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MEDIDAS PROTETIVAS
Lei determina proteção imediata a mulheres que denunciam violência doméstica e familiar
Em mais uma medida para ampliar a proteção a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira, a Lei 14.550, que acrescenta parágrafos ao artigo 19 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para conferir maior efetividade à aplicação das medidas protetivas de urgência. De autoria da então senadora, hoje ministra, Simone Tebet, a nova Lei também estabelece que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do agressor ou da ofendida não excluem a aplicação célere da legislação.
“Trata-se de uma importante alteração da Lei Maria da Penha, pois potencializa o crédito ao depoimento das mulheres que denunciam uma situação de violência doméstica. Além disso, a Lei deixa claro que as medidas protetivas não devem ser concedidas por prazo pré-determinado, afinal, não é possível prever o futuro e estimar em quanto tempo o risco à vida e integridade física da mulher irá cessar”, pontuou a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves.
Confira, a seguir, as alterações trazidas pela nova Lei:
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Determina concessão da medida protetiva de urgência independentemente de registro de boletim de ocorrência
A partir de agora, com a nova lei, a concessão das medidas protetivas de urgência independe da existência de registro de boletim de ocorrência, de inquérito policial, e do ajuizamento de quaisquer ações judiciais. Trata-se de uma importante alteração, pois diversos estudos apontam que a principal demanda das mulheres em situação de violência é por proteção e garantia de direitos, e não necessariamente a punição dos autores das agressões. Assim, o Estado não pode condicionar a proteção das mulheres em situação de violência à caracterização de um crime ou à persecução penal.
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Concede o devido valor à palavra da vítima
É comum que sejam exigidas das mulheres a apresentação de uma série de provas cabais dos crimes para a concessão das medidas protetivas, sendo que se trata de uma medida de natureza protetiva, e não condenatória. A nova lei respalda a narrativa das mulheres em situação de violência e inverte o ônus da prova, ao estabelecer que a não concessão da medida somente poderá se dar se houver comprovada inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
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Determina que medidas protetivas não têm prazo
A Lei deixa claro que as medidas protetivas não devem ser concedidas por prazo pré-determinado, visto que não é possível prever o futuro e estimar em quanto tempo o risco à vida e integridade física da mulher cessará. O objetivo é evitar a revitimização das mulheres, que ficavam expostas ou obrigadas a retornar diversas vezes para renovar suas medidas de proteção. A partir de agora, portanto, as medidas protetivas devem perdurar enquanto houver qualquer risco à integridade da mulher ou de seus dependentes.
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Configura toda situação de violência doméstica e familiar contra a mulher como violência baseada no gênero
A partir de agora, a Lei Maria da Penha deve ser aplicada em todos os casos de violência doméstica e familiar "independentemente da causa ou da motivação" e da condição do agressor ou da vítima. A nova lei, portanto, põe fim às interpretações do conceito de violência baseada no gênero nos casos concretos, utilizadas pelo judiciário para afastar a aplicação da Lei Maria da Penha. Essa análise do conceito nos casos concretos era descabida e leviana, o que evidenciava a resistência do judiciário em reconhecer a obrigação do Estado em reparar e oferecer maior proteção às mulheres, por meio de uma ação afirmativa, diante dos padrões discriminatórios e de desigualdade entre os gêneros.
O conceito de violência contra mulheres baseada no gênero é pressuposto político da Lei Maria da Penha, tendo sido incorporado em seu artigo 5 justamente para evidenciar a compreensão dessa violência como um problema social e não individual.