Instrução Normativa nº 2 Ibram, de 20 de setembro de 2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 IBRAM, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
Revogada pela Portaria nº 272, de 14 de agosto de 2017
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a utilização e operacionalização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal – CPGF, no âmbito do IBRAM e de suas Unidades Museológicas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, II e IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.845/2009, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei nº 8,666, de 21 de junho de 1993, Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008, e Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º. Estabelecer diretrizes e procedimentos para a utilização e operacionalização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal – CPGF, no âmbito do IBRAM e de suas Unidades Museológicas.
Art. 2º. As aquisições de materiais e contratação de serviços de pequeno vulto, desde que não envolvam obras e serviços de engenharia, comprovada sua imprescindibilidade às atividades do IBRAM, a necessidade de pronto pagamento e seu caráter indiscutivelmente eventual, serão viabilizadas por meio de suprimento de fundos, exclusivamente com o uso do CPGF, desde que as despesas não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição.
Art. 3º. Poderão ser usuários do CPGF:
I – Servidores indicados pelo Presidente, no caso do Gabinete;
II – servidores indicados pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna – DPGI, no âmbito dos órgãos seccionais, específicos singulares e órgãos descentralizados não caracterizadas como unidade gestora; e
III – servidores indicados pelos Diretores de Museus que são unidades gestoras. Parágrafo único: é vedada a indicação de servidores que atuem diretamente sobre as atividades de contabilidade e prestação de contas.
Art. 4º. Os limites máximos de utilização do CPGF para cada ato de concessão são os correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
§1º. As compras ou serviços comprometidos por meio do CPGF não ultrapassarão 1% do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, por despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório, para adequação a esse limite.
§ 2º. Os valores-limites referidos no caput serão atualizados na forma do parágrafo único do artigo 120 da Lei nº 8.666/93.
Art. 5º. São requisitos para a concessão do suprimento de fundos por intermédio do CPGF:
I - pedido formal do interessado, contendo: nome, CPF, cargo e função do servidor, valor pretendido e justificativa sobre a necessidade de utilização do CPGF;
II - autorização do Ordenador de Despesas, indicando o período de aplicação e a data- limite para prestação de contas;
III - prévio empenho na dotação correspondente;
IV - declaração do suprido de que não se enquadra nas situações impeditivas deste normativo e de estar ciente da legislação aplicável à concessão de suprimento de fundos, em especial, dos dispositivos que regulam a sua finalidade, aplicação, prazos de utilização e prestação de contas;
V - informação do saldo em poder do servidor, quando for o caso.
Art. 6º. Ao usuário do CPGF é reconhecida a condição de preposto da autoridade que o conceder e, a esta, a de responsável pela aplicação, quando acatada a prestação de contas.
Art. 7º. O CPGF, emitido com autorização do Ordenador de Despesas e assinado pelo portador nele identificado, será de uso pessoal e intransferível, e ficará sob total responsabilidade do usuário.
Art. 8º. As despesas realizadas por meio do CPGF, ressalvadas as exceções decorrentes de situações especiais devidamente justificadas, deverão ser efetuadas diretamente nos estabelecimentos afiliados, assim entendidos os estabelecimentos comerciais integrantes da rede que estiver associada à BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. (BB Cartões).
Art. 9º. O pagamento aos afiliados, relativo às despesas com bens e/ou serviços, por meio do CPGF, deverá ser efetivado na data da transação, mediante assinatura do respectivo comprovante de venda, pelo valor final da operação, considerado o valor da nota fiscal de venda dos materiais de entrega imediata e/ou de prestação de serviços, sendo vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do Cartão.
Art. 10. O Ordenador de Despesas, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do IBRAM, bem como os limites estabelecidos no artigo 4º, é a autoridade responsável pela definição e pelo controle dos limites de crédito a ser concedido a cada um dos portadores de Cartão de Pagamento do Governo Federal por ele autorizados, bem como pelos tipos de gastos, no âmbito deste Instituto.
Art. 11. São situações impeditivas para a concessão do uso do CPGF: I - a servidor que já tenha CPGF desbloqueado em seu nome;
II - a servidor que esteja respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar ou declarado em alcance, ou seja, responsável por desvio, falta ou diferença de valores em prestação de contas anteriores;
III - a usuário de CPGF que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo previsto;
IV - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.
Art. 12. É vedada a execução de despesas por meio do CPGF:
I - com materiais permanentes;
II – com materiais ou serviços para os quais exista cobertura contratual;
III – com materiais comuns, usuais e frequentes;
IV - com gêneros alimentícios;
V - com água e gás de cozinha;
VI - com tarifas públicas;
VII - para formação de estoque de material de consumo e material de expediente;
VIII - com utensílios e materiais de cozinha;
IX - com material de limpeza;
X - com estacionamento de veículos, exceto os oficiais utilizados em serviço;
XI - com materiais ou serviços supérfluos, assim entendidos aqueles que não forem absolutamente necessários ao bom desenvolvimento das atividades administrativas;
XII – com materiais existentes nos estoques do almoxarifado.
Art. 13. Ao servidor que receber o suprimento de fundos será estabelecido prazo máximo para aplicação dos recursos, proporcional à previsão da realização das despesas e não excedente a 90 (noventa) dias, devendo prestar contas nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º. O prazo para prestação de contas considerará o protocolo administrativo deste Instituo.
§ 2º. Ao final do exercício financeiro, o prazo para aplicação será diferenciado, devendo as contas serem prestadas até a data estabelecida pelo Ordenador de Despesas e previamente comunicada aos interessados.
Art. 14. A prestação de contas deverá conter, na ordem:
I - relação cronológica das despesas efetuadas pelo usuário do CPGF, listando os documentos comprobatórios, com seus respectivos credores e valores, bem como as justificativas para as compras e/ou serviços, devidamente datada e assinada;
II - comprovantes originais das despesas realizadas;
III - comprovantes eletrônicos originais das transações, emitidos por ocasião de cada utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal;
IV - demonstrativo das despesas emitido pela operadora do CPGF;
V - aprovação ou impugnação por parte do Ordenador de Despesas.
Parágrafo único. A qualquer tempo, quando exigido pelo Ordenador de Despesas, o usuário do CPGF deverá apresentar toda e qualquer informação que se fizer necessária, referente à sua utilização.
Art. 15. Nas prestações de contas, os documentos comprobatórios de despesa deverão:
I - ser nominais ao IBRAM;
II - conter todos os campos preenchidos pelo emitente;
III - apresentar descrição adequada e quantidades dos materiais fornecidos.
Art. 16. Não serão admitidos:
I - documentos comprobatórios de despesas contendo rasuras, emendas, borrões ou com data de emissão fora do período de aplicação;
II - despesas em desconformidade com a finalidade da concessão ou com a presente Instrução;
III - prestação de contas por meio de fac-símile;
IV - documentos comprobatórios de despesas em cópia;
V - ausência de quaisquer dos documentos elencados no art. 14, incisos I a IV.
Art. 17. O valor correspondente às despesas impugnadas na prestação de contas será devolvido por intermédio de Guia de Recolhimento da União, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do recebimento da comunicação da impugnação.
§ 1º. Os valores correspondentes às despesas que, por qualquer motivo, não constarem na prestação de contas encaminhada pelo usuário, obedecerão ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º. O não cumprimento do disposto no caput e § 1º ensejará na instauração de tomada de contas e processo administrativo disciplinar.
Art. 18. A não prestação de contas no prazo fixado exigirá a instauração de tomada de contas, automaticamente.
Parágrafo único. Na situação deste artigo, serão tomadas providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 19. A formalização dos processos decorrentes desta Instrução ficará a cargo da Coordenação de Orçamento, Finanças e Prestação de Contas.
Art. 20. Aprovada ou impugnada a prestação de contas pela autoridade competente, o processo será encaminhado à Divisão de Contabilidade e Prestação de Contas do IBRAM para exame, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, em caso de impugnação. Art. 21. As concessões de suprimentos de fundos ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária.
Art. 22. Os casos omissos, bem como as dúvidas decorrente da aplicação da presente Instrução Normativa, serão dirimidas e solucionadas pela Coordenação de Orçamento, Finanças e Prestação de Contas, que ficará responsável por elaborar e manter os formulários, controles e procedimentos, detalhando a operacionalização da presente Instrução.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO OSWALDO DE ARAUJO SANTOS
Este texto não substitui o publicado no BAE nº 235, Edição Semanal, de 23 de setembro de 2013 (clique aqui)