Instrução Normativa Ibram nº 9, de 16 de fevereiro de 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 9, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
Estabelece os procedimentos e critérios para a elaboração, formatação e encaminhamento de propostas de atos administrativos,
no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e IV do art. 20, do Anexo I do Decreto n.º 6.845, de 7 de maio de 2009, considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 95, de 1998, o Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017, e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A elaboração e o encaminhamento de minutas de atos administrativos, executivos ou normativos, no âmbito do Ibram, para análise, decisão e expedição pelo seu Presidente, por seus órgãos colegiados, pela Secretaria Especial da Cultura - SECULT ou pelo Ministério do Turismo - MTur, observarão no que couber:
I - o Manual de Redação da Presidência da República;
II - a Lei Complementar nº 95, de 23 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
III - o Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
IV - o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e
V - o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.
Art. 2º As minutas dos atos administrativos, normativos ou executivos elaboradas pelos departamentos, unidades museológicas e demais unidades integrantes da Estrutura Regimental do IBRAM deverão ser encaminhadas ao Gabinete mediante processo administrativo, por meio eletrônico, com formação definitiva, em padrão linguagem de marcação de hipertexto, para ser gerado o original do ato, assinado e publicado.
§ 1º Na hipótese do ato normativo se constituir em revisão, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, a instrução processual deverá ser complementada com os seguintes documentos eletrônicos:
a) formulário constante do Anexo I; e
b) despacho contendo quadro comparativo entre a norma vigente, a norma que se pretende editar, justificando, na última coluna, as alterações pretendidas.
§ 2º Na hipótese de ato normativo novo, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, a instrução processual deverá ser complementada com os seguintes documentos eletrônicos:
a) formulário constante do Anexo I; e
b) nota técnica fundamentada pela área demandante.
§ 3º Na hipótese de criação, recriação, extinção ou modificação de colegiado interno, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017, a instrução processual deverá ser complementada com os seguintes documentos eletrônicos:
a) nota técnica fundamentada pela área demandante, na qual deverá se manifestar sobre os incisos III, IV e V, art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e inciso I e alíneas a e b do inciso II, art. 38 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017;
b) formulários constantes do Anexo I e II; e
c) despacho com quadro comparativo entre a norma vigente, a norma que se pretende editar, justificando, na última coluna, as alterações pretendidas, se for o caso.
Art. 3º O Gabinete fará a análise prévia dos autos do processo e poderá devolvê-los ao setor demandante para a retificação ou complementação da instrução processual.
Art. 4º Estando devidamente instruído o processo, antes da sua conclusão e assinatura do ato pela autoridade competente, o Gabinete poderá submeter os respectivos autos à Procuradoria Federal junto ao Instituto Brasileiro de Museus (Profer/Ibram) para a análise jurídica pertinente.
Art. 5º Havendo recomendações oriundas da análise jurídica da Profer/Ibram, o Gabinete poderá devolver os autos do processo à área demandante ou encaminhá-los a outro setor julgado pertinente para análise e possíveis adequações.
§ 1º A área demandante deverá juntar aos autos do processo nova minuta do ato administrativo com as eventuais alterações recomendadas, em formato eletrônico e editável, em padrão linguagem de marcação de hipertexto, para instrução conclusiva e deliberação final, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º Todas as recomendações referidas no caput deverão ser atestadas pela área demandante.
§ 3º O não atendimento das recomendações da Profer/Ibram deverá ser devidamente justificado e fundamentado pela área demandante.
Art. 6º Após a publicação do ato, ou seu encaminhamento para deliberação externa, os autos do processo serão restituídos à área demandante.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 30 de setembro de 2014.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de março de 2022.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
Este texto não substitui o publicado no BSE de 16 de fevereiro de 2022 (clique aqui)
ANEXO I
A . FORMULÁRIO PARA PROPOSIÇÃO DE ATO NORMATIVO |
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1. Dados da Proposição |
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1.1 Unidade Responsável: |
Inserir o nome da unidade de origem do ato no Ibram |
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1.2 Assunto do normativo: |
Verificar: a ementa (o resumo do conteúdo do ato) apresenta as principais medidas que adota? Ela explicita de modo conciso e sob a forma de título, o objeto do ato normativo? |
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1.3 Tipo de ato normativo: |
Verificar: A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie do ato (portaria, instrução normativa ou resolução), a identificação da unidade ou autoridade administrativa emitente, o número e o ano de aprovação? |
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1.4 Origem da demanda: |
Inserir o nome de todas as unidades envolvidas, internas e externas que propõem o ato normativo. |
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1.5 Signatário (s) |
Verificar se o cargo do signatário consta no Preâmbulo. |
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2. Justificativa da Proposição |
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2.1 O que se pretende solucionar ou qual é a necessidade a ser suprida? |
Verificar o que se pretende solucionar e qual a necessidade objeto de atendimento. Quais as distorções que foram identificadas? |
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2.2 Quais foram as alternativas consideradas para a solução do problema ou atendimento da necessidade? Explique-as brevemente e justifique a alternativa escolhida, caso exista mais de uma opção viável. |
Considerar a motivação e oportunidade da proposta. |
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2.3 Qual o objetivo pretendido com a edição do ato normativo? |
Verificar se o objeto do ato normativo e âmbito de aplicação estão devidamente registrados no artigo primeiro da minuta de ato normativo. Verificar se no texto as disposições normativas estão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. |
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2.4 Como o ato proposto afetará o problema (atual ou futuro) acima descrito? |
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2.5 Quais são os dispositivos legais e infralegais que fundamentam a regulamentação do assunto? |
Verificar se o preâmbulo apresenta todos os dispositivos legais e infralegais que fundamentam a regulamentação do assunto. |
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2.6 Quais normativos já existentes serão afetados pelo normativo proposto? |
Verificar a necessidade de cláusula de revogação de atos já existentes. Na minuta, a cláusula de revogação, no penúltimo artigo, deverá fazer referência às disposições corrigidas ou tornadas sem efeito, respectivamente, com expressa menção do meio e da data de edição, número e página da publicação anterior. |
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2.7 Verificou-se a conformidade do normativo proposto com as normas externas e internas aplicáveis? |
Verificar aderência do normativo interno proposto com normas internas e externas que regulamentem a matéria. |
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2.8 Há riscos associados à expedição do ato normativo proposto? Caso sim, quais? |
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2.9 Há prazo limite de conclusão ou de publicação do ato proposto? Caso sim, qual? |
Verificar se a norma externa que estabeleceu o limite de conclusão ou de publicação do ato normativo proposto está citada no preâmbulo da minuta. |
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2.10 Há informações constantes desta Proposta que devam ser classificadas de acordo com o disposto na Lei de Acesso à Informação? |
A tramitação de propostas de atos normativos observará a classificação quanto ao sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI), dos Decretos no 7.724, de 16 de maio de 2012, e no 7.845, de 14 de novembro de 2012. |
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3. Impactos |
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3.1 Quais áreas do Ibram serão alcançadas pela norma proposta? Como elas se posicionaram sobre o assunto? |
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3.2 Existem outras entidades ou órgãos afetados com a edição da norma? |
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3.3 Essas entidades ou órgãos foram consultados? Como se posicionaram sobre o assunto? |
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3.4 Descreva qualitativamente e, se couber, quantitativamente os benefícios do ato. |
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3.5 Descreva qualitativamente e quantitativamente, se houver, os custos para implementação do ato, mencionando se há previsão orçamentária. |
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4. Cronograma de Ações |
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Como será feita a tramitação e incorporação da norma proposta? Como essas ações serão acompanhadas pelas áreas interessadas? Utilize o quadro abaixo: |
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Após o preenchimento, verifique se a cláusula de vigência da minuta, prazo e regras para implementação, está de acordo com as informações deste cronograma. |
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Área Responsável |
Ação |
Prazo |
Acompanhamento |
5. Outras Informações |
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Informar sobre resultados de aplicação de testes pilotos e avaliações internas para verificar a aplicabilidade dos procedimentos e regras previstos na proposta, bem como os seus pontos de impacto. |
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Informar as razões para a proposta de ato normativo (portaria, instrução normativa ou resolução) não entrar em vigor uma semana após a data de sua publicação e no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil – casos de urgência da produção de efeitos do ato normativo proposto. |
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6. Anexos Obrigatórios |
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Minuta do Ato Normativo. |
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Manifestações de outros órgãos, entidades e áreas do Ibram, quando houver. |
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Informações adicionais requeridas pelo signatário, quando houver. |
B. CHECKLIST PARA REVISÃO DE MINUTA DE ATOS NORMATIVOS |
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Itens |
Pergunta |
Sim |
Não |
1.2 |
A ementa (o resumo do conteúdo do ato) apresenta as principais medidas que adota? |
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A ementa explicita de modo conciso e sob a forma de título o objeto do ato normativo? |
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1.3 |
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, indica a espécie do ato (portaria, instrução normativa ou resolução), a identificação da unidade ou autoridade administrativa emitente, o número e o ano de aprovação? |
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Há uso excepcional de outra denominação de ato normativo por força de exigência legal? |
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1.4 |
O cargo em que se encontra a autoridade investida que consta no preâmbulo corresponde ao nome do signatário do ato proposto? |
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2.2 |
Foi considerada a motivação e a oportunidade na proposta do ato normativo? |
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2.3 |
O objeto pretendido e o seu âmbito de aplicação estão devidamente registrados no artigo primeiro da proposição de ato normativo? |
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No texto as disposições normativas estão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica? |
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2.4 |
Foi verificado se há necessidade de cláusulas de revisão ou de prazo para implementação da norma na parte final da proposição? |
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2.5 |
O preâmbulo apresenta todos os dispositivos legais e infralegais que fundamentam a regulamentação do assunto? |
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Em caso de uso excepcional de outra denominação de ato normativo, a norma que fundamente essa exigência está explicitada no preâmbulo? |
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2.6 |
Foi verificado se há necessidade de cláusula de revogação de atos já existentes? |
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Se há cláusula de revogação no ato normativo proposto, o penúltimo artigo faz referência às disposições corrigidas ou tornadas sem efeito, respectivamente, com expressa menção do meio de comunicação, sua data de edição, número e página da publicação anterior? |
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2.7 |
Foi verificada a aderência do normativo interno proposto com normas internas e externas que regulamentem a matéria? |
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2.8 |
Foi verificado se há riscos associados à expedição do ato normativo proposto? |
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2.9 |
A norma externa que estabeleceu o limite de conclusão ou de publicação do ato normativo proposto está citada no preâmbulo da minuta? |
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2.10 |
Foi verificada no ato normativo proposto a necessidade de inclusão de artigos relativos à classificação quanto ao sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI), dos Decretos no 7.724, de 16 de maio de 2012, e no 7.845, de 14 de novembro de 2012? |
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A tramitação da proposta de ato normativo observou a classificação quanto ao sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI), dos Decretos no 7.724, de 16 de maio de 2012, e no 7.845, de 14 de novembro de 2012? |
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3.1 |
As áreas do Ibram que são alcançadas pela norma proposta foram consultadas? |
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3.2 |
Existem outras entidades ou órgãos afetados com a edição da norma? |
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3.3 |
Essas entidades ou órgãos foram consultados? |
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3.4 |
Foram levantados os benefícios do ato? |
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3.5 |
Foram levantados os custos para implementação do ato? |
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4 |
A cláusula de vigência da minuta, prazo e regras para implementação, estão de acordo com as informações do cronograma do Formulário para Proposição de Ato Normativo? |
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4.1 |
A minuta de atos normativos - abaixo de decreto - estabelece data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; ou no primeiro dia do mês; ou em seu primeiro dia útil? |
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5 |
Na hipótese de urgência justificada para vigência e produção de efeitos do ato normativo proposto, estão detalhadas as razões que fundamentam a urgência no item 5.(Outras Informações) do Formulário para Proposição de Ato Normativo (Formulário A)? |
C. CHECKLIST PARA ATOS CLASSIFICADOS COMO VIGENTES NA FASE DA TRIAGEM |
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Se o ato normativo observa, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração. |
Pergunta |
Sim |
Não |
Justificativa |
Alínea b, Inciso II, art. 13 do Decreto 10.139/2019 |
A revisão/consolidação do ato observa as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente no que se refere ao recolhimento dos impostos e contribuições, cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, à preferência nas aquisições de bens e serviços e cadastro nacional único de contribuintes? |
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Alínea c, Inciso II, art. 13 do Decreto 10.139/2019 |
A revisão/consolidação do ato observa a racionalização dos procedimentos administrativos mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude? |
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Alínea d, Inciso II, art. 13 do Decreto 10.139/2019 |
A revisão/consolidação do ato observa as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador? |
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Inciso III, art. 13 do Decreto 10.139/2019 |
A revisão/consolidação do ato observa a Isonomia? |
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Inciso III, art. 13 do Decreto 10.139/2020 |
A revisão/consolidação do ato observa a Prospectividade? |
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Inciso III, art. 13 do Decreto 10.139/2021 |
A revisão/consolidação do ato observa a Controlabilidade? |
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Inciso III, art. 13 do Decreto 10.139/2022 |
A revisão/consolidação do ato observa a Razoabilidade? |
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Inciso III, art. 13 do Decreto 10.139/2023 |
A revisão/consolidação do ato observa a Proporcionalidade? |
ANEXO II
A. PROPOSTAS DE CRIAÇÃO, DE RECRIAÇÃO, DE EXTINÇÃO OU DE MODIFICAÇÃO DE COLEGIADOS INTERNOS |
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Se o ato normativo observa, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração. |
Pergunta |
Sim |
Não |
Justificativa |
A minuta de ato normativo prevê na composição do colegiado entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula? |
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A minuta de ato normativo prevê que as convocações para reuniões do colegiado especificará o horário de início e o horário limite de término da reunião? |
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Paragrafo único, art. 4º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 |
A minuta de ato normativo prevê que, na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, período máximo de duas horas, no qual poderão ocorrer as votações? |
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Inciso II, art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 |
A minuta de ato normativo estabelece que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência? |
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Inciso IV, art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 |
A minuta de ato normativo prevê a criação de subcolegiados por ato do colegiado principal? |
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Alínea a, Inciso IV, art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 |
Se a minuta de ato normativo prevê a criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, o número máximo de seus membros foram limitados? |
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Alínea b, Inciso IV, art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 |
Se a minuta de ato normativo prevê a criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, foi estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano? |
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Alínea c, Inciso IV, art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 |
Se a minuta de ato normativo prevê a criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, foi fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente? |
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Inciso V, art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 |
O colegiado possui número superior a sete membros? |
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Inciso I, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
Na minuta de ato normativo, foram estabelecidas as competências do colegiado? |
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Inciso II, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
Na minuta de ato normativo, foi definida a composição do colegiado e a autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos? |
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Inciso III, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
Na minuta de ato normativo, foi definido o quórum de reunião e de votação? |
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Inciso IV, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
Na minuta de ato normativo, foi definida a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias? |
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Inciso V, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
Na minuta de ato normativo, foi definido o órgão encarregado de prestar apoio administrativo? |
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Inciso VI, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
Quando necessário, a minuta de ato normativo prevê a forma de elaboração e aprovação do regimento interno? |
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Inciso VII, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
Quando os membros não forem natos, a minuta de ato normativo prevê a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação? |
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Inciso VIII, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
A minuta de ato normativo prevê, quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos? |
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Inciso IX, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
A minuta de ato normativo prevê a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados? |
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§ 1º, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
A minuta de ato normativo veda a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado? |
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§ 2º, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
O colegiado tem a finalidade de elaborar sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República? |
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§ 4º, art. 36 do Decreto n.º 9.191, de 1º de novembro de 2017 |
A minuta de ato normativo prevê que a participação dos membros dos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada? |
B. CUSTO HOMEM / HORA DE COLEGIADOS INTERNOS |
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Denominação do Colegiado |
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AGENTES PÚBLICOS |
CARGO |
REMUNERAÇÃO MENSAL |
(REMUNERAÇÃO x 13,33*) / (11 meses** x 22 dias úteis x 8 horas diárias) |
COLUNA D x 4*** horas de reunião |
COLUNA E x 2*** reuniões anuais |
1,5*** Diárias x 2*** reuniões anuais x Nº de Agentes Públicos |
Passagens x 2*** reuniões anuais x Nº de Agentes Públicos |
COLUNA G + COLUNA H |
COLUNA F + COLUNA I |
COLUNA A |
COLUNA B |
COLUNA C |
COLUNA D |
COLUNA E |
COLUNA F |
COLUNA G |
COLUNA H |
COLUNA I |
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CUSTO ANUAL, CONSIDERANDO A REALIZAÇÃO DE 2*** REUNIÕES COM 4*** HORAS DE DURAÇÃO |
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* Em um ano, cada agente público recebe, em regra, doze meses de remuneração, 13º salário e 1/3 adicional de férias.
** Tempo estimado de efetiva atividade em um ano, supondo-se um mês de férias.
*** Sugestão a ser avaliada conforme o caso.
Observação: a participação dos membros do colegiado conforme §4º do Art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, afasta o preenchimento das colunas C, D, E e F.