Instrução Normativa nº 3, de 20 de outubro de 2014
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014
Revogada pela Instrução Normativa Ibram nº 10, de 17 de março de 2022.
Dispõe sobre o uso da Carteira Institucional do Conselho Internacional de Museus – ICOM, por servidores do Instituo Brasileiro de Museus - IBRAM e das Unidades Museológicas componentes de sua estrutura organizacional, nos termos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009.
O Presidente do Instituto Brasileiro de Museus, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso IV do Decreto nº 6.845 de 7 de maio de 2009, ;
Considerando que o IBRAM é membro do Conselho Internacional de Museus – ICOM R E S O L V E:
Editar a presente Instrução Normativa, a conformidade com o artigo 9º, inciso IV do referido Decreto:
Art. 1º Os servidores ativos e os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior no IBRAM poderão utilizar a Carteira Institucional do ICOM em seus deslocamentos ao exterior.
Parágrafo Único. A concessão da carteira ficará condicionada à apresentação do anexo formulário, assinado pelo requerente e remetido à Chefia de Gabinete da Presidência ou à Diretoria da Unidade Museológica, no prazo mínimo de 15 dias anterior à viagem.
Art. 2º Cada requerente poderá receber por empréstimo uma (1) carteira.
Parágrafo Único. No caso de coincidência de período de solicitação por requerentes distintos, dar-se-á preferência ao servidor em processo de afastamento do país a serviço do IBRAM; se ainda houver empate, ao requerente com mais tempo de serviço no IBRAM.
Art. 3º O portador da Carteira Institucional do Conselho Internacional de Museus - ICOM deverá devolvê-la no prazo não superior a 5 (cinco) dias após o retorno da viagem ao exterior.
§1º Na hipótese de extravio e/ou danificação da Carteira Institucional do Conselho Internacional de Museus – ICOM, seu portador deverá comunicar o fato via memorando o mais breve possível à Chefia de Gabinete da Presidência ou à Direção da Unidade Museológica.
§2º Na hipótese da expedição da 2ª via da Carteira Institucional do Conselho Internacional de Museus – ICOM, o servidor responsável arcará com os custos respectivos cobrados em âmbito interno no Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM.
Art. 4º É vedado a concessão da Carteira Institucional do Conselho Internacional de Museus – ICOM nas seguintes hipóteses:
I– Aposentadoria;
II– Licenças nas formas previstas no artigo 81 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990;
III– Afastamento do exercício nas formas previstas nos artigos: 93, 94, 95, 96, 96-A,102 e 147 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, assim como também nas hipóteses de exoneração de cargo e/ou função comissionada e de demissão;
IV- Ou nas hipóteses em que seja necessário resguardar o interesse público e a conveniência administrativa.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do IBRAM ou Diretor da Unidade Museológica na qual o servidor exerce suas atribuições funcionais.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
Angelo Oswaldo de Araújo Santos
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Brasília, 20 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no BAE nº 298, de 20 de outubro de 2014 (clique aqui)