 26 de agosto de 2019.
§ 7º Em caso de empate, a decisão será tomada pelo Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
Art. 7º Os Conselheiros perderão o mandato, por ato do Ministro de Estado do Turismo, mediante provocação do Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, nos casos de:
I - conduta incompatível com as normas éticas estabelecidas pelo Poder Executivo Federal, e
II - mais de 3 (três) faltas consecutivas, não justificadas, às reuniões do Conselho.
Parágrafo único. Quando a destituição for de representante da sociedade civil, caberá ao Presidente indicar novo Membro para o período restante do mandato.
Art. 8º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será auxiliado por uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições:
I - organizar a pauta das reuniões, nos termos determinados pelo Presidente;
II - distribuir aos Conselheiros as cópias das proposições e respectivos pareceres a serem apreciados;
III - providenciar, por ordem do Presidente, a convocação, por escrito, dos Conselheiros para as reuniões;
IV - secretariar os trabalhos, redigir a ata de cada reunião, proceder à sua leitura resumida e providenciar seu registro e arquivamento;
V - dar publicidade aos atos praticados pelo Conselho no Portal do Ibram na Internet;
VI - diligenciar, no âmbito do Ibram, a obtenção dos documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho;
VII - providenciar as informações solicitadas pelos Conselheiros;
VIII - informar os Conselheiros sobre a tramitação dos processos colocados em diligência;
IX - manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e livros de atas de reuniões do Conselho.
X - atualizar os Conselheiros sobre os atos normativos afetos à área museal.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será exercida por servidor do Gabinete do Ibram, designado pelo Presidente.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 2º Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.
Art. 10. Os trabalhos do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão iniciados com a presença da maioria absoluta dos seus membros, no mínimo, 7 (sete) Conselheiros, e obedecerão à seguinte ordem:
I - leitura resumida da ata da última reunião;
II - apresentação, discussão e votação de requerimentos relacionados à matéria constante da pauta;
III - discussão e votação das proposições em pauta;
IV - discussão e votação de requerimentos de informação e de outras proposições de competência do Conselho, não relacionados com matéria constante da pauta.
§ 1º A ordem prevista neste artigo pode ser alterada pelo Presidente para exame de matéria em regime de urgência ou de processo para o qual um Conselheiro solicite preferência, desde que aprovada pelo Conselho.
§ 2º As matérias em regime de urgência têm precedência na apreciação sobre aquelas para as quais algum Conselheiro tenha solicitado preferência.
§ 3º As reuniões poderão ser suspensas ou encerradas a critério do Presidente, nas hipóteses de falta de quórum mínimo, exigido pelo § 1º do artigo 4º do Decreto nº 9.987, de 26 de agosto de 2019, ou em razão de circunstância que o assim exigir.
§ 4º As minutas das atas serão elaboradas pela Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da realização da reunião e, após assinaturas, disponibilizadas no Portal do Instituto Brasileiro de Museus.
§ 5º Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico deverão encaminhar à Secretaria-Executiva, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento das minutas das atas, eventuais solicitações para correção e/ou aperfeiçoamento das minutas das atas. Eventuais solicitações recebidas pela Secretaria-Executiva serão discutidas e aprovadas na reunião posterior.
§ 6º As reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
§ 7º As reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico poderão ser gravadas.
Art. 11. No desenvolvimento de seus trabalhos, o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico observará as seguintes normas:
§ 1º Na organização da ordem do dia, terão precedência às matérias incluídas na pauta da sessão anterior, inconclusas ou adiadas por motivo de relevância, bem como as seguintes:
I - autorização quanto à saída permanente de bem declarado de interesse público, nos termos do inciso VI do artigo 40 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013;
II - emissão de parecer quanto ao requerimento de declaração de interesse público dos bens culturais, nos termos do inciso X do artigo 39 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013;
III - deliberação sobre providências a serem adotadas quando o proprietário ou responsável pelo bem não puder financiar a proteção e a preservação do bem declarado de interesse público;
IV - demais competências ou atribuições conferidas pela lei de regência e por este Regimento Interno.
§ 2º Qualquer membro do Conselho pode apresentar questão de ordem a respeito do desenvolvimento dos trabalhos.
§ 3º As matérias só poderão ser excluídas da pauta por decisão da maioria simples dos Conselheiros.
Art. 12. As reuniões ordinárias serão realizadas segundo o calendário aprovado pelos Conselheiros, em local, data e hora informados com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O Presidente poderá incluir no calendário de reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico sessões solenes destinadas a homenagens e comemorações relacionadas ao Patrimônio Museológico Brasileiro.
Art. 13. O quórum para a realização das reuniões será de maioria absoluta, no mínimo, 7 (sete) Conselheiros, e suas decisões serão aprovadas por maioria simples, mais de cinquenta por cento dos membros votantes presentes, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará, durante trinta minutos, para que ele se complete. Se persistir a falta de quórum, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser modificado, após a prévia manifestação do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, cuja decisão exigirá quórum qualificado.
Parágrafo único. Para efeitos do presente Regimento, considera-se como quórum qualificado, a proporção, sempre superior, aos dois terços do total dos membros do Conselho, no mínimo, 9 (nove) Conselheiros.
Art. 15. Nas reuniões serão observados os seguintes procedimentos:
I - atribuição da Presidência de Honra ao Ministro de Estado do Turismo, quando presente;
II - verificação do quórum para abertura da reunião;
III - aprovação da ata da reunião anterior;
IV - manifestação de servidores do Ibram ou de convidados, caso haja anuência do Presidente;
V - exposição das matérias em pauta por técnico do Ibram;
VI - apresentação de parecer pelo Relator;
VII - discussão e votação do parecer emitido pelo Relator;
VIII - proclamação do resultado;
IX - discussão e deliberação sobre temas suscitados pelo Presidente ou pelos membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
§ 1º O tempo máximo para manifestação facultada no inciso IV deste artigo, será de 30 (trinta) minutos.
§ 2º Havendo mais de um interessado inscrito, o tempo da apresentação será dividido igualmente entre eles.
§ 3º A votação será iniciada com o voto do Relator, seguindo-se os votos dos demais membros presentes, não sendo permitida a declaração de voto de Conselheiro que não estiver presente no ato da sessão.
§ 4º As votações serão processadas pelo sistema nominal, por meio de chamada de cada um dos Conselheiros, que deverão manifestar-se sobre cada proposição.
§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 6º Esgotada a pauta do dia antes do horário previsto para o término da reunião, será aberta a palavra para comunicações dos Conselheiros.
Art. 16. Na hipótese do parecer do Relator não receber o apoio da maioria dos membros do Conselho presentes na reunião, e não havendo parecer substitutivo, o Presidente designará outro Conselheiro para examinar a matéria e apresentá-la na reunião subsequente.
Art. 17. Os Relatores serão indicados observando-se preferencialmente as suas áreas de interesse e os processos serão distribuídos pelo Secretário-Executivo do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 18. O Conselheiro poderá solicitar dispensa da relatoria, em caso de relevante motivo, bem como comunicar a impossibilidade nas hipóteses de impedimento e suspeição.
Parágrafo único. Deferida a dispensa da relatoria, o Conselheiro deverá abster-se de votar.
Art. 19. Qualquer Conselheiro poderá requerer vista do processo, hipótese em que a discussão da matéria será suspensa.
Art. 20. As reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão públicas.
§ 1º Na hipótese de reuniões virtuais, o acesso público estará adstrito à capacidade de suporte do aplicativo de videoconferência, observada nesta ordem de precedência:
I - Conselheiros;
II – Gabinete;
III - técnicos do Ibram;
IV - convidados;
IV - servidores do Ibram; e
V – público externo.
§ 2º São atribuídos todos os direitos, deveres, prerrogativas e obrigações previstos neste Regimento Interno aos Conselheiros que optarem pela participação virtual de que trata o caput.
CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS
Art. 21. Os prazos são expressos em dias e contam-se de modo contínuo.
§ 1º O prazo será computado excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou dia em que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
Art. 23. A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
ANEXO II
MODELO
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
Em atendimento à Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Procedimento Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (art. 18, art. 19, art. 20 e art. 21), ao art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e em consonância com o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, inciso X do art. 5o da Resolução Normativa Ibram nº 10, de 13 de setembro de 2021, o Conselheiro _______________________, após designação pelo Ministro de Estado do Turismo, declara que não se encontra em situação de impedimento ou suspeição para participar como membro do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
ANEXO III
MODELO
DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
Em atendimento Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Procedimento Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (art. 18, art. 19, art. 20 e art. 21), ao art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e em consonância com o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, art. 18 da Resolução Normativa Ibram nº 10, de 13 de setembro de 2021, o Conselheiro _______________________, declara que se encontra em situação de impedimento ou suspeição para proceder com a relatoria do Processo nº _____________.