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Lei da Igualdade Salarial
Decreto regulamenta Lei da Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens
As empresas que têm cem ou mais empregados terão que divulgar, a cada seis meses, sempre nos meses de março e setembro, o seu Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. É o que prevê o Decreto nº 11.795, publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (23/11), regulamentando a Lei nº 14.611, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho deste ano. A Lei estabeleceu a obrigatoriedade de igualdade salarial entre mulheres e homens, enquanto o Decreto trata dos mecanismos a serem utilizados para garantir e fiscalizar esta igualdade salarial.
“Mais que garantir o cumprimento da Lei, este Decreto é um passo importante para a garantia da igualdade entre mulheres e homens no mundo do trabalho. Esta é uma prioridade do governo federal, especialmente do Ministério das Mulheres. Além de ser uma questão civilizatória, os estudos já comprovam que a igualdade salarial impulsiona a economia e melhora o PIB do país”, afirma a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves.
Os Relatórios previstos no Decreto deverão conter pelo menos o cargo ou ocupação das trabalhadoras e dos trabalhadores e os valores de todas as remunerações: salário contratual; 13° salário; gratificações; comissões; horas extras; adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros; terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e outras remunerações previstas em norma coletiva de trabalho.
Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estabelecer que outras informações deverão constar do Relatório e dispor sobre o formato e procedimento de envio, que deverá ser por meio de ferramenta informatizada, com os dados pessoais anonimizados. Além de envio ao MTE, as empresas também deverão publicar os Relatórios em seus sítios eletrônicos, nas redes sociais ou fazendo uso de outros canais que garantam a ampla divulgação para empregados, colaboradores e público em geral.
Em caso de constatação da desigualdade salarial entre mulheres e homens, o MTE irá notificar a empresa, para que elabore, em um prazo de 90 dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Homens e Mulheres. Os Planos a serem apresentados pelas empresas deverão conter as medidas a serem adotadas, com metas e prazos a serem cumpridos e prever programas de capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito de equidade de gênero, de capacitação e formação de mulheres para o ingresso e permanência e ascensão no mercado de trabalho, bem como implementar ações de promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho. A elaboração e a implementação do Plano deverá contar com a participação de representantes das entidades sindicais.