Ordem de Serviço nº 1, de 29 de julho de 2013
Ordem de Serviço nº 01/2013
Revogada pela Resolução Normativa Ibram nº 15, de 14 de março de 2022. |
Dispõe sobre a padronização do entendimento do caráter da atividade eminentemente jornalística,
constante do Art 2º, § 7º da Instrução Normativa Ibram nº 01/2013.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM, nomeado pela Ministra Chefe da Casa Civil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Lei 11.906/2009 e dos incisos I, II, e, IV do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 6.845 de 07 de maio de 209, resolve:
Art. 1º Uniformizar a interpretação do Art. 2º, § 7º, da Instrução Normativa –IBRAM nº 01, de 15 de abril de 2013, que estabelece que independe de autorização a captação de imagem da própria unidade museológica do IBRAM ou de seus acervos em atividade de natureza eminentemente jornalística independe de autorização, exceto se a direção do museu dispuser de modo contrário, em regulamento próprio.
Art. 2º Consideram-se atividades de caráter eminentemente jornalístico, independentemente do gênero informativo, interpretativo, opinativo, diversional, utilitário, aquelas comprometidas com a difusão de conhecimento, disseminação da cultura, orientação para formação da opinião do cidadão no plano político, social e cultural. Parágrafo único. Cabe à Direção da unidade museológica do IBRAM a análise e a ratificação, no caso concreto, do caráter da atividade eminentemente jornalística.
Art 3º Nas regras estabelecidas pelas unidades museológicas do IBRAM, quanto à autorização para o uso de imagem e reprodução de seus bens culturais para atividades de caráter eminentemente jornalístico, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - citação do nome da unidade museológica integrante do IBRAM;
II- no caso de citação na forma de créditos, citar a unidade museológica respectiva, o Instituto Brasileiro de Museus e o Ministério da Cultura;
III- vedação do uso das imagens captadas, sob qualquer pretexto ou forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial, na forma do Art. 2º, §8º da Instrução Normativa IBRAM nº 01/2013;
IV- especificação da área a ser utilizada;
V- duração do evento;
VI- tempo necessário para a preparação do local;
§1º A autorização que trata o caput deste Artigo deverá ser formalizada com a assinatura do Diretor da unidade museológica integrante do IBRAM.
§2º Para o objetivo específico da presente Ordem de Serviço, cada unidade museológica integrante do IBRAM poderá, por intermédio de sua área de comunicação, desenvolver formulários próprios, seguindo os parâmetros mínimos do Anexo I, da presente Ordem de Serviço.
§ 3º A unidade museológica integrante do IBRAM que não dispuser de área de comunicação contará com o apoio da Assessoria de Comunicação Social do IBRAM
Art. 4º Fica aprovado o documento que constitui o Anexo I da presente Ordem de Serviço.
Art. 5° A presente Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
Brasília 29 de julho de 2013
Este texto não substitui o publicado BSE nº 225, de 29 de julho de 2013 (clique aqui)