Diário Oficial da União
Publicado em: 19/07/2017 | Edição: 137 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA Nº 666, DE 17 DE JULHO DE 2017
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO- FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloEstatuto, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017,resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Fundação Nacionaldo Índio - Funai, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria n° 1.733/PRES, de 27 de dezembro2012, publicada no Diário Oficial da União nº 250, Seção 1,de 28 de dezembro de 2012.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIMBERG RIBEIRO DE FREITAS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional do Índio - Funai, fundaçãopública instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 05 dedezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça e SegurançaPública, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo oterritório nacional e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Funai tem por finalidade:
I - proteger e promover os direitos dos povos indígenas, emnome da União;
II - formular, coordenar, articular, monitorar e garantir ocumprimento da política indigenista do Estado brasileiro, baseada nosseguintes princípios:
a) reconhecimento da organização social, costumes, línguas,crenças e tradições dos povos indígenas;
b) respeito ao cidadão indígena e às suas comunidades eorganizações;
c) garantia ao direito originário, à inalienabilidade e à indisponibilidadedas terras que tradicionalmente ocupam e ao usufrutoexclusivo das riquezas nelas existentes;
d) garantia aos povos indígenas isolados do exercício de sualiberdade e de suas atividades tradicionais sem a obrigatoriedade decontatá-los;
e) garantia da proteção e da conservação do meio ambientenas terras indígenas;
f) garantia da promoção de direitos sociais, econômicos eculturais aos povos indígenas; e
g) garantia da participação dos povos indígenas e das suasorganizações em instâncias do Estado que definam políticas públicasque lhes digam respeito;
III - administrar os bens do patrimônio indígena, conforme odisposto no art. 29 do Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017,exceto aqueles cuja gestão tenha sido atribuída aos indígenas ou àssuas comunidades, podendo também administrá-los na hipótese dedelegação expressa dos interessados;
IV - promover e apoiar levantamentos, censos, análises, estudose pesquisas científicas sobre os povos indígenas, visando àvalorização e à divulgação de suas culturas;
V - monitorar as ações e serviços de atenção à saúde dospovos indígenas;
VI - monitorar as ações e os serviços de educação diferenciadapara os povos indígenas;
VII - promover e apoiar o desenvolvimento sustentável nasterras indígenas, conforme a realidade de cada povo indígena;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, ointeresse coletivo para a causa indígena; e
IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dospovos indígenas.
Art. 3º Compete à Funai prestar a assistência jurídica aospovos indígenas.
Art. 4º A Funai promoverá estudos de identificação e delimitação,demarcação, regularização fundiária e registro das terrastradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcaçãopoderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, por meiode convênios ou contratos, desde que a Funai não tenha condições derealizá-las diretamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5° A Funai tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada;
b) Comitês Regionais; e
c) Conselho Fiscal;
II - de assistência direta e imediata ao Presidente da FundaçãoNacional do Índio:
a) Gabinete - GAB-PR;
1. Coordenação de Gabinete - Cogab;
1.1. Serviço de Apoio ao Gabinete - Seag;
1.2. Serviço de Controle de Processos - Secop; e
1.3. Serviço de Apoio a Viagens - Seav;
b) Ouvidoria - Ouvi;
1. Coordenação da Ouvidoria - Couvid;
1.1. Serviço de Apoio Administrativo - Sead;
1.2. Serviço Técnico de Ouvidoria- Seto; e
1.3. Serviço de Informações ao Cidadão - SIC;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada - PFE;
1. Serviço de Apoio Administrativo - Sead;
2. Coordenação de Assuntos Finalísticos - Coaf;
2.1. Serviço Técnico de Apoio a Assuntos Finalísticos Setaf;e
3. Coordenação de Assuntos Administrativos - Coad;
b) Auditoria Interna - Audin;
1. Coordenação de Auditoria - Coaud;
1.1. Serviço de Planejamento e Acompanhamento de Auditoria- Sepac;
2. Coordenação de Avaliação de Risco - Coar; e
2.1. Serviço de Acompanhamento e Avaliação de Risco Sear;
c)Corregedoria - Correg;
1. Coordenação de Assuntos Disciplinares - Coad;
1.1. Serviço de Análise Correicional - Sean; e
1.2. Serviço de Controle e Apoio Técnico - Secat;
d) Diretoria de Administração e Gestão - Dages;
1. Coordenação de Gabinete - Cogab;
1.1. Núcleo de Apoio Administrativo - Nuap
1.2. Serviço de Concessão de Diárias e Passagens SECDP;
1.3.Divisão de Apoio Técnico - Diat; e
1.3.1. Serviço de Informações aos Órgãos de Controle Seinf;
2.Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGE;
2.1. Coordenação de Planejamento e Modernização - Coplan;
2.1.1.Serviço de Modernização e Organização - Seorg;
2.1.1.1. Núcleo de Projetos Estratégicos - Nupe;
2.1.2 . Serviço de Apoio Técnico ao Planejamento - Setep;
2.1.2.1. Núcleo de Monitoramento de Informações de Planejamento- Numip;
2.2. Coordenação de Gestão Documental e Divulgação Institucional- Cogedi;
2.2.1. Serviço de Divulgação - Sediv;
2.2.2. Serviço de Gestão de Bibliotecas - Sebib;
2.2.3. Serviço de Protocolo - Sepro;
2.2.3.1. Núcleo de Protocolo - Nupro;
2.2.4. Serviço de Gestão Documental - Sedoc; e
2.2.4.1. Núcleo de Pesquisa Arquivística - Nupar;
3. Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças- CGof;
3.1.Serviço de Administração e Orientação Técnica - Seadot;
3.2.Coordenação de Orçamento e Finanças - COF;
3.2.1. Serviço de Programação Orçamentária - Seprog;
3.2.2. Serviço de Descentralização Orçamentária - Sedor;
3.2.3. Serviço de Programação e Descentralização Financeira- Seprof;
3.3. Coordenação de Contabilidade - CCont;
3.3.1. Serviço de Análise Contábil - Seacont;
3.3.2. Serviço de Prestação e Tomada de Contas - SEPT;
3.3.3. Serviço de Análise de Contratos e Convênios - Seac;
3.4. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira Cofin;
3.4.1.Serviço de Execução Orçamentária - Seorc; e
3.4.2. Serviço de Execução Financeira - Sefin;
4. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGRL;
4.1. Serviço Orientação Técnica - Seort;
4.2. Coordenação de Contratações e Gestão de Material ePatrimônio - CComp;
4.2.1. Núcleo de Almoxarifado - Nual;
4.2.2. Núcleo de Acompanhamento de Atas de Registro dePreços - Nurep;
4.3. Serviço de Contratos - Secon;
4.3.1.Núcleo de Publicações de Contratos - Nupuc;
4.3.2. Núcleo de Sanções Administrativas - Nusad;
4.4 Serviço de Procedimentos Licitatórios - Seprol;
4.4.1. Núcleo de Publicações e Licitações - Nupli;
4.5. Serviço de Patrimônio - Sepat;
4.6. Coordenação de Administração de Logística- Coal;
4.6.1. Núcleo de Serviços Gráficos - Nugraf;
4.6.2. Serviço de Gestão Contratual - Segec;
4.6.3. Serviço de Arquitetura e Engenharia - Seae;4.6.4. Serviço de Administração Predial - Seapre; e4.6.5. Serviço de Transporte - Setran;5. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;5.1. Serviço de Apoio Administrativo e Gestão de Atos dePessoal - Seagap;5.2. Coordenação de Administração de Pessoal - Coap;5.2.1. Serviço de Cadastro, Averbações e Certidões Funcionais- Secad;5.2.1.1. Núcleo de Frequencia - Nufre;5.2.1.2. Núcleo de Averbações e Certidões Funcionais Nuac;5.2.2.Serviço de Aposentadorias e Pensões - Seapen;5.2.2.1. Núcleo de Aposentadorias - Nuap;5.2.2.2. Núcleo de Pensões - Nupen;5.2.3. Serviço de Provimento e Movimentação Funcional Seprom;5.2.3.1.Núcleo de Provimento de Cargos e Funções - Nuprov;5.2.3.2. Núcleo de Movimentação de pessoal - Numov;5.3. Coordenação de Legislação de Pessoal - Colep;5.3.1. Serviço de Análise Processual - Seap;5.3.2. Serviço de Subsídios e Orientação Normativa - Seson;5.3.2.1. Núcleo de Orientação Normativa - Nuon;5.4. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoal - Codep;5.4.1. Núcleo de Capacitação - Nucap;5.4.2. Núcleo de Estágio - Nuest;5.4.3. Núcleo de Apoio a Formação em Política Indigenista CFPI;5.4.4.Serviçode Avaliação Funcional - Seaf;5.4.4.1. Núcleo de Avaliação de Desempenho - Nuavd;5.4.5. Serviço de Atenção à Saúde do Servidor - Seass;5.4.5.1. Núcleo de Promoção à Qualidade de vida no Trabalho- Nuvit;5.5. Coordenação de Pagamento de Pessoal - Copag;5.5.1. Serviço de Pagamento de Pessoal - Sepag;5.5.1.1. Núcleo de Apoio ao Pagamento de Pessoal - Nuap; e5.5.1.2. Núcleo de Processos Administrativos de Pagamento- Nupag;6. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações- CGTic;6.1. Serviço de Governança e Gestão de TIC - Segov;6.1.1. Núcleo de Apoio a Aquisições, Contratos e Orçamentode TIC - Nutic;6.2. Coordenação de Infraestrutura, Segurança, Sistemas eServiços de TIC - Cotic;6.2.1. Núcleo de Segurança da Informação e Comunicações Nuseg;6.2.2.Núcleo de Suporte ao Usuário - Nusup;6.2.3. Serviço de Infraestrutura e Comunicações - Seinfra;6.2.3.1.Núcleo de Comunicações Digitais - Nucom;6.2.4. Serviço de Sistemas - Sesis; e6.2.4.1. Núcleo de Apoio aos Usuários de Sistemas - Nusis;IV - órgãos específicos singulares:a) Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável DPDS;1.Coordenação de Gabinete - Cogab;1.1. Serviço de Apoio Administrativo - Sead;1.2. Divisão de Apoio Técnico - Diat; e1.2.1. Serviço de Apoio Técnico-Operacional - Seato;2. Coordenação-Geral de Gestão Ambiental - CGGam;2.1. Serviço de Apoio Gerencial e Administrativo - Segad;2.2. Serviço de Apoio a Produção de Informaçao - Seapi;2.3. Coordenação de Políticas Ambientais - Copam;2.4. Coordenação de Planejamento em Gestão Territorial eAmbiental - Coplam; e2.5. Coordenação de Conservação e Recuperação Ambiental- Coram;3. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental CGLic;3.1.Serviço de Administração e Monitoramento - Seam;3.2. Serviço de Licenciamento Simplificado - Selis;3.3. Serviço de Licenciamento Descentralizado - Selid;3.4. Coordenação do Componente Indígena de Energia, Petróleoe Gás - Coep;3.5. Coordenação do Componente Indígena de Transporte eMineração - Cotram;3.6. Coordenação de Ações de Mitigação, Compensação eControle Ambiental - Comca; e3.6.1. Serviço de Apoio às Ações de Mitigação, Compensaçãoe Controle Ambiental - Seac;4. Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania - CGPC;4.1. Serviço de Apoio Administrativo - Sead;4.2. Coordenação de Gênero, Assuntos Geracionais e ParticipaçãoSocial - Cogen;4.2.1. Serviço de Acompanhamento das Ações de Gênero,Assuntos Geracionais e Participação Social - Segen;4.3. Coordenação de Processos Educativos - Cope; e4.3.1. Serviço de Acompanhamento de Processos Educativos- Seape;5.Coordenação-Geral de Promoção ao Etnodesenvolvimento- CGEtno;5.1. Coordenação de Produção Sustentável - Copros;5.1.1 Serviço de Acompanhamento de Políticas para a ProduçãoSustentável- SEAPPS;
5.2. Coordenação de Geração de Renda - Coger;
5.2.1. Serviço de Acompanhamento de Políticas de Geraçãode Renda - SEAPGE; e
5.3. Coordenação de Projetos Demonstrativos, Monitoramentoe Avaliação - Coprod;
5.3.1. Serviço de Apoio Administrativo, Monitoramento eAvaliação - Seadma;
6. Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais CGPDS;
6.1.Serviço de Apoio Administrativo - Sead;
6.2. Serviço de Monitoramento e Avaliação - Semav;
6.3. Serviço de Previdência Social - Seps ;
6.4. Serviço de Promoção de Acesso à Documentação Civil- Spad;
6.5. Coordenação de Acompanhamento de Saúde Indígena Coasi;
6.5.1.Serviço de Monitoramento de Saúde e Apoio às SituaçõesEmergenciais Específicas - Sease;
6.6. Coordenação de Infraestrutura Comunitária - Coic; e
6.7. Coordenação de Proteção Social - Cops;
b) Diretoria de Proteção Territorial - DPT;
1. Coordenação de Gabinete - Cogab;
1.1. Núcleo de Documentação - Nudoc;
1.2. Divisão de Apoio Técnico - Diat; e
1.2.1. Serviço de Apoio Administrativo - Sead;
2. Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários - CGaf;
2.1. Coordenação de Estudos Fundiários em Terras Indígenas- Coef;
2.1.1. Serviço de Apoio aos Estudos Fundiários em TerrasIndígenas - Seef;
2.2. Coordenação de Registros de Terras Indígenas - Cori;
2.2.1. Serviço de Apoio aos Registros de Terras Indígenas Seri;
2.3.Coordenação de Regularização de Terras Indígenas Cort;e
2.3.1. Serviço de Apoio à Regularização de Terras Indígenas- Sert;
3. Coordenação-Geral de Geoprocessamento - CGGeo;
3.1. Coordenação de Demarcação - Codem;
3.1.1. Serviço de Análise Técnica - Seat;
3.2. Coordenação de Cartografia - Cocart;
3.2.1. Serviço de Apoio Cartográfico - Secart;
3.3. Coordenação de Informação Geográfica - Coingeo; e
3.3.1. Serviço de Apoio às Informações Geográficas - Seageo;
4.Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação CGid;
4.1.Coordenação de Informação e Monitoramento - Coim;
4.1.1. Serviço de Apoio Técnico-Operacional - Seato;
4.2. Coordenação de Orientação aos Estudos Multidisciplinares- Coren;
4.2.1. Serviço de Antropologia - Sean;
4.3. Coordenação de Delimitação e Análise - Codan; e
4.3.1. Serviço de Análise de Contestações e Diligências Seacondi;
5.Coordenação-Geral de Monitoramento Territorial CGMT;
5.1.Coordenação de Informação Territorial - Coit;
5.1.1. Serviço de Análise - Sean;
5.2. Coordenação de Prevenção de Ilícitos - Copi;
5.2.1. Serviço de Capacitação - Secap;
5.3. Coordenação de Fiscalização - Cofis; e
5.3.1. Serviço de Operações - Seop;
6. Coordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato- CGiirc;
6.1. Serviço de Apoio Administrativo - Sead;
6.2. Coordenação de Planejamento e Apoio às Coordenaçõesde Frente de Proteção Etnoambiental - Coplaf;
6.2.1. Serviço de Apoio às Frentes de Proteção Etnoambiental- SEAFPE;
6.3. Coordenação da Política de Proteção e Localização dePovos Indígenas Isolados - Coplii;
6.3.1. Serviço de Apoio da Política de Proteção e Localizaçãode Povos Indígenas Isolados - Seaplii;
6.4. Coordenação de Políticas para Povos Indígenas de RecenteContato - Copirc; e
6.4.1. Serviço de Apoio à Políticas para Povos Indígenas deRecente Contato - Seapirc;
V - órgãos descentralizados:
a) Coordenações Regionais - CRs;
1. Divisão Técnica - DIT;
1.1. Serviço de Apoio Administrativo - Sead;
1.1.1. Núcleo de Gestão de Pessoal - Nupes;
1.2. Serviço de Planejamento e Orçamento - Seplan;
1.3. Serviço de Gestão Ambiental e Territorial - Segat; e
1.4 . Serviço de Promoção dos Direitos Sociais e Cidadania- Sedisc;
b) Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental - CFPEs;e
1. Serviço de Proteção e Promoção Etnoambiental - Sepe;
c) Coordenações Técnicas Locais - CTLs;
VI - órgão científico-cultural:
a) Museu do Índio - MI;
1. Serviço de Gabinete - Segab;
2. Serviço de Atividades Culturais - Seac;
2.1. Núcleo de Atendimento ao Público - Nuap; e
2.2. Núcleo de Produtos Culturais - Nuproc;
3. Coordenação de Administração - Coad;
3.1. Núcleo de Pessoal - Nupes;
3.2. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - Seof;
3.3. Serviço de Contratos e Licitações - Secol;
3.3.1. Núcleo de Compras - Nucomp;
3.4. Serviço de Logística - Selog;
3.4.1. Núcleo de Patrimônio - Nupat;
3.4.2. Núcleo de Transporte - Nutrans;
3.4.3. Núcleo de Almoxarifado - Nual; e
3.5. Serviço de Gestão da Renda Indígena e Recursos Próprios- Seger;
4. Coordenação Técnico-Científica - Cotec;
4.1. Centro Cultural Ikuiapá - Museu do Índio - CCI-MI; e
4.2. Centro Audiovisual - Museu do Índio - CAud-MI;
5. Coordenação de Patrimônio Cultural - Copac;
5.1. Serviço do Patrimônio Cultural e Arquitetônico - Sepaca;
5.1.1.Núcleo de Laboratório de Conservação - Nulac;
5.2. Serviço de Referências Documentais - Sered; e
5.2.1. Núcleo de Informação Científica - Nuic;
6. Coordenação de Divulgação Científica - Codic; e
6.1. Serviço de Estudos e Pesquisas - Seesp.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 6º A Funai será dirigida por uma Diretoria Colegiada.
§1º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicaçãodo Advogado-Geral da União, conforme o disposto no §3º doart. 12 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002.
§2º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serãosubmetidas pelo Presidente da Funai à aprovação do Ministro deEstado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União- CGU.
§3º O Corregedor, cargo privativo de servidor público ocupantede cargo efetivo de nível superior e preferencialmente comformação em Direito, terá a sua nomeação submetida à aprovação doMinistro de Estado da Transparência, Fiscalização e ControladoriaGeralda União - CGU e exercerá mandato de dois anos.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 7º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidenteda Funai, que a presidirá, e por três Diretores.
§1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário,quando convocada pelo Presidente da Funai, e, em caráter extraordinário,quando convocada, a qualquer tempo, pelo Presidente daFunai ou pela maioria de seus membros.
§2º O quórum para as reuniões da Diretoria Colegiada seráde, no mínimo, o Presidente da Funai mais dois membros.
§3º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, ecaberá ao Presidente da Funai o voto de qualidade.
§4º O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões daDiretoria Colegiada, sem direito a voto.
§5º A critério do Presidente da Funai, poderão ser convidadosa participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores etécnicos da Funai, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e deoutros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual,distrital e municipal, representantes de entidades não governamentaise membros do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, semdireito a voto.
§6º Na hipótese de impedimento de membro titular, este serárepresentado por seu substituto legal.
Seção II
Dos Comitês Regionais
Art. 8º A Funai instituirá Comitês Regionais para cada CoordenaçãoRegional.
§1º Os Comitês Regionais serão compostos por CoordenadoresRegionais, que os presidirão, por Chefes de Divisão e de Serviços,pelos Chefes das Coordenações Técnicas Locais e por representantesindígenas locais e de órgãos e entidades da administraçãopública federal.
a) Os Comitês Regionais terão, no máximo, trinta membros,assegurada a paridade entre os representantes dos órgãos do governofederal e os representantes indígenas.
b) Fica assegurada, respeitado o limite estabelecido na alíneaa, a participação de outros servidores do quadro efetivo da Funai nacomposição do Comitê Regional.
§2º Os Comitês Regionais se reunirão, em caráter ordinário,semestralmente, e, em caráter extraordinário, quando convocados peloPresidente da Funai ou pela maioria de seus membros.
§3º O quórum para as reuniões dos Comitês Regionais seráde, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e asdeliberações ocorrerão por maioria simples de votos, excetuados oscasos previstos no regimento interno para os quais seja exigido quórumqualificado.
§4º Na hipótese de impedimento de membro titular, este serárepresentado por seu substituto legal.
§5º Os Comitês Regionais poderão, por intermédio do Presidenteda Funai ou por decisão de seu Plenário, convidar outrosórgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distritale municipal, técnicos, especialistas, representantes de entidades nãogovernamentais e membros da sociedade civil e do CNPI para prestarinformações e opinar sobre questões específicas, sem direito a voto,na forma a ser estabelecida no regimento interno do Comitê Regional.
§6ºO mandato dos membros do Comitê Regional será dedois anos, prorrogável por igual período e terá início a partir da datada posse.
§7º A representação indígena a que se refere o §1º não seráexercida por servidores públicos federais.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 9º O Conselho Fiscal será composto por três membros,de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedadaa recondução, sendo dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública,dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério daFazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados,juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado daJustiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Fiscal ocorrerão,em caráter ordinário, quatro vezes por ano, e, em caráter extraordinário,sempre que convocadas por seu Presidente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 10. À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer diretrizes e estratégias da Funai;
II - acompanhar e avaliar a execução de planos e ações daFunai, além de determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimentodos seus objetivos;
III - examinar e propor ações para proteção territorial epromoção dos povos indígenas;
IV - deliberar sobre questões propostas por seus Diretores oupelo Presidente da Funai;
V - analisar e aprovar o plano de ação estratégica e a propostaorçamentária da Funai, além de estabelecer metas e indicadoresde desempenho para os programas e projetos da Funai;
VI - analisar e aprovar o plano de aplicação da renda dopatrimônio indígena, a ser submetido à análise e à aprovação doMinistro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contascom avaliação dos programas e das ações da Funai;
VIII - analisar e aprovar programa de formação, treinamentoe capacitação técnica para os servidores públicos efetivos do quadrode pessoal da Funai;
IX - analisar e identificar fontes de recursos internos e externospara viabilização das ações planejadas pela Funai;
X - analisar e aprovar o plano anual de fiscalização dasterras indígenas;
XI - analisar e aprovar as proposições remetidas pelos ComitêsRegionais; e
XII - examinar e propor o local da sede dos órgãos descentralizadosda Funai.
Art. 11. Aos Comitês Regionais compete:
I - colaborar na formulação de políticas públicas de proteçãoe promoção territorial dos povos indígenas em sua região de atuação;
II- propor ações de articulação com outros órgãos dos governosestaduais, distritais e municipais e com organizações não governamentais;
III- colaborar na formulação do planejamento anual para aregião; e
IV - apreciar o relatório anual e a prestação de contas da suaCoordenação Regional.
Art. 12. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar a administraçãoeconômica e financeira da Funai e do patrimônio indígena.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 13. Ao Gabinete - GAB-PR compete:
I - assistir o Presidente da Funai em sua representação sociale política e incumbir-se do despacho de seu expediente pessoal;
II - incumbir-se da articulação e interlocução do Presidenteda Funai com as Diretorias, as unidades descentralizadas e o públicoexterno;
III - planejar, coordenar e supervisionar atividades de comunicaçãosocial;
IV - apoiar a publicação e divulgação das matérias de interesseda Funai;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades dosassessores; e
VI - secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada.
Art. 14. À Coordenação do Gabinete - Cogab compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de apoioadministrativo e logístico ao Gabinete;
II - preparar os expedientes para assinatura ou despachospelo Presidente da Funai e pelo Chefe de Gabinete;
III - realizar a interlocução com as Coordenações de Gabinetedas Diretorias da Funai;
IV - orientar e acompanhar as atividades de concessão dediárias e passagens e monitorar a apresentação das respectivas prestaçõesde contas, no âmbito do Gabinete da Presidência;
V - acompanhar a publicação dos atos oficiais da Funai; e
VI - coordenar a execução das atividades de controle dosbens materiais e de gestão pessoas pertinentes ao Gabinete da Presidênciada Funai.
Art. 15. Ao Serviço de Apoio ao Gabinete - Seag compete:
I- prestar atendimento ao público interno e externo;
II - executar atividade de apoio administrativo;
III - receber, classificar, registrar, distribuir e controlar osexpedientes recebidos e expedidos pela Presidência;
IV - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas;
V - registrar e dar fluxo às correspondências eletrônicasdirigidas à Presidência; e
VI - executar outras atividades administrativas conferidaspela Coordenação de Gabinete.
Art. 16. Ao Serviço de Controle de Processos - Secop compete:
I - prestar apoio técnico, logístico e administrativo às reuniõesordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada e do ConselhoFiscal da Funai;
II - receber, classificar, registrar, distribuir e controlar a documentaçãooriunda da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal daFunai e as demandas do Ministério Público Federal e órgãos afins;
III - manter controle de expedientes que requeiram prazoslegais de resposta e sobre o andamento de providências junto àsunidades da Funai; e
IV - executar outras atividades administrativas conferidaspela Coordenação de Gabinete.
Art. 17. Ao Serviço de Apoio a Viagens - Seav compete:
I - instruir, controlar e acompanhar as autorizações de deslocamentoe os processos de concessão de diárias e passagens, noâmbito do Gabinete da Presidência ou conforme determinado peloPresidente;
II - monitorar a apresentação das prestações de contas deviagens dos servidores do Gabinete da Presidência e dos colaboradoreseventuais;
III - operar o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens- SCDP em relação às viagens realizadas no âmbito das atividadesdos órgãos colegiados;
IV - elaborar relatórios mensais de histórico de viagens edespesas realizadas, no âmbito do Gabinete da Presidência; e
V - executar outras atividades administrativas conferidas pelaCoordenação de Gabinete.
Art. 18. À Ouvidoria - Ouvi compete:
I - encaminhar denúncias de violação dos direitos indígenasindividuais e coletivos;
II - contribuir na resolução dos conflitos indígenas;
III - promover a articulação entre a Funai, povos, comunidadese organizações indígenas e instituições governamentais e nãogovernamentais, nacionais e internacionais, que tratem dos direitoshumanos, para prevenir, mediar e resolver as tensões e os conflitos egarantir a convivência amistosa das comunidades indígenas; e
IV - contribuir para o desenvolvimento de políticas em proldos povos indígenas.
Art. 19. À Coordenação da Ouvidoria - Couvid compete:
I - coordenar o recebimento de denúncias, reclamações, sugestões,elogios e pedidos de informações sobre assuntos atinentes àatuação da Funai;
II - articular com as unidades afins a adoção de medidas paraatendimento a denúncias, reclamações, e pedidos de informações dirigidosà Funai;
III - articular com a Ouvidoria-Geral da União e demaisouvidorias federais sobre orientações técnicas e troca de informaçõespara o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
IV - elaborar relatórios periódicos das atividades da ouvidoria;e
V - cooperar em situações que tratam de indígenas encarceradose de vulnerabilidade de crianças e adolescentes.
Art. 20. Ao Serviço de Apoio Administrativo - Sead compete:
I- receber e registrar denúncias, solicitações de providência,reclamações, sugestões e elogios sobre assuntos atinentes à atuaçãoda Funai;
II - executar as atividades de apoio administrativo;
III - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas;
IV - acompanhar a tramitação de documentos e processos deinteresse da Ouvidoria junto às unidades da Funai;
V - registrar e dar fluxo às correspondências eletrônicasdirigidas à Ouvidoria; e
VI - monitorar prazos de respostas e o andamento das resoluçõesdas demandas junto às unidades competentes.
Art. 21. Ao Serviço Técnico de Ouvidoria - Seto compete:
I - analisar, controlar, distribuir e expedir a documentação nosistema da Ouvidoria;
II - solicitar informações ou providências às unidades daFunai; e
III - responder aos interessados sobre as medidas adotadaspara a solução dos casos apresentados.
Art. 22. Ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC compete:
I- atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informaçõesno âmbito da Funai;
II - receber pedidos de informações referentes à Funai;
III - responder os pedidos de informação de forma autônoma,quando houver disponibilidade imediata da informação;
IV - encaminhar, nos casos de indisponibilidade imediata, opedido de informação para resposta pelas unidades competentes daFunai, conforme os prazos estabelecidos em lei;
V - receber recurso contra a negativa de acesso a informaçõesou pedido de desclassificação de informações e encaminhar àautoridade competente para a sua apreciação;
VI - registrar em sistema próprio os pedidos de informação erecursos recebidos, assim como as respostas proferidas pela Funai aocidadão, para controle no âmbito do Poder Executivo Federal; e
VII - elaborar relatórios periódicos dos pedidos de acesso àinformação.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 23. À Procuradoria Federal Especializada - PFE junto àFunai, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Funai, observadasas normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Funaiquando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução daProcuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramentojurídicos no âmbito da Funai e aplicar, no que couber, o disposto noart. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da ProcuradoriaGeralFederal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquernatureza, inerentes às atividades da Funai, para inscrição emdívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dosatos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa daAdvocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente,as unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-GeralFederal, conforme o caso, pedido de apuração defalta funcional praticada por seus membros.
§1º Compete às unidades descentralizadas da ProcuradoriaFederal Especializada executar as competências conferidas pela legislação,pelas normas pertinentes à Procuradoria-Geral Federal e àAdvocacia-Geral da União e pelo disposto nas normas internas.
§2º Para o desempenho de suas atribuições, a ProcuradoriaFederal Especializada poderá:
I - expedir pareceres normativos, a serem uniformementeseguidos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, que poderãoser vinculantes para as unidades da Funai se submetidos eaprovados pelo Presidente da Funai e pelo Procurador-Chefe, observadasas competências da Consultoria Jurídica do Ministério daJustiça e Segurança Pública, da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geralda União; e
II - buscar solução administrativa para a controvérsia, nashipóteses em que houver interesse de indígenas ou de suas comunidadesem promover ações judiciais contra a Funai.
Art. 24. Ao Serviço de Apoio Administrativo - Sead compete:
I- receber, classificar, registrar, distribuir e controlar osexpedientes recebidos e expedidos, inclusive os que requeiram prazoslegais de resposta;
II - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas;
III - acompanhar a tramitação de documentos e processos deinteresse da PFE;
IV - registrar e dar fluxo às correspondências eletrônicasdirigidas à PFE;
V - realizar as atividades de concessão de diárias e passagense monitorar a apresentação das respectivas prestações de contas, noâmbito da Procuradoria; e
VI - exercer atividades administrativas determinadas peloProcurador-Chefe ou Coordenadores.
Art. 25. À Coordenação de Assuntos Finalísticos - Coafcompete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar, dentro desuas competências, a defesa judicial da Funai e dos direitos individuaise coletivos indígenas, bem como a atuação proativa das unidadesda Procuradoria-Geral Federal , obedecendo o disposto no art.35 da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, art. 11-B, §6º da Leinº 9.028, de 12 de abril de 1995, do art. 10, §2º da Lei nº 10.480, de02 de julho de 2002 e demais normas da Advocacia-Geral daUnião;
II - articular com os órgãos técnicos da Funai a obtenção desubsídios fáticos necessários à defesa judicial da União, dos indígenase suas comunidades, e da própria Funai;
III - emitir pareceres, notas e informações nos processosadministrativos que lhe forem submetidos, propondo providências,normas, diretrizes e medidas judiciais sempre que for o caso;
IV - prestar consultoria e assessoramento jurídicos e promovera defesa extrajudicial da Funai em atos administrativos queenvolvam as matérias ambiental, fundiária, territorial, cidadania eoutras afetas aos direitos indígenas;
V - prestar orientação e informações solicitadas pelas unidadesda Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral da União,Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria Federal Especializada, relativosaos interesses da União, da Funai, dos indígenas e suas comunidades,nas matérias afetas à sua competência;
VI - prestar assistência jurídica aos indígenas e suas comunidadesnas matérias afetas à sua competência;
VII - examinar a legalidade de ajustes, minutas de regulamentos,portarias e demais atos administrativos de interesse daFunai, e, ainda, projetos de atos normativos a serem expedidos oupropostos pela entidade, cujo teor se relacione com matéria jurídicaafeta à sua competência;
VIII - assessorar o Presidente da Funai, Diretores, Coordenadores-Geraise demais servidores a prestar informações em mandadosde segurança, nas matérias afetas à sua competência, a partir desubsídios encaminhados por aqueles indicados como autoridades coatoras;
IX- orientar as unidades descentralizadas da ProcuradoriaFederal Especializada, nos aspectos relacionadas à sua competência,visando à uniformização de procedimentos e entendimentos jurídicos;
X- coordenar, supervisionar e acompanhar os trabalhos relativosaos assuntos socioculturais e antropológicos para subsidiar adefesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses individuais ecoletivos indígenas;
XI - coordenar, orientar e supervisionar o acompanhamentodos procedimentos conciliatórios junto à Câmara de Conciliação eArbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União -
CCAF;
XII - propor a criação de grupos de trabalho para a elaboraçãode estudos e teses de interesse da Procuradoria Federal Especializada;
XIII - propor e formular cursos de formação, treinamento eaperfeiçoamento dos procuradores federais atuantes na causa indígenapara encaminhamento ao Procurador-Chefe e à Escola da AdvocaciaGeralda União;
XIV - exercer outras atividades que forem determinadas peloProcurador-Chefe.
Parágrafo único. O Coordenador poderá atribuir a procuradorlotado na Coaf a função de uniformizar os entendimentos jurídicosrelativos à defesa judicial da Funai, dos indígenas e de suas comunidades,além de outras funções que entenda pertinente, sempresob sua supervisão e autorização do Procurador-Chefe.
Art. 26. Ao Serviço Técnico de Apoio a Assuntos Finalísticos- Setaf compete:
I - realizar registros da tramitação dos processos e expedientese acompanhar prazos para manifestações da Coordenação deAssuntos Finalísticos - Coaf;
II - acompanhar o andamento de assuntos pendentes de regulamentação,ou de definição de mérito, as respostas de outrosórgãos ou entidades, bem como o fornecimento de informações aesses;
III - prestar apoio no acompanhamento, na organização, instruçãoe formalização de processos administrativos e judiciais;
IV - preparar os expedientes e despachos para assinatura peloCoordenador;
V - organizar e arquivar os documentos recebidos e expedidos;e
VI - exercer outras atividades que forem determinadas peloCoordenador.
Art. 27. À Coordenação de Assuntos Administrativos - Coadcompete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos e promovera defesa extrajudicial da Funai, nas matérias jurídico-administrativa epromoção e proteção social;
II - emitir pareceres nos processos administrativos que lheforem submetidos, propondo providências, normas, diretrizes e medidasjudiciais;
III - examinar a legalidade de contratos, convênios, acordos,ajustes, minutas de regulamentos, portarias e demais atos administrativosde interesse da Funai, e, ainda, projetos de atos normativos aserem expedidos ou propostos pela Funai, cujo teor se relacione comas matérias de sua competência;
IV - pronunciar-se nos processos licitatórios e examinar asinexigibilidades e dispensas de licitação;
V - prestar orientação e informações solicitadas pelas unidadesda Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral da União,Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria Federal Especializada,relativos aos interesses da União, da Funai, dos indígenas e suascomunidades, nas matérias afetas à sua competência;
VI - acompanhar, consolidar, sistematizar e divulgar, no âmbitoda Procuradoria Federal Especializada e da Funai, as orientaçõese jurisprudência atualizadas do Tribunal de Contas da União, visandoo aperfeiçoamento da atuação administrativa e a consecução dos objetivosinstitucionais;
VII - assessorar o Presidente da Funai, Diretores, Coordenadores-Geraise demais servidores a prestar informações em mandadosde segurança, nas matérias afetas à sua competência, a partir desubsídios encaminhados por aqueles indicados como autoridades coatoras;
VIII- prestar a assistência jurídica aos indígenas e suascomunidades nas matérias afetas à sua competência;
IX - orientar as unidades descentralizadas da ProcuradoriaFederal Especializada, nos aspectos das atividades relacionadas à suacompetência, visando à uniformização de procedimentos e entendimentojurídico; e
X - exercer outras atividades que forem determinadas peloProcurador-Chefe.
Parágrafo único. O Coordenador poderá atribuir a procuradorlotado na Coad a função de uniformizar os entendimentos jurídicosrelativos às matérias de sua competência, sempre sob sua supervisãoe autorização do Procurador-Chefe.
Art. 28. À Auditoria Interna - Audin compete:
I - realizar auditoria de avaliação e acompanhamento dagestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional,pessoal e de sistemas, objetivando mais eficiência, eficácia, economicidade,equidade e efetividade nas ações da Funai, conforme oplano anual de auditoria interna;
II - avaliar os procedimentos administrativos e operacionaisquanto à conformidade com a legislação, os regulamentos e as normas;
III- avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar oumitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria;
IV - realizar auditoria de natureza especial, não prevista noplano de atividades de auditoria interna, e elaborar estudos e relatóriosespecíficos, quando demandado pelo Conselho Fiscal ou pelaDireção da Funai;
V - examinar a prestação de contas anual da Funai e darenda do patrimônio indígena e emitir parecer prévio;
VI - estabelecer planos, programas de auditoria, critérios,avaliações e métodos de trabalho, objetivando mais eficiência, eficáciae efetividade dos controles internos;
VII - elaborar o plano anual de auditoria interna e relatórioanual de auditoria interna, além de manter atualizado o manual deauditoria interna;
VIII - coordenar as ações para prestar informações, esclarecimentose justificativas aos órgãos de controle interno e externo;
IX - examinar e emitir parecer sobre tomada de contas especialquanto ao cumprimento dos normativos a que se sujeita, emanadosdo órgão de controle externo; e
X - prestar orientação às demais unidades da Funai nosassuntos inerentes à sua área de competência.
Art. 29. À Coordenação de Auditoria - Coaud compete:
I - planejar, gerir, orientar e coordenar os trabalhos de auditoria;
II- acompanhar a implementação das recomendações daauditoria interna e dos órgãos de controle interno e externo, assimcomo o oferecimento de razão de justificativa;
III - elaborar, em articulação com a Coordenação de Avaliaçãode Risco, o plano e o relatório anual das atividades de auditoriainterna;
IV - contribuir com a Coordenação de Avaliação de Risco naelaboração do mapa de gerenciamento de riscos, assim como propormedidas para a mitigação de riscos;
V - orientar os dirigentes das unidades da Funai, no que serefere aos controles internos e as diretrizes emanadas dos órgãos decontrole interno e externo, assim como sobre outros assuntos inerentesà sua área de atuação;
VI - acompanhar o exercício do controle social no âmbito daFunai, quando couber, bem como a adequação dos seus mecanismos;
VII - realizar, consoante o plano anual de atividades daauditoria, trabalhos de auditoria de avaliação e acompanhamento dagestão nas diversas unidades gestoras da Funai, relacionados às áreasde administração de pessoal e material, orçamentária, financeira, contábil,e operacional, sob os aspectos de eficiência, eficácia, economicidadee equidade do desempenho e da utilização dos recursospúblicos;
VIII - avaliar, por meio dos trabalhos de auditoria no local,ou através do exame dos registros e documentos pertinentes, os procedimentosadministrativos e operacionais, no que se refere à conformidadecom a legislação e normas a que se sujeitam, inclusivequanto ao cumprimento de prazos regulamentares para a defesa dosinteresses da Funai;
IX - desenvolver trabalhos de auditoria de natureza especial,não previstos no plano anual de atividades de auditoria interna, pordemanda do Conselho Fiscal e da Direção; e
X - apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronizaçãoe simplificação de normas e procedimentos operacionais.
Art. 30. Ao Serviço de Planejamento e Acompanhamento deAuditoria - Sepac compete:
I - realizar, consoante o plano anual de atividades da auditoria,trabalhos de auditoria de avaliação e acompanhamento dagestão nas diversas unidades gestoras da Funai, relacionados às áreasde administração de pessoal e material, orçamentária, financeira, contábil,e operacional, sob os aspectos de eficiência, eficácia, economicidadee equidade do desempenho e da utilização dos recursospúblicos;
II - avaliar, por meio dos trabalhos de auditoria no local, oupelo exame dos registros e documentos pertinentes, os procedimentosadministrativos e operacionais, no que se refere à conformidade coma legislação e normas a que se sujeitam, inclusive quanto ao cumprimentode prazos regulamentares para a defesa dos interesses daFunai;
III - desenvolver trabalhos de auditoria de natureza especial,não previstos no plano anual de atividades de auditoria interna, pordemanda do Conselho Fiscal e da Direção;
IV - analisar e emitir parecer sobre tomada de contas especial,no que se refere ao cumprimento dos normativos cabíveis àespécie, emanados do órgão de controle externo;
V - acompanhar e avaliar as prestações de contas relativasaos convênios, e outros instrumentos congêneres;
VI - contribuir para a identificação e avaliação de riscos econtroles das respectivas atividades e processos;
VII - participar do planejamento e elaboração do plano e dorelatório anual de atividades da auditoria interna;
VIII - prestar orientação às unidades da Funai, nos assuntosinerentes à sua área de competência;
IX - apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronizaçãoe simplificação de normas e procedimentos operacionais; e
X - realizar as atividades de concessão de diárias e passagense monitorar a apresentação das respectivas prestações de contas, noâmbito da auditoria interna.
Art. 31. À Coordenação de Avaliação de Risco - Coar compete:
I - avaliar a necessidade e propor a implementação de planosde ação para mitigação de riscos;
II - monitorar os principais riscos associados a produtos,serviços, processos e sistemas da Funai;
III - elaborar, em articulação com a Coordenação de Auditoria,o plano e o relatório anual das atividades de auditoria interna;
IV- orientar as unidades da Funai, no que se refere aoscontroles internos e às diretrizes emanadas dos órgãos de controleinterno e externo, assim como sobre outros assuntos inerentes à suaárea de atuação.
V - avaliar, em interação com as áreas envolvidas, os controlesinternos e os riscos das respectivas atividades e processos;
VI - avaliar o programa de gestão de riscos, emitindo relatóriocom informações a respeito dos riscos residuais;
VII - avaliar e emitir parecer sobre os indicadores de desempenhorelacionados ao planejamento estratégico da Funai;
VIII - realizar, consoante o plano anual de atividades da auditoria,trabalhos de auditoria de avaliação e acompanhamento da gestãonas diversas unidades gestoras da Funai, relacionados às áreas deadministração de pessoal e material, orçamentária, financeira, contábil,e operacional, sob os aspectos de eficiência, eficácia, economicidade eequidade do desempenho e da utilização dos recursos públicos;
IX - avaliar, por meio dos trabalhos de auditoria in loco, ouatravés do exame dos registros e documentos pertinentes, os procedimen tosadministrativos e operacionais, no que se refere à conformidade com alegislação e normas a que se sujeitam, inclusive quanto ao cumprimentode prazos regulamentares para a defesa dos interesses da Funai;
X - desenvolver trabalhos de auditoria de natureza especial,não previstos no plano anual de atividades de auditoria interna, pordemanda do Conselho Fiscal e da Direção; e
XI - apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronizaçãoe simplificação de normas e procedimentos operacionais.
Art. 32. Ao Serviço de Acompanhamento e Avaliação deRisco - Sear compete:
I - mapear os controles internos e os riscos das respectivasatividades de auditoria;
II - acompanhar e analisar os riscos identificados, mantendoum processo contínuo de interação para aprimoramento dos controlesinternos e mitigação dos riscos de auditoria;
III - contribuir para a identificação e avaliação de riscos econtroles das respectivas atividades e processos;
IV - apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronizaçãoe simplificação de normas e procedimentos operacionais;
V- verificar a consistência e a segurança dos instrumentosde controle, guarda conservação dos bens e valores da Funai oudaqueles pelos quais ela seja responsável;
VI - elaborar e manter atualizados o manual e os programasde auditoria;
VII - participar do planejamento e elaboração do plano e dorelatório anual de atividades da auditoria Interna;
VIII - prestar orientação às unidades da Funai no âmbito desuas competências.
IX - realizar, consoante o plano anual de atividades da auditoria,trabalhos de auditoria de avaliação e acompanhamento dagestão nas diversas unidades gestoras da FUNAI, relacionados àsáreas de administração de pessoal e material, orçamentária, financeira,contábil, e operacional, sob os aspectos de eficiência, eficácia,economicidade e equidade do desempenho e da utilização dos recursospúblicos;
X - avaliar, por meio dos trabalhos de auditoria no local, oupelo exame dos registros e documentos pertinentes, os procedimentosadministrativos e operacionais, no que se refere à conformidade coma legislação e normas a que se sujeitam, inclusive quanto ao cumprimentode prazos regulamentares para a defesa dos interesses daFunai;
XI - desenvolver trabalhos de auditoria de natureza especial,não previstos no plano anual de atividades de auditoria interna, pordemanda do Conselho Fiscal e da Direção; e
XII - apresentar sugestões e colaborar na sistematização,padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais.
Art.33. À Corregedoria - Correg compete:
I - promover correição nos órgãos internos e nas unidadesdescentralizadas para verificar a regularidade e a eficácia dos serviçose propor medidas saneadoras de seu funcionamento;
II - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
III- examinar denúncias, representações e demais expedientesque tratem de irregularidades funcionais;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processosadministrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensãopor até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujaspenalidades propostas forem demissão, suspensão por período superiora trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada,para remessa ao Ministro de Estado da Justiça e SegurançaPública para julgamento; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º doDecreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 34. À Coordenação de Assuntos Disciplinares - Coadcompete:
I - coordenar as atividades necessárias à instauração de procedimentosadministrativos disciplinares;
II - coordenar a preparação dos atos necessários ao julgamentoe aplicação de penalidades, pelo Corregedor, decorrentes desindicâncias ou de processos administrativos disciplinares, nos casosde advertência ou de suspensão de até trinta dias;
III - supervisionar e acompanhar o andamento dos procedimentosadministrativos disciplinares no âmbito da Funai;
IV - coordenar a fiscalização das atividades funcionais noâmbito da Funai;
V - planejar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar asatividades de correição no âmbito da Funai;
VI - preparar os atos necessários à requisição de servidoresdas unidades da Funai, para compor comissões de sindicância e deprocesso administrativo disciplinar; VII - realizar as atividades deconcessão de diárias e passagens e monitorar a apresentação dasrespectivas prestações de contas, no âmbito da Corregedoria;
VIII - realizar estudos para elaboração de normas em suaárea de atuação; e
IX - assessorar o Corregedor no processo de elaboração,acompanhamento e avaliação do planejamento da Corregedoria.
Art. 35. Ao Serviço de Análise Correicional - Sean compete:
I- analisar denúncias, representações e demais expedientesque tratem de irregularidades funcionais emitindo o competente Juízode Admissibilidade a ser submetido ao Corregedor;
II - examinar e instruir procedimentos administrativos disciplinarese demais expedientes que devam ser submetidos à apreciaçãodas autoridades competentes;
III - preparar os atos necessários ao julgamento das Sindicâncias,inclusive patrimonial e dos processos administrativos disciplinares;
IV- executar as atividades de investigação e inspeções, preliminaresaos processos de sindicância e administrativos disciplinarese aos demais procedimentos correcionais, que tenham por finalidade aapuração de responsabilidade disciplinar de servidores e empregadospúblicos lotados ou em exercício na Funai;
V - realizar diligências, requisitar informações, dados, processose quaisquer documentos no interesse da atividade correicional;
VI- apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadasà disciplina funcional; e
VII - analisar e emitir parecer sobre os recursos que versemsobre disciplina funcional submetendo-o ao juízo do Corregedor.
Art. 36. Ao Serviço de Controle e Apoio Técnico - Secatcompete:
I - manter atualizados os registros dos procedimentos administrativosdisciplinares e penalidades aplicadas em sistemas decontrole internos e externos;
II - fornecer dados individualizados, consolidados e sistematizadosrelativos a procedimentos administrativos disciplinares instauradose a instaurar, bem como resultados de julgamentos;
III - prestar apoio e orientação em assuntos pertinentes àgestão documental;
IV - manter o controle sobre bens patrimoniais e de consumono âmbito da Corregedoria; e
V - zelar pela guarda e controle de processos físicos noâmbito da Corregedoria.
Art. 37. À Diretoria de Administração e Gestão - Dagescompete:
I - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividadesrelacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de planejamentoe orçamento, de administração financeira, de contabilidade,de tecnologia da informação, de serviços gerais, de organização einovação institucional e de gestão de documentos de arquivo, noâmbito da Funai;
II - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividadesrelacionadas à manutenção e a conservação das instalaçõesfísicas, aos acervos e documentos e às contratações para suporte àsatividades administrativas da Funai;
III - coordenar, controlar e executar financeiramente os recursosda renda indígena;
IV - gerir o patrimônio indígena na forma estabelecida noinciso III do caput do art. 2º ;
V - coordenar, controlar e executar os assuntos relativos agestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;
VI - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidaçãodos planos e programas anuais e plurianuais, e a elaboração da programaçãofinanceira e orçamentária da Funai;
VII - celebrar convênios, acordos e outros termos ou instrumentoscongêneres que envolvam a transferência de recursos doOrçamento Geral da União e a transferência de recursos da rendaindígena;
VIII - analisar a prestação de contas de convênios, acordos eoutros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursosdo Orçamento Geral da União, da renda indígena e de fontes externas;
IX- promover o registro, o tratamento, o controle e a execuçãodas operações relativas às administrações orçamentária, financeira,contábil e patrimonial dos recursos geridos pela Funai;
X - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividadesrelativas à organização e à modernização administrativa;
XI - coordenar, orientar, monitorar, e executar as atividadesrelativas à implementação da política de recursos humanos, incluídasas de administração de pessoal, capacitação e desenvolvimento; e
XII - coordenar as ações relativas ao planejamento estratégicoda tecnologia da informação e sua implementação no âmbitoda Funai, nas áreas de desenvolvimento dos sistemas de informação,de manutenção e operação, de infraestrutura, de rede de comunicaçãode dados e de suporte técnico.
Art. 38. À Coordenação de Gabinete - Cogab compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Direção nosassuntos de competência da Diretoria;
II - elaborar informações para subsidiar a tomada de decisãono âmbito da Dages;
III - realizar a interlocução entre as Coordenações-Gerais, aDireção e as demais Diretorias da Funai;
IV - supervisionar, orientar e controlar as atividades relacionadasà comunicação administrativa, gestão documental, administraçãode pessoal, controle de material e patrimônio, serviços geraise execução orçamentária e financeira do Gabinete; e
V - coordenar e acompanhar as emissões de diárias e passagense a apresentação dos respectivos relatórios de prestações decontas.
Art. 39. Ao Núcleo de Apoio Administrativo - Nuap compete:
I- receber, classificar, registrar, distribuir e controlar osexpedientes recebidos e expedidos, inclusive os que requeiram prazoslegais de resposta.
II - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas;
III - acompanhar a tramitação de documentos e processos deinteresse da Diretoria junto às unidades da Funai; e
IV - registrar e dar fluxo às correspondências eletrônicasdirigidas à Diretoria.
Art. 40. Ao Serviço de Concessão de Diárias e Passagens SECDPcompete:
I - instruir, registrar, controlar e acompanhar os processos deconcessão de diárias e passagens no âmbito da Dages;
II - operar o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens SCDPem relação às viagens realizadas no âmbito da Dages;
III - monitorar a apresentação de relatórios e analisar asprestações de contas de viagens dos servidores no âmbito da Dages;
IV- gerir o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens SCDPno âmbito da Funai;
V - elaborar relatórios mensais de histórico de viagens edespesas realizadas, no âmbito da Dages;
VI - orientar os demais usuários do SCDP e servidores daFunai quanto ao correto processo de concessão de diárias e passagense a aplicação da legislação correspondente ao serviço; e
VII - efetuar e manter atualizado, no âmbito da Funai, ocadastro de usuários no SCDP.
Art. 41. À Divisão de Apoio Técnico - Diat compete:
I - elaborar, analisar e revisar os expedientes submetidos àassinatura do Diretor;
II - orientar e supervisionar a publicação e a divulgação dematérias sobre as ações realizadas no âmbito da Dages;
III - analisar documentos e processos encaminhados peloDiretor e pelo Coordenador de Gabinete;
IV - manter controle de expediente com prazos de resposta eacompanhar o andamento de providências junto às unidades da Dages;e
V - acompanhar, junto às unidades da Dages, a adoção deprovidências relativas a demandas dos órgãos de controle.
Art. 42. Ao Serviço de Informações aos Órgãos de Controlee Ministério Público - Seinf compete:
I - avaliar e consolidar as informações recebidas das unidadesda Dages sobre as providências adotadas para atendimento àsdemandas dos órgãos de controle e do Ministério Público; e
II - monitorar prazos de atendimento às demandas.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica - CGGEcompete:
I - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividadesrelacionadas aos sistemas federais de Planejamento e de Organizaçãoe Inovação Institucional;
II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de elaboração,de acompanhamento e de avaliação dos planos plurianuaisno âmbito da Funai;
III - planejar, coordenar e acompanhar o processo de PlanejamentoEstratégico
IV - acompanhar e monitorar a implementação do PlanoAnual de Ação da Funai;
V - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Institucionalda Funai;
VI - planejar, coordenar e monitorar a execução de atividadesrelativas à modernização administrativa, gestão documental edivulgação institucional; e
VII - orientar tecnicamente nos procedimentos de elaboraçãode emendas parlamentares, em interlocução intersetorial.
Art. 44. À Coordenação de Planejamento e Modernização Coplancompete:
I - coordenar as atividades relacionadas ao sistema federal deacompanhamento e de avaliação dos planos plurianuais da Funai;
II - coordenar as atividades relativas ao processo de PlanejamentoEstratégico da Funai;
III - coordenar o processo de elaboração do relatório degestão para prestação de contas anual da Funai;
IV - aferir os resultados do processo de Avaliação de DesempenhoInstitucional da Funai;
V - acompanhar e orientar as atividades relacionadas à estruturaregimental, ao estatuto e ao regimento interno da Funai; e
VI - coordenar e supervisionar as ações voltadas à melhoriacontínua de processos de trabalho e instrumentos de gestão da Funai.
Art.45. Ao Serviço de Modernização e Organização - Seorgcompete:
I - analisar propostas de adequação relacionadas à estruturaregimental, ao estatuto e ao regimento interno da Funai;
II - realizar estudos, orientar e elaborar as ações de racionalizaçãodos processos de trabalho da Funai; e
III - analisar as propostas de normas elaboradas pelas unidadesda Funai.
Art. 46. Ao Núcleo de Projetos Estratégicos - Nupe competeapoiar projetos de racionalização dos processos de trabalho da Funai.
Art.47. Ao Serviço de Apoio Técnico ao Planejamento Setepcompete:
I - acompanhar as informações registradas no sistema federalde acompanhamento e de avaliação dos planos plurianuais da Funai;
II- analisar e compilar as informações dos relatórios institucionaisde gestão, de Prestação de Contas do Presidente da Repúblicae da Mensagem Presidencial;
III - auxiliar a aferição dos resultados do processo de Avaliaçãode Desempenho da Funai; e
IV - analisar os registros sobre a execução do Plano Anualde Ação da Funai.
Art. 48. Ao Núcleo de Monitoramento de Informações dePlanejamento - Numip compete:
I - apoiar as atividades de Planejamento, Monitoramento eAvaliação; e
II - monitorar os registros sobre a execução das ações doPlano Anual de Ação da Funai.
Art. 49. À Coordenação de Gestão Documental e DivulgaçãoInstitucional - Cogedi compete:
I - propor diretrizes, articular e orientar a execução de açõesvoltadas à difusão e promoção do acesso a informações sobre apolítica indigenista e os povos indígenas;
II - conceber programas e atividades educativo-culturais relativosà sua área de competência, considerando o potencial dosacervos da Funai;
III - coordenar e implementar a Política de Gestão Documentalda Funai;
IV - apoiar a difusão dos acervos bibliográficos e arquivísticosda Funai junto ao público interno e externo da instituição;
V - estabelecer os parâmetros e os procedimentos para aexecução das atividades referentes à editoração e programação visualdas publicações da Funai;
VI - coordenar, apoiar e acompanhar a execução das açõesrelacionadas à organização, preservação e divulgação de acervos documentaise bibliográficos relativos às sociedades indígenas e à políticaindigenista;
VII - coordenar as atividades relativas à intranet da Funai;e
VIII - coordenar as atividades relativas aos sistemas de gestãoe de controle de documentos e processos da Funai.
Art. 50. Ao Serviço de Divulgação - Sediv compete:
I - executar projetos e atividades voltados para a divulgaçãoinstitucional e acesso à informação no âmbito da Funai, em articulaçãocom as demais unidades;
II - elaborar, publicar e divulgar o Boletim de Serviço daFunai e informativos internos;
III - elaborar e executar plano editorial anual em articulaçãocom as unidades da Funai;
IV - orientar, acompanhar e apoiar as unidades na aplicaçãode normas e diretrizes editoriais relacionadas à produção gráfica;
V - organizar e disponibilizar ao público interno e externoinformações, estudos, trabalhos e materiais informativos sobre a temáticaindígena; e
VI - Apoiar a atualização da intranet institucional.
Art. 51. Ao Serviço de Gestão de Bibliotecas - Sebib compete:
I- controlar e executar as atividades relativas ao acervobibliográfico da sede;
II - orientar as unidades descentralizadas na implantação emanutenção de bibliotecas;
III - organizar, conservar e atualizar o acervo e os materiaisinformacionais da biblioteca;
IV - estabelecer normas, regulamentos e procedimentos parao desenvolvimento e funcionamento de bibliotecas no âmbito daFundação;
V - realizar o intercâmbio de informações bibliográficas comorganizações governamentais e não governamentais;
VI - orientar trabalhos bibliográficos, de acordo com as normasda Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VII - atender e orientar os usuários internos e externos empesquisas bibliográficas;
VIII - sistematizar e monitorar o sistema informacional e osaplicativos de base de dados adotados para os acervos bibliográficos;e
IX - executar programas e atividades educativo-culturais relativosà temática indígena e ambiental voltados para diferentes tiposde público.
Art. 52. Ao Serviço de Protocolo - Sepro compete:
I - receber, classificar, registrar, distribuir, controlar a tramitaçãoe expedir documentos;
II - organizar e proceder à autuação e movimentação deprocessos;
III - prestar informações aos usuários internos e externos arespeito da tramitação de documentos e do sistema de controle dedocumentos e processos da Funai; e
IV - orientar e supervisionar as unidades da Funai quanto àexecução das atividades de protocolo.
Art. 53 Ao Núcleo de Protocolo - Nupro compete:
I - prestar atendimento aos usuários internos e externos quantoà utilização do sistema de controle de documentos e processos daFunai; e
II - efetuar o registro de usuários externos no sistema decontrole de documentos e processos da Funai.
Art. 54. Ao Serviço de Gestão Documental - Sedoc compete:
I- acompanhar, supervisionar e avaliar a execução das atividadesde gestão de documentos arquivísticos realizadas pelas unidadesda Funai;
II - gerir os arquivos Intermediário e Permanente da Funai;
III - assegurar a guarda, a preservação, a organização e aproteção do acervo arquivístico da Funai;
IV - sistematizar e monitorar o sistema informacional e osaplicativos de base de dados adotados para os acervos arquivísticos;
V - divulgar e implementar, no âmbito da Funai, as normase diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Arquivo - Conarq;
VI - atender e orientar os usuários internos e externos empesquisas nos acervos documentais; e
VII - prestar orientação técnica e apoiar as atividades na áreade gestão documental desenvolvidas pelas unidades descentralizadasda Funai.
Art. 55. Ao Núcleo de Pesquisa Arquivística - Nupar compete:
I - prestar atendimento aos usuários internos e externos quantoà pesquisa nos acervos Intermediário e Permanente da Funai; e
II - realizar pesquisa nos acervos Intermediário e Permanenteda Funai.
Art. 56. À Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade eFinanças - CGof compete planejar, organizar, coordenar, orientar e supervisionaras atividades relativas à administração orçamentária, financeirae contábil da Fundação, de acordo com as orientações emanadas dosórgãos centrais dos sistemas de orçamento, finanças e contabilidade.
Art. 57 Ao Serviço de Administração e Orientação Técnica - Seadot.
I - executar as atividades de apoio administrativo;
II - receber, classificar, registrar, distribuir e controlar osexpedientes recebidos e expedidos, no âmbito da Coordenação-Geral,inclusive os que requeiram prazos legais de resposta;
III - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas;
IV - registrar e dar fluxo às correspondências eletrônicasdirigidas à Coordenação-Geral; e
V - prestar orientação administrativa no âmbito de competênciada Coordenação-Geral.
Art. 58. À Coordenação de Orçamento e Finanças - COFcompete:
I - controlar e acompanhar o processo de elaboração dosorçamentos anuais e plurianuais e da programação orçamentária efinanceira da Funai;
II - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeirarealizadas pelas unidades gestoras, inclusive da Renda doPatrimônio Indígena;
III - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária das unidadesda Funai;
IV - avaliar a projeção de receita e a execução orçamentária,com vistas a identificar a necessidade de alteração orçamentária;
V - apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sobos aspectos legais, de planejamento, de programação e de execuçãoorçamentária das unidades administrativas;
VI - acompanhar a execução do plano de aplicação da rendado patrimônio indígena;
VII - produzir e disponibilizar informações gerenciais relativasà programação e execução orçamentária para subsidiar a tomadade decisão; e
VIII - elaborar e consolidar informações sobre a execuçãoorçamentária e financeira para compor o relatório de gestão da prestaçãode contas anual da Fundação.
Art. 59. Ao Serviço de Programação Orçamentária - Seprogcompete:
I - elaborar a programação orçamentária anual da Fundação,os planos de aplicação dos programas especiais e dotações globais, ocronograma de descentralização orçamentária;
II - prestar orientação técnica às unidades na elaboração daspropostas orçamentárias;
III - consolidar o Plano de Aplicação da Renda do PatrimônioIndígena;
IV - examinar os pedidos de créditos adicionais e acompanhara sua tramitação;
V - analisar e consolidar as propostas de programação orçamentáriadas ações administrativas da sede e das unidades descentralizadasda Fundação; e
VI - elaborar a projeção de receita e avaliar a execução dadespesa com vistas a identificar necessidades de créditos adicionais.
Art. 60. Ao Serviço de Descentralização Orçamentária - Sedorcompete:
I - executar a descentralização e a reprogramação dos créditosda Fundação, inclusive da Renda do Patrimônio Indígena;
II - Acompanhar, analisar e avaliar a execução orçamentáriada Fundação, bem como propor ajustes quando necessário; e
III - elaborar e disponibilizar informações gerenciais relativasà execução orçamentária para subsidiar a tomada de decisão.
Art. 61. Ao Serviço de Programação e Descentralização Financeira- Seprof compete:
I - elaborar, analisar e consolidar a programação financeirada Fundação, inclusive da Renda do Patrimônio Indígena;
II - descentralizar os recursos financeiros; e
III - elaborar demonstrativos gerenciais e emitir parecerestécnicos para subsidiar a tomada de decisão.
Art. 62. À Coordenação de Contabilidade - CCont compete:
I- supervisionar, acompanhar e orientar a execução das atividadesrelacionadas ao Sistema de Contabilidade Federal, inclusiveda Renda do Patrimônio Indígena;
II - supervisionar a orientação técnica e operacional aosordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigaçõesda União, ou outros por quais respondam;
III - supervisionar o cadastramento e habilitação dos usuáriose cadastradores parciais nos sistemas de execução e gestão orçamentária,financeira e patrimonial, no âmbito da Fundação;
IV - supervisionar a elaboração das peças da prestação decontas anual, relativa à sua área de atuação;
V - supervisionar a instauração de Tomadas de Contas Especiais;
VI- supervisionar a análise da regularidade da instruçãoprocessual dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, celebradospela Fundação, inclusive da Renda do Patrimônio Indígena,conferindo eficácia ao ato administrativo, mediante publicação de seuextrato no Diário Oficial da União;
VII - controlar a conformidade contábil dos registros noSistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFIdos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial daFunai; e
VIII - realizar a conformidade contábil de Órgão.
Art. 63. Ao Serviço de Análise Contábil - Seacont compete:
I- orientar tecnicamente os ordenadores de despesas e responsáveispor bens, direitos e obrigações da União ou outros pelos quais responda;
II - analisar balanços, balancetes e demais demonstraçõescontábeis das unidades gestoras, inclusive da Renda do PatrimônioIndígena;
III - verificar os registros de conformidade de gestão realizadospelas unidades gestoras;
IV - efetuar nas unidades gestoras, quando necessário, ajustese regularizações contábeis;
V - cadastrar e habilitar usuários e cadastradores parciais nossistemas de execução e gestão orçamentária, financeira e patrimoniale serviços gerais;
VI - acompanhar a atualização do rol de responsáveis daFundação, orientando tecnicamente as Coordenações Regionais e Museudo Índio;
VII - cadastrar os devedores à instituição no Cadastro Informativode créditos não quitados do setor público federal - Cadin;
VIII- efetuar o registro contábil da Dívida Ativa; e
IX - verificar a regularidade fiscal da fundação, solicitandoaos setores competentes a regularização das restrições fiscais.
Art. 64. Ao Serviço de Prestação e Tomada de Contas SEPTcompete:
I - instaurar a tomada de contas especial - TCE, inclusive daRenda do Patrimônio Indígena;
II - orientar as unidades quanto aos procedimentos de concessõese aplicações de suprimento de fundos;
III - analisar as prestações de contas de suprimento de fundosda sede da Funai;
IV - acompanhar e manter atualizadas as informações referentesàs Decisões e Acórdãos dos Órgãos de Controle Interno eExterno, inerentes à prestação de contas e a Tomadas de ContasEspeciais - TCE; e
V - registrar os agentes responsáveis da Sede da Fundaçãono rol de responsáveis nos Sistema Integrado de Administração Financeirado Governo Federal - SIAFI e Sistema Integrado de Administraçãode Serviços Gerais - SIASG.
Art. 65. Ao Serviço de Análise de Contratos e Convênios Seaccompete:
I - analisar a regularidade da instrução processual dos contratos,convênios e instrumentos congêneres, celebrados pela Funai,inclusive da Renda do Patrimônio Indígena;
II - providenciar as publicações de extratos de contratoscelebrados pelas unidades descentralizadas da Funai e de convênios einstrumentos congêneres celebrados pela Funai;
III - orientar tecnicamente as unidades da Fundação na formalizaçãode convênios e instrumentos congêneres;
IV - cadastrar os programas no portal dos convênios e analisarpropostas de interessados, no que se refere à parte contábil efinanceira;
V - analisar financeiramente a prestação de contas dos convêniosfirmados pelas unidades da Sede da Funai, inclusive da Rendado Patrimônio Indígena;
VI - manter registros das vigências de execução dos contratoscelebrados pela Sede da Funai e dos fiscais e seus substitutos;
VII- instruir os processos relativos a contratos e convêniosno âmbito de sua área de atuação; e
VIII - acompanhar os saldos contábeis referentes a contratose respectivas garantias, no âmbito da Sede da Funai.
Art. 66. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira- Cofin compete:
I - coordenar, orientar, acompanhar e analisar a execuçãoorçamentária e financeira no âmbito da Sede da Funai, inclusive daRenda do Patrimônio Indígena;
II - elaborar demonstrativos de controle da execução orçamentáriae financeira no âmbito da Sede da Funai;
III - regularizar valores registrados nas contas contábeis,referentes à execução orçamentária e financeira, no âmbito da Sededa Funai;
IV - controlar e acompanhar o envio da Declaração de Impostode Renda Anual - DIRF, no âmbito da Sede da Funai;
V - conferir a liquidação dos pagamentos no âmbito da Sededa Funai;
VI - analisar a documentação incluída nos Sistemas Operacionais,bem como a existência dos documentos hábeis comprobatóriospertinentes à execução orçamentária e financeira;
VII - verificar a conformidade documental e realizar os registrosde gestão da Sede da Funai; e
VIII - informar à CGGP as informações financeiras das contribuiçõesprevidenciárias recolhidas relativas aos prestadores de serviçopessoa física da Sede, para inclusão na Declaração ao FGTS e àPrevidência Social.
Art. 67. Ao Serviço de Execução Orçamentária - Seorc compete:
I- realizar a execução orçamentária da Sede, da Renda doPatrimônio Indígena e da despesa de pessoal da Funai; e
II - elaborar e disponibilizar informações gerenciais relativasà execução orçamentária para subsidiar a tomada de decisão.
Art. 68. Ao Serviço de Execução Financeira - Sefin compete:
I- executar os recursos financeiros da Sede da Fundação eda Renda do Patrimônio Indígena, bem como da despesa de pessoalda Sede, da Renda do Patrimônio Indígena e da despesa de pessoal daFunai;
II - elaborar a Declaração de Imposto de Renda Anual DIRFdas unidades da Sede da Funai, exceto àquela relativa à despesade pessoal;
III - consolidar as informações acerca da Declaração de Impostode Renda Anual - DIRF da Sede da Funai e encaminhar àReceita Federal do Brasil; e
IV - elaborar e disponibilizar informações gerenciais relativasà execução financeira para subsidiar a tomada de decisão.
Art. 69. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos CGRLcompete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar aexecução das atividades relativas à administração de material, patrimônio,licitações, contratos, manutenção predial, transportes e demaisatividades auxiliares no âmbito da Sede da Funai, bem comopromover o suporte técnico para as Coordenações Regionais.
Art. 70. Ao Serviço de Orientação Técnica - Seort compete:
I- prestar orientação administrativa no âmbito da competênciada Coordenação-Geral;
II - receber, controlar, distribuir documentos e prestar apoioà Coordenação-Geral no monitoramento dos processos; e
III - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas.
Art. 71. À Coordenação de Contratações e Gestão de Materiale Patrimônio - CComp compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execuçãodas atividades relativas à licitações, contratos e gestão de benspatrimoniais e de consumo no âmbito da Sede da Funai;
II - formular e acompanhar o plano anual e cronograma decompras da Sede da Funai;
III - orientar as unidades da Funai quanto à execução dasatividades relativas a licitações, contratos e gestão de bens patrimoniaise de consumo;
IV - emitir atestado de capacidade técnica aos fornecedoresde materiais e serviços;
V - emitir Parecer Técnico das Contratações da Sede daFunai;
VI - propor normas de execução da sua área de competênciana Sede e nas unidades descentralizadas da Funai; e
VII - subsidiar a elaboração da GFIP com as informaçõessociais dos prestadores de serviços, pessoa física, contratados pelaSede, exigidas nos sistemas vigentes.
Art. 72. Ao Núcleo de Almoxarifado - Nual compete:
I - receber, conferir, aceitar, recusar, classificar, armazenar edistribuir materiais, escriturar suas entradas e saídas, controlar estoquesmínimos e máximos, determinar níveis de reposição de acordocom o cronograma de compras, e cuidar da sua segurança e conservação;
II- elaborar o Relatório Mensal de Almoxarifado;
III - apropriar as despesas relativas à aquisição de materialde consumo;
IV - elaborar termos de referência para viabilizar as aquisiçõesde materiais de consumo; e
V - solicitar designação de comissão anual de inventário ecomissões especiais de desfazimento, conforme análise de necessidade,no âmbito da Sede da Funai.
Art. 73. Ao Núcleo de Acompanhamento de Atas de Registrode Preços - Nurep compete auxiliar o gestor da Ata no acompanhamentoda vigência, na análise dos pedidos de adesão e nas possíveisprorrogações.
Art. 74. Ao Serviço de Contratos - Secon compete:
I - elaborar minutas de contratos, termos aditivos e instrumentoscongêneres, para a Sede da Funai;
II - auxiliar os gestores de contrato no controle e acompanhamentodas garantias contratuais e dos prazos de vigência doscontratos da Sede da Funai;
III - auxiliar os gestores de contrato na análise dos pedidosde reequilíbrio e reajustamentos dos contratos;
IV - orientar tecnicamente as unidades descentralizadas daFunai; e
V - realizar procedimentos para a emissão de atestado decapacidade técnica aos fornecedores de materiais e serviços.
Art. 75. Ao Núcleo de Publicações de Contratos - Nupuccompete realizar os procedimentos de publicações dos extratos decontratos e termos aditivos da Sede da Funai.
Art. 76. Ao Núcleo de Sanções Administrativas - Nusadcompete auxiliar o gestor do contrato a instruir os processos administrativosde sanções administrativas relacionados à execução contratual.
Art.77. Ao Serviço de Procedimentos Licitatórios - Seprolcompete:
I - elaborar minutas de editais de convites, tomadas de preços,concorrências e pregões presenciais e eletrônicos, visando à formalizaçãoe à instrução dos processos de licitação da Sede da Funai;
II- prestar assistência técnica à comissão permanente delicitação, ao pregoeiro e às demais comissões designadas para realizaçãode licitações;
III - orientar as unidades da Sede da Funai na elaboração determos de referência para compras ou contratações;
IV - realizar as contratações por meio da "Cotação Eletrônicade Preços"; e
V - analisar os procedimentos e realizar os lançamentos dasdispensas e inexigibilidades de licitações.
Art. 78. Ao Núcleo de Publicações de Licitações - Nuplicompete realizar a publicação de editais, dispensas, inexigibilidades,chamamentos públicos e demais instrumentos relacionados a licitaçõesnos devidos meios de comunicação.
Art. 79. Ao Serviço de Patrimônio - Sepat compete:
I - realizar procedimentos de classificação, registro, cadastramentoe tombamento dos bens integrantes do ativo permanente dasede da Funai;
II - organizar e manter atualizado o cadastro de bens patrimoniaismóveis e imóveis da Funai, inclusive daqueles oriundos daRenda do Patrimônio Indígena, da Sede da Funai, excluindo as terrase reservas indígenas;
III - orientar e acompanhar a legalização de bens imóveis, conformeas normas e procedimentos do sistema de patrimônio da União;
IV - receber, conferir, aceitar, recusar, escriturar e patrimoniarbens móveis, controlar suas entradas e saídas, determinarníveis de reposição de acordo com o estado físico e cuidar da segurançae conservação daqueles sob sua responsabilidade;
V - inventariar os bens patrimoniais e elaborar os relatóriosmensais e anuais e os mapas de variação patrimonial, inclusive daquelesoriundos da Renda do Patrimônio Indígena, para fins de conformidadefísico-contábil, no âmbito da Sede da Funai;
VI - analisar e instruir processos de cessão e recebimento debens patrimoniais móveis e imóveis, inclusive daqueles oriundos daRenda do Patrimônio Indígena, no âmbito da Sede da Funai;
VII - acompanhar a alienação dos bens destinados ao desfazimento,conforme deliberação de comissão especial;
VIII - receber, promover a recuperação e manter a guarda eo controle dos bens patrimoniais devolvidos em condições de uso,para distribuição e alienação, no âmbito da Sede da Funai;
IX - acompanhar o cumprimento de garantias e propor coberturasecuritária dos bens patrimoniais por ele requisitados;
X - avaliar os bens permanentes da Sede da Funai com vistasà conservação, recuperação, incorporação, indenização, permuta, alienação,cessão, baixa, transferência ou remanejamento;
XI - gerenciar o sistema de administração patrimonial;
XII - efetuar o registro de ocorrência de danos, extravios oumudanças de localização física dos bens permanentes da Sede daFunai;
XIII - apropriar as despesas e manter o controle físico efinanceiro dos bens permanentes da Sede da Funai, por meio doRelatório Mensal de Bens e das informações prestadas pelas comissõesespeciais e anuais para este fim; e
XIV - autorizar a entrada e saída de bens permanentes daSede da Funai.
Art. 80. À Coordenação de Administração de Logística Coalcompete:
I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar aexecução de serviços de obras e instalações, serviços terceirizados daárea meio, administração e manutenção predial, reprografia, transportes,segurança patrimonial, no âmbito da Sede da Funai;
II - controlar o acesso às instalações da Sede da Funai emdias não úteis; e
III - representar a Funai junto aos condomínios dos edifíciosutilizados pela Sede.
Art. 81. Ao Núcleo de Serviços Gráficos - Nugraf competerealizar atividades de impressão gráfica e encadernação de volumesde pequeno porte, no âmbito da Sede da Funai.
Art. 82. Ao Serviço de Gestão Contratual - Segec compete:
I- elaborar projetos básicos e termos de referência relativosàs contratações de serviços gerais da Sede da Funai, incluídas asrespectivas pesquisas de preços;
II - desenvolver e manter atualizada base de conhecimentosobre os estudos e experiências adquiridas com as contratações;
III - apoiar tecnicamente os gestores e fiscais de contratodesignados; e
IV - divulgar a legislação vigente.
Art. 83. Ao Serviço de Arquitetura e Engenharia - Seaecompete:
I - elaborar estudos, projetos e especificações de obras einstalações;
II - analisar e avaliar projetos de aquisição, construção, ampliaçãoe reforma de imóveis;
III - organizar, acompanhar, controlar e fiscalizar a execuçãodos serviços de obras e instalações físicas e manutenção de edifíciose dependências ocupadas pela Sede da Funai;
IV - elaborar projetos básicos e termos de referência, relativosaos serviços de obras e instalações físicas prediais; e
V - acompanhar a execução dos serviços de carpintaria,marcenaria, pintura e serralheria.
Art. 84. Ao Serviço de Administração Predial - Seapre compete:
I- organizar, acompanhar, fiscalizar e controlar as atividadesreferentes à manutenção de instalações elétricas, hidrossanitárias, decombate a incêndios, de ar condicionado e de manutenção de elevadores;
II- organizar, acompanhar, controlar e fiscalizar os serviçosde vigilância, copeiragem, copa, reprografia, demais serviços terceirizadosda área administrativa, limpeza e jardinagem;
III - acompanhar e fiscalizar o consumo de água e de energiaelétrica;
IV - acompanhar o serviço de recepção ao público externo,assim como o fluxo de entrada e saída de pessoas; e
V - organizar e executar plano de ação para prevenção ecombate a incêndio, bem como supervisionar a atuação de brigadacom essa finalidade.
Art. 85. Ao Serviço de Transporte - Setran compete:
I - executar as atividades referentes ao uso, controle deabastecimento e manutenção da frota de veículos da Sede da Funai;
II - manter regularizada a documentação e o registro dosveículos oficiais de uso da Sede da Funai;
III - analisar os custos de manutenção dos veículos oficiais epropor o desfazimento de veículos inservíveis ou antieconômicos daSede da Funai;
IV - manter atualizadas as informações necessárias à elaboraçãodo Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV;
V - receber e programar o atendimento das solicitações detransportes e organizar as escalas de plantão dos motoristas;
VI - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos deprestação de serviços referentes às atividades de transporte;
VII - acompanhar a execução dos serviços referentes aotransporte rodoviário interestadual de mobiliário e bagagens de servidoresnomeados ou transferidos;
VIII - acompanhar a execução dos serviços referentes aotransporte local e interestadual de mobiliário e cargas da sede daFunai; e
IX - controlar a distribuição de vagas e o uso da garagem.
Art. 86. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGPcompete planejar, organizar, controlar, coordenar, orientar e supervisionara execução das políticas e ações de gestão de pessoas, seguindodiretrizes emanadas do órgão central do Sistema de PessoalCivil - SIPEC.
Art. 87. Ao Serviço de Apoio Administrativo e Gestão deAtos de Pessoal - Seagap compete:
I - executar atividades de apoio administrativo;
II - analisar e instruir os processos relativos a atos de nomeação,exoneração, dispensa, designação, remoção, requisição e demaisatos administrativos de pessoal;
III - publicar expedientes e atos previstos no inciso II queestejam sujeitos a despacho do Coordenador-Geral; e
IV - gerir a ocupação de cargos em comissão e funções deconfiança, no âmbito da Funai, em conformidade com a legislaçãovigente.
Art. 88. À Coordenação de Administração de Pessoal - Coapcompete:
I - coordenar, planejar, supervisionar, orientar e controlar aexecução das atividades relacionadas à administração e gestão depessoas nas áreas de cadastro, lotação, movimentação, benefícios,aposentadorias, pensões e arquivo funcional;
II - orientar as unidades descentralizadas nas demandas administrativase operacionais emanadas pelo órgão central do SIPEC,na sua área de atuação; e
III - auxiliar a Coordenação de Legislação de Pessoal Colepno fornecimento de subsídios à Procuradoria Federal Especializadapara defesa judicial da Funai em ações judiciais trabalhistasde servidores e ex-servidores, ao Ministério Público, às comissões deprocedimentos disciplinares e demais instâncias judiciárias atinente aações relacionadas a servidores.
Art. 89. Ao Serviço de Cadastro, Averbações e CertidõesFuncionais - Secad compete:
I - organizar, controlar e manter atualizados os atos pertinentesà vida funcional e cadastral dos servidores da Funai, ativos einativos, e de seus dependentes;
II - executar as atividades operacionais, no âmbito de suaárea de atuação, previstas no Sistema Integrado de Administração deRecursos Humanos do Governo Federal - SIAPE, e demais sistemasinformatizados em uso na Funai, bem como controlar e manter atualizadosos registros cadastrais nestes sistemas, analisando a consistênciados dados lançados;
III - emitir informações e subsídios em processos que tratemde tempo de serviço, incorporações, quintos, décimos, vantagem pessoal,correlação ou transformação de cargos e funções de servidoresativos;
IV - prestar, quando solicitadas, informações dos assuntospertinentes a sua área de atuação às demais unidades da Funai paraque estas possam formular subsídios em atendimento ao órgão centraldo SIPEC, aos órgãos de controle, aos órgãos do judiciário e demaisentidades interessadas;
V - acompanhar a comprovação de regularização dos servidoresjunto aos conselhos de classe;
VI - registrar e controlar atos relacionados à concessão dehorário especial aos servidores nas situações previstas em lei, bemcomo de redução de carga horária;
VII - registrar as licenças; afastamentos; concessão dos benefíciosde auxílio-alimentação, auxílio-natalidade, auxílio pré-escolar,auxílio-transporte e auxílio-reclusão;
VIII - supervisionar os atos necessários à efetivação dasatividades de férias e frequência, benefícios, e registro funcional;
IX - alimentar e organizar o acervo arquivístico digital funcionalde servidores da Funai em sistema próprio - AssentamentoFuncional Digital-AFD;
X - expedir documentos de identificação funcional; e
XI - gerir as informações referentes aos estagiários sobredados pessoais, dados bancários, vigência do contrato, recesso, frequência,carga horária, auxílio-transporte, bolsa auxílio, lotação edesligamento.
Art. 90. Ao Núcleo de Frequência - Nufre compete registrara frequência dos servidores ativos permanentes, comissionados, temporários,cedidos, requisitados, em exercício descentralizado e emexercício provisório.
Art. 91. Ao Núcleo de Averbações e Certidões Funcionais Nuaccompete:
I - expedir certidões de tempo de serviço, atestados, declaraçõese demais expedientes funcionais correlatos de servidores eex-servidores, de acordo com os assentamentos funcionais e a legislaçãovigente; e
II - registrar processos para concessão de licença-prêmio,abono de permanência, aposentadorias e pensões.
Art. 92. Ao Serviço de Aposentadorias e Pensões - Seapencompete:
I - controlar as atividades e atender as demandas administrativase judiciais relacionadas à concessão, cancelamento, exclusão,revisão, reversão e alteração de aposentadorias e pensões dosservidores e seus dependentes;
II - gerir o cadastro de aposentados, de instituidores depensão civil, dos beneficiários de pensão civil, pensão judicial epensão graciosa/indenizatória;
III - realizar visita técnica para comprovação devida, comvistas a manter o pagamento do benefício de aposentadoria, de pensãocivil, de pensão judicial e de pensão graciosa/indenizatória;
IV - analisar processos de concessão, revisão de quintos/décimos,opção de função e outras vantagens pecuniárias de servidoresaposentados e instituidores de pensão civil;
V - prestar informações aos órgãos de controle e atender asdiligências do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geralda União-CGU, Tribunal de Contas de Contas daUnião-TCU, Procuradorias, Ouvidoria Interna, Auditoria Interna eCorregedoria, referente aos atos de concessão de aposentadorias epensões; e
VI - registrar os atos de concessão de aposentadoria e pensãocivil e pensão judicial no sistema Sisacnet/TCU.
Art. 93. Ao Núcleo de Aposentadorias - Nuap competeapoiar na instrução dos processos relativos aos atos de concessão,revisão, cancelamento, exclusão, reversão e de alteração de fundamentode aposentadoria, bem como efetivar a inclusão e registro noSIAPE.
Art. 94. Ao Núcleo de Pensões - Nupen compete apoiar nainstrução dos processos relativos aos atos de concessão e revisão,cancelamento, exclusão, reversão e de alteração de fundamento depensão civil, bem como efetivar a inclusão e registro no SIAPE.
Art. 95. Ao Serviço de Provimento e Movimentação Funcional- Seprom compete:
I - gerir a lotação dos servidores ativos permanentes, comissionados,temporários, cedidos, requisitados, em exercício descentralizadoe em exercício provisório, e as vagas existentes na Funai;
II- orientar e operacionalizar os atos referentes a provimentoe vacância de cargos efetivos, de cargo em comissão e de funçõescomissionadas, e os de admissão e desligamento de contratados temporários;
III- instruir processos relativos à redistribuição, disponibilidade,requisição, cessão, exercício provisório, exercício descentralizadoe remoção de servidores e processar os devidos registrosrelativos à efetivação em sistema, e fornecer subsídios à concessão deajuda de custo decorrente de remoções;
IV - supervisionar a execução das atividades operacionaisprevistas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanosdo Governo Federal - SIAPE, no Sistema de Apreciação deAtos de Admissão e Concessões - SISAC, do Tribunal de Contas daUnião - TCU e nos demais sistemas informatizados em uso na Funai;e
V - desenvolver, executar e controlar os demais atos necessáriosà efetivação das atividades de provimento e movimentaçãofuncional.
Art. 96. Ao Núcleo de Provimento de Cargos e Funções Nuprovcompete:
I - registrar os atos referentes a provimento e vacância decargos efetivos, relacionados à posse, exercício e opção de remuneraçãode cargo em comissão, designação e dispensa de funçõescomissionadas, e os atos de admissão e desligamento de contratadostemporários; e
II - registrar os atos no Sistema de Apreciação de Atos deAdmissão e Concessões - SISAC, do Tribunal de Contas da União,dados relativos aos atos de admissão e de desligamento, com enviodos processos de admissão à Secretaria Federal de Controle Interno eao Tribunal de Contas da União, conforme o caso, bem como atenderdemais diligências correlatas.
Art. 97. Ao Núcleo de Movimentação de Pessoal - Numovcompete:
I - organizar e manter atualizada as informações referentes àlotação dos servidores ativos permanentes, cedidos, requisitados, emexercício descentralizado e em exercício provisório, bem como asvagas existentes da Funai; e
II - registrar em sistema a efetivação de redistribuição, disponibilidade,requisição, cessão, exercício provisório, exercício descentralizadoe remoção de servidores.
Art. 98. À Coordenação de Legislação de Pessoal - Colepcompete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e controlar a corretaaplicação das leis e normas relativas aos direitos e deveres dos servidoresativos, aposentados, respectivos dependentes, bem como dospensionistas;
II - subsidiar a Procuradoria Federal Especializada - PFE emações judiciais, quanto ao aspecto técnico relacionado à área de gestãode pessoas; e
III - analisar propostas de normas relativas à aplicação dalegislação de pessoal.
Art. 99. Ao Serviço de Análise Processual - Seap competeanalisar tecnicamente processos administrativos referentes à área degestão de pessoas, na esfera de competência do SIPEC.
Art. 100. Ao Serviço de Subsídios e Orientação Normativa Sesoncompete:
I - analisar tecnicamente as ações judiciais relacionadas àárea de recursos humanos para subsidiar a Procuradoria Federal Especializada;
II- orientar o cumprimento e acompanhar as decisões judiciais;
III- prestar orientação técnico-normativa às unidades daFunai, quanto à aplicação da legislação e normas relativas a gestão depessoas; e
IV - organizar, controlar e manter atualizado o acervo referenteà legislação, doutrina e jurisprudência relativas à área degestão de pessoas.
Art. 101. Ao Núcleo de Orientação Normativa - Nuon competepesquisar, organizar normas e regulamentos e orientar as unidadesdescentralizadas e os servidores quanto às matérias relacionadasà legislação de pessoal.
Art. 102. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoal Codepcompete:
I - coordenar o Programa de Desenvolvimento e Capacitaçãode servidores da Funai;
II - orientar e analisar solicitações de participação em ações dedesenvolvimento, bem como licenças e afastamentos para capacitação;
III - orientar e prestar apoio técnico-pedagógico em ações dedesenvolvimento e capacitação de servidores promovidas pelas unidadesda Funai;
IV - apoiar os processos de recrutamento e seleção de servidores;
V- coordenar os Programas de Estágio Supervisionado, deFormação de Instrutores, de Avaliação Funcional, de Promoção àSaúde e à Qualidade de Vida no Trabalho e de Gestão por Competências;e
VI - certificar as atividades de capacitação e desenvolvimentoe gerenciar o livro único de controle de certificados da Funai.
Art.103. Ao Núcleo de Capacitação - Nucap compete:
I - consolidar o Plano Anual de Capacitação - PAC, promovero Levantamento de Necessidades de Capacitação-LNC e executaras atividades do Programa de Capacitação e Desenvolvimentoda Funai;
II - desenvolver e gerir o banco de instrutores da Funai;
III - analisar tecnicamente os processos para percepção deGratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC; e
IV - subsidiar as ações de desenvolvimento e capacitaçãocom base nos resultados da avaliação funcional.
Art. 104. Ao Núcleo de Estágio - Nuest compete:
I - executar as atividades relativas ao Programa de EstágioSupervisionado da Funai;
II - acompanhar e executar o controle de vagas de estágiodistribuídas nas unidades da Funai.
III - executar as ações relativas à seleção, contratação egestão dos estudantes para o estágio supervisionado no âmbito daFunai, em conjunto com o agente de integração;
IV - orientar supervisores, unidades e estagiários quanto aosprocedimentos relativos aos registros, direitos, deveres, documentaçõese alterações referentes ao exercício do estágio supervisionado;e
V - executar o levantamento de requisitos para contrataçãodo Agente de Integração e fornecer as informações necessárias para oacompanhamento do contrato pelo gestor responsável.
Art. 105. Ao Núcleo de Apoio à Formação em Política Indigenista,que para efeitos de divulgação será Centro de Formação emPolítica Indigenista - CFPI, compete:
I - executar as atividades de apoio aos programas de desenvolvimentode pessoal;
II - apoiar a preparação e a realização de eventos educacionaise administrativos no CFPI; e
III - subsidiar as atividades de fiscalização dos serviços prestadosno âmbito do CFPI.
Art. 106. Ao Serviço de Avaliação Funcional - Seaf compete:
I- executar os Programas de Avaliação Funcional da Funai;
II- orientar servidores e acompanhar os procedimentos relativosàs avaliações funcionais realizadas pelas unidades da Funai;
III - gerir os sistemas de avaliação funcional;
IV - propor melhorias nos processos de avaliação funcional eatualização de normativo internos; e
V - apoiar o programa de gestão por competências da Funai.
Art.107. Ao Núcleo de Avaliação de Desempenho - Nuavdcompete apoiar os procedimentos relativos às avaliações de desempenhoindividual.
Art. 108. Ao Serviço de Atenção à Saúde do Servidor Seasscompete:
I - promover, no âmbito da Sede da Funai, a realização dePerícia Médica/Odontológica e Juntas Médicas Oficiais em Saúde;
II - executar o Programa de Promoção à Saúde e Qualidadede Vida no Trabalho;
III - acolher, avaliar, orientar e acompanhar servidor emmomentos iniciais de necessidades de acolhimento psicossocial e realizaros encaminhamentos necessários;
IV - promover ações de vigilância à saúde dos servidores;
V - receber e realizar os devidos registros e manter, sobsigilo, os atestados médicos e laudos periciais de servidores;
VI - realizar os exames médicos admissionais e periódicosdos servidores;
VII - atuar representativamente junto à unidade do SubsistemaIntegrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal SIASS,conforme legislação vigente; e
VIII - organizar, controlar e manter atualizado os arquivospertinentes aos afastamentos por motivo de saúde.
Art. 109. Ao Núcleo de Qualidade de Vida no Trabalho Nuvitcompete implementar ações que promovam a qualidade de vidae contribuam para prevenir fatores determinantes e condicionantes dedoenças e agravos à saúde.
Art. 110. À Coordenação de Pagamento de Pessoal - Copagcompete:
I - coordenar, orientar, executar e acompanhar a execuçãodas atividades financeiras relacionadas à área de pessoal no SIAPE;
II - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadasà folha de pagamento de servidores ativos, aposentados e beneficiáriosde pensão no SIAPE; e
III - atender as diligências e informações aos órgãos decontrole na área de competência da Coordenação.
Art. 111. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal - Sepagcompete:
I - proceder os acertos financeiros na folha de pagamentodos servidores, aposentados e pensionistas no SIAPE;
II - disponibilizar relatórios gerenciais do SIAPE, e o arquivoda DIRF, quanto à folha de pagamento dos servidores, aposentados,pensionistas e estagiários;
III - declarar as informações relativas às contribuições previdenciárias,individual e patronal, dos servidores detentores de cargoscomissionados, de contratos temporários e anistiados CLT, vinculadosao Regime Geral da Previdência Social no Sistema de Guiade Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social GFIP;
IV- emitir guia de recolhimento e notificação para ressarcimentoda remuneração dos servidores cedidos, com ônus para ocessionário, e requisitados, bem como acompanhar a sua quitação;
V - emitir informações financeiras referentes à despesa compessoal, para inclusão na proposta orçamentária anual;
VI - instruir processo e fornecer informações para aberturade processo de Tomada de Contas Especial e inscrição na dívida ativade competência da Coordenação; e
VII - subsidiar com informações para o atendimento de diligênciase informações aos órgãos fiscalizadores e normativos naárea de competência da Coordenação.
Art. 112. Ao Núcleo de Apoio ao Pagamento de PessoalNuapcompete:
I - emitir fichas financeiras, expedir declarações, e certidõesreferentes ao tempo de contribuição de acordo com os assentamentosfuncionais e à legislação vigente;
II - efetuar e disponibilizar os cálculos para fins de pagamentode Ajuda de Custo e Auxílio Funeral; e
III - executar os acertos financeiros dos estagiários.
Art. 113. Ao Núcleo de Processos Administrativos de Pagamento- Nupag compete acompanhar a execução dos processosadministrativos referentes ao pagamento de exercícios anteriores ereposição ao erário de folha de pagamento.
Art. 114. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informaçãoe Comunicações-CGTic compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadasà Tecnologia da Informação e Comunicações - TIC na Funai;
II - estabelecer normas de segurança da informação e dosrecursos computacionais na Funai, padrões, instrumentos e metodologiaspróprias para o desenvolvimento das atividades;
III - implementar a infraestrutura de TIC, garantindo suaqualidade, disponibilidade e funcionalidade;
IV - propor a escolha e a implementação de metodologias,sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelaFunai;
V - implementar e monitorar a conformidade das políticas deuso da TIC;
VI - apoiar as unidades da Funai quanto à Gestão de TIC;
VII - demonstrar os resultados financeiros e benefícios alcançadosna qualidade dos serviços prestados relativos aos investimentoscom ampliação da capacidade operacional de TIC;
VIII - representar a Funai como órgão integrante do Sistemade Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação doPoder Executivo Federal - SISP nas reuniões convocadas pela Secretariade Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministériodo Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - SETIC/MP; e
IX - planejar, implementar e manter a plataforma computacionalda Funai.
Art. 115. Ao Serviço de Governança e Gestão de TIC Segovcompete:
I - monitorar e acompanhar as ações de governança de TICque assegurem a padronização de controles e o alinhamento dosobjetivos com as políticas, padrões, regras e regulamentos pertinentes;
II- prospectar novas tecnologias de gestão administrativapara o suporte necessário ao cumprimento dos objetivos organizacionaisde Gestão e Governança de TIC;
III - auxiliar a Coordenação-Geral, a Diretoria Colegiada eos Comitês Estratégicos de TIC da Funai na tomada de decisão sobregestão e governança de TIC e nas respostas aos órgãos de controlequanto aos Contratos e procedimentos de TIC da Funai;
IV - apoiar os procedimentos de Planejamento da Contrataçãode TIC e na maturidade de Gestão e Governança de TIC daFunai; e
V - conduzir a gestão do conhecimento e dos projetos deTIC da Funai.
Art. 116. Ao Núcleo de Apoio a Aquisições, Contratos eOrçamento de TIC - Nutic compete:
I - apoiar as unidades da Funai na elaboração dos artefatosnecessários ao planejamento da contratação das aquisições/contratações,de interesse específico das áreas, previstas no PDTIC;
II - acompanhar e apoiar os contratos de TIC em execução;
III- realizar prospecção de fornecedores e de intenção deaquisições junto a outros órgãos públicos, mantendo registro atualizado;e
IV - manter atualizadas e disponíveis as informações sobreorçamento, contratos e aquisições de TIC.
Art. 117. À Coordenação de Infraestrutura, Segurança, Sistemase Serviços de TIC - Cotic compete:
I - coordenar a execução das atividades e das ações deInfraestrutura Tecnológica da Funai, envolvendo o gerenciamento derede e sustentação do Datacenter, Segurança da Informação, Desenvolvimento,Sustentação e Contratações dos Sistemas de Informaçõesna Funai;
II - coordenar a execução das atividades e das ações desuporte, provimento de serviços e relacionamento com o usuário/cliente,por meio das equipes sob a sua coordenação;
III - coordenar e monitorar a conformidade das políticas deuso da TIC;
IV - coordenar as atividades relacionadas à gestão da arquiteturados sistemas;
V - formular estratégias de relacionamento com os usuáriose prestadores de serviços na Coordenação-Geral; e
VI - propor as aquisições de bens e serviços de TIC.Art. 118. Ao Núcleo de Segurança da Informação e Comunicações- Nuseg compete:I - disseminar a cultura de Segurança da Informação e Comunicaçõese buscar soluções para mitigar vulnerabilidades detectadas;II- propor normas e procedimentos junto à Política de Segurançada Informação e Comunicações - PoSIC da Funai e suasalterações periódicas a serem submetidas aos respectivos Comitês deTIC, responsáveis pela tomada de decisão nesta temática; eIII - analisar, tratar e reportar incidentes relacionados à segurançada informação.Art. 119. Ao Núcleo de Suporte ao Usuário - Nusup compete:I- receber, registrar e analisar as demandas apresentadaspelos usuários;II - garantir a disponibilidade de aplicativos, prestação deserviços de TIC e de estações de trabalho, tais como computadores,impressoras, scanners e notebooks;III - executar as atividades de distribuição, instalação e manutençãodas estações de trabalho; eIV - analisar o desempenho do parque computacional daFunai, com o objetivo de propor sua evolução tecnológica por meiode serviços, capacitação, instalações e aquisições.Art. 120. Ao Serviço de Infraestrutura e Comunicações Seinfracompete:I - gerenciar e monitorar a infraestrutura de TIC, garantindodesempenho e disponibilidade conforme os acordos de níveis de serviçose operações;II - avaliar propostas de projetos de atualização tecnológicaquanto aos eventuais impactos no serviço prestado e propor medidase ajustes visando à sua efetiva implantação;III - monitorar e manter a infraestrutura de TIC, garantindosua qualidade, disponibilidade e funcionalidade;IV - monitorar a execução dos contratos de infraestrutura deTIC;V - manter atualizada a descrição dos processos relativos aosserviços de gestão da infraestrutura de TIC, bem como a documentaçãodos equipamentos e topologia de rede atualizada; eVI - programar a execução de manutenções preventivas ecorretivas, bem como a prestação de serviços para os sistemas eequipamentos de telecomunicações.Art. 121. Ao Núcleo de Comunicações Digitais - Nucomcompete:I - atender as solicitações relativas aos sistemas de telefoniafixa e móvel, e de comunicação de dados;II - registrar a distribuição de linhas, aparelhos de voz e dedados;III - propor normas de uso do sistema de telecomunicações;eIV - acompanhar, fiscalizar e inspecionar a execução demanutenções preventivas e corretivas, bem como a prestação de serviçospara os sistemas e equipamentos de telecomunicações.Art. 122. Ao Serviço de Sistemas de Informação - Sesiscompete:I - desenvolver e sustentar sistemas de informação;II - prospectar, selecionar, planejar, homologar, implantar edisponibilizar soluções baseadas em sistemas de informação otimizadospara atender necessidades da Funai;III - integrar as soluções implementadas nas unidades daFunai e a aderência necessária dos sistemas de informação às necessidadesde negócio da Funai e de suas unidades;IV - executar as atividades relacionadas à gestão da arquiteturados sistemas;V - gerenciar os processos de software e aplicativos daFunai, mantendo plano de garantia de qualidade de software para osprojetos de TIC; eVI - gerir os procedimentos de segurança das aplicaçõescontroles nos sistemas de informação para proteger a informação e acomunicação de dados nas redes, informando requisitos de desenvolvimentoe manutenção de software e aplicações da Funai.Art. 123. Ao Núcleo de Apoio aos Usuários de Sistemas Nusiscompete:I - elaborar roteiros de atendimento de primeiro nível durantee após a implantação de novos sistemas;II - executar o atendimento de primeiro e segundo níveispara sistemas de informação;III - gerenciar as permissões de acesso aos sistemas, bemcomo eventuais incidentes ocorridos nos Sistemas de Informação daFunai; eIV - elaborar e manter manuais de sistema para usuáriosfinais, atualizando o repositório de configuração de software.Seção IVDos Órgãos Específicos SingularesArt. 124. À Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável- DPDS compete:I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitoraras políticas para o desenvolvimento sustentável dos povosindígenas, em articulação com os órgãos e as entidades da administraçãopública federal, estadual, distrital e municipal;II - promover políticas de gestão ambiental para a conservaçãoe a recuperação do meio ambiente, além de monitorar emitigar possíveis impactos ambientais decorrentes de interferênciasexternas às terras indígenas, em articulação com os órgãos ambientais;III- promover o etnodesenvolvimento, em articulação comórgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distritale municipal;IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, emarticulação com órgãos afins;
V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenase de isolamento voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde;
VI - promover os processos educativos comunitários e monitoraras ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados,pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em articulação com oMinistério da Educação; e
VII - promover e proteger os direitos de cidadania dos povosindígenas em articulação com órgãos e entidades da esfera federal,estadual, distrital e municipal.
Art. 125. À Coordenação de Gabinete - Cogab compete:
I - acompanhar e prestar informações sobre o planejamento,programação e execução orçamentária e física, quanto ao alcance dasmetas, iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidade daDiretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável - DPDS;
II - supervisionar, orientar e controlar as atividades relacionadasà comunicação administrativa, administração de pessoal,gestão documental, controle de material e de patrimônio;
III - orientar e acompanhar as emissões de diárias e passagense a apresentação dos respectivos relatórios de prestação decontas; e;
IV - realizar a interlocução entre as Coordenações-Gerais, aDireção e as demais Diretorias da Funai.
Art. 126. Ao Serviço de Apoio Administrativo- Sead compete:
I- executar as atividades de apoio administrativo;
II - receber, registrar, controlar e distribuir documentos eprocessos no âmbito da DPDS;
III - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas; e
IV- executar as atividades de concessão de diárias e passagense monitorar a apresentação das respectivas prestações de contasno âmbito da DPDS.
Art.127. À Divisão de Apoio Técnico - Diat compete:
I - elaborar, analisar e revisar os expedientes submetidos aosdespachos da Coordenação de Gabinete e da Diretoria;
II - supervisionar e orientar a análise de documentos encaminhadospela DPDS;
III - monitorar e sistematizar as informações sobre o planejamento,programação e execução orçamentária e física, quanto aoalcance das metas, iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidadeda DPDS; e
IV - prestar apoio técnico-administrativo ao desenvolvimentodas atividades do Gabinete da DPDS.
Art. 128. Ao Serviço Administrativo Técnico Operacional Seatocompete:
I - monitorar os documentos com prazos de respostas, emespecial advindos do Ministérios Públicos da União e dos Estados,Procuradoria Federal Especializada e Auditoria Interna, bem comoacompanhar o andamento de providências junto às unidades daDPDS;
II - analisar e revisar tecnicamente expedientes e processosencaminhados à Diretoria; e
III - consolidar informações e elaborar expedientes que requeiramalinhamento técnico e articulação das unidades da DPDS.
Art. 129. À Coordenação-Geral de Gestão Ambiental - CGGamcompete:
I - formular, planejar, coordenar, monitorar e avaliar, emarticulação intersetorial e interinstitucional, o desenvolvimento e execuçãode programas, projetos e ações de gestão territorial e ambientalde terras indígenas, à luz da Política Nacional de Gestão Territorial eAmbiental de Terras Indígenas - PNGATI;
II - acompanhar e orientar o planejamento, a programação ea execução orçamentária, físico-financeira quanto ao alcance das metas,iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral,inclusive daquelas provenientes da aplicação da rendado patrimônio indígena;
III - planejar, orientar e supervisionar a articulação intersetoriale interinstitucional voltada à elaboração, implementação eacompanhamento de políticas ambientais;
IV - propor normas e procedimentos no que se refere àregulamentação de ações de gestão ambiental de terras indígenas, noâmbito de suas competências;
V - orientar e apoiar, no âmbito de suas competências, asdemais unidades da Funai, inclusive no que se refere ao componenteindígena de licenciamento ambiental, às ações em territórios compresença de povos indígenas isolados e de recente contato e às açõesde prevenção e repressão a ilícitos em terras indígenas;
VI - coordenar, no âmbito de suas competências e em articulaçãointersetorial e interinstitucional, processos de consultas prévias,livres e informadas às comunidades indígenas, respeitadas suasformas próprias de organização social;
VII - acompanhar e participar de colegiados, fóruns e conselhosrelacionados às políticas públicas pertinentes aos temas afetosà Coordenação-Geral;
VIII - apoiar e qualificar a participação indígena e indigenistaem colegiados, fóruns e conselhos relacionados às políticaspúblicas pertinentes aos temas afetos à Coordenação-Geral;
IX - participar da elaboração do Plano de Aplicação dosrecursos da Renda do Patrimônio Indígena com as CoordenaçõesRegionais, e a participação efetiva das comunidades indígenas, noâmbito de suas competências; e
X - acompanhar, em articulação intersetorial, os projetos decooperação com organismos internacionais e organizações não governamentais,bem como projetos especiais.
Art. 130. Ao Serviço de Apoio Gerencial e Administrativo Segadcompete:
I - executar as atividades de apoio administrativo;
II - receber, registrar, controlar e distribuir documentos eprocessos no âmbito da Coordenação-Geral;
III - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas;
IV - monitorar e sistematizar informações relativas ao planejamento,programação e execução orçamentária, física, financeira equanto ao alcance das metas, iniciativas e indicadores das ações sobresponsabilidade da Coordenação-Geral, inclusive daquelas provenientesda aplicação da renda do patrimônio indígena;
V - receber, controlar prazos e organizar demandas e consolidarinformações referentes às metas, iniciativas e indicadores dasações sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
VI - instruir e executar os processos de solicitação e emissãode diárias e passagens, bem como orientar, controlar e acompanhar aapresentação de prestação de contas de viagens de servidores e colaboradoreseventuais da Coordenação-Geral; e
VII - gerenciar o acervo de livros, audiovisuais, mapas eimagens em uso, no âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 131. Ao Serviço de Apoio à Produção de Informação Seapicompete:
I - sistematizar informações produzidas no âmbito das Coordenaçõesinternas e da Coordenação-Geral;
II - articular a integração das informações produzidas noâmbito das Coordenações Internas e da Coordenação-Geral com outrasunidades da Funai;
III - apoiar, produzir e veicular as informações, em meiosfísicos e digitais, relativas à gestão territorial e ambiental de terrasindígenas;
IV - apoiar a Coordenação-Geral e suas coordenações internasno atendimento de demandas oriundas de outros órgãos públicos,de indígenas, de parceiros externos, de particulares e de outrasunidades da Funai;
V - apoiar o acompanhamento dos projetos de cooperaçãocom organismos internacionais e organizações não governamentais,bem como projetos especiais, e sistematizar informações a eles referentes;e
VI - apoiar a Coordenação-Geral e suas coordenações internasno acompanhamento e gestão de temas que demandem articulaçãointersetorial e interinstitucional.
Art. 132. À Coordenação de Políticas Ambientais - Copamcompete:
I - apoiar a articulação intersetorial e interinstitucional voltadaà elaboração, implementação e acompanhamento de políticas degestão territorial e ambiental de terras indígenas, em especial a PNGATI;
II- apoiar a articulação intersetorial e interinstitucional voltadaà elaboração, implementação e acompanhamento de políticasambientais com vistas ao reconhecimento e inclusão das especificidadesindígenas;
III - coordenar e apoiar, em articulação intersetorial e interinstitucional,a construção e implementação de estratégias e açõesvoltadas para adaptação e mitigação à mudança do clima nas terrasindígenas, incluindo os mecanismos de valorização e reconhecimentode serviços ambientais relacionados;
IV - coordenar e apoiar, em articulação intersetorial e interinstitucional,a construção e implementação de estratégias e açõesvoltadas para a interface entre políticas florestais e política indigenista;
V- coordenar e apoiar, em articulação intersetorial e interinstitucional,estratégias e ações de gestão integrada de terras indígenasem situação de interface ou sobreposição com outras áreasprotegidas;
VI - coordenar e apoiar, em articulação intersetorial e interinstitucional,estratégias e ações voltadas à conservação e ao usosustentável da biodiversidade nas terras indígenas, bem como à proteçãoe salvaguarda de conhecimentos tradicionais associados ao patrimôniogenético;
VII - coordenar e apoiar, em articulação intersetorial e interinstitucional,estratégias e ações relacionadas às politicas e programasde recursos hídricos nas terras indígenas no âmbito de suascompetências;
VIII - apoiar e qualificar a participação indígena e indigenistaem instâncias de governança de políticas ambientais, comvistas a incidir nessas políticas; e
IX - subsidiar e monitorar a produção e sistematização deinformações referentes a políticas ambientais.
Art. 133. À Coordenação de Planejamento em Gestão Territoriale Ambiental - Coplam compete:
I - apoiar, no âmbito de suas competências, a articulaçãointersetorial e interinstitucional voltada à elaboração, implementaçãoe acompanhamento de programas, projetos e ações de gestão territoriale ambiental de terras indígenas;
II - coordenar, apoiar e monitorar, em articulação intersetoriale interinstitucional, a elaboração, revisão e implementação deinstrumentos de gestão territorial e ambiental de terras indígenas, aexemplo de etnomapeamentos, etnozoneamentos e Planos de GestãoTerritorial e Ambiental - PGTAs;
III - coordenar, elaborar e apoiar processos de formação emPNGATI para indígenas, em articulação intersetorial e interinstitucional;
IV- promover, apoiar e monitorar processos de formação emPNGATI para servidores, em articulação intersetorial e interinstitucional;
V- orientar e apoiar, em articulação intersetorial e interinstitucional,a formação e o reconhecimento formal das diferentescategorias de agentes indígenas em gestão territorial e ambiental; e
VI - subsidiar e monitorar a produção e sistematização deinformações referentes a formação e instrumentos de gestão territoriale ambiental.
Art. 134. À Coordenação de Conservação e RecuperaçãoAmbiental - Coram compete:
I - apoiar a articulação intersetorial e interinstitucional voltadaà elaboração, implementação e acompanhamento de programas, projetose ações de conservação e recuperação ambiental de terras indígenas;
II - coordenar, orientar, apoiar, monitorar e avaliar atividadese projetos de conservação e recuperação ambiental em terras indígenasapresentadas pelas unidades descentralizadas da Funai;
III - orientar e apoiar as unidades descentralizadas da Funaino direcionamento de recursos oriundos do ICMS - Ecológico;
IV - apoiar, em articulação intersetorial e interinstitucional, aelaboração e implementação de atividades e projetos de conservaçãoe recuperação ambiental em terras indígenas propostas por terceiros,monitorando e avaliando seus resultados;
V - monitorar a execução de atividades e projetos decorrentesde ações judiciais e acordos extrajudiciais que tenham por focoa conservação e recuperação ambiental em terras indígenas e avaliarseus resultados; e
VI - subsidiar e monitorar a produção e sistematização deinformações referentes a conservação e recuperação ambiental deterras indígenas.
Art. 135. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental- CGLic compete:
I - formular, planejar, organizar, coordenar, orientar, avaliar emonitorar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execuçãodas ações necessárias ao cumprimento do componente indígena dolicenciamento ambiental de atividades e empreendimentos, propostospor terceiros, que sejam potencial ou efetivamente causadores deimpacto aos povos e às terras indígenas;
II - acompanhar e orientar o planejamento, a programação ea execução orçamentária, físico-financeira quanto ao alcance das metas,iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral,inclusive daquelas provenientes da aplicação da rendado patrimônio indígena;
III - participar da elaboração do plano de aplicação dosrecursos da Renda do Patrimônio Indígena com as CoordenaçõesRegionais, e a participação efetiva das comunidades indígenas, noâmbito de sua competência;
IV - propor normas e procedimentos no que se refere àregulamentação do componente indígena no licenciamento ambiental,no âmbito da sua competência;
V - articular junto às demais unidades, subsídios e manifestaçõesnecessárias à regularidade do componente indígena dolicenciamento ambiental; e
VI - acompanhar e participar de colegiados, fóruns e conselhosrelacionados ao licenciamento ambiental.
Art. 136. Ao Serviço de Administração e Monitoramento Seam,compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo;
II - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas;
III - monitorar e sistematizar informações sobre o planejamento,programação e execução orçamentária, física, financeira,quanto ao alcance das metas, iniciativas e indicadores das ações sobresponsabilidade da Coordenação-Geral, inclusive daquelas provenientesda aplicação da renda do patrimônio indígena; e
IV - instruir e executar os processos de solicitação e emissãode diárias e passagens, bem como orientar, controlar e acompanhar aapresentação de prestação de contas de viagens de servidores e colaboradoreseventuais da Coordenação-Geral.
Art. 137. Ao Serviço de Licenciamento Simplificado - Seliscompete executar as ações concernentes ao cumprimento do componenteindígena do licenciamento ambiental, no que se refere aoslicenciamentos ambientais únicos, inventários de aproveitamento hidrelétrico,prospecção de petróleo e gás e prospecção mineral.
Art. 138. Ao Serviço de Licenciamento Descentralizado Selidcompete executar as ações concernentes ao cumprimento docomponente indígena do licenciamento ambiental, em apoio às coordenaçõesde área e coordenação-geral, no que se refere aos processosde licenciamento delegados a servidores lotados/em exercícionas unidades descentralizadas da Funai.
Art. 139. À Coordenação do Componente Indígena de Petróleo,Energia e Gás - Coep compete:
I - coordenar a execução das ações concernentes ao cumprimentodo componente indígena do licenciamento ambiental dosetor de energia, petróleo e gás, e de outros usos da água;
II - articular com os órgãos ambientais, as instituições envolvidasno licenciamento ambiental e os povos indígenas, no âmbitoda sua competência, visando à regularidade do componente indígena;
III- coordenar processos de consultas prévias, livres e informadasàs comunidades indígenas, respeitadas suas formas própriasde organização social, no âmbito da sua competência; e
IV - coordenar ações visando à regularização do componenteindígena, no âmbito da sua competência, em situação de passivoambiental.
Art. 140. À Coordenação do Componente Indígena de Transportee Mineração - Cotram compete:
I - coordenar a execução das ações concernentes ao cumprimentodo componente indígena do licenciamento ambiental dosetor de transportes, mineração e de outros usos do solo;
II - articular com os órgãos ambientais, as instituições envolvidasno licenciamento ambiental e os povos indígenas, no âmbitoda sua competência, visando à regularidade do componente indígena;
III- coordenar processos de consultas prévias, livres e informadasàs comunidades indígenas, respeitadas suas formas própriasde organização social, no âmbito da sua competência; e
IV - coordenar ações visando à regularização do componenteindígena no âmbito da sua competência em situação de passivo ambiental.
Art.141. À Coordenação de Ações de Mitigação, Compensaçãoe Controle Ambiental - Comca compete:
I - coordenar a execução das ações concernentes ao cumprimentodo componente indígena do licenciamento ambiental nasmedidas de controle ambiental, mitigação e compensação;
II - articular com os órgãos ambientais, as instituições envolvidasno licenciamento ambiental e os povos indígenas, no âmbitoda sua competência, visando a regularidade do componente indígena;
III - coordenar processos de consultas prévias, livres e informadasàs comunidades indígenas, respeitadas suas formas própriasde organização social, no âmbito da sua competência; e
IV - coordenar ações visando à regularização do componenteindígena no âmbito da sua competência em situação de passivo ambiental.
Art.142. Ao Serviço de Apoio ás Ações de Mitigação,Compensação e Controle Ambiental - Seac compete executar as açõesconcernentes ao cumprimento do componente indígena do licenciamentoambiental, no que se refere ao monitoramento e à avaliação dodesempenho das ações e programas sob a responsabilidade da Coordenação.
Art.143. À Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania CGPCcompete:
I - planejar, coordenar, formular, orientar, avaliar e monitoraras políticas, programas e ações de promoção da cidadania, em especialos processos educativos comunitários e escolares, a participaçãosocial, os assuntos de gênero e geração, com vistas ao desenvolvimentosustentável e ao respeito ao cidadão indígena, suascomunidades e organizações, em articulação intersetorial e interinstitucional;
II- acompanhar e orientar o planejamento, a programação ea execução orçamentária, físico-financeira quanto ao alcance das metas,iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
III- promover e proteger os direitos de cidadania dos povosindígenas, inclusive os de recente contato, em articulação intersetoriale com órgãos e entidades da esfera federal, estadual, distrital e municipal;
IV- acompanhar e colaborar com políticas, programas eações voltadas à proteção dos direitos humanos dos povos indígenas,em articulação intersetorial e com órgãos e entidades da esfera federal,estadual, distrital e municipal;
V - propor e qualificar normas e procedimentos para a regulamentaçãode ações no âmbito de suas competências;
VI - apoiar e participar dos processos de construção deprotocolos e outros instrumentos de consulta livre, prévia e informada,propostos pelos povos indígenas, respeitadas suas formas própriasde organização social, em articulação intersetorial e interinstitucional;
VII- apoiar práticas esportivas de iniciativas de povos eorganizações indígenas, associadas aos processos educativos, à valorizaçãocultural e às questões de gênero, geração e participaçãosocial, em articulação intersetorial e interinstitucional;
VIII - articular e apoiar políticas e ações voltadas à prevençãoe superação de fatores que ameacem a organização social dospovos indígenas, no âmbito dos processos educativos, das questões degênero, geração e participação social, em articulação intersetorial einterinstitucional;
IX - acompanhar e participar de colegiados, fóruns e conselhosrelacionados às políticas públicas pertinentes aos temas afetosà Coordenação-Geral;
X - colaborar no processo de formação e informação deindígenas para participação nos Comitês Regionais; e
XI - fornecer, no âmbito de suas competências, subsídios emanifestações necessárias à regularidade do componente indígena delicenciamento ambiental no âmbito dos Planos Básicos Ambientais -
PBA de mitigação e compensação socioambiental.
Art. 144. Ao Serviço de Apoio Administrativo - Sead compete:
I- executar as atividades de apoio administrativo;
II - receber, registrar, controlar e distribuir a documentaçãono âmbito da Coordenação-Geral;
III - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas;
IV - monitorar e sistematizar e prestar informações sobre oplanejamento, programação e execução física e orçamentária, quantoao alcance das metas, iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidadeda Coordenação-Geral;
V - instruir e executar os processos de solicitação e emissãode diárias e passagens, bem como orientar, controlar e acompanhar aapresentação de prestação de contas de viagens de, estudantes, servidorese colaboradores eventuais da Coordenação-Geral; e
VI - analisar os relatórios apresentados pelas CoordenaçõesRegionais, quanto à execução orçamentária em apoio aos projetos eatividades.
Art. 145. À Coordenação de Gênero, Assuntos Geracionais eParticipação Social - Cogen compete:
I - apoiar, qualificar e acompanhar políticas, programas eações referentes às dimensões de gênero e geração e participaçãosocial dos povos indígenas;
II - apoiar e acompanhar iniciativas dos povos indígenas nosassuntos relacionados às dimensões de gênero e geração e participaçãosocial, tais como assembleias, encontros, reuniões e outrasformas de intercâmbio, respeitando as especificidades, as formas deorganização social e autodeterminação de cada povo;
III - apoiar e acompanhar iniciativas dos povos e organizaçõesindígenas que valorizem o papel das mulheres, jovens e anciãosno processo de transmissão de conhecimento e construção desaberes, em diálogo intersetorial e interinstitucional;
IV - promover, propor, apoiar e acompanhar processos de formaçãoe informação para povos e organizações indígenas visando o exercíciodo controle social sobre as políticas públicas e temas de seu interesse,respeitando as especificidades, formas de organização social e autodeterminaçãode cada povo, em diálogo intersetorial e interinstitucional;
V - promover, propor, apoiar e acompanhar ações estruturantesrelativas ao direito à convivência familiar e comunitária decrianças e jovens indígenas junto ao seu povo, em articulação comdemais setores da Funai e outras instituições, com foco na qualificaçãoe fortalecimento da rede de proteção do direito da criança edo jovem indígena; e
VI - promover, apoiar e acompanhar ações de sensibilizaçãoe disseminação de informações sobre culturas indígenas, considerandosituações de preconceito e discriminação vivenciados pelospovos indígenas.
Art. 146. Ao Serviço de Acompanhamento das Ações deGênero, Assuntos Geracionais e Participação Social - Segen compete:
I- apoiar as atividades de articulação intersetorial e interinstitucional,de formação e informação, e outras, referentes àstemáticas de gênero, geração e participação social;
II - subsidiar a coordenação nos encaminhamentos e análisetécnica dos processos, conforme fluxo de informações definido paraos trabalhos da unidade;
III - organizar, controlar e manter atualizadas as informaçõessobre o plano anual de trabalho e demandas encaminhadas pelasunidades descentralizadas, no âmbito de suas competências;
IV - registrar e controlar as informações sobre o apoio técnicoe orçamentário promovido às unidades descentralizadas;
V - organizar e disponibilizar informações de relatórios dasunidades descentralizadas sobre a execução das atividades dos planosanuais de trabalhos e demandas, no âmbito de suas competências; e
VI - elaborar relatório anual contendo informações sobre oapoio promovido às unidades descentralizadas, bem como sobre asatividades desenvolvidas no exercício, no âmbito de suas competências.
Art.147. À Coordenação de Processos Educativos - Copecompete:
I - apoiar, acompanhar, formular, planejar, em articulaçãointersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitáriosindígenas que valorizem suas línguas, culturas, conhecimentos, saberese práticas tradicionais;
II - acompanhar a execução das políticas de educação escolarindígena sob a responsabilidade dos órgãos governamentais federais,distrital, estaduais e municipais, colaborando tecnicamente com suaqualificação e especificidade, em articulação intersetorial e interinstitucional;
III- acompanhar, apoiar e subsidiar tecnicamente, em articulaçãointersetorial e interinstitucional, as políticas de valorização efortalecimento das memórias, línguas, culturas e identidades;
IV - apoiar os povos, comunidades e professores indígenaspara o exercício do controle social sobre as políticas de educação, naelaboração e implementação de Projetos Político-Pedagógicos e naelaboração e publicação de materiais didáticos e paradidáticos, emdiálogo intersetorial e interinstitucional;
V - coordenar e apoiar, em articulação intersetorial e interinstitucional,processos de formação de indígenas, visando à qualificaçãodos projetos e atividades relacionados aos processos educativoscomunitários; e
VI - apoiar, em dialogo intersetorial, o desenvolvimento deações educativas voltadas às questões de gênero e geração, bem comonos processos de articulação social dos povos indígenas.
Art. 148. Ao Serviço de Acompanhamento de ProcessosEducativos - Seape compete:
I - acompanhar, monitorar, orientar e apoiar as unidadesdescentralizadas na elaboração e a implementação das ações referentesaos processos educativos comunitários e escolares;
II - subsidiar estudos e pesquisas voltados à elaboração deprojetos e atividades relacionados aos processos educativos comunitáriose escolares, no âmbito da Coordenação-Geral;
III - subsidiar o desenvolvimento e monitoramento das açõesde promoção e proteção da cidadania, com ênfase nos processoseducativos comunitários e escolares; e
IV - elaborar relatório anual sobre o apoio promovido àsunidades descentralizadas, bem como sobre as atividades desenvolvidaspela Cope no exercício.
Art. 149. À Coordenação-Geral de Promoção ao Etnodesenvolvimento- CGEtno compete:
I - coordenar, o desenvolvimento e a execução de políticas,programas e ações relacionados ao etnodesenvolvimento, com focono apoio e fomento à produção sustentável, na geração de renda e noacesso aos mercados, fundamentados na gestão territorial e ambientalsustentável, considerando histórico de contato e as dimensões degênero e de geração, com vistas à segurança alimentar e nutricional,à sustentabilidade e à autonomia dos povos indígenas;
II - acompanhar e orientar o planejamento, a programação ea execução orçamentária, físico-financeira quanto ao alcance das metas,iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral,inclusive daquelas provenientes da aplicação da rendado patrimônio indígena;
III - participar da elaboração do plano de aplicação dosrecursos da Renda do Patrimônio Indígena com as CoordenaçõesRegionais, e a participação efetiva das comunidades indígenas, noâmbito de sua competência, assim como propor programas específicosno âmbito da Renda do Patrimônio Indígena;
IV - orientar e apoiar as unidades descentralizadas nas articulaçõesinterinstitucionais visando à promoção do etnodesenvolvimentoe à segurança alimentar e nutricional;
V - propor e contribuir na execução de processos formativos,para indígenas e servidores;
VI - propor normas e procedimentos no que se refere àregulamentação de ações de etnodesenvolvimento;
VII - coordenar, no âmbito do etnodesenvolvimento, processosde consultas prévias, livres e informadas às comunidades indígenas,respeitadas suas formas próprias de organização social;
VIII - fornecer, no âmbito de suas competências, subsídios emanifestações necessárias à regularidade do componente indígena delicenciamento ambiental, no âmbito do PBA de mitigação e compensaçãosocioambiental, sempre que solicitado pela CGLic;
IX - apoiar a CGiirc e as Coordenações de Frente de ProteçãoEtnoambiental nas ações de promoção ao etnodesenvolvimentojunto a povos isolados e de recente contato;
X - acompanhar e participar de colegiados, fóruns e conselhosrelacionados às políticas públicas;
XI - promover, junto às unidades descentralizadas, a execuçãodireta ou indireta de políticas específicas como AssistênciaTécnica e Extensão Rural Indígena - ATER-Indígena, compras públicasinstitucionais e outras atinentes ao etnodesenvolvimento; e
XII - acompanhar, em articulação intersetorial, os projetos decooperação com organismos internacionais e organizações não governamentais,bem como projetos especiais.
Art. 150. À Coordenação de Produção Sustentável - Coproscompete:
I - coordenar a orientação e apoio às unidades descentralizadas,comunidades indígenas e instituições parceiras na elaboração,implementação e gestão de projetos e atividades sustentáveis voltadosà segurança alimentar e nutricional;
II - estimular, fortalecer e apoiar práticas e saberes indígenasassociados à sua agrobiodiversidade, com foco na valorização e resgatede sementes e cultivos tradicionais dos povos e comunidadesindígenas;
III - subsidiar a Coordenação-Geral na articulação interinstitucionale intersetorial para a inserção da dimensão do etnodesenvolvimentonas políticas públicas relacionadas à produção sustentável,prioritariamente de base agroecológica, na promoção doacesso diferenciado dos povos indígenas a essas políticas;
IV - propor e elaborar estudos e pesquisas relacionados àprodução sustentável, segurança alimentar e nutricional;
V - coordenar, articular e executar as políticas de AssistênciaTécnica e Extensão Rural Indígena - ATER-Indígena; e
VI - coordenar e executar, em articulação intersetorial einterinstitucional, as políticas de acesso à água para consumo e produção,no âmbito de suas competências.
Art. 151. Ao Serviço de Acompanhamento de Políticas paraa Produção Sustentável - Seapps compete:
I - apoiar a elaboração, execução, acompanhamento e avaliaçãode políticas para a Produção Sustentável;
II - apoiar a execução das atividades dos processos formativosde indígenas e de servidores;
III - apoiar a qualificação dos projetos e atividades relacionadosà produção sustentável;
IV - monitorar e sistematizar informações relativas ao planejamento,programação e execução orçamentária, física, financeira equanto ao alcance das metas, iniciativas e indicadores das ações sobresponsabilidade da Coordenação, inclusive daquelas provenientes daaplicação da renda do patrimônio indígena; e
V - apoiar a gestão dos Planos Anuais de Trabalho dasunidades descentralizadas, em conjunto com os pontos focais da equipeda CGEtno.
Art. 152. À Coordenação de Geração de Renda - Cogercompete:
I - coordenar a orientação e apoio às unidades descentralizadas,comunidades indígenas e instituições parceiras na elaboração,implementação e gestão de processos, projetos e atividades sustentáveisrelacionados à geração de renda e ao acesso dos produtosindígenas aos mercados;
II - coordenar a orientação e apoio às unidades descentralizadasquanto à adoção de boas práticas e ao cumprimento denormas sanitárias e demais exigências técnicas e legais para produção,beneficiamento, armazenamento, transporte e comercializaçãode produtos de origem animal e vegetal provenientes das terras indígenas;
III- articular com os órgãos responsáveis a adaptação dasnormas sanitárias e demais exigências técnicas e legais, às realidadesindígenas;
IV - identificar e disseminar mecanismos que proporcionemcondições justas e diferenciadas de acesso dos produtos indígenas aosmercados, como subvenções, crédito e isenções fiscais e tributárias;
V - subsidiar a Coordenação Geral na articulação interinstitucionale intersetorial para a inserção da dimensão do etnodesenvolvimentonas políticas públicas relacionadas à geração de rendae na promoção do acesso diferenciado dos povos indígenas a essaspolíticas;
VI - orientar e articular com a CGPDS, a implementação deações de infraestrutura comunitária necessárias à produção, beneficiamento,escoamento, armazenamento e comercialização de produtosindígenas;
VII - identificar e estimular a adoção de boas práticas demanejo ambiental dos produtos oriundos das terras indígenas, emarticulação intersetorial e interinstitucional;
VIII - apoiar a implementação dos diferentes mecanismos devalorização e reconhecimento de serviços ambientais, em articulaçãointersetorial e interinstitucional;
IX - apoiar a promoção e agregação de valor dos produtosindígenas, por meio de marcas coletivas, selos, indicações de procedência,denominações de origem e certificações participativas;
X - propor e elaborar estudos e pesquisas relacionados à desoneraçãodos custos da produção indígena e à geração de renda, visandoà formulação de mecanismos de melhoria do acesso aos mercados;
XI - analisar, apoiar, acompanhar e divulgar as atividades devisitação para fins turísticos em terras indígenas, assim como propornovos regramentos junto aos órgãos competentes pelas políticas deturismo; e
XII - promover a inserção dos povos indígenas nos programasde compras públicas.
Art. 153. Ao Serviço de Acompanhamento de Políticas deGeração de Renda - SEAPGE compete:
I - apoiar na elaboração, execução, acompanhamento e avaliaçãode políticas de Geração de Renda;
II - apoiar a execução das atividades dos processos formativosde indígenas e de servidores;
III - apoiar a qualificação dos projetos e atividades relacionadosà geração de renda;
IV - monitorar e sistematizar informações relativas ao planejamento,programação e execução orçamentária, física, financeira equanto ao alcance das metas, iniciativas e indicadores das ações sobresponsabilidade da Coger, inclusive daquelas provenientes da aplicaçãoda renda do patrimônio indígena; e
V - apoiar a gestão dos Planos Anuais de Trabalho dasunidades descentralizadas, em conjunto com os pontos focais da equipeda CGEtno.
Art. 154. À Coordenação de Projetos Demonstrativos, Monitoramentoe Avaliação - Coprod compete:
I - coordenar a orientação e apoio às unidades descentralizadas,comunidades indígenas e instituições parceiras na elaboração,implementação e gestão de projetos e atividades relacionados às temáticastransversais, estratégicas e inovadoras afetas ao etnodesenvolvimento;
II- propor e elaborar estudos e pesquisas relacionados àstemáticas transversais, estratégicas e inovadoras afetas ao etnodesenvolvimento,com vistas à identificação e proposição de metodologiasadequadas de trabalho;
III - sistematizar informações, resultados e lições dos projetosdemonstrativos e organizar publicações, valorizando, sobretudo,os saberes e conhecimentos tradicionais, relativos ao etnodesenvolvimento,em articulação intersetorial;
IV - subsidiar e apoiar, em articulação intersetorial e interinstitucional,ações relacionadas ao componente do etnodesenvolvimentona implementação de PGTAs;
V - subsidiar a Coordenação Geral na proposição de políticaspúblicas relacionadas às temáticas transversais, estratégicas e inovadorasafetas ao etnodesenvolvimento;
VI - subsidiar, fortalecer e apoiar políticas, programas eações de etnodesenvolvimento que atendam às dimensões de gênero egeração, em articulação intersetorial e interinstitucional;
VII - propor, apoiar e desenvolver, junto a povos indígenasem situação de vulnerabilidade, ações de etnodesenvolvimento comvistas à substituição de atividades produtivas não sustentáveis ouilícitas;
VIII - identificar, propor e divulgar inovações tecnológicasnão convencionais de baixo impacto ambiental associadas à produçãosustentável;
IX - estimular e apoiar iniciativas produtivas indígenas deutilização, aprimoramento e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis,em articulação intersetorial; e
X - propor normatizações, apoiar e promover o licenciamentoambiental de atividades econômicas de iniciativa indígena.
Art. 155. Ao Serviço de Apoio Administrativo, Monitoramentoe Avaliação - Seadma compete:
I - apoiar a Coordenação na definição de metodologia demonitoramento e avaliação, assim como a sua respectiva implementação;
II- executar as atividades de apoio administrativo no âmbitoda Coordenação Geral;
III - receber, registrar, controlar e distribuir documentos eprocessos no âmbito da Coordenação-Geral;
IV - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas;
V - monitorar e sistematizar informações relativas ao planejamento,programação e execução orçamentária, física, financeira equanto ao alcance das metas, iniciativas e indicadores das ações sobresponsabilidade da Coordenação-Geral, inclusive daquelas provenientesda aplicação da renda do patrimônio indígena;
VI - instruir e executar os processos de solicitação e emissãode diárias e passagens, bem como orientar, controlar e acompanhar aapresentação de prestação de contas de viagens de servidores e colaboradoreseventuais da Coordenação-Geral; e
VII - apoiar a gestão dos Planos Anuais de Trabalho dasunidades descentralizadas, em conjunto com os pontos focais da equipeda CGEtno.
Art. 156. À Coordenação-Geral de Promoção dos DireitosSociais - CGPDS compete:
I - coordenar, formular, planejar, organizar, orientar, avaliar emonitorar, em articulação intersetorial e interinstitucional, políticas,programas e ações de promoção e de proteção dos direitos sociais, einfraestrutura comunitária para os povos indígenas, incluindo-se povosindígenas de recente contato, com vistas a assegurar suas especificidadese a sua participação;
II - acompanhar e orientar o planejamento, a programação ea execução orçamentária, físico-financeira quanto ao alcance das metas,iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral,inclusive daquelas provenientes da aplicação da rendado patrimônio indígena;
III - participar da elaboração do plano de aplicação dosrecursos da Renda do Patrimônio Indígena com as CoordenaçõesRegionais, e a participação efetiva das comunidades indígenas, noâmbito de sua competência;
IV - propor normas e procedimentos no que se refere àregulamentação de ações de promoção dos direitos sociais, no âmbitode suas competências;
V - coordenar processos de consultas prévias, livres e informadasàs comunidades indígenas, respeitadas suas formas própriasde organização social, no âmbito de suas competências;
VI - fornecer, no âmbito de suas competências, subsídios emanifestações necessárias à regularidade do componente indígena delicenciamento ambiental;
VII - acompanhar e participar de colegiados, fóruns e conselhosrelacionados às políticas públicas pertinentes aos temas afetosà Coordenação-Geral;
VIII - promover a acessibilidade a políticas previdenciáriasmediante articulação intersetorial e interinstitucional nos níveis federal,estadual, distrital e municipal; e
IX - promover, em articulação intersetorial e interinstitucional,pesquisas e estudos referentes à efetividade e à eficácia daspolíticas previdenciárias destinadas aos povos indígenas.
Art.157. Ao Serviço de Apoio Administrativo - Sead compete:
I- executar as atividades de apoio administrativo;
II - receber, registrar, controlar e distribuir documentos eprocessos no âmbito da Coordenação-Geral;
III - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas; e
IV - instruir e executar os processos de solicitação e emissãode diárias e passagens, bem como orientar, controlar e acompanhar aapresentação de prestação de contas de viagens de servidores e colaboradoreseventuais da Coordenação-Geral.
Art.158. Ao Serviço de Monitoramento e Avaliação - Semavcompete monitorar, sistematizar, apoiar e prestar informações sobre oplanejamento, programação e execução orçamentária, física, financeira,quanto ao alcance das metas, iniciativas e indicadores das açõessob sua responsabilidade, inclusive daquelas provenientes da aplicaçãoda renda do patrimônio indígena.
Art. 159. Ao Serviço de Previdência Social - Seps compete:
I- articular e acompanhar, em conjunto com instituiçõescompetentes, a formulação, implementação e adequação de políticas,programas, projetos e ações de Previdência Social para povos indígenas;
II- apoiar a acessibilidade a políticas previdenciárias mediantearticulação intersetorial e interinstitucional nos níveis distrital,municipal, estadual e federal;
III - apoiar, em articulação intersetorial e interinstitucional,pesquisas e estudos referentes à efetividade e à eficácia das políticasprevidenciárias destinadas aos povos indígenas; e
IV - monitorar e avaliar ações, projetos, programas e políticasprevidenciárias, com base na análise e elaboração de indicadores,metas e relatórios.
Art. 160. Ao Serviço de Promoção de Acesso à DocumentaçãoCivil - Spad compete:
I - monitorar e avaliar, em conjunto com instituições competentes,a formulação e execução de políticas, programas, projetos eações de acesso à documentação civil para povos indígenas, com basena análise de indicadores, metas e relatórios;
II - apoiar à acessibilidade a documentação civil mediantearticulação intersetorial e interinstitucional nos níveis distrital, municipal,estadual e federal;
III - apoiar, em articulação intersetorial e interinstitucional,pesquisas e estudos referentes à efetividade e à eficácia das políticasde erradicação do sub-registro civil entre os povos indígenas;
IV - apoiar ações voltadas ao Registro Administrativo deNascimento Indígena - RANI, considerando a finalidade de acesso aoRegistro Civil de Nascimento RCN, incluindo-se ações para povosindígenas de recente contato, com vistas a assegurar suas especificidadese a sua participação; e
V - apoiar o controle social indígena, assim como a participaçãonos espaços de discussões afetos ao tema.
Art. 161. À Coordenação de Acompanhamento de SaúdeIndígena - Coasi compete:
I - participar de processos de formulação, monitoramento eavaliação de políticas, programas e ações de atenção à saúde dospovos indígenas, desenvolvidas pela União, Estados e Municípios, emarticulação intersetorial e interinstitucional;
II - monitorar projetos e ações de atenção à saúde dos povosindígenas desenvolvidos por instituições privadas e não governamentais,em articulação intersetorial e interinstitucional;
III - apoiar as formas próprias dos povos indígenas de lidaremcom seus processos de saúde-doença, valorizando suas percepções,produção de saberes e práticas de cuidado, em articulaçãocom as unidades descentralizadas, comunidades indígenas e instituiçõesparceiras;
IV - monitorar e avaliar as ações de atenção à saúde e desaneamento por meio de indicadores, diagnósticos e estudos, a fim desubsidiar melhorias nas políticas, programas e ações em benefício dospovos indígenas;
V - estimular a participação qualificada de indígenas e servidoresda Funai no controle social das políticas de atenção à saúde;e
VI - articular e propor projetos e atividades para a promoçãoda saúde mental, especialmente nos casos relacionados aos processosde alcoolização e uso de outras drogas, suicídios e demais sofrimentospsicossociais.
Art. 162. Ao Serviço de Monitoramento de Saúde e Apoio àsSituações Emergenciais Especificas - Sease compete:
I - organizar dados, informações e indicadores de atenção àsaúde e saneamento para subsidiar o monitoramento e a avaliação dasaúde indígena.
II - analisar, articular e apoiar ações emergenciais de saúdetais como surtos de doenças e intempéries climáticas;
III - apoiar ações emergenciais de saúde no âmbito da execuçãodo plano de contingência nos casos de contato e surtos epidêmicosjunto a povos indígenas isolados ou de recente contato; e
IV - apoiar e operacionalizar ações, de caráter emergencial ecomplementar, para povos indígenas em situação de insegurança alimentare nutricional.
Art. 163. À Coordenação de Infraestrutura Comunitária Coiccompete:
I - coordenar, orientar e apoiar as unidades descentralizadase instituições parceiras nos processos de valorização e fortalecimentodo uso tradicional de técnicas, tecnologias e matérias-primas paraedificação de infraestruturas comunitárias indígenas;
II - acompanhar, orientar, subsidiar e qualificar as políticas,programas e ações de infraestrutura comunitária, em articulação intersetoriale interinstitucional, com vistas à ampliação do acesso diferenciadopara povos indígenas;
III - articular, em cooperação com instituições competentes,o acesso dos povos indígenas às tecnologias adequadas de saneamentoambiental, no que se refere à captação, armazenamento, distribuiçãode água para consumo humano e esgotamento sanitário;
IV - promover, articular e executar, em conjunto com aCGEtno, as políticas de acesso à água para consumo e produção, noâmbito de suas competências; e
V - articular, em cooperação com instituições competentes, oacesso dos povos indígenas às tecnologias e projetos alternativos deenergia elétrica, comunicação, habitação e mobilidade.
Art. 164. À Coordenação de Proteção Social - Cops compete:
I- acompanhar, orientar, subsidiar e qualificar, em articulaçãointersetorial e interinstitucional, as políticas, programas, projetose ações de assistência social para povos indígenas, considerandosuas especificidades;
II - promover e apoiar a acessibilidade à políticas, programas,projetos e ações de assistência social, em especial as detransferência de renda, mediante a articulação intersetorial e interinstitucionalnos níveis federal, estadual, distrital e municipal;
III - estimular a participação indígena no controle social daspolíticas socioassistenciais, assim como a participação em instânciascolegiadas de políticas públicas afetas à assistência social;
IV - propor e elaborar, em articulação intersetorial e interinstitucional,pesquisas e estudos referentes à efetividade e à eficáciadas políticas de assistência social destinadas aos povos indígenas;e
V - acompanhar, monitorar e avaliar ações, projetos, programase políticas de assistência social, com base na análise deindicadores, metas e relatórios.
Art. 165. À Diretoria de Proteção Territorial - DPT compete:
I- planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitoraras políticas de proteção territorial, em articulação com osórgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distritale municipal;
II - elaborar estudos de identificação e delimitação de terrasindígenas;
III - realizar a demarcação e a regularização fundiária dasterras indígenas;
IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelasocupadas por povos indígenas, incluídos os isolados e os de recentecontato;
V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticasde proteção aos povos indígenas isolados e de recente contato;
VI - formular e coordenar a implementação das políticas nasterras ocupadas por povos indígenas de recente contato, em articulaçãocom a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável;
VII- planejar, orientar, normatizar e aprovar informações edados geográficos, com objetivo de fornecer suporte técnico necessárioà delimitação, à demarcação física e às demais informações quecompõem cada terra indígena e o processo de regularização fundiária;
VIII- disponibilizar as informações e os dados geográficos,no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidadescorrelatos;
IX - implementar ações de vigilância, fiscalização e de prevençãode conflitos em terras indígenas e retirada dos invasores, emconjunto com os órgãos competentes;
X - coordenar e monitorar as atividades das Coordenações deFrente de Proteção Etnoambiental; e
XI - coordenar e controlar o processo de emissão de atestadoadministrativo e de reconhecimento de limites de terras indígenas.
Art. 166. À Coordenação de Gabinete - Cogab compete:
I - acompanhar e prestar informações sobre planejamento,programação e execução orçamentária, física, financeira e quanto aoalcance das metas, iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidadeda Diretoria de Proteção Territorial - DPT;
II - supervisionar, orientar e controlar as atividades relacionadasà comunicação administrativa, administração de pessoal,gestão documental, controle de material e patrimônio;
III - orientar e acompanhar as emissões de diárias e passagense a apresentação dos respectivos relatórios de prestação decontas; e
IV - realizar a interlocução entre as Coordenações-Gerais, aDireção e as demais Diretorias da Funai.
Art. 167. Ao Núcleo de Documentação - Nudoc compete:
I - orientar e responder os pedidos de informações de processosadministrativos de regularização de terras indígenas do públicointerno e externo;
II - subsidiar as Coordenações-Gerais da DPT com informaçõesdocumentais concernentes à demarcação administrativa deterras indígenas;
III - armazenar, conservar e alimentar os arquivos relativos àregularização de Terras Indígenas da DPT;
IV - acompanhar e arquivar publicações de atos administrativosreferentes a terras indígenas;
V - acompanhar a execução das atividades de gestão dedocumentos arquivísticos realizadas pelas unidades da DPT ; e
VI - acompanhar e alimentar o Sistema Informatizado deGestão Documental.
Art. 168. À Divisão de Apoio Técnico - Diat compete:
I - elaborar os expedientes e atos normativos sujeitos aosdespachos da DPT;
II - orientar e supervisionar a publicação dos atos administrativosda DPT;
III - orientar e supervisionar a análise de documentos eprocessos encaminhados pela DPT;
IV - monitorar e sistematizar as informações sobre o planejamento,programação e execução orçamentária e física, quanto aoalcance das metas, iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidadeda DPT;
V - prestar apoio técnico-administrativo ao desenvolvimentodas atividades do Gabinete;
VI - sistematizar as informações técnicas produzidas no âmbitodo Gabinete;
VII - subsidiar tecnicamente o Gabinete e as CoordenaçõesGeraisda DPT na elaboração de documentos referentes à política deproteção territorial da Funai;
VIII - elaborar subsídios, no âmbito da DPT, para a defesa dedireitos territoriais dos povos indígenas junto à Procuradoria FederalEspecializada da Advocacia-Geral da União junto à Funai - PFE/Funai;
IX- articular com as Coordenações-Gerais da DPT pararesponder a órgãos públicos, Ministério Público Federal, povos indígenase solicitações de particulares no que se refere a processosadministrativos no âmbito da DPT;
X - fiscalizar e certificar as faturas dos contratos de aquisiçãode passagens no âmbito da DPT;
XI - gerir o Sistema de Informações Indigenista;
XII - instruir, controlar e acompanhar os processos de concessãode diárias e passagens; e
XIII - acompanhar e analisar as prestações de contas deviagens realizadas pelos servidores no âmbito da DPT.
Art. 169. Ao Serviço de Apoio Administrativo - Sead compete:
I- executar as atividades de apoio administrativo;
II - receber, classificar, registrar, distribuir e controlar osexpedientes recebidos e expedidos no âmbito da DPT;
III - executar atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas; e
IV - registrar e dar fluxo às correspondências eletrônicasdirigidas à DPT.
Art. 170. À Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários CGafcompete:
I - coordenar, planejar, organizar, promover, orientar e executaras ações de regularização fundiária de terras indígenas, noâmbito de suas competências e em articulação institucional e comoutros órgãos públicos;
II - acompanhar e orientar o planejamento, a programação ea execução orçamentária, físico-financeira quanto ao alcance das metas,iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
III- encaminhar e controlar os registros em cartório e nopatrimônio da União das terras indígenas;
IV - coordenar a interface das informações de natureza fundiáriacom os sistemas corporativos da Funai; e
V - manifestar-se, no âmbito de suas competências, nosprocessos de emissão de atestados administrativos e da declaração dereconhecimento de limites.
Art. 171. Coordenação de Estudos Fundiários em Terras Indígenas- Coef compete:
I - coordenar, executar e orientar as ações referentes aolevantamento fundiário e à avaliação de benfeitorias em ocupação denão índios em terras indígenas;
II - acompanhar o processo da vistoria e avaliação de imóveisdestinados à constituição de reserva indígena;
III - analisar e aprovar o material técnico do levantamentofundiário, da avaliação de benfeitorias e da avaliação de imóveisdestinados à constituição de reserva indígena;
IV - subsidiar e controlar as ações de planejamento da Coordenação-Geralrelativas ao levantamento fundiário e à avaliação debenfeitorias e de imóveis destinados à constituição de reserva indígena;e
V - elaborar pareceres técnicos sobre contestações do levantamentofundiário, da avaliação de benfeitorias e de imóveis destinadosà constituição de reserva indígena.
Art. 172. Ao Serviço de Apoio aos Estudos Fundiários emTerras Indígenas- Seef compete:
I - apoiar a execução do levantamento fundiário, da avaliaçãode benfeitorias, do levantamento de imóveis destinados à constituiçãode reserva indígena e das análises técnicas;
II - prestar apoio administrativo à logística das equipes decampo em articulação com as Coordenações Regionais e monitorar aexecução das ações fundiárias em terras indígenas; e
III - controlar, organizar e atualizar em sistema institucional,as informações fundiárias referentes às ocupações de não índios emterras indígenas.
Art. 173. À Coordenação de Registros de Terras Indígenas Coricompete:
I - coordenar o processo de registro das terras indígenas juntoaos cartórios de registros de imóveis e no patrimônio da União;
II - instruir processos de homologação da demarcação administrativadas terras indígenas;
III - instruir os procedimentos administrativos relativos àconstituição de reserva indígena no âmbito da Coordenação-Geral earticular junto aos órgãos públicos a disponibilidade de imóveis paracessão ao usufruto de indígenas;
IV - subsidiar as ações referentes a homologação e aos registrosdas terras indígenas; e
V - analisar tecnicamente as contestações no processo deregistros das terras indígenas.
Art. 174. Ao Serviço de Apoio aos Registros de Terras Indígenas- Seri compete:
I - controlar a documentação e acompanhar, junto aos cartóriose outras instâncias, os procedimentos de registro das terrasindígenas e nas averbações em matrículas de imóveis de terceiroscom incidência em terras indígenas;
II - controlar e atualizar as informações dos registros cartoriaisdas terras indígenas em sistema institucional e junto aos órgãosde patrimônio da União; e
III - elaborar o atestado administrativo e a declaração dereconhecimento de limites de imóveis de terceiros e de interesse deórgãos públicos, a partir da informação cartográfica e parecer técnicoda CGid, sobre a incidência ou não em áreas indígenas.
Art. 175. À Coordenação de Regularização de Terras Indígenas- Cort compete:
I - coordenar, executar e orientar as ações no processo deindenização de benfeitorias de boa-fé instaladas por não índios econtrolar a desocupação destes das terras indígenas;
II - subsidiar o órgão fundiário federal no reassentamento denão índios oriundos de terras indígenas;
III - apoiar as ações de retirada dos ocupantes de má-fé;
IV - subsidiar o órgão jurídico com documentos e informaçõesfundiárias na proposição de medidas judiciais para indenizaçãoe desocupação de não índios das terras indígenas;
V - instruir e encaminhar os processos fundiários à instânciadeliberativa da Funai para análise da natureza da ocupação e dasbenfeitorias de não índios no que se refere à boa-fé da sua instalaçãona terra indígena;
VI - subsidiar as ações referentes ao processo de indenizaçãode benfeitorias e de desocupação de não índios das terras indígenas;e
VII - analisar tecnicamente as contestações no processo deindenização de benfeitorias em terras indígenas.
Art. 176. Ao Serviço de Apoio à Regularização de TerrasIndígenas - Sert compete:
I - apoiar a execução das ações nos processos de indenizaçãode benfeitorias e controlar a documentação relacionada ao assunto;
II - prestar apoio administrativo à logística das comissões depagamento em articulação com as Coordenações Regionais e monitorara execução das ações de indenização de benfeitorias; e
III - controlar e atualizar em sistema institucional, as informaçõesrelativas ao pagamento das indenizações de benfeitorias eda desocupação dos não índios das terras indígenas.
Art. 177. À Coordenação-Geral de Geoprocessamento - CGGeocompete:
I - promover, planejar, organizar, coordenar, orientar e supervisionara execução das ações de geoprocessamento, georeferenciamentoe cartografia para disponibilizar aos povos indígenas, àsinstituições governamentais e à sociedade civil os dados geoespaciaisproduzidos e desenvolvidos no âmbito da Funai;
II - acompanhar e orientar o planejamento, a programação ea execução orçamentária, físico-financeira quanto ao alcance das metas,iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
III- coordenar a interface das informações geoespaciais comas informações dos sistemas corporativos da Funai; e
IV - elaborar os dados geoespaciais no âmbito de suas competênciasnos processos de emissão de reconhecimento de limites einformação geoespacial.
Art. 178. À Coordenação de Demarcação - Codem compete:
I- participar do processo de identificação e delimitação deterras indígenas, subsidiando-os de informações geográficas e cartográficas;
II- coordenar, controlar e fiscalizar as atividades referentesao georeferenciamento das terras indígenas;
III - controlar, acompanhar e aprovar as informações cartográficassobre confrontação de imóveis de terceiros em relação àsterras indígenas (reconhecimento de limites); e
IV - orientar a elaboração de projetos básicos de georeferenciamentode terras indígenas.
Art. 179. Ao Serviço de Análise Técnica - Seat compete:
I - monitorar e acompanhar tecnicamente os trabalhos degeoreferenciamento de limites das terras indígenas;
II - elaborar memoriais descritivos referentes à delimitação edemarcação de terras indígenas;
III - analisar e acompanhar as informações cartográficas sobreconfrontação ou incidência de imóveis de terceiros em relação àsterras indígenas;
IV - elaborar projetos básicos de georeferenciamento de limitesdas terras indígenas; e
V - gerir as informações geoespaciais referentes aos limitesde terras indígenas em sistema institucional e no Sistema de GestãoFundiária.
Art. 180. À Coordenação de Cartografia - Cocart compete:
I - coordenar as atividades de cartografia no âmbito da Funai;
II - articular com outras instituições que produzem cartografiapara manutenção e atualização de bases cartográficas;
III - gerenciar os acervos cartográficos fornecendo subsídiosao Sistema de Informação Cartográfica das terras indígenas e disponibilizaras informações para as demais unidades da Funai; e
IV - aprovar os mapas produzidos no âmbito da Funai.
Art. 181. Ao Serviço de Apoio Cartográfico - Secart compete:
I - atualizar os acervos cartográficos das terras indígenas noSistema de Informação Geográfica e Sistema de Gestão Fundiária SIGEF;
II- elaborar mapas das terras indígenas e de localização deimóveis de terceiros em relação às terras indígenas; e
III - elaborar outros mapas de interesse da Funai.
Art. 182. À Coordenação de Informação Geográfica - Coingeocompete:
I - coordenar, acompanhar e disponibilizar informaçõesgeoespaciais;
II - realizar análises das informações geográficas;
III - gerenciar e dar manutenção as informações geoespaciaisem utilização no Sistema de Informação Geográfica de acordo com aNormativa da Infraestrutura de Dados Espaciais - INDE; e
IV- acompanhar e monitorar os dados geoespaciais produzidosnos diferentes setores da Funai.
Art. 183. Ao Serviço de Apoio às Informações Geográficas Seageocompete:
I - produzir, organizar e manter atualizados informações edados geoespaciais de interesse da Funai; e
II - orientar as unidades da Funai quanto à utilização dedados e aplicativos de tecnologia SIG, necessários para execução deserviços no órgão.
Art. 184. À Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação- CGid compete:
I - promover, planejar, organizar, coordenar, orientar, avaliare executar as ações de sistematização dos registros de reivindicaçõesfundiárias indígenas; de estudos de identificação e delimitação deterras indígenas tradicionalmente ocupadas, incluindo aquelas ocupadaspor povos indígenas isolados e de recente contato; e de estudosvisando à constituição de reservas indígenas;
II - coordenar a interface dos dados de identificação e delimitaçãode terras indígenas com os sistemas de informação da Funai;
III- acompanhar e orientar o planejamento, a programação ea execução orçamentária, físico-financeira quanto ao alcance das metas,iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral;
IV- subsidiar tecnicamente a DPT nas respostas a órgãos eentidades públicas e a agentes privados interessados, no âmbito desuas competências;
V - subsidiar tecnicamente a DPT no curso de ações judiciais,no âmbito de suas competências;
VI - promover a articulação intersetorial e interinstitucionalcom vistas a apoiar estratégias e ações de gestão integrada de áreasindígenas em situação de interface ou sobreposição com outras áreasprotegidas, à luz da PNGATI;
VII - manifestar-se, no âmbito de suas competências, nosprocessos de emissão de atestados administrativos; e
VIII - fornecer, no âmbito de suas competências, subsídios emanifestações necessários à regularidade do componente indígena doprocesso de licenciamento ambiental.
Art. 185. À Coordenação de Informação e Monitoramento Coimcompete:
I - coordenar o registro e a sistematização das reivindicaçõesfundiárias indígenas;
II - organizar as informações relativas aos procedimentos deidentificação e delimitação em curso e alimentar os sistemas de informaçãoda Funai, no âmbito de suas competências;
III - subsidiar a Coordenação-Geral no planejamento, acompanhamento,monitoramento e avaliação de suas ações, observando asmetas de identificação e delimitação de terras indígenas;
IV - orientar, acompanhar e monitorar o fluxo de minutas deportarias, relatórios, pareceres técnicos, processos de contestação edemais documentos afetos às atividades de identificação e delimitaçãode terras indígenas e constituição de reservas indígenas; e
V - subsidiar os processos de emissão de atestados administrativos,à regularidade do componente indígena do processo delicenciamento ambiental de empreendimentos e às ações judiciais, emarticulação intersetorial, conforme o caso.
Art. 186. Ao Serviço de Apoio Técnico-Operacional - Seatocompete:
I - elaborar Planos de Trabalho e analisar relatórios de prestaçãode contas elaborados pelos Grupos Técnicos - GTs de identificaçãoe delimitação e de constituição de reservas indígenas;
II - prestar apoio administrativo à logística dos deslocamentosnecessários à execução das ações de identificação e delimitaçãoe de constituição de reservas, em conjunto com as unidadesdescentralizadas;
III - apoiar a Coordenação no controle sobre a alocação dosrecursos orçamentários e financeiros;
IV - subsidiar o monitoramento das ações da Coordenaçãoconsiderando as especificidades etno-históricas, ambientais e fundiáriasde cada região; e
V - gerir as informações referentes às reivindicações fundiáriasindígenas no sistema institucional.
Art. 187. À Coordenação de Orientação aos Estudos Multidisciplinares- Corem compete:
I - orientar as Coordenações Regionais nas atividades dequalificação das reivindicações fundiárias indígenas e analisar as informaçõesrecebidas;
II - subsidiar a Coordenação-Geral na composição dos GTsde identificação e delimitação de terras indígenas e de constituição dereservas indígenas;
III - analisar o Plano de Estudo elaborado pelos GTs;
IV - orientar tecnicamente os estudos, levantamentos e diagnósticosde caráter multidisciplinar concernentes à identificação edelimitação de terras indígenas e à constituição de reservas indígenas;e
V - subsidiar tecnicamente as articulações intersetoriais einterinstitucionais necessárias aos estudos de identificação e delimitaçãode terras indígenas.
Art. 188. Ao Serviço de Antropologia - Sean compete:
I - analisar as informações relativas à qualificação das reivindicações,com vistas a subsidiar a constituição de GTs;
II - apoiar tecnicamente os GTs de identificação e delimitaçãode terras indígenas e de constituição de reservas indígenasquanto à realização dos estudos de natureza antropológica, etno-histórica,ambiental, cartográfica e fundiária; e
III - fornecer subsídios para que a Corem realize a orientaçãoaos GTs a partir das especificidades etno-históricas, ambientais efundiárias de cada região.
Art. 189. À Coordenação de Delimitação e Análise - Codancompete:
I - analisar os Relatórios Circunstanciados de Identificação eDelimitação - RCIDs de terras indígenas e de constituição de reservasindígenas;
II - orientar a elaboração de pareceres técnicos sobre contestaçõesapresentadas aos procedimentos de identificação e delimitaçãode terras indígenas; e
III - orientar a análise de diligências determinadas por instânciassuperiores no âmbito dos procedimentos administrativos deidentificação e delimitação de terras indígenas.
Parágrafo único. O Coordenador de Delimitação e Análisedeverá indicar assistentes técnicos para participarem das perícias judiciais,elaborarem quesitos e analisarem laudos judiciais no âmbitodas competências da unidade.
Art. 190. Ao Serviço de Análise de Contestações e Diligências- Seacondi compete:
I - analisar tecnicamente as contestações e diligências apresentadasaos procedimentos de identificação e delimitação de terrasindígenas; e
II - subsidiar a análise dos RCIDs a partir das especificidadesetno-históricas, ambientais e fundiárias de cada região.
Art. 191. À Coordenação-Geral de Monitoramento Territorial- CGMT compete:
I - promover, planejar, organizar, coordenar, orientar, propornormas e supervisionar ações de Informação Territorial, Prevenção deIlícitos e Fiscalização;
II - coordenar o gerenciamento de informações de monitoramentoterritorial e ambiental;
III - acompanhar e orientar o planejamento, a programação ea execução orçamentária, físico-financeira quanto ao alcance das metas,iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral,inclusive daquelas provenientes da aplicação da rendado patrimônio indígena;
IV - fornecer subsídios à regularidade do componente indígenado processo de licenciamento ambiental;
V - participar da elaboração dos PGTAs; e
VI - coordenar a análise dos Planos de Trabalho de ProteçãoTerritorial e Relatórios de Atividades Executadas elaborados pelasunidades descentralizadas.
Art. 192. À Coordenação de Informação Territorial - Coitcompete:
I - gerenciar, analisar e sistematizar informações espaciais,territoriais e ambientais bem como de inteligência para subsidiar asações de prevenção de ilícitos, fiscalização e emergências territoriaise ambientais em áreas indígenas;
II - monitorar a execução das atividades aprovadas nos planosdas unidades descentralizadas, a partir de dados históricos, econômicose estatísticos;
III - coordenar a articulação da Funai com o Sistema deProteção da Amazônia, bem como com órgãos de fiscalização ambientale de informação visando à articulação, o planejamento e àcoordenação das ações de monitoramento territorial das terras indígenas;
IV- subsidiar a Coordenação-Geral com informações gerenciaispara a atualização de indicadores, avaliação das ações desenvolvidase classificação de informações;
V - coordenar o Centro de Monitoramento Remoto; e
VI - analisar os Planos de Trabalho de Proteção Territorial eRelatórios de Atividades Executadas elaborados pelas unidades descentralizadas.
Art.193. Ao Serviço de Análise - Sean compete:
I - gerir e controlar as informações relativas ao monitoramentoterritorial; e
II - analisar dados espaciais e tabulares e subsidiar a Coordenação-Geralno planejamento de atividades.
Art. 194. À Coordenação de Prevenção de Ilícitos - Copicompete:
I - articular, apoiar e orientar as ações de prevenção deilícitos em terras indígenas;
II - coordenar o Programa de Capacitação em Proteção Territorial;
III- apoiar a construção e implementação de estratégias eações voltadas para adaptação e mitigação à mudança do clima nasterras indígenas, incluindo os mecanismos de valorização e reconhecimentode serviços ambientais relacionados;
IV - apoiar ações de combate à incêndios, em articulaçãointersetorial e interinstitucional;
V - apoiar, monitorar e executar as ações de prevenção àincêndios em terras indígenas; e
VI - analisar os Planos de Trabalho de Proteção Territorial e Relatóriosde Atividades Executadas elaborados pelas unidades descentralizadas.
Art. 195. Ao Serviço de Capacitação - Secap compete promover,apoiar e monitorar as formações do Programa de Capacitaçãoem Proteção Territorial.
Art. 196. À Coordenação de Fiscalização - Cofis compete:
I - planejar, orientar, e apoiar a execução das ações de fiscalização,por meio do exercício do poder de polícia da Funai, para adefesa dos povos e áreas indígenas pelas unidades descentralizadas;
II - planejar, promover, supervisionar, executar e avaliar asações de fiscalização em caráter excepcional e emergencial;
III - planejar, promover, coordenar e executar as operaçõesde retirada de ocupantes de má-fé e invasores, bem como as decorrentesde emergências ambientais; e
IV - analisar os Planos de Trabalho de Proteção Territorial eRelatórios de Atividades Executadas elaborados pelas unidades descentralizadas.
Art.197. Ao Serviço de Operações - Seop compete:
I - apoiar, orientar e acompanhar as equipes descentralizadasdurante o planejamento e execução das operações de fiscalização emcaráter excepcional, de retirada de invasores, bem como daquelasdecorrentes de emergências territoriais e ambientais; e
II - prestar informações atualizadas acerca das operaçõesapoiadas, orientadas e acompanhadas.
Art. 198. À Coordenação-Geral de Índios Isolados e de RecenteContato - CGiirc compete:
I - promover a implementação de políticas, programas eações de proteção territorial e a promoção e proteção dos direitos dospovos indígenas isolados e de recente contato;
II - coordenar e supervisionar ações de qualificação das informações,localização, monitoramento, e proteção dos povos indígenasisolados e de seus territórios, bem como as ações voltadas àproteção e promoção dos direitos dos povos indígenas de recentecontato executadas pelas Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental- CFPEs;
III - coordenar e supervisionar, intersetorial e interinstitucionalmente,ações de contato e pós contato com povos indígenasisolados;
IV - acompanhar e orientar o planejamento, a programação ea execução orçamentária, físico-financeira quanto ao alcance das metas,iniciativas e indicadores das ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral,inclusive daquelas provenientes da aplicação da rendado patrimônio indígena;
V - participar da elaboração do plano de aplicação dos recursosda Renda do Patrimônio Indígena com as Coordenações Regionais,CFPEs e a participação efetiva das comunidades indígenas,no âmbito de sua competência;
VI - articular a interface das informações sobre as açõesvoltadas a povos indígenas isolados e de recente contato com as dossistemas institucionais;
VII - gerir dados do Sistema de Informações sobre PovosIndígenas Isolados e de Recente Contato no Brasil - SIRC, com vistasao reconhecimento oficial da presença dos povos indígenas isolados;
VIII- fornecer, no âmbito de suas competências, subsídios emanifestações necessárias ao componente indígena do processo delicenciamento ambiental;
IX - articular, acompanhar e manifestar-se sobre a presençade povos indígenas isolados e de recente contato na elaboração eimplementação de PGTAs, inclusive em terras indígenas compartilhadascom outros povos, bem como em relação às ações intersetoriaise interinstitucionais referentes a áreas protegidas sobrepostasou contíguas;
X - articular, intersetorial e interinstitucionalmente, ações deformação de servidores da Funai e de outras instituições com relaçãoàs políticas direcionadas aos povos indígenas isolados e de recentecontato;
XI - manifestar-se, no âmbito de suas competências, nosprocessos de emissão de atestados administrativos e de reconhecimentode limites;
XII - propor o estabelecimento de Restrição de Uso em áreasocupadas por povos indígenas isolados, nos termos do artigo 7º doDecreto 1.775/1996;
XIII - subsidiar, no âmbito de suas competências, o procedimentoadministrativo de demarcação de terras ocupadas por povosindígenas isolados e de recente contato; e
XIV - secretariar o Conselho da Política de Proteção e Promoçãodos Direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato.
Art.199. Ao Serviço de Apoio Administrativo - Sead compete:
I- executar as atividades de apoio administrativo;
II - receber, registrar, controlar e promover a distribuição e aexpedição da documentação no âmbito da Coordenação-Geral;
III - executar as atividades de controle de material, de patrimônioe de gestão de pessoas;
IV - monitorar e sistematizar informações sobre o planejamento,programação e execução orçamentária, física, financeira,patrimonial e quanto ao alcance das metas, iniciativas e indicadoresdas ações sob responsabilidade da Coordenação-Geral, inclusive daquelasprovenientes da aplicação da renda do patrimônio indígena;e
V - executar as atividades de concessão de diárias e passagense monitorar a apresentação das respectivas prestações de contasno âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 200. À Coordenação de Planejamento e Apoio às Coordenaçõesde Frente de Proteção Etnoambiental - Coplaf compete:
I - coordenar atividades de planejamentos no âmbito da Coordenação-Geral,em articulação intersetorial e interinstitucional;
II - sistematizar, consolidar e manter atualizados dados einformações sobre as CFPEs, equipes de campo e Bases de ProteçãoEtnoambiental, de modo a subsidiar decisões da Coordenação-Geral;
III - planejar e gerir projetos estratégicos e estruturantes daCoordenação-Geral e Coordenações, com vistas à melhoria da gestão;
IV- analisar planos de trabalho elaborados pelas Coordenaçõesde Frente de Proteção Etnoambiental - CFPEs e monitorar asua implementação no que se refere aos assuntos orçamentários, financeirose de deslocamento das equipes; e
V - gerir o módulo "Frente de Proteção Etnoambiental FPE"do SIRC.
Art. 201. Ao Serviço de Apoio às Frentes de Proteção Etnoambiental- SEAFPE compete:
I - apoiar a execução articulada e o monitoramento dosplanos de trabalho das CFPEs;
II - apoiar o deslocamento das equipes no âmbito das açõesde proteção e promoção de direitos de povos indígenas isolados e derecente contato executadas pelas CFPEs e Coordenações Regionais;e
III - sistematizar e monitorar informações referentes ao deslocamentodas equipes das CFPEs.
Art. 202. À Coordenação da Política de Proteção e Localizaçãode Povos Indígenas Isolados - Coplii compete:
I - planejar, monitorar e avaliar, em conjunto com as CFPEs,a execução das ações de localização e monitoramento de povos indígenasisolados;
II - planejar, acompanhar e avaliar, em conjunto com asCFPEs, as ações de proteção territorial das áreas com a presença depovos indígenas isolados;
III - planejar, monitorar e avaliar, em conjunto com as CFPEs,ações de interlocução com o entorno indígena e não indígenados territórios ocupados por povos indígenas isolados;
IV - analisar os planos de trabalho e relatórios elaboradospelas CFPEs que dizem respeito à promoção de direitos dos povosindígenas isolados;
V - elaborar, em conjunto com as CFPEs, propostas de Restriçãode Uso para a proteção de povos indígenas isolados e apoiar osprocedimentos administrativos de demarcação de terras indígenascom presença de povos indígenas isolados;
VI - analisar pedidos de autorização de ingresso em terrasindígenas com presença de povos indígenas isolados, em articulaçãocom as CFPEs, com a finalidade de subsidiar a Presidência da Funai;
VII- gerir o módulo "Povos Indígenas Isolados" do SIRC;
VIII - apoiar a articulação intersetorial e interinstitucional noâmbito das ações de proteção e promoção de direitos de povos indígenasisolados;
IX - planejar, acompanhar e avaliar, intersetorial e interinstitucionalmente,a execução de planos de contingência em caso decontato com povos indígenas isolados; e
X - monitorar, junto as CFPEs, situações de iminente contatocom povos indígenas isolados.
Art. 203. Ao Serviço de Apoio da Política de Proteção eLocalização de Povos Indígenas Isolados - Seaplii compete:
I - apoiar o planejamento, monitoramento e avaliação dasações executadas pelas CFPEs;
II - apoiar a gestão de informações no módulo "Povos IndígenasIsolados" do SIRC;
III - analisar tecnicamente informações sobre a presença depovos indígenas isolados; e
IV - apoiar a gestão do acervo documental relacionado àpresença de povos indígenas isolados.
Art. 204. À Coordenação de Políticas para Povos Indígenasde Recente Contato - Copirc compete:
I - coordenar a elaboração de diretrizes para as políticasvoltadas à proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas derecente contato;
II - subsidiar a implementação de políticas sociais universais,junto aos povos indígenas de recente contato, intersetorial e interinstitucionalmente;
III- subsidiar a implementação de políticas de etnodesenvolvimentopara povos indígenas de recente contato, em articulaçãointersetorial;
IV - subsidiar e monitorar, em articulação intersetorial einterinstitucional, as ações de atenção a saúde junto aos povos indígenasde recente contato, no âmbito de suas competências;
V - orientar ações de interlocução junto aos povos indígenasde recente contato e monitorar a implementação dos protocolos deconsulta livre, prévia e informada;
VI - coordenar, monitorar e articular a implementação depolíticas, programas e ações governamentais e da sociedade civilvoltadas à proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas derecente contato;
VII - analisar planos de trabalho elaborados pelas CFPEs emonitorar a sua implementação;
VIII - sistematizar informações e analisar relatórios produzidospelas CFPEs;
IX - apoiar os procedimentos administrativos de demarcaçãode terras indígenas com presença de povos indígenas de recentecontato;
X - controlar e analisar os pedidos de autorização de ingressoem terras indígenas com presença de povos indígenas de recentecontato, em articulação com as CFPEs, com a finalidade desubsidiar a Presidência da Funai;
XI - apoiar a articulação intersetorial e interinstitucional noâmbito das ações de proteção e promoção de direitos de povos indígenasde recente contato; e
XII - gerir o módulo de "Povos Indígenas de Recente Contato"do SIRC.
Art. 205. Ao Serviço de Apoio a Políticas para Povos Indígenasde Recente Contato - Seapirc compete:
I - apoiar na análise e acompanhamento das ações executadaspelas CFPEs para a proteção e promoção de direitos de povos indígenasde recente contato;
II - sistematizar e analisar informações sobre povos indígenasde recente contato; e
III - analisar tecnicamente as ações de proteção e promoçãode direitos de povos indígenas de recente contato.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 206. Às Coordenações Regionais - CR compete:
I - supervisionar técnica e administrativamente as CoordenaçõesTécnicas Locais, exceto aquelas que estejam subordinadas àsFrentes de Proteção Etnoambiental ou a outros mecanismos de gestãolocalizados em suas circunscrições, e representar política e socialmenteo Presidente da Funai em sua circunscrição;
II - coordenar e monitorar a implementação de ações relacionadasàs administrações orçamentária, financeira, patrimonial ede pessoas, realizadas pelas Frentes de Proteção Etnoambiental;
III - coordenar, implementar e monitorar as ações de proteçãoterritorial e a promoção dos direitos socioculturais dos povosindígenas;
IV - implementar ações de promoção ao desenvolvimentosustentável dos povos indígenas e de etnodesenvolvimento econômico;
V- implementar ações de promoção e proteção social dospovos indígenas;
VI - preservar e promover a cultura indígena;
VII - apoiar a implementação de políticas para a proteçãoterritorial dos povos indígenas isolados e de recente contato;
VIII - apoiar o monitoramento territorial das terras indígenas;
IX- apoiar as ações de regularização fundiária de terrasindígenas sob a sua circunscrição, em todas as etapas do processo;
X - implementar ações de preservação do meio ambiente;
XI - implementar ações de administração de pessoal, material,patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais;
XII - monitorar e apoiar as políticas de educação e saúdepara os povos indígenas;
XIII - elaborar os planos de trabalho regional; e
XIV - promover o funcionamento do Comitê Regional emsua área de atuação.
§1º As Coordenações Regionais poderão ter sob sua subordinaçãoCoordenações Técnicas Locais, na forma a ser definidaem ato do Presidente da Funai.
§2º Na sede das Coordenações Regionais, poderão funcionarunidades da Procuradoria Federal Especializada.
Art. 207. À Divisão Técnica - DIT compete:
I - articular, coordenar e promover a interlocução entre osserviços, sejam técnicos ou administrativos, com vistas ao funcionamentointegrado da unidade regional;
II - coordenar o processo de elaboração dos planos de trabalhoregionais, junto aos serviços e às CTLs subordinados à CoordenaçãoRegional;
III - controlar, sistematizar e consolidar as informações sobreplanejamento, programação e execução orçamentária, física e financeira,quanto ao alcance das metas e indicadores das ações sob responsabilidadeda Coordenação Regional;
IV - coordenar o planejamento e orientar tecnicamente aexecução das atividades relacionadas ao monitoramento territorial, àgestão territorial e ambiental, à promoção do etnodesenvolvimento, àpreservação e proteção do patrimônio cultural indígena, à infraestruturacomunitária e à promoção dos direitos sociais e de cidadania,em especial os processos educativos comunitários e escolares, a participaçãosocial, os assuntos de gênero e geração, com vistas aodesenvolvimento sustentável e ao respeito ao cidadão indígena, suascomunidades e organizações pelos Serviços da Coordenação Regionale pelas CTLs;
V - coordenar o planejamento e orientar a execução dasatividades relacionadas à administração orçamentária, financeira, patrimoniale de gestão de pessoas, pelos Serviços da CoordenaçãoRegional e pelas CTLs; e
VI - realizar a interlocução com a Sede da Funai para oprovimento dos meios necessários à execução das ações de regularizaçãofundiária de terras indígenas, de licenciamento ambiental edas ações da Corregedoria e da Auditoria Interna.
Parágrafo único. Nas Coordenações Regionais do Juruá eRibeirão Cascalheira a Divisão Técnica irá exercer as competênciasdo Serviço de Promoção dos Direitos Sociais e Cidadania.
Art. 208. Ao Serviço de Apoio Administrativo - Sead compete:
I- executar as atividades de apoio administrativo;
II - programar e executar as atividades relativas às áreas deadministração, material e patrimônio, transporte e manutenção, gestãodocumental, obras e serviços, informática e telecomunicações;
III - orientar e acompanhar as atividades inerentes à gestãode pessoas em consonância com as diretrizes da Coordenação-Geralde Gestão de Pessoas - CGGP da Funai;
IV - controlar e executar as atividades inerentes às áreas deprotocolo, arquivo, recebimento e expedição de documentos e publicaçãodos atos administrativos;
V - realizar as atividades de concessão de diárias e passagense monitorar a apresentação das respectivas prestações de contas, noâmbito da Coordenação Regional;
VI - planejar e instruir os processos de contratações públicasde interesse da Coordenação Regional, inclusive das soluções detecnologia da informação, e realizar as atividades de gestão dos respectivoscontratos; e
VII - subsidiar a elaboração da GFIP com as informaçõessociais dos prestadores de serviços, pessoa física contratados, exigidasnos sistemas vigentes.
Art. 209. Ao Núcleo de Gestão de Pessoal - Nupes compete:
I - executar as atividades de gestão de pessoas relacionadasa controle de lotação, movimentação, frequência, férias, afastamentos,bem como de encaminhamento à Perícia Oficial em Saúde em casosprevistos em lei; e
II - realizar os procedimentos relacionados às avaliaçõesindividuais dos servidores lotados nas Coordenações Regionais, nasCoordenações Técnicas Locais e nas Coordenações de Frente de ProteçãoEtnoambiental.
Art. 210. Ao Serviço de Planejamento e Orçamento - Seplancompete:
I - executar e controlar as atividades relativas à administraçãoorçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos recursosdescentralizados pela Funai para a execução das ações sob responsabilidadeda Coordenação Regional e Coordenações de Frente deProteção Etnoambiental;
II - elaborar, de forma participativa, Plano de Aplicação daRenda do Patrimônio Indígena e acompanhar a sua execução, soborientação das Coordenações-Gerais afetas;
III - elaborar e sistematizar informações relativas à execuçãodas ações sob responsabilidade da Coordenação Regional, para comporo Relatório de Gestão e demais relatórios institucionais; e
IV - executar os procedimentos necessários ao cumprimentodas obrigações tributárias acessórias referentes à DIRF, GFIP, e demaissistemas vigentes.
Art. 211. Ao Serviço de Gestão Ambiental e Territorial Segatcompete:
I - planejar, executar e acompanhar as ações de monitoramentoterritorial, de gestão territorial e ambiental e de promoção doetnodesenvolvimento, em articulação com as Coordenações TécnicasLocais - CTLs e as Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental- CFPEs, e em consonância com as diretrizes e orientaçõestécnicas das Coordenações-Gerais responsáveis por essas temáticas;
II - orientar tecnicamente e apoiar as CTLs e as CFPEs naimplementação dos planos, projetos e atividades de monitoramentoterritorial, de gestão territorial e ambiental e de promoção do etnodesenvolvimento;
III- elaborar diagnósticos regionais de gestão territorial eambiental das terras indígenas jurisdicionadas à Coordenação Regional,em consonância com as diretrizes e orientações técnicas dasCoordenações-Gerais responsáveis por essas temáticas;
IV - executar ações de qualificação de reivindicações fundiáriaspara demarcações de terras indígenas, em consonância com asdiretrizes e orientações técnicas da Coordenação-Geral de Identificaçãoe Delimitação - CGid;
V - apoiar e acompanhar, sob a coordenação da DPT, aexecução das ações de regularização fundiária de terras indígenasjurisdicionadas à Coordenação Regional;
VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental deempreendimentos que afetem terras indígenas jurisdicionadas à CoordenaçãoRegional, em consonância com as diretrizes e orientaçõestécnicas da Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental - CGLic;e
VII - apoiar e acompanhar as ações voltadas à proteçãoterritorial dos povos indígenas isolados e de recente contato, emarticulação com as Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental,em consonância com as diretrizes e orientações técnicas daCoordenação-Geral de Índios Isolados e de Recente Contato CGiirc.
Art.212. Ao Serviço de Promoção dos Direitos Sociais eCidadania - Sedisc compete:
I - planejar, executar e acompanhar as ações de preservaçãoe proteção do patrimônio cultural indígena, de infraestrutura comunitáriae de promoção dos direitos sociais e de cidadania, em articulaçãocom as Coordenações Técnicas Locais - CTLs e as Coordenaçõesde Frente de Proteção Etnoambiental - CFPEs, e emconsonância com as diretrizes e orientações técnicas das Coordenações-Geraisresponsáveis por essas temáticas e do Museu do Índio- MI;
II - orientar tecnicamente e apoiar as CTLs e as CFPEs naimplementação dos planos, projetos e atividades de preservação eproteção do patrimônio cultural indígena, de infraestrutura comunitáriae de promoção dos direitos sociais e de cidadania;
III - elaborar relatórios de execução das atividades de preservaçãoe proteção do patrimônio cultural indígena, de infraestruturacomunitária e de promoção dos direitos sociais e de cidadania, emconsonância com as diretrizes e orientações técnicas das Coordenações-Geraisresponsáveis por essas temáticas e do Museu do Índio- MI;
IV - acompanhar as políticas, programas e ações de infraestruturacomunitária, em especial as que dizem respeito ao acessoàs tecnologias adequadas de captação, armazenamento e distribuiçãode água para consumo humano, saneamento, estruturação de atividadesprodutivas, alternativas energéticas, mobilidade e comunicaçãopara os povos indígenas, em consonância com as diretrizes e orientaçõestécnicas da Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos Sociais- CGPDS;
V - apoiar e acompanhar a execução das políticas, programase ações de promoção da cidadania, em especial os processos educativoscomunitários e escolares, a participação social, os assuntos degênero e geração, com vistas ao desenvolvimento sustentável e aorespeito ao cidadão indígena, suas comunidades e organizações, emarticulação intersetorial e interinstitucional, em consonância com asdiretrizes e orientações técnicas Coordenação-Geral de Promoção daCidadania - CGPC;
VI - formular ações voltadas à educação para sustentabilidadedas terras indígenas, em articulação com as CoordenaçõesTécnicas Locais, e em consonância com as diretrizes e orientaçõestécnicas da Coordenação-Geral de Promoção da Cidadania - CGPC,Coordenação-Geral de Etnodesenvolvimento - CGEtno e Coordenação-Geralde Gestão Ambiente - CGGam; e
VII - apoiar e acompanhar as ações voltadas aos povosindígenas de recente contato, em articulação com as Coordenações deFrentes de Proteção Etnoambiental, em consonância com as diretrizese orientações técnicas da Coordenação-Geral de Índios Indígenas Isoladose de Recente Contato - CGiirc.
Art. 213. Às Coordenações de Frente de Proteção Etnoambiental- CFPEs compete:
I - proteger os povos indígenas isolados, de maneira a asseguraro exercício de sua liberdade, sua cultura e suas atividadestradicionais;
II - promover o levantamento de informações relativas àpresença e à localização de índios isolados;
III - coordenar as ações locais de proteção e promoção dospovos indígenas de recente contato;
IV - fornecer subsídios à Diretoria de Proteção Territorialpara disciplinar o ingresso e o trânsito de terceiros em áreas com apresença de índios isolados; e
V - supervisionar técnica e administrativamente as CoordenaçõesTécnicas Locais que estiverem sob sua subordinação.
§1º As Coordenações de Frente de Proteção Etnoambientalserão dirigidas por Coordenadores, sob orientação e supervisão daDiretoria de Proteção Territorial.
§2º As áreas e terras indígenas de atuação das Coordenaçõesde Frente de Proteção Etnoambiental serão definidas em ato do Presidenteda Funai.
§3º As Coordenações de Frente de Proteção Etnoambientalpoderão ter sob sua subordinação Coordenações Técnicas Locais, naforma a ser definida em ato do Presidente da Funai.
Art. 214. Aos Serviços de Proteção e Promoção Etnoambiental- Sepes compete:
I - executar as ações para a localização, monitoramento,vigilância, proteção e promoção dos direitos dos povos indígenasisolados e de recente contato em sua área de atuação;
II - prestar apoio técnico, logístico e operacional necessáriosà realização das atividades de campo; e
III - elaborar relatórios sobre a execução e resultados dasações de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isoladose de recente contato.
Art. 215. Às Coordenações Técnicas Locais - CTLs compete:
I- planejar e implementar ações de promoção e proteção dosdireitos sociais dos povos indígenas, de etnodesenvolvimento e deproteção territorial, em conjunto com os povos indígenas e sob orientaçãotécnica das áreas afins da sede da Funai;
II - implementar ações para a localização, o monitoramento,a vigilância, a proteção e a promoção dos direitos de índios isoladosou de recente contato, em sua área de atuação, nos casos específicosde subordinação da Coordenação Técnica Local à Frente de ProteçãoEtnoambiental, na forma definida em ato do Presidente da Funai;
III - implementar ações para a preservação e a proteção dopatrimônio cultural indígena; e
IV - articular-se com instituições públicas e da sociedadecivil para a consecução da política indigenista, em sua área de atuação.
SeçãoVI
Do Órgão Científico-Cultural
Art. 216. Ao Museu do Índio - MI compete:
I - resguardar, sob os aspectos material e científico, as manifestaçõesculturais representativas da história e as tradições daspopulações étnicas indígenas brasileiras, além de coordenar programasde estudos e pesquisas de campo nas áreas de Etnologia Indígenae Indigenismo e divulgar estudos e investigações sobre as sociedadesindígenas;
II - planejar e implementar a política de preservação, conservaçãoe proteção legal dos acervos institucionais etnográficos, textuais,imagéticos e bibliográficos, com objetivo cultural, educacionale científico;
III - coordenar o estudo, a pesquisa e o inventário dos acervospara produzir informações sistematizadas e difundi-las para asociedade e, em especial, os povos indígenas;
IV - implementar ações para garantir a autoriaeapropriedadecoletiva dos bens culturais das sociedades indígenas e oaperfeiçoamento dos mecanismos para sua proteção;
V - coordenar e controlar as ações relativas à gestão derecursos orçamentários e financeiros; e
VI - coordenar e controlar contratos, licitações, convênios,ajustes e acordos, gestão de pessoal, serviços gerais, material e patrimônio,manutenção, logística e eventos em seu âmbito de atuação.
Art.217. Ao Serviço de Gabinete - Segab compete:
I - prestar apoio técnico à Direção no acompanhamento eavaliação dos trabalhos realizados pelas unidades do Museu do Índioe na organização dos serviços administrativos do Gabinete; e
II - executar atividades de assessoria de Comunicação Socialnas áreas de divulgação junto à imprensa, pesquisa, redação e ediçãode publicações sobre as atividades culturais da instituição.
Art. 218. Ao Serviço de Atividades Culturais - Seac compete:
I- supervisionar as visitas escolares e executar as atividadesde recepção ao público visitante;
II - conceber e organizar material informativo para divulgaçãoe empréstimo;
III - desenvolver atividades de educação não formal;
IV - desenvolver os projetos educativos e a comunicaçãocom o público visitante nas exposições do Museu do Índio;
V - desenvolver atividades e eventos culturais para o públicoem geral;
VI - realizar estudos de público participante dos eventos doMuseu do Índio;
VII - produzir os eventos culturais no Museu do Índio; e
VIII - planejar e acompanhar a itinerância de exposições doMuseu do Índio em outras instituições.
Art. 219. Ao Núcleo de Atendimento ao Público - Nuapcompete organizar e agendar visitas aos espaços expositivos do Museudo Índio.
Art. 220. Ao Núcleo de Produtos Culturais - Nuproc competeproduzir e distribuir material de natureza cultural sobre as atividadesdo Museu do Índio.
Art. 221. À Coordenação de Administração - Coad compete:
I- planejar, coordenar, controlar, orientar e acompanhar asatividades relativas à gestão de recursos orçamentários e financeiros,contratos, licitações, convênios, ajustes e acordos, pessoal, serviçosgerais, material e patrimônio, manutenção, logística e eventos noâmbito do Museu do Índio;
II - proceder ao registro da conformidade de gestão; e
III - subsidiar a elaboração da GFIP com as informaçõessociais dos prestadores de serviços, pessoa física contratados, exigidasnos sistemas vigentes.
Art. 222. Ao Núcleo de Pessoal - Nupes compete:
I - executar as atividades de gestão de pessoas relacionadasa controle de lotação, movimentação, frequência, férias, afastamentos,bem como de encaminhamento à Perícia Oficial em Saúde em casosprevistos em lei;
II - executar as atividades de concessão de diárias e passagense monitorar a apresentação das respectivas prestações de contas,no âmbito do Museu do Índio; e
III - realizar os procedimentos relacionados às avaliaçõesindividuais dos servidores lotados no Museu do Índio.
Art. 223. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira- Seof compete:
I - elaborar a proposta orçamentária anual do Museu doÍndio;
II - realizar as atividades de execução orçamentária e financeirados recursos alocados ao Museu do Índio;
III - atualizar o rol de responsáveis; e
IV - executar os procedimentos necessários ao cumprimentodas obrigações tributárias acessórias referentes à DIRF, GFIP, e demaissistemas vigentes.
Art. 224. Ao Serviço de Contratos e Licitações - Secol compete:
I- formular e implementar o plano anual de licitações doMuseu do Índio;
II - executar as atividades relativas à instrução e à formalizaçãodos processos de licitação;
III - elaborar contratos, acompanhar e fiscalizar a sua execução;
IV- executar os procedimentos operacionais dos sistemasoficiais referentes à gestão de contratos e convênios, bem como o decadastro de fornecedores; e
V - operacionalizar os sistemas oficiais referentes à gestão decontratos e convênios e ao cadastro de fornecedores.
Art. 225. Ao Núcleo de Compras - Nucomp compete realizarpesquisas de preços e fazer os registros das compras e contrataçõespor inexigibilidade e dispensa de licitações.
Art. 226. Ao Serviço de Logística - Selog compete:
I - executar as atividades de suporte logístico à organizaçãode exposições e eventos;
II - executar as atividades inerentes à manutenção e conservaçãodas instalações internas e externas no Museu do Índio;
III - acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços devigilância patrimonial, limpeza e conservação, nas dependências doMuseu do Índio; e
IV - supervisionar, acompanhar e fiscalizar a instalação deequipamentos.
Art. 227. Ao Núcleo de Patrimônio - Nupat compete registrar,controlar, guardar, distribuir os bens patrimoniais, elaborarinventários e demonstrativos patrimoniais.
Art. 228. Ao Núcleo de Transporte - Nutrans compete gerenciara utilização dos veículos e o transporte de materiais e equipamentose controlar o consumo de combustível.
Art. 229. Ao Núcleo de Almoxarifado - Nual compete:
I - receber, conferir, aceitar, atestar o recebimento, registrar aentrada, classificar, armazenar e distribuir materiais de consumo; e
II - elaborar relatórios de controle de estoque.
Art. 230. Ao Serviço de Gestão da Renda Indígena e RecursosPróprios - Seger compete:
I - gerenciar as receitas provenientes da venda de artefatos eprodutos indígenas, da visitação do público em geral, da prestação deserviços técnicos e demais formas de arrecadação resultantes de atividadese eventos promovidos pelo Museu do Índio;
II - planejar eventos e gerenciar a execução de projetos decomercialização de produtos resultantes das ações de promoção culturaldesenvolvidas ou apoiadas pelo Museu do Índio; e
III - gerenciar as unidades que comercializam produtos culturaisindígenas no âmbito da Funai.
Art. 231. À Coordenação Técnico-Científica - Cotec compete:
I- coordenar a implementação de programas e ações voltadosà preservação e proteção do patrimônio cultural indígena, pesquisase divulgação científica;
II - apoiar o desenvolvimento de atividades culturais e científicas;
III- desenvolver ações voltadas à gestão da informação;
IV - implementar o desenvolvimento de instrumentos de pesquisa econsulta, para a disseminação dos registros históricos e culturais do acervo;
V - elaborar e coordenar os projetos de cooperação técnicocientífica;
VI- planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidaspelas equipes de consultores e pesquisadores indígenas enão indígenas participantes dos projetos do Museu do Índio;
VII - acompanhar a programação das atividades das unidadesdo Museu do Índio; e
VIII - planejar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelasunidades descentralizadas do Museu do Índio.
Art. 232. Ao Centro Cultural Ikuiapá - Museu do Índio CCI-MI,compete:
I - desenvolver ações de promoção do patrimônio material eimaterial das sociedades indígenas situadas no Centro-Oeste;
II - realizar atividades relativas à preservação, pesquisa edivulgação dos acervos sob sua responsabilidade; e
III - capacitar representantes dos povos indígenas em documentaçãoetnográfica e audiovisual.
Art. 233. Ao Centro Audiovisual - Museu do Índio - CAudMI,compete:
I - capacitar representantes dos povos indígenas em técnicasde registro audiovisual; e
II - promover a preservação e divulgação de produtos audiovisuais.
Art.234. À Coordenação de Patrimônio Cultural - Copaccompete:
I - realizar ações de promoção do conhecimento do patrimôniomaterial e imaterial das sociedades indígenas;
II - realizar as atividades relativas à guarda, preservação,consulta e exibição, orientação e acompanhamento do acesso aosacervos sob responsabilidade do Museu do Índio;
III - coordenar as atividades inerentes ao tratamento e processamentotécnico dos documentos que compõem o acervo institucional,de natureza etnográfica, bibliográfica e arquivística, textuale audiovisual;
IV - desenvolver pesquisas e metodologias para aprofundarconhecimentos, aperfeiçoar e validar técnicas com a finalidade deincorporação aos programas educativos e de divulgação cultural; e
V - fiscalizar a aplicação da legislação de direitos autoraispara a reprodução e a divulgação de seus conteúdos.
Art. 235. Ao Serviço do Patrimônio Cultural e Arquitetônico- Sepaca compete:
I - realizar a classificação das coleções e o inventário dosacervos;
II - desenvolver ações para a preservação e divulgação dosacervos e do patrimônio histórico arquitetônico do Museu do Índio;
III - controlar e monitorar as condições de preservação dosacervos depositados nas reservas técnicas e em exibição, bem como oseu acondicionamento, armazenamento e transporte;
IV - orientar, apoiar e executar os trabalhos de exposição dosdocumentos que compõem as coleções do Museu do Índio.
V - executar trabalhos técnicos de conservação preventiva ede restauração nos documentos que compõem as coleções; e
VI - controlar informações dos processos de conservaçãopreventiva referentes aos documentos e objetos submetidos à restauração.
Art.236. Ao Núcleo de Laboratório de Conservação - Nulaccompete:
I - executar trabalhos técnicos de conservação preventiva ede restauração nos documentos que compõem as coleções, bem comode montagem de exposições; e
II - controlar informações dos processos de conservação preventivareferentes aos documentos e objetos submetidos à restauração.
Art.237. Ao Serviço de Referências Documentais - Seredcompete:
I - desenvolver, acompanhar e avaliar as ações de identificação,tratamento, preservação e difusão da documentação etnográfica,arquivística e bibliográfica do Museu do Índio;
II - propor diretrizes e normas para o acesso, reprodução euso das referências documentais em qualquer suporte;
III - documentar os processos relacionados à implantação egerenciamento do sistema informacional e de soluções de base dedados adotados pela instituição para o tratamento e recuperação dainformação, referentes aos acervos sob sua guarda;
IV - gerir os documentos produzidos e recebidos pelo Museudo Índio em decorrência do exercício de suas atividades, qualquer queseja o seu gênero e suporte; e
V - receber e orientar os usuários internos, os pesquisadorese o público em geral em trabalhos afetos aos respectivos tipos deacervos.
Art. 238. Ao Núcleo de Informação Científica - Nuic compete:
I- recolher, organizar, preservar e promover a documentaçãobibliográfica sob a guarda do Museu do Índio;
II - propor diretrizes e normas para a aquisição, reprodução,acesso e uso dos documentos bibliográficos, em qualquer suporte,segundo os critérios estabelecidos referentes aos direitos autorais, àscondições físicas e às questões de raridade;
III - planejar, implantar e monitorar as atividades de atendimentoaos usuários; e
IV - constituir e manter atualizada a base de dados do acervobibliográfico.
Art. 239. À Coordenação de Divulgação Científica - Codiccompete:
I - coordenar a realização de estudos e pesquisas em EtnologiaIndígena, Indigenismo, Etnohistória, Antropologia, Linguística e outrasdisciplinas relacionadas às áreas de atuação do Museu do Índio;
II - planejar, acompanhar e avaliar a realização e a divulgaçãode atividades culturais e científicas que contemplem a promoçãodo patrimônio cultural dos povos indígenas;
III - coordenar o programa de publicações de livros, catálogose materiais de divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelasunidades do Museu do Índio; e
IV - acompanhar as políticas culturais para povos indígenasdesenvolvidas por outros órgãos do governo federal, estadual e municipal.
Art.240. Ao Serviço de Estudos e Pesquisas - Seesp compete:
I- realizar estudos e pesquisas em Etnologia Indígena, Indigenismo,Etnohistória, Antropologia, Linguística e outras disciplinasrelacionadas às áreas de atuação do Museu do Índio;
II - apoiar e implementar ações de promoção do patrimôniocultural dos povos indígenas;
III - organizar cursos, oficinas, seminários, encontros e outrasatividades científicas;
IV - elaborar informações técnicas, relatórios, estudos, levantamentosdocumentais e bibliográficos para subsidiar atividades eprojetos de pesquisa; e
V - atender a pesquisadores e estudantes universitários.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 241. Ao Presidente incumbe:
I - exercer a representação política da Funai;
II - formular os planos de ação da Funai e estabelecer asdiretrizes para o cumprimento da política indigenista;
III - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituiçõesprivadas;
IV - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobrea sua gestão;
V - representar a Funai judicial e extrajudicialmente, admitidaa delegação de poderes;
VI - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveise imóveis da FUNAI e do patrimônio indígena, ouvido o ConselhoFiscal;
VII - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbitonacional;
VIII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração deinexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;
IX - editar instruções sobre o poder de polícia nas terrasindígenas;
X - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiçae Segurança Pública a proposta orçamentária da Funai;
XI - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetesda Funai e do patrimônio indígena e, anualmente, as prestaçõesde contas;
XII - ordenar despesas, incluída a renda indígena;
XIII - dar posse aos membros do Conselho Fiscal;
XIV - nomear e dar posse aos membros dos Comitês Regionais;
XV- dar posse e exonerar servidores públicos do quadro depessoal da Funai;
XVI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fielcumprimento;
XVII - supervisionar e coordenar as atividades das unidadesorganizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos desua estrutura básica; e
XVIII - definir o local das sedes dos órgãos descentralizadosda Funai.
Art. 242. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao ProcuradorChefe,ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais,ao Diretor do Museu do Índio e aos demais dirigentesincumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementaçãodas ações de suas unidades organizacionais em suas áreas de competência.
Parágrafoúnico. Incumbe, ainda, aos Coordenadores Regionaisa representação política e social do Presidente da Funai em suascircunscrições.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243. A Funai poderá celebrar, com entidades públicas ouprivadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperaçãotécnica ou financeira e para implementação de ações de proteçãoe promoção dos povos indígenas.
Art. 244. Aos servidores com funções não especificadas nesteRegimento caberá exercer as atribuições que lhes forem cometidaspor seus superiores imediatos, com o propósito de cumprir os objetivose finalidades da Funai.
Art. 245. Os Coordenadores Regionais poderão propor aestruturação de núcleos para a execução de atividades específicas nasua área de atuação, cuja criação e detalhamento das competênciasserão definidos em ato do Presidente da Funai.
Art. 246. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação dopresente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente da Funai.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇÃODA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO:
FRANKLIMBERG RIBEIRO DE FREITAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.