Instrução Normativa nº 3, de 13 de agosto de 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 13 DE AGOSTO DE 2019
Revogada pela Instrução Normativa Ibram nº 11, de 30 de março de 2022.
Altera a Instrução Normativa nº 6, de 18 de dezembro de 2018, que define diretrizes a serem observadas pelas unidades arrecadadoras administradas diretamente pelo Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, no que tange à arrecadação e recolhimento de receitas ou rendas próprias
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso de suas atribuições, conforme o art. 20, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, e de acordo com o disposto na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, no art. 9º, inciso IV, alínea ‘d’, do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009,, e no art. 6º, inciso IV, alínea ‘c’, do Regimento Interno do Ibram, aprovado pela Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014, resolve alterar a Instrução Normativa Ibram nº 06, de 18 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Alterar a Instrução Normativa Ibram n° 06, de 18 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .............................................
IX - permissão/autorização precária e eventual de uso de espaços para a realização de eventos de curta duração, tais como confraternizações, exibição de filmes, cursos, lançamentos, entre outros, mediante a formalização por meio de instrumentos próprios e respeitando as normas legais;
Art. 4º Os valores da cobrança de ingressos prevista no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa serão definidos por portaria específica, após deliberação da Diretoria do IBRAM, e publicada no Boletim de Serviço Eletrônico - BSE.
Art. 5º O valor de cobrança das demais receitas previstas no art. 3º desta Instrução Normativa será determinado por deliberação da Diretoria do IBRAM, mediante proposta das unidades arrecadadoras se for o caso, por normativas próprias ou, por previsão em contratos ou em outros instrumentos jurídicos.
Art. 6º .............................................
§ 3o Na hipótese de substituição da arrecadação das receitas previstas nos incisos V e IX do art. 3º desta Instrução Normativa pela contrapartida em bens materiais permanentes e/ou de consumo, o instrumento jurídico deverá prever cláusula de incorporação, incluindo a descrição e o valor do bem incorporado.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Paulo César Brasil do Amaral, Presidente
Brasília, 13 de agosto de 2019.
Este texto não substitui o publicado no BSE de 13 de agosto de 2019 (clique aqui)