Instrução Normativa nº 4, de 2 de julho de 2018
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 2 DE JULHO DE 2018
Revogada pela Instrução Normativa nº 6, de 17 de dezembro de 2019
Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos a serem adotados pelas Unidades Museológicas administradas pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, para a cessão de uso de bens culturais musealizados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos técnicos e administrativos, bem como definir o fluxo processual para o atendimento às requisições ou solicitações de cessão de uso de bens culturais pertencentes aos museus administrados pelo Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, conforme os artigos 7º e 8º da Lei 11.906, de 20 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os museus administrados pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram devem instruir processo administrativo para cessões de uso de bens culturais musealizados para pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, em atendimento ao interesse público ou da coletividade, para fins de exposição, estudos, referências, reprodução, pesquisa, conservação, restauração ou intercâmbio científico e cultural, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - cessão de uso de bens públicos culturais musealizados: empréstimo, não oneroso ou oneroso, de caráter precário e por tempo determinado, de bens culturais musealizados de propriedade do Ibram, para pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, sem transferência de domínio ou propriedade, em atendimento ao interesse público ou da coletividade, para fins de exposição, estudos, referências, reprodução, pesquisa, conservação, restauração ou intercâmbio científico e cultural;
II – termo de cessão de uso de bens culturais musealizados: instrumento que regula os direitos e obrigações envolvidos na cessão de uso de bens culturais musealizados de propriedade do Ibram, que serão onerosos quando houver contraprestação ou contrapartida pela utilização ou disponibilidade dos bens emprestados;
III – cedente: o Ibram;
IV – cessionário: pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, que recebem emprestado bens culturais musealizados de propriedade do Ibram;
V – bens culturais musealizados: todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território, que ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico.
Art. 3º Os museus administrados pelo Ibram deverão instaurar processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI e enviá-lo à Coordenação de Acervo Museológico do Departamento de Processos Museais – CAMUS/DPMUS, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência à data fixada para a movimentação dos bens, contendo a seguinte documentação:
I – documento/requerimento enviado pela pessoa jurídica pelo cessionário com a solicitação da cessão de uso;
II – comprovante de identificação ou constituição do cessionário;
III – nota técnica do museu cedente, identificando o interesse público ou coletivo e posicionando-se quanto à solicitação recebida, contendo:
a) identificação da cessionária;
b) motivação/justificativa da cessão;
c) período de vigência da cessão;
d) indicação dos promotores da exposição, no caso de exposição;
e) roteiro dos bens;
f) especificação das instituições, cidades, estados e meios de transporte com suas características que serão utilizados, fazendo indicação detalhada, caso a cessão ocorra por lotes;
g) indicação da empresa transportadora;
h) indicação da empresa responsável pela embalagem dos bens;
i) identificação do técnico(s) que acompanhará o deslocamento dos bens;
IV - listagem com a identificação dos bens culturais musealizados que serão cedidos, de acordo com os modelos previstos nos Anexos I.a, I.b e I.c a esta Instrução Normativa, em conformidade com o seu caráter museológico, arquivístico ou bibliográfico;
V - laudo do estado de conservação, conforme os Anexos II.a, II.b, II.c a esta Instrução Normativa, com parecer conclusivo quanto à cessão, recomendando ou não a cessão, elaborado e assinado por profissional qualificado para esta ação, devendo a identificação do profissional conter seu nome completo, função/cargo e assinatura, com ratificação do Diretor(a) do museu cedente, acompanhado das indicações relativas às condições microclimáticas estáveis de conservação para guarda ou exposição dos bens, tais como luminância, temperatura, umidade relativa, tipo de suporte expositivo e de embalagem, dentre outras observações; e
VI - relatório das condições de infraestrutura - Facility Report do local de guarda ou exposição, contendo a identificação da instituição cessionária, histórico, topografia, perfil geográfico, construção e configuração do edifício, espaço para transporte, recebimento e armazenamento de bens, iluminação, proteção contra incêndio, sistema eletrônico e físico de segurança e histórico de empréstimos;
§ 1º A CAMUS/DPMUS analisará a documentação e, em conjunto com a Coordenação de Preservação e Segurança – COPRES/DPMUS, emitirá parecer sobre a solicitação e enviará os autos para ciência e manifestação do Diretor do DPMUS que, em seguida, encaminhará o processo para a deliberação do Presidente do Ibram;
§ 2º Caso a solicitação de cessão envolva bens culturais musealizados de caráter arquivístico ou bibliográfico, a CAMUS/DPMUS encaminhará o processo para a Coordenação de Arquivos e Bibliotecas da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal – CAB/CGSIM, para análise e emissão de parecer conclusivo prévio.
§ 3º As coordenações do Ibram envolvidas poderão solicitar outras informações que julgarem necessárias à instrução do processo e manifestação.
§ 4º Após manifestação das áreas competentes e deliberação da Presidência do Ibram, o processo será devolvido ao museu cedente para continuidade dos procedimentos.
Art. 4º O museu cedente deverá anexar aos autos do processo a documentação abaixo, no momento do seu recebimento:
I - certificado ou apólice de seguro, para cada bem a ser cedido, com indicação do período de vigência, na modalidade “multiriscos” e valor em moeda conversível;
II - termo de cessão não onerosa ou onerosa de uso de bens culturais musealizados, devidamente preenchido, conforme Anexo III ou Anexo IV a esta Instrução Normativa, respectivamente;
§ 1º Caso o museu cedente faça alteração no modelo de Termo de Cessão de Uso, ou possua dúvida jurídica sobre o documento, deverá submetê-lo, sem assinaturas, para análise técnica da CAMUS/DPMUS que, após a análise jurídica da Procuradoria Federal – PROFER no caso de dúvida jurídica, o encaminhará ao Presidente do Ibram, para deliberação.
§ 2º Caso o museu cedente decida estabelecer cessão onerosa de uso de bens culturais musealizados, deverá enviar a minuta do Termo, sem assinaturas, para a análise da CAMUS/DPMUS, que emitirá parecer e, após a análise jurídica PROFER no caso de dúvida jurídica, encaminhará ao Presidente do Ibram para deliberação.
Art. 5º Caso o cessionário não disponha dos recursos necessários para arcar com os custos da cessão, o Ibram poderá custeá-los, extraordinariamente, havendo disponibilidade orçamentária, desde que comprovado o interesse público da cessão, devidamente justificado pelo diretor do museu cedente e declarado pelo Presidente do Ibram.
Art. 6º Para a movimentação de bens culturais musealizados entre os museus administrados pelo Ibram, o museu cedente deverá instaurar o processo administrativo e enviá-lo à CAMUS/DPMUS, apenas com a documentação prevista nos incisos I, III, IV e V do art. 3º desta Instrução Normativa, para conhecimento e deliberação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será necessário o seguro para o transporte dos bens envolvidos.
Art. 7° Caso ocorram quaisquer alterações nas informações prestadas após emissão do parecer das Coordenações competentes, bem como a desistência da cessão, o museu cedente deverá informar as alterações à CAMUS/DPMUS, imediatamente, para nova análise ou arquivamento do processo.
Art. 8º O museu cedente encaminhará à CAMUS/DPMUS, no prazo de 30 (trinta) dias contado do término da cessão, a comunicação do retorno do bem cedido, acompanhada de novo laudo do estado de conservação, para o encerramento do processo.
Parágrafo único. Os museus administrados pelo Ibram não poderão instruir novos processos de cessão para um mesmo bem cultural, caso o último ainda não tenha sido encerrado.
Art. 9º O cumprimento desta Instrução Normativa não anula a observância da legislação vigente, em relação à saída ao exterior de bens culturais musealizados acautelados ou protegidos.
Art. 10. Em caso de desaparecimento de bens culturais musealizados cedidos, os museus deverão informar o fato à Presidência do Ibram e ao Cadastro de Bens Musealizados Desaparecidos – CBMD, de acordo com o art. 13 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, sem prejuízo de tomada de todas as medidas legais cabíveis para a sua localização e retorno.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO MATTOS ARAÚJO
Presidente | Instituto Brasileiro de Museus (Ibram)