Instrução Normativa nº 1, de 15 de abril de 2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE ABRIL DE 2013
Revogada pela Resolução Normativa Ibram nº 15, de 14 de março de 2022.
Disciplina o requerimento e emissão de autorização de uso de imagem e de reprodução dos
bens culturais e documentos que constituem o acervo das unidades museológicas do Instituto Brasileiro de Museus
A Presidente Substituta, no uso de suas atribuições, conforme o art. 20, inciso IV do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009;
Considerando as diretrizes normativas expressas na lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, em especial, em seus artigos 33 e 39 a 43; e no artigo 49 da lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998;
Considerando a necessidade de se padronizar os atos de requerimento e de emissão de autorização de uso de imagem e de reprodução dos bens culturais e documentos que constituem o acervo das unidades museológicas do Ibram, com vistas à segurança jurídica e à promoção das instituições;
RESOLVE:
Editar a presente Instrução Normativa, submetida à apreciação da Diretoria do Instituto Brasileiro de Museus, em acordo com artigo 9º, inciso VI do referido Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Art. 1º O requerimento e emissão de autorização de uso de imagem e de reprodução dos bens culturais e documentos que constituem o acervo das unidades museológicas do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às unidades museológicas do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e também aos particulares interessados no uso de imagem ou reprodução dos bens culturais e documentos que constituem o acervo destas unidades.
2º As unidades museológicas do Instituto Brasileiro de Museus, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 11.906/09, podem emitir autorização de uso de imagem e de reprodução dos bens culturais e documentos que constituem o seu acervo, segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A autorização poderá ser solicitada para item ou coleção do acervo.
§ 2º Para o acervo que não se encontra em domínio público, o requerente deverá providenciar autorização dos detentores dos direitos das obras protegidas pela lei de direito autoral, lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.
§ 3º Para o caso do acervo que se encontra em regime de comodato, a unidade museológica do Ibram deverá providenciar a autorização dos proprietários das respectivas obras, podendo constar esta autorização no próprio termo de comodato.
§ 4º Para o caso de obra depositada judicialmente na instituição, o requerente deverá providenciar autorização judicial, exceto se a autorização já constar do termo de depósito.
§ 5º A autorização prevista no caput e nos parágrafos acima não supre outras autorizações ou permissões que porventura sejam necessárias, nos termos da legislação pertinente.
§ 6º Caberá ao Ibram informar ao requerente as outras autorizações que porventura sejam necessárias, cabendo ao requerente a responsabilidade por providenciá-las.
§ 7º A captação de imagem da própria unidade museológica do Ibram ou de seus acervos pelo visitante, para uso exclusivamente privado, em flagrantes de eventos ou em atividade de natureza eminentemente jornalística independe de autorização, exceto se a direção do museu dispuser de modo contrário, em regulamento próprio.
§ 8 º É proibida a associação das imagens captadas nos termos do parágrafo 7º deste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda, ou promoção comercial.
Art. 3º Aplicam-se as disposições da presente Instrução Normativa à utilização das fotografias das unidades museológicas do Ibram e de seus respectivos acervos, que constem de arquivo institucional do Ibram.
Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa:
I – Requerente: é o órgão ou entidade pública ou privada ou pessoa física que requeira formalmente autorização para uso de imagem e de reprodução dos bens culturais e documentos que constituem o acervo das unidades museológicas do Ibram.
II – Autorizador:
a) Diretor da respectiva unidade museológica do Ibram, quando se tratar do uso da imagem da própria unidade museológica, constante do Art. 1º, ou da reprodução do seu acervo.
b) Presidente do Instituto Brasileiro de Museus, quando se tratar do uso da imagem das unidades museológicas do Ibram, constantes do Art. 1º, ou da reprodução dos respectivos acervos, de forma individual ou em conjunto, a serem utilizadas em projetos, programas ou ações relativas a políticas de promoção e difusão da imagem institucional do Ibram e de suas unidades museológicas.
III – Autorizado: é o requerente que tenha sua solicitação deferida pela autoridade competente.
IV – Acervo: bens culturais e documentos que estão sob a proteção de museus, e, no caso desta Instrução Normativa, das unidades museológicas do Ibram.
V – Uso de imagem: é a captação de imagens de interiores e exteriores de museus, e, no caso desta Instrução Normativa, das unidades museológicas do Ibram, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.
VI – Reprodução: cópia de um ou vários exemplares do acervo das unidades museológicas do Ibram, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.
VII - Uso privado: o uso de imagem da unidade museológica do Ibram ou a reprodução do seu acervo, em um só exemplar, captada por visitantes nas próprias unidades museológicas, desde que feita sem fins de comercialização.
Parágrafo único: No caso de autorização emitida segundo o inciso II, alínea b, o Presidente dará ciência ao diretor da respectiva unidade museológica.
CAPÍTULO II
DAS LIMITAÇÕES
Art 5º A autorização de que trata esta Instrução Normativa comporta as seguintes limitações relativas ao uso de imagem das unidades museológicas do Ibram bem como a reprodução dos respectivos acervos:
I- Todas as reproduções devem ser cópias fidedignas da peça original. São proibidas quaisquer manipulações ou transformações da imagem das unidades museológicas do Ibram bem como a reprodução dos respectivos acervos, salvo autorização expressa da autoridade competente;
II- Não é autorizada a publicação, para fins da presente Instrução Normativa, em baixa resolução, a menos que se destinem a site web ou produção multimídia, as quais deverão possuir uma resolução mínima de 72 dpi;
III- Não é autorizada a venda, para fins da presente Instrução Normativa, a particulares ou empresas que se dedicam à comercialização de imagens, salvo autorização expressa do Autorizador;
IV- Não é autorizada a integração das imagens cedidas das unidades museológicas do Ibram bem como a reprodução dos respectivos acervos em nenhum banco de imagem ou arquivo, salvo autorização expressa do Autorizador;
V- Todas as restrições enunciadas no presente artigo incidem igualmente sobre o uso da imagem das unidades museológicas do Ibram bem como da reprodução dos respectivos acervos para fins estritos de divulgação;
VI- A autorização, para fins da presente Instrução Normativa, é restrita à primeira edição da obra, não tendo o Autorizador qualquer responsabilidade sobre o desenvolvimento e produção da mesma, nem sobre o produto final a comercializar.
VII- Qualquer uso da imagem das unidades museológicas do Ibram bem como da reprodução dos respectivos acervos, diverso do previsto na presente Instrução Normativa, configura desrespeito pela legislação de enquadramento, designadamente a lei, sendo passível de ação civil por parte do Ibram, alem da possibilidade de revogação do ato.
Art. 6º No caso da reprodução do acervo, cuja titularidade do direito patrimonial pertença a terceiros:
§1º As unidades museológicas poderão estabelecer em contrato a obrigação do titular ou representante legal de notificar a unidade museológica do Ibram da utilização da reprodução da obra.
§2º Caso seja necessário utilizar as dependências das unidades museológicas do Ibram, estas deverão informar suas regras de utilização ao titular ou representante legal, as quais deverão ser respeitadas.
Art. 7º Em todas as imagens das unidades museológicas do Ibram bem como em toda a reprodução dos respectivos acervos, serão obrigatoriamente referenciados os créditos das mesmas, independentemente do meio ou suporte físico da sua disposição.
Parágrafo único: Deverão ser contemplados ainda como créditos, a citação do nome da unidade museológica, o Instituto Brasileiro de Museus e o Ministério da Cultura, nessa ordem, bem como o número e o ano da autorização.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E COMPENSAÇÕES
Artigo 8º A utilização do espaço interno ou externo da unidade museológica do Ibram, para fins da presente Instrução Normativa, poderá estar sujeita ao pagamento de tarifas segundo os seguintes parâmetros:
I - se a atividade tiver fins comercias:
a) poderá ser cobrado o valor de até R$ 300,00(trezentos reais) por hora para a equipe de até cinco pessoas, sendo que a hora não é fracionável.
b) para trabalhos realizados fora do horário normal, poderá ser cobrada tarifa extra de até R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais) por equipe de até cinco pessoas.
c) para além de cinco pessoas serão acrescidos R$ 50,00(cinquenta reais) por hora, por cada membro excedente da equipe.
II – se a atividade não tiver fins comerciais:
a) será isenta a cobrança de tarifas no caso das atividades se destinarem a trabalhos de natureza acadêmica e científica, desde que não integradas a publicações destinadas a fins comerciais.
b) para outras atividades que não se destinarem a trabalhos de natureza acadêmica e científica, caberá ao Autorizador definir a cobrança ou não, a depender do impacto em relação à atividade da unidade museológica.
Art. 9º A exploração econômica, para fins da presente Instrução Normativa, cuja titularidade do direito patrimonial pertença à própria unidade museológica, deverá ser objeto de celebração de contrato (ANEXO III e IV), a ser firmado pelo presidente do Ibram ou outra autoridade por ele delegada.
§ 1º No caso de acervo que se encontra em regime de comodato, o Ibram, ou outra autoridade por ele delegada, deverá figurar no contrato (ANEXO IV) como Interveniente.
§ 2º No caso das unidades museológicas que não são unidades gestoras, o contrato será firmado pelo Ibram, devendo este encaminhar cópia do contrato à unidade museológica.
§ 3º Caso o contrato seja firmado com a unidade museológica, esta deverá encaminhar cópia à área responsável no Ibram pela política de promoção de difusão da imagem institucional da Autarquia.
§ 4º As minutas de quaisquer contratos, como exige o Art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93 deverão ser previamente submetidas à Procuradoria Federal Junto ao Ibram.
§ 5º A autorização de que trata o caput poderá ser gratuita ou onerosa, garantindo sempre a divulgação institucional nos termos desta Instrução Normativa.
§ 6º No caso da autorização ter caráter oneroso, o contrato previsto no caput poderá definir a modalidade de participação na exploração econômica da imagem das unidades museológicas do Ibram e da reprodução de seus respectivos acervos.
Art. 10 A requisição será formalizada com o encaminhamento do formulário específico de requerimento ao Autorizador, disponível no portal eletrônico do Ibram, em duas versões, uma para requerente pessoa jurídica (ANEXO I) e outra para pessoa física (ANEXO II).
§ 1º Para o requerimento deverão ser anexados:
I- para pessoas jurídicas: cópia reprográfica do Contrato Social ou Estatuto e documento que comprove poderes bastantes para sua atuação, bem como Identidade e CPF do seu representante legal;
II- para pessoas físicas: cópia reprográfica de sua Identidade e CPF.
§ 2º O formulário deverá ser assinado pelo requerente em duas vias, uma das quais será devolvida ao requerente com a decisão que deverá ser proferida no prazo de até trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Caso a autorização esteja vinculada a outros documentos, os originais ou cópias deverão ser arquivados pela instituição conjuntamente com o respectivo formulário.
§ 4º O modelo de formulário, em anexo, compreende os requisitos mínimos obrigatórios, podendo cada unidade museológica do Ibram acrescentar dispositivos de acordo com suas necessidades.
§ 5º Em caso de indeferimento a autoridade do Ibram deverá oferecer razões de sua recusa, cabendo recurso no prazo de dez (10) dias, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 11 O requerente fica obrigado a encaminhar à unidade museológica do Ibram pelo menos um exemplar do trabalho concluído no qual tenha usado a imagem da unidade museológica do Ibram ou dos seus respectivos acervos, independente do suporte.
§ 1º No caso de tese, dissertação, trabalho de conclusão de curso ou qualquer outra publicação acadêmica, fica o requerente obrigado a encaminhar ao Autorizador que ceder autorização para fins da Presente Instrução Normativa, uma cópia impressa e digital do trabalho concluído.
§ 2º A unidade museológica deverá notificar ao Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia (Cenedom) – Ibram sobre o conjunto de exemplares recebidos, tendo e vista a política de difusão do Ibram.
§ 3º Cabe ao Autorizador decidir sobre a manutenção ou não da guarda do exemplar.
§4º O autorizador poderá manifestar o interesse em adquirir mais de um exemplar, desde que devidamente justificado.
§5º O processo de autorização do uso de imagens não estará condicionado ao fornecimento de mais de um exemplar do trabalho concluído.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 13 Ficam aprovados os documentos que constituem os anexos I e II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os citados anexos poderão ser atualizados e/ou alterados, a qualquer tempo e sem aviso prévio, a critério do Ibram.
Art. 14 No caso de realização de eventos nas dependências das unidades museológicas do Ibram, o uso da imagem e reprodução dos seus respectivos acervos será regulamentado em contrato de cessão de uso de dependência, devendo-se observar o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 15 A arrecadação das receitas de que trata a presente Instrução Normativa seguirá procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa - STN nº 02, de 22/05/2009, bem como em regulamentação própria do Ibram.
Art. 16. As autorizações deverão ser publicadas em Boletim Administrativo Eletrônico do Ibram (BAE) em no máximo 15 dias da referida autorização, ficando sua publicação sob a responsabilidade do Autorizador.
Art. 17 Ficam revogados outros instrumentos utilizados para autorização de reprodução de obra ou imagem relativa às unidades museológicas do Ibram de que tratam o artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 18. Essa Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação
ENEIDA BRAGA ROCHA DE LEMOS
Presidente Substituta
Instituto Brasileiro de Museus – Ibram
Brasília 15 de abril de 2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União, de 16 de abril de 2013 (clique aqui)