Resolução Normativa Ibram nº 1, de 13 de abril de 2021
RESOLUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 1, DE 13 DE ABRIL DE 2021
Dispor sobre a instituiçaõ da Rede de Bibliotecas no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 20 do anexo I do Decreto nº 6.485, de 7 de maio de 2009, tendo em vista o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, considerando os arts. 5º ao 9º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o constante nos autos do processo nº 01415.002714/2019-61,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a instituição da Rede de Bibliotecas, no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, com prazo indeterminado.
Art. 2º A Rede de Bibliotecas tem a finalidade de potencializar a expansão do acesso às informações existentes nas bibliotecas e centros de documentação dos museus integrantes do Ibram, por meio da integração e articulação de seus produtos, serviços e pessoal à comunidade científica das diversas áreas das unidades museológicas integrantes do Ibram.
Art. 3º A Rede de Bibliotecas funcionará sob a forma de colegiado, com as seguintes atribuições:
I - reunir, articular e integrar as bibliotecas de museus integrantes do
Ibram;
II - potencializar e agilizar o intercâmbio e o uso de informações entre
as bibliotecas do Ibram;
III - expandir o acesso à informação e a disponibilidade das bibliotecas do Ibram, para atender às necessidades e às demandas de informação dos pesquisadores nas áreas temáticas dos museus integrantes do Ibram e da sociedade em geral; e
IV - padronizar a memória técnica do Ibram, por meio da definição de metodologias e técnicas consolidadas de controle bibliográfico.
Parágrafo único. O funcionamento da Rede de Bibliotecas será regulamentado por regimento interno, a ser aprovado por sua Coordenação.
Art. 4º A Rede de Bibliotecas será composta por um representante das seguintes unidades:
I – Coordenação de Arquivos e Bibliotecas de Museus – CAB/CGSIM/Ibram, que a coordenará;
II – Bibliotecas das unidades museológicas administradas pelo Ibram; e
III – Biblioteca Central do Ibram.
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos dirigentes à Coordenação da Rede de Bibliotecas, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação desta Resolução.
§ 3º As deliberações da Rede de Bibliotecas serão tomadas por maioria
simples.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Rede de Bibliotecas será exercida
pela CAB/CGSIM/Ibram.
Parágrafo único. Os documentos produzidos pela Rede de Bibliotecas serão armazenados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 6º A Rede de Bibliotecas se reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação de sua Coordenação ou da maioria dos seus membros.
§ 1º As Reuniões da Rede de Bibliotecas serão realizadas por videoconferência, exceto quando demonstrado, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por este meio, hipótese em que serão estimados os gastos com diárias e passagens dos representantes, e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, nos termos dos incisos II e III do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
§ 2º O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, 50 (cinquenta) por cento dos membros, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o seu regimento interno.
§ 3º Considera-se como quórum qualificado a proporção superior a dois terços do total dos membros da Rede.
§ 4º Além do voto ordinário, a Coordenação da Rede de Bibliotecas exercerá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5º As reuniões da Rede de Bibliotecas serão lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões.
Art. 7º A participação na Rede de Bibliotecas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo Único. A Rede de Bibliotecas poderá, por intermédio de sua Coordenação ou por decisão de seu colegiado, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.
Art. 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual a Rede de Bibliotecas está vinculada, punível nos termos da lei.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 1, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 2º de maio de 2021.
Pedro Machado Mastrobuono
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 13 de abril de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15 de abril de 2021 (clique aqui)