Instrução Normativa nº 6, de 3 de dezembro de 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018
Revogada pela Instrução Normativa Ibram nº 11, de 30 de março de 2022.
Define diretrizes a serem observadas pelas unidades arrecadadoras administradas diretamente pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, no que tange à arrecadação e recolhimento de receitas ou rendas próprias
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos referentes à arrecadação e recolhimento das receitas ou renda próprias e permitir o seu acompanhamento, especialmente nas atividades de exploração econômica, em observância à legislação vigente, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define as diretrizes a serem observadas pelas unidades arrecadadoras administradas diretamente pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, no que tange à arrecadação e recolhimento de receitas ou rendas próprias.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São consideradas unidades arrecadadoras, para os fins desta Instrução Normativa, os museus, os departamentos e as representações regionais que realizem atividades que gerem receitas ou rendas próprias de qualquer natureza, derivadas de seus próprios bens ou serviços.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, serão consideradas receitas ou rendas próprias as provenientes de:
I - cobrança de ingressos;
II - emolumentos e serviços administrativos;
III - cópias reprográficas ou por qualquer outro meio;
IV - multas e juros previstos em contratos e outros instrumentos jurídicos;
V - exploração dos direitos de uso de imagem e reprodução de bens e documentos do acervo patrimonial dos museus, regulamentada por normativo próprio;
VI - venda de publicações, tais como livros, periódicos, anais, álbuns, portfólios, catálogos, impressos bibliográficos e iconográficos, entre outros;
VII - venda de produtos diversos, tais como artesanatos, gravuras, suvenires, entre outros;
VIII - retribuição por serviços prestados a terceiros, tais como serviços em laboratórios de restauração, entre outros;
IX - permissão onerosa, precária e eventual de uso de espaços para a realização de eventos de curta duração, tais como confraternizações, exposições, exibição de filmes, cursos, lançamentos, entre outros, mediante a formalização por meio de instrumentos próprios e respeitando as normas legais;
X - concessão ou permissão de uso de espaços para comercialização por pessoas jurídicas, tais como lojas, cafeterias, livrarias, restaurantes, cinemas, quiosques, entre outros, mediante a formalização por meio de instrumentos próprios e respeitando as normas legais;
XI - outras receitas próprias;
XII - outras receitas patrimoniais;
XIII - rendimento de aplicação financeira no mercado; e
XIV - recuperação de exercício anterior.
§ 1º As unidades arrecadadoras poderão vender, consignar junto a estabelecimentos comerciais especializados ou receber em consignação publicações ou produtos de terceiros, mediante a formalização por meio de instrumentos próprios e respeitando as normas legais.
§ 2º Para a formalização da venda (recibo) e da consignação com terceiros poderão ser utilizados os modelos apresentados no Anexo V - COMPROVANTE DE VENDA e no Anexo VI - MODELO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO, ou instrumentos específicos.
§ 3º A remuneração prevista nos incisos I a XII deste artigo poderá ser dispensada pelos dirigentes das unidades arrecadadoras, mediante decisão fundamentada que comprove o interesse público e o cumprimento de pelo menos uma das seguintes condicionantes:
I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita, e de que não afetará os resultados da arrecadação; ou
II - estar acompanhada de medidas de compensação dentro do exercício financeiro.
CAPÍTULO II
VALORES DE COBRANÇA
Art. 4º Os valores da cobrança de ingressos prevista no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa serão definidos por portaria específica, após deliberação da Diretoria Colegiada, e publicada no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 5º O valor de cobrança das demais receitas previstas no art. 3º desta Instrução Normativa será determinado pela direção das unidades arrecadadoras ou pela Diretoria Colegiada, conforme normativas próprias ou de acordo com o previsto em contratos e outros instrumentos jurídicos.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 6º A arrecadação das receitas ou rendas previstas no art. 3º desta Instrução Normativa será realizada por meio de instrumentos próprios.
§ 1o A arrecadação das receitas provenientes de cobrança de ingressos prevista no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa será realizada por meio de bilhetes numerados sequencialmente.
§ 2o A arrecadação das receitas previstas nos incisos V e IX do art. 3º desta Instrução Normativa poderá ser substituída pela contrapartida em bens e/ou serviços economicamente mensuráveis de interesse do museu, determinados por sua Direção ou pela presidência do Ibram, de acordo com o disposto em normativo próprio.
§ 3o Na hipótese de substituição da arrecadação das receitas previstas nos incisos V e IX do art. 3º desta Instrução Normativa pela contrapartida em bens materiais permanentes e/ou de consumo, o instrumento jurídico deverá prever cláusula de doação, incluindo a descrição e o valor do bem doado.
Art. 7º A arrecadação da receita prevista no inciso X do art. 3º desta Instrução Normativa será formalizada por meio de instrumentos próprios, devendo a permissão ser obrigatoriamente precedida de licitação e formalizada por instrumento contratual.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 8º O recolhimento das receitas ou rendas próprias previstas no art. 3º desta Instrução Normativa deverá ser realizado conforme estabelecido em normativas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e ocorrerá por meio de GRU.
Art. 9º A GRU deverá ser preenchida segundo as instruções apresentadas no ANEXO I – ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA GRU e os códigos de recolhimento previstos no ANEXO II – RECEITAS PRÓPRIAS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DE GRU.
§ 1o Na hipótese de valores pagos a maior ou indevidamente, a unidade arrecadadora formalizará o requerimento do contribuinte, para análise e reconhecimento do direito creditório e posterior autorização para emissão de ordem bancária específica.
§ 2o As unidades arrecadadoras que autorizarem o pagamento de GRU por meio de cheques ficarão obrigadas a restituir ao agente financeiro os valores dos cheques devolvidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contado da data da comunicação expedida pelo Banco do Brasil S/A, em conformidade com o Art. 9º da Instrução Normativa STN nº 02, de 22 de maio de 2009.
Art. 10. Os códigos de recolhimento deverão ser informados ao contribuinte pela unidade arrecadadora, juntamente com o número de referência.
Art. 11. Excepcionalmente, na impossibilidade do recolhimento ser realizado diretamente pelo contribuinte junto à rede bancária, esse ficará a cargo da unidade arrecadadora, por meio de GRU, até o último dia útil da semana da arrecadação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o campo competência da GRU deverá sempre observar a data de arrecadação, mesmo quando a guia for paga no mês subsequente.
Art. 12. A Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade – COFIC/DPGI/Ibram deverá disponibilizar mensalmente a cada unidade arrecadadora os valores referentes à arrecadação do mês anterior registrados no SIAFI, para conciliação.
CAPÍTULO V
DOS CONTROLES
Art. 13. O controle de arrecadação das receitas provenientes da cobrança de ingressos prevista no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa será realizado por meio do ANEXO III – BOLETIM DIÁRIO DE COBRANÇA DE INGRESSO.
Art. 14. O controle de arrecadação das demais receitas ou rendas previstas no art. 3º desta Instrução Normativa será realizado por meio do ANEXO IV – BOLETIM MENSAL DE ARRECADAÇÃO.
Art. 15. As unidades arrecadadoras deverão encaminhar o Boletim Mensal de Arrecadação juntamente com as cópias das GRUs para o Departamento de Planejamento e Gestão Interna – DPGI/Ibram e para o Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus – DDFEM/Ibram, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, considerada a competência das receitas
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, deverão ser consideradas, inclusive, aquelas receitas ou rendas arrecadadas no mês subsequente, de competência do mês anterior.
Art. 16. O mecanismo adotado para a cobrança e distribuição de ingressos deverá ser informado ao DPGI/Ibram no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Eventuais alterações no mecanismo adotado deverão ser informadas ao DPGI/Ibram com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua implantação, resguardadas as situações emergenciais.
Art. 17. Novas formas de cobrança serão objeto de solicitação e análise prévia junto ao DPGI/Ibram.
Art. 18. As unidades arrecadadoras deverão realizar controle de estoque e inventário das publicações e produtos destinados à venda existente em seus depósitos, concedidos ou recebidos em consignação, para distribuição por doação ou promoção, observadas as instruções para almoxarifado.
§ 1o O controle e a guarda dos produtos obedecerão à sistemática de controle do material existente.
§ 2o As unidades arrecadadoras deverão realizar controle de estoque distintos para as publicações e produtos em consignação concedidos ou os recebidos de terceiros, em face daqueles sujeitos à tributação.
Art. 19. A movimentação de produtos entre as unidades do Ibram ou com entes externos será realizada por meio do formulário previsto no ANEXO VII – NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS E PUBLICAÇÕES, em formato impresso ou eletrônico.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 21. As unidades arrecadadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação ao exposto na presente Instrução Normativa.
ENEIDA BRAGA ROCHA DE LEMOS
Presidente Substituta
Brasília, 03 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no BSE de 03 de dezembro de 2018 (clique aqui)
ANEXO I
ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU
- A Unidade Gestora Favorecida é a 423001, Gestão 42207.
- Os códigos parametrizados / homologados, de acordo com o tipo de receita encontram-se no ANEXO II – RECEITAS PRÓPRIAS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DE GRU PARA UG 423001 e também podem ser consultados por meio do site da Secretaria do Tesouro Nacional ou na transação <CONCODGR nas unidades que executam no SIAFI. Se as UGs tiverem receitas diferentes das apresentadas no Anexo II, devem ser solicitadas providências para que a parametrização seja realizada.
- O campo Referência deve ser preenchido com o número de controle utilizado pela unidade arrecadadora, seguido do código da UG do museu, Escritório de Representação Regional ou da Sede no caso dos departamentos.
- Preencher o campo Competência com o mês a que se refere a receita, independente do mês de recolhimento.
- Vencimento, de acordo com o tipo de receita.
- Para o campo CNPJ/CPF do contribuinte existem duas situações:
i) Quando o usuário for identificado, preencher com o número do CNPJ/CPF.
ii) Quando o usuário não for identificado, preencher com a UG/Gestão do museu que está arrecadando a receita.
- Valor principal é o valor da receita arrecadada, quando estiver dentro do prazo de recolhimento. Nos casos de aluguel em atraso, os valores referentes a juros e multas devem constar em campo próprio.
- Multas e Juros, quando o valor arrecadado estiver fora do prazo, observar o preenchimento do campo Vencimento.
- Caso o recolhimento seja efetuado por terceiros, a unidade deve orientar quanto ao correto preenchimento do campo Referência, conforme apresentado no item 3 acima, de forma a manter a padronização.
ANEXO II
RECEITAS PRÓPRIAS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DE GRU ARRECADAÇÃO PARA UG 423001
RECEITAS |
CÓDIGO DE GRU |
TÍTULO |
CLASSIFICAÇÃO |
FONTE |
DESCRIÇÃO/UTILIDADE |
I - Cobrança de ingressos |
28835-7 |
Serviços recreativos e culturais |
Receita de Serviços |
250 |
Receita proporcionada pela exploração de instalações para recreação, prática desportiva e cultural (cinemas, teatros, salões para recitais, concertos, conferências, planetários, estádios desportivos, autódromos, museu, bibliotecas, promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos). |
II - Emolumentos e Serviços administrativos |
28830-6 |
Serviços administrativos |
Receita de Serviços |
250 |
Receitas das atividades de apoio administrativo executadas em organizações de qualquer natureza, como: taxas de expedição de certificados; taxas de registro; renovação; vistoria; licença; cadastramento datilografia, microfilmagem, cópias xerográficas, heliográficas, fotostáticas; taxas de inscrição em concursos. |
III - Cópias reprográficas ou por qualquer outro meio |
28875-6 |
Receita Copias Reprográficas |
Receita de Serviços |
250 |
Receita das atividades de apoio administrativo relacionadas com a impressão de cópias xerográficas, heliográficas e fotostáticas. |
IV - Multas e juros previstos em contratos e outros instrumentos jurídicos |
28867-5 |
Multas e juros previstos em contratos |
Multas e Juros |
250 |
Receita decorrente de pagamento de juros destinados à indenização pelo atraso no cumprimento de obrigações e multas de caráter punitivo ou moratório decorrentes da inobservância de obrigações contratuais. |
V - Exploração dos direitos de uso de imagem e reprodução de bens e documentos do acervo patrimonial dos museus |
28890-0 |
Receita de direito de uso de imagem e reprodução de bens e acervos patrimoniais |
Receita Patrimonial |
250 |
Receita proveniente do exercício de atividades que sejam afetas à exploração dos direitos de uso da imagem e de reprodução de bens do acervo patrimonial sob sua jurisdição. Fato gerador uso de imagem e de reprodução dos bens culturais, documentos e demais itens que constituem o acervo patrimonial das unidades. |
VI - Venda de publicações |
28818-7 |
Serv. Comerc. Livros, Periódicos, Mat Esc e de Publicações |
Receita de Serviços |
250 |
Receita das atividades do comércio varejista e atacadista de livros, periódicos, material escolar e de publicidade. |
VII - Venda de produtos diversos |
28886-1 |
Outras receitas próprias |
Outras Receitas |
250 |
Englobam as receitas próprias que não tem natureza de receita específica. |
VIII - Retribuição por serviços prestados a terceiros |
28886-1 |
Outras receitas próprias |
Outras Receitas |
250 |
Englobam as receitas próprias que não tem natureza de receita específica. |
IX - Permissão onerosa, precária e eventual de uso de espaços de uso de espaços para a realização de eventos de curta duração |
28808-0 |
Receita de Concessão Direito Real Uso Área Publica |
Receita Patrimonial |
250 |
Receita decorrente de pagamento efetuado por terceiro pela utilização e exploração de área pública. |
X - Concessão ou permissão de uso de espaços de espaços para comercialização por pessoas jurídicas |
28802-0 |
Aluguéis |
Receita Patrimonial |
250 |
Receitas provenientes da locação de imóvel, na forma de aluguel. |
XI - Outras Receitas Próprias |
28886-1 |
Outras receitas patrimoniais |
Outras Receitas |
250 |
Englobam as receitas próprias que não tem natureza de receita específica. |
XII - Outras Receitas Patrimoniais |
28810-1 |
Outras receitas patrimoniais |
Receita Patrimonial |
250 |
Receitas decorrentes do patrimônio da União que não tenham natureza de receita específica, como rendimentos de depósitos em instituições financeiras, aluguel de máquinas, equipamentos ou veículos, royalties, etc. Fato gerador: qualquer transação envolvendo patrimônio da União que não tenha sido classificada em algum item anterior de receita patrimonial. |
XIII – Rendimento da aplicação financeira no mercado |
48802-0 |
Rendimento da aplicação financeira mercado |
Receita Patrimonial |
250 |
Receita proveniente da aplicação das disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelos diversos órgãos e entidades da administração pública, autorizadas por lei. |
XIV -Recuperação de exercício anterior |
28881-0 |
Receita Própria Recuperação de exercício anterior |
Indenizações e Restituições |
250 |
Receita decorrente de ressarcimento, ao ente público, de despesas incorridas por este, em exercícios anteriores, mas que não são de sua responsabilidade direta. |
Observações:
Caso a receita a ser recolhida não se refira às acima descritas, solicitar orientação. Os códigos iniciados pelo número 2, referem-se a receita própria – fonte 250
Devolução de diárias e de suprimento de fundos são recolhidos para UG que efetuou o pagamento, uma vez que não se trata de receita.
ANEXO III
Número |
BOLETIM DIÁRIO DE COBRANÇA DE INGRESSO
Museu: |
Endereço: |
Data: |
Nº de Fechamento do dia anterior A |
Nº de Fechamento do dia corrente B |
Quantidade C = (B – A) |
Valor Unitário D |
Valor Total E = (C x D) |
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Nome / Assinatura do Responsável / Carimbo
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Para preenchimento do Boletim Diário entende-se como “nº de fechamento do dia anterior” o nº do último ingresso vendido no dia anterior e o “nº de fechamento do dia corrente” o último ingresso vendido no dia corrente. |
ANEXO IV
Número |
BOLETIM MENSAL DE ARRECADAÇÃO
Mês de competência: |
Unidade Arrecadadora: |
Endereço: |
Data |
Especificação |
Código Recolhimento |
Quantidade |
Unidade Medida |
Preço Unitário |
Valor do Dia |
Valor Acumulado |
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Total |
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Data:____/____/____ |
Nome/Assinatura do Responsável/Carimbo |
Observação> Preencher um boletim para cada mês de competência. |
ANEXO V
Número |
COMPROVANTE DE VENDA
Unidade Arrecadadora: |
|||||
Nome: |
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Endereço: |
|||||
Item |
Especificação |
Quant. |
Unidade |
Preço |
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Unitário |
Total |
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Total |
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Total com desconto ( %) |
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Responsável: Data: / /
Nome: Assinatura:
1ª via – Usuário 2ª via – Unidade Gestora |
ANEXO VI
MODELO DE CONTRATO DE VENDA EM CONSIGNAÇÃO
DO IBRAM PARA TERCEIROS
CONTRATO N° xx/xxxx
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONSIGNANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Cultura, criado pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 1990, com sede em Brasília, DF, por intermédio da unidade museológica XXXX, inscrito no CGC/MF sob o nº (incluir), situado à (endereço completo), neste ato representado pelo Senhor (a) (nome e cargo do dirigente), nomeado pela Portaria nº (portaria de nomeação) publicada no DOU em (data, página e seção de publicação), e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria IBRAM nº 324, de 4 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 08 de agosto de 2016; e
CONSIGNATÁRIA: A empresa (nome da empresa), nome fantasia (nome fantasia da empresa), com sede no endereço (colocar endereço), inscrita no CNPJ sob o nº (colocar CNPJ), Inscrição Estadual nº (colocar número de inscrição), neste ato representada por seu(sua) proprietário(a)/sócio(a)/diretor(a)/(outro), Sr(a) (nome do representante), portador(a) da carteira de identidade nº (número e expedição da ID), CPF nº (número), residente e domiciliado(a) à (endereço completo).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Venda em Consignação, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo previstas.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula Primeira - O presente contrato tem como OBJETO os produtos de propriedade da CONSIGNANTE a serem colocados à venda pela CONSIGNATÁRIA.
Cláusula Segunda - Caberão à CONSIGNATÁRIA a lista de produtos relacionados no documento anexo a este contrato, que desde já faz parte integrante do presente acordo
DOS PRODUTOS
Cláusula Terceira - Após o recebimento dos produtos e a entrada no estabelecimento comercial da CONSIGNATÁRIA, estes correrão por sua conta e risco, ficando sob sua inteira responsabilidade até serem comercializados.
Cláusula Quarta - A CONSIGNATÁRIA se compromete a manter o local no qual ficarão os produtos em perfeito estado, evitando-se desta forma a sua deterioração.
DA REPOSIÇÃO E DA FALTA DE PRODUTOS
Cláusula Quinta - Ocorrendo falta de produtos no estoque da CONSIGNATÁRIA, compromete-se a CONSIGNANTE a realizar a reposição dos produtos faltantes nos preços e condições previstas no presente contrato, caso disponha deles em seu estoque.
Cláusula Sexta - A reposição de produtos pela CONSIGNANTE ocorrerá de acordo com as vendas realizadas pela CONSIGNATÁRIA.
Cláusula Sétima - A reposição dos produtos deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente à entrega da relação dos bens vendidos
DO VALOR DOS PRODUTOS
Cláusula Oitava – Os valores dos produtos a serem entregues à CONSIGNATÁRIA serão fixados em documento anexo a este contrato, que desde já faz parte integrante do presente acordo.
Cláusula Nona - A CONSIGNATÁRIA se compromete a vender os produtos descritos no documento anexo a este contrato por valor nunca inferior aos preços fixados pela CONSIGNANTE, e com uma margem de lucro não superior a (xxx) por cento.
DA VENDA E REPASSE DOS VALORES
Cláusula Décima - O pagamento dos produtos será de inteira responsabilidade dos compradores junto a CONSIGNATÁRIA, não acarretando ao CONSIGNANTE qualquer vínculo na sua comercialização, ou qualquer responsabilidade quanto ao inadimplemento do comprador.
Cláusula Décima Primeira - A CONSIGNATÁRIA promoverá a apuração MENSAL das vendas concretizadas, obrigando-se a repassar à CONSIGNANTE o respectivo demonstrativo até o décimo quinto dia do mês subsequente ao vencido.
Cláusula Décima Segunda - A prestação de contas será composta de:
I) Relatório de venda, devolução e/ou reposição;
II) Demonstrativo de estoque e relação dos bens consignados neste contrato vendidos aos compradores; e
III) Comprovante de pagamento de Guia de Recolhimento da União – GRU em favor do CONSIGNANTE.
Cláusula Décima Terceira - O recolhimento será efetuado pela CONSIGNATÁRIA através de GRU a ser preenchida da seguinte forma: UG (423001), GESTÃO (42207), CÓDIGO DE RECOLHIMENTO (Preencher de acordo com os códigos do Anexo II da IN), NÚMERO DE REFERÊNCIA (423001 - Diretoria de Planejamento e Gestão Interna) – depósito de terceiros.
DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Décima Quarta – O CONSIGNANTE fiscalizará a circulação e a venda dos produtos por meio da prestação de contas mensal apresentada pela CONSIGNATÁRIA.
Cláusula Décima Quinta - Nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o CONSIGNANTE designará um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências que porventura existirem.
Cláusula Décima Sexta - Da mesma forma, a CONSIGNATÁRIA deverá indicar um preposto para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
DO PRAZO DO CONTRATO E DA RESCISÃO
Cláusula Décima Sétima - O presente instrumento terá prazo indeterminado, contudo os contratantes poderão rescindi-lo na hipótese de descumprimento de suas cláusulas, ou ainda de maneira unilateral, desde que ocorra notificação prévia ao outro contratante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão.
Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão, os contratantes acordam em desfazer, repor e devolver os produtos e/ou os valores devidos uns aos outros.
Cláusula Décima Oitava - A inadimplência no recolhimento dos valores devidos à CONSIGNANTE gera imediatamente a faculdade de cobrá-los por todos os meios jurídicos admitidos, bem como de rescindir o presente contrato.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula Décima Nona - O inadimplemento concernente ao contrato, seja pela entrega dos produtos, seja pelo não pagamento, gerará a faculdade para ambos os contratantes de cobrar perdas e danos a quem der causa ao referido inadimplemento.
Cláusula Vigésima - O presente contrato é válido entre as partes e seus sucessores, que ficam responsáveis pelo seu fiel cumprimento.
Cláusula Vigésima Primeira - O CONSIGNANTE é isento de toda e qualquer responsabilidade perante os poderes públicos e terceiros, por encargos ou obrigações civis, tributárias, previdenciárias, trabalhistas, penais, e/ou quaisquer outras atribuídas à CONSIGNATÁRIA.
Cláusula Vigésima Segunda - Os produtos consignados não podem ser objeto de penhora pelos credores, e tampouco integrar a massa falida em caso de falência da CONSIGNATÁRIA, salvo se já estiverem devidamente pagos.
DO FORO
Cláusula Vigésima Terceira - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, os contratantes elegem o foro da comarca de (xxx).
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano)
________________________________ |
_______________________________ |
(Consignante) |
(Consignatária) |
Testemunhas:
_________________________________
_____________________________________
ANEXO VII
Número |
NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS E PUBLICAÇÕES
Movimentação Interna (Ibram e museus) [ ]
Externa (empresas e parceiros externos) [ ]
Origem: |
Destino: |
Endereço: |
Item |
Descrição |
Quantidade |
Unidade de Medida |
Preço Unitário |
Valor Total |
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TOTAL |
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Data:____/____/____
Nome/Assinatura do Expedidor/Carimbo |
Data:____/____/____
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