Instrução Normativa Ibram nº 10, de 17 de março de 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 10, DE 17 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o uso da Carteira Institucional do Conselho Internacional de Museus - ICOM por servidores do Instituto Brasileiro de Museus – lbram e das Unidades Museológicas que integram sua estrutura organizacional.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso IV, do Decreto nº 6.845, de 07 de maio de 2009, e que o Instituto Brasileiro de Museus - Ibram é membro do Conselho Internacional de Museus - ICOM, resolve:
Art. 1º Editar a presente Instrução Normativa, que dispõe sobre o uso da Carteira Institucional do Conselho Internacional de Museus - ICOM por servidores do Instituto Brasileiro de Museus - lbram e das Unidades Museológicas que integram sua estrutura organizacional.
Art. 2º Os servidores detentores de cargo efetivo e os ocupantes de cargos e funções comissionadas em exercício no lbram poderão solicitar o empréstimo da Carteira Institucional do ICOM em seus deslocamentos a serviço do lbram, no Brasil ou no exterior.
§ 1º A concessão da carteira será autorizada pelo Presidente do lbram, se o requerente for servidor em exercício na Sede ou em um dos Escritórios de Representação Regional, ou pelo Diretor da Unidade Museológica, se o requerente for servidor em exercício nessa Unidade Museológica.
§ 2º A concessão ficará condicionada à apresentação de Requerimento, assinado pelo servidor e remetido ao Chefe de Gabinete da Presidência ou à Diretoria da Unidade Museológica correspondente, conforme o caso, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para a viagem, informando o nome completo, matrícula SIAPE, motivação da viagem e sua duração, incluindo trânsito.
Art. 3º Cada requerente poderá receber por empréstimo uma (1) carteira, por um período não superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. No caso de coincidência de período de solicitação por requerentes distintos, dar-se-á preferência ao servidor que primeiro encaminhou seu requerimento; se ainda houver empate, ao requerente com mais tempo de serviço no lbram.
Art. 4º O portador da Carteira Institucional do ICOM deverá devolvê-la no prazo não superior a 3 (três) dias após o retorno da viagem ao exterior.
§ 1º Na hipótese de dano ou extravio da Carteira Institucional do ICOM, seu portador deverá comunicar o fato, o mais breve possível, ao Chefe de Gabinete da Presidência ou à Diretoria da Unidade Museológica.
§ 2º Na hipótese de expedição de 2ª via da Carteira Institucional do ICOM, o servidor responsável pelo dano ou extravio arcará com os custos respectivos.
Art. 5º É vedada a concessão da Carteira Institucional do ICOM nas seguintes hipóteses:
I - para servidores que solicitaram aposentadoria;
II - nas licenças previstas no artigo 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
III - para afastamento do exercício nas formas previstas nos artigos 93, 94, 95, 96, 96-A, 102 e 147 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assim como nas hipóteses de exoneração de cargo e/ou função comissionada e de demissão;
IV - nas hipóteses em que seja necessário resguardar o interesse público e a conveniência administrativa, o que será devidamente justificado e fundamentado.
Art. 6º Ao Presidente do lbram e aos Diretores das Unidades Museológicas, no exercício de representação institucional do lbram e/ou seus museus, é facultado o uso da carteira institucional do ICOM, desde que atendidos os demais dispositivos desta Instrução Normativa.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do lbram ou pelo Diretor da Unidade Museológica na qual o servidor esteja em exercício, conforme o caso.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/2014, publicada no Boletim Administrativo Eletrônico do lbram nº 298, Edição Semanal, de 20 de outubro de 2014.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Pedro Machado Mastrobuono
Brasília, 18 de março de 2022
Este texto não substitui o publicado no BSE de 18 de março de 2022 (clique aqui)