Instrução Normativa nº 2, de 30 de setembro de 2014
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Revogada pela Instrução Normativa Ibram nº 9, de 16 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a sistematização de procedimentos para a elaboração, formatação e encaminhamento de propostas de atos administrativos no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inc. I e IV, da Estrutura Regimental constante do Anexo I do Decreto n.º 6.845, de 7 de maio de 2009, e considerando a necessidade de sistematizar a elaboração e o encaminhamento de atos administrativos para aprovação e, quando for o caso, assinatura pelo Presidente do Instituto, resolve:
Art. 1º A elaboração e o encaminhamento de propostas ou minutas de atos administrativos, executivos ou normativos, no âmbito do Ibram, para análise, decisão e expedição pelo seu Presidente, por órgãos colegiados do Instituto ou pelo Ministério da Cultura, observarão, no que couber:
I - o Manual de Redação da Presidência da República;
II - a Lei Complementar nº 95, de 23 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
III - o Dec. 4.176, de 28 de março de 2002, que estabelece normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal, e dá outras providências, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 23 de fevereiro de 1998.
Art. 2º As minutas dos atos administrativos, normativos ou executivos elaboradas pelos departamentos, unidades museológicas e demais unidades integrantes da Estrutura Regimental do IBRAM deverão ser encaminhadas ao Gabinete da Presidência mediante processo administrativo, acompanhadas de Nota Técnica fundamentada pela área demandante e do original do ato, por meio eletrônico, com formação definitiva para ser assinado e publicado.
Art. 3º O Gabinete da Presidência fará análise prévia dos autos do processo encaminhado e, verificando a necessidade de alterações na instrução processual, devolverá o processo administrativo à área demandante para que possa procedê-las.
Art. 4º Estando devidamente instruído o processo administrativo, o Gabinete da Presidência do IBRAM encaminhará os respectivos autos à Procuradoria Federal junto ao Instituto Brasileiro de Museus (PROFER/IBRAM) para a análise jurídica pertinente e, após, à autoridade competente para o exercício do processo decisório relativo ao ato.
Art. 5º Havendo recomendações oriundas da análise jurídica da PROFER/IBRAM, o Gabinete da Presidência enviará os autos do processo à área demandante para as devidas adequações.
§ 1º Atendidas as recomendações referidas no caput, a área demandante deverá juntar ao processo administrativo nova minuta de ato normativo incorporando as eventuais alterações recomendadas, em formato físico e eletrônico, para instrução conclusiva e deliberação final, nos termos desta Portaria.
§ 2º O não atendimento das recomendações da PROFER/IBRAM será objeto de justificativa devidamente fundamentada pela área demandante.
Art. 6º Após a publicação do ato, ou seu encaminhamento para deliberação externa, os autos do processo serão restituídos à área demandante.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJOS SANTOS
Brasília, 30 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram de 27 de outubro de 2014 (clique aqui).