Legalização de Documentos
Legalização de Documentos Emitidos no Brasil
2. Procedimentos para Documentos Diversos
3. Acordos Internacionais sobre Legalização de Documentos
Informações Gerais - Leia com Atenção
O serviço de legalização tem por finalidade tornar documentos emitidos no Brasil aptos a produzir efeitos jurídicos em países estrangeiros que não sejam signatários da Convenção da Apostila de Haia. O procedimento correto para os países signatários do referido acordo é o seu apostilamento em cartório autorizado pelo CNJ; documentos destinados a estes países não serão legalizados em hipótese alguma. Para a relação de países signatários, bem como dos cartórios autorizados a efetuar o apostilamento, favor consultar o website do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para fins de legalização, a documentação deve ser apresentada à Divisão de Documentos e Atos Consulares (DDAC) do Ministério das Relações Exteriores, em Brasília (maiores informações aqui), ou ao Escritório de Representação que possua jurisdição sobre o Estado da Federação em que o referido documento foi produzido; posteriormente, deve ser encaminhado para Consulado ou para a Embaixada do país de destino em território nacional para sua consularização.
O ERESUL está autorizado a legalizar documentos emitidos, autenticados, ou com firma reconhecida em cartório localizado no Rio Grande do Sul (ou, ainda, documentos que possuam código de verificação online ou assinatura digital válida). Caso se trate de documento emitido ou reconhecido em cartório de outro estado da Federação, somente poderá ser legalizado junto ao ERESUL mediante o reconhecimento da firma do tabelião/escrevente em cartório do RS.
Cabe frisar que a exigência de legalização em documentos brasileiro, bem como a documentação específica a ser legalizada, varia de acordo com a finalidade e as exigências do país a que se destinam, não dispondo o ERESUL de tais informações. Desse modo, sugere-se que eventuais dúvidas quanto a quais documentos devem ser legalizados seja esclarecida junto a repartição consular do país de destino.
Em caso de dúvidas, consulte o subitem "4. Dúvidas frequentes". Caso seu questionamento não seja suficientemente esclarecido, favor contatar o ERESUL através do telefone: (51) 3288-5597; ou através do endereço eletrônico: eresul@itamaraty.gov.br. Recomenda-se, ainda, consulta ao sítio eletrônico www.portalconsular.itamaraty.gov.br, especialmente a seção "legalização de documentos".
1. Atendimento
O serviço de legalização de documentos é prestado gratuitamente pelo ERESUL através de atendimento presencial ou postal.
1.1. Atendimento Presencial
O horário de atendimento presencial é de segunda a sexta-feira, das 10h às 12h e das 14 às 16h, no balcão de atendimento do 17º andar, mediante agendamento prévio por email ou telefone, podendo a documentação ser apresentada por terceiro autorizado sem necessidade de procuração específica. Caso seja utilizado serviço de despachante/motoboy, este deve ser informado do país de destino da documentação.
1.2. Atendimento Postal
Abra o arquivo contendo o formulário para legalização de documentos por via postal, preencha os dados solicitados e imprima o formulário. Em seguida, envie a correspondência, contendo os documentos a ser legalizados e o formulário de solicitação ao seguinte endereço:
Documentos desacompanhados de formulário de solicitação ou outra forma de indicação de dados para contato do interessado e do país a que se destinam serão recusados, sendo retornados sem sua legalização.
Solicita-se, desse modo, especial atenção no preenchimento dos dados para contato (endereço, email e telefone) no formulário de solicitação, para que o ERESUL possa alertar o interessado de eventuais problemas.
Para maior segurança no serviço de legalização via correios, sugere-se a utilização do serviço postal de carta registrada para o controle do interessado sobre a movimentação de seus documentos.
2. Procedimentos exigidos para documentos diversos
Os procedimentos exigidos para cada tipo de documento devem ser observados e, sempre a critério do ERESUL, após a devida análise, poderão ou não ser legalizados.
2.1. Autorização para trafegar com veículo de terceiro
O documento deve ser assinado pelo proprietário, e deve conter os seus dados, os do veículo e do motorista que será autorizado a trafegar no exterior. A firma do proprietário deve ser reconhecida em cartório do RS. Caso o veículo esteja alienado/financiado, deve ser solicitada autorização da instituição financeira, com a firma do responsável reconhecida em cartório; caso o documento seja emitido em outro estado da Federação, será necessário reconhecer a firma do tabelião/escrevente em cartório do RS.
2.2. Autorização de viagem de menor
Conforme a Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, a Autorização de Viagem de Menor é o documento exigido para viagem de menores ao exterior.
O Manual relativo à viagem de menores brasileiros ao exterior do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza modelo do documento.
a) o documento deverá ser elaborado em duas vias originais;
b) todos os campos do formulário devem estar preenchidos;
c) o prazo de validade – se não for especificado – será de 02 anos;
d) as assinaturas dos genitores ou responsáveis legais deverão ser reconhecidas em cartório por autenticidade ou por semelhança;
e) incluir cópia de documento que comprove a filiação (por exemplo, certidão de nascimento).
Importante: É vedado o substabelecimento em procurações para menor de idade.
2.3. Termo de guarda de menor e termo de responsabilidade de tutela
O documento original deve ser obtido junto a Juizados da Vara de Família ou Juizados da Infância e da Juventude com a assinatura da autoridade judicial reconhecida em cartório.
2.4. Autorização de residência no exterior de menor de idade brasileiro
Para autorização de residência no exterior serão aceitos os seguintes documentos:
a) documento emitido pela Vara da Infância e Juventude ou pelo Juizado de Menores, com a firma da autoridade judicial devidamente reconhecida em cartório;
b) Escritura ou Procuração Pública, desde que seja autorização concedida do pai/mãe do(a) menor para a mãe/pai do(a) menor, sem que haja poder para substabelecer.
Sugere-se que os documentos contenham o máximo de informação possível, por exemplo, autorização para retirar passaporte na representação consular do Brasil no exterior; para estudar; para viajar no Brasil e no exterior; para retirar documentos em geral; para pedir nacionalidade (se for o caso); para autorizar procedimentos em hospitais etc.
Faz-se necessário apresentar original da autorização, cópia autenticada ou simples ou original da certidão de nascimento do menor ou outro documento de identificação para comprovação da filiação.
Observação: A legalização de documentos não garante sua aceitação pelas autoridades estrangeiras. Sugere-se buscar informações junto às Repartições Consulares do país onde será estabelecida a residência sobre a necessidade de documentos adicionais (contatos das Repartições Estrangeiras).
2.5. Cópias de processos e sentenças judiciais
Procedimento:
a) solicitar cópia autenticada do processo, do todo ou parte e da(s) sentença(s) judicial(is) no cartório judicial do Tribunal correspondente;
b) anexar declaração do cartório judicial confirmando a autenticidade do processo judicial e informando onde se encontra o processo completo e original;
c) reconhecer em cartório a firma da autoridade judicial/escrevente que assinou a declaração.
2.6. Documentos de identificação pessoal
Para legalização de documentos tais como Carteira de identidade civil e profissional, CPF, carteira de motorista, passaporte, caderneta de vacinação, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação etc, é necessário providenciar cópia legível autenticada em cartório da frente e do verso do documento.
Atenção: cópias de documentos bancários, contra-cheques, carteiras de trabalho deverão ser assinadas pela própria pessoa cujo nome conste no documento e essa assinatura deverá ser reconhecida em cartório.
Observação: processos de solicitação de documentos de identificação pessoal não serão legalizados.
2.7. Documentos empresariais
Procedimento:
a) Elaborar o documento em papel timbrado da empresa brasileira;
b) Redigir o documento em língua portuguesa. Serão aceitos textos bicolunados, desde que uma das línguas seja necessariamente o idioma português. Caso sejam redigidos em língua estrangeira, os originais deverão ser acompanhados, necessariamente, por tradução pública juramentada para o português.
c) Indicar cidade brasileira e data na qual o documento foi emitido (ex: Brasília, DF, 01 de Janeiro de 2017);
d) Incluir CNPJ, qualificação de quem assina (nome, cargo, RG e CPF), local de emissão e data;
e) Reconhecer firma em cartório de quem assinou o documento.
Atenção: A empresa deve estar registrada (não como multinacional) na Junta Comercial do estado de procedência do documento. Para empresas multinacionais, observa-se o disposto no artigo 7 da Portaria 656, de 29 de novembro de 2013: permite-se que os documentos sejam legalizados em outra língua. Deve ser apresentada uma declaração informando que a empresa é multinacional.
2.8. Documentos emitidos por via eletrônica
Certidão de Antecedentes Criminais, emitida pelo Departamento de Polícia Federal;
Atestado de Antecedentes, emitido por Secretarias Estaduais de Segurança;
Atestado de Antecedentes Criminais, emitido pela Polícia Civil;
Certidão Negativa de Naturalização, emitida pelo Ministério da Justiça;
Certidão de Distribuição, emitida por Poder Judiciário Estadual;
2) Legalizar diretamente no ERESUL, que efetuará a autenticação digital do documento.
Observação: Certidões de Antecedentes Criminais assinadas por escrivão da Polícia devem ter a firma deste reconhecida em cartório, caso o documento não apresente código de verificação online.
2.9. Documentos emitidos por via eletrônica sem confirmação de autenticidade (sem assinatura eletrônica)
Procedimento: O próprio interessado, como pessoa física ou jurídica brasileira, cujo nome conste no documento, deve assinar o referido documento e reconhecer sua assinatura em cartório.
O procedimento é valido somente para documentos emitidos por via eletrônica sem confirmação de autenticidade pela internet, tais como:
a) Comprovante de declaração de IRPF/IRPJ, DARF, SISCOMEX, Contracheques (holerite), Extratos Bancários;
b) Declarações de inscrição no CNPJ ou CPF;
c) Certidões Positivas e Certidão Negativa de Débitos, expedidas pela Receita Federal do Brasil ou Secretarias de Fazenda de governos estaduais;
d) Documentos vários emitidos por Secretarias de governos estaduais;
e) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF emitido pela CEF etc.
2.10. Documentos escolares e acadêmicos
2.10.1. Documentos escolares originais - certificados, diplomas, históricos escolares, declarações
Devem ser levados a cartório para reconhecimento da assinatura de uma das autoridades que os assinou (Reitor/Diretor/Secretário).
2.10.2. Cópias de documentos escolares - certificados, diplomas, históricos escolares, declarações
Deve ser providenciada cópia autenticada em cartório do documento original que já tenha uma das assinaturas reconhecida em cartório.
2.10.3. Programas curriculares e/ou conteúdos programáticos originais
Providenciar declaração emitida e assinada pela autoridade escolar/acadêmica competente, em papel timbrado da instituição, no qual conste nome, endereço, selo e assinatura reconhecida em cartório. A declaração e todo o conteúdo programático devem ser unidos e encadernados para efeito extensivo da legalização, e todas as páginas do documento devem estar numeradas. A declaração informando sobre o conteúdo programático deve conter local e data de assinatura (ex: Brasília-DF, 10 de janeiro de 2017), bem como o número total de páginas dos anexos.
Atenção: Não serão legalizados documentos escolares e acadêmicos sem prévio reconhecimento, em cartório, das assinaturas das autoridades responsáveis pelo documento (Ex: Reitor, Diretor, Secretário).
Atenção 2: É importante que conste no documento o nome por extenso, com indicação do cargo, da autoridade que o assinou, além de seu carimbo abaixo da assinatura.
Atenção 3: Todos os documentos escolares (ensino fundamental e médio) deverão ser chancelados (analisados e carimbados) pela Secretaria Estadual de Educação do estado emissor do documento ou pelo MEC. Documentos acadêmicos (ensino superior) deverão ser carimbados pelas próprias universidades responsáveis. Maiores informações podem ser encontradas no subitem "4. Dúvidas Frequentes".
2.11. Documentos escolares de estudantes brasileiros de Medicina no exterior
Documentação referente a estágio realizado em hospital no Brasil deve conter:
a) timbre e CNPJ do hospital;
b) assinatura dos médicos responsáveis devidamente reconhecida em cartório brasileiro;
c) CRM dos médicos que assinaram o documento;
d) se quem assinou o documento não for um médico, deve ser apresentada a qualificação - cargo, RG e CPF - de quem assinou o documento (no caso de assinatura, por exemplo, de diretor do hospital que não é médico). Essa assinatura também deverá ser reconhecida em cartório;
e) indicação de cidade brasileira e data de elaboração do documento (por exemplo: São Paulo, 14/06/2014); e
f) o documento deverá estar redigido em língua portuguesa.
Os hospitais e os médicos responsáveis deverão estar devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Caso seja solicitada a legalização de documento sobre convênio firmado entre universidade estrangeira e hospital brasileiro, aplica-se o mesmo princípio de legalização.
No caso específico de convênios firmados, serão aceitos documentos elaborados contendo na mesma página (bicolunados) os timbres de ambas as partes e redação em duas línguas – português e língua do país de destino.
2.12. Programa Ciência Sem Fronteiras
Todo estudante contemplado com a bolsa do Programa Ciência sem Fronteiras para estudar no exterior deve, de acordo com as exigências de cada país, legalizar seus documentos escolares ou, alternativamente, se o país onde será realizado o intercâmbio fizer parte da Convenção da Apostila, apostilar seus documentos em cartório autorizado pelo CNJ.
Depois de legalizados pelo MRE, os referidos documentos devem ser apresentados à Embaixada/Consulado do país de destino para consularização. Cabe às instituições de ensino estrangeiras e às Embaixadas/Consulados estrangeiros sediados no Brasil fornecer a lista de documentos bem como as exigências necessárias para que os documentos escolares brasileiros sejam aceitos no exterior.
Documentos escolares originais, cópias ou programas curriculares e conteúdos programáticos originais – referir-se ao item "2.11. Documentos escolares e acadêmicos".
2.13. Documentos emitidos por cartórios brasileiros
Para certidões, declarações, procurações e demais documentos públicos originais emitidos em cartório do Rio Grande do Sul, não é necessário o reconhecimento de firma para legalização junto ao ERESUL.
e) no caso de estrangeiro não residente no Brasil declarar algo ou conceder poder a alguém: o documento somente será legalizado se for feita Declaração ou Procuração Pública.
Cópias autenticadas: Cópias de certidão de casamento, nascimento e óbito serão legalizadas com a simples autenticação. Não serão aceitas cópias de escrituras públicas e de procurações públicas.
2.14. Documentos não emitidos por cartórios brasileiros
Apresentar documento original com a assinatura reconhecida em cartório. Essa regra é válida para declarações diversas (particulares e escolares).
2.14.1. Cópias: Somente serão legalizadas se, antes, os originais tiverem suas firmas reconhecidas em cartório.
2..14.2. Documento comercial: é necessário ter o selo da Junta Comercial e, também, o reconhecimento da firma em cartório.
Observação: Há documentos que somente serão aceitos se forem feitos de forma pública, ou seja, emitidos por cartórios brasileiros - favor referir-se ao item "2.13. Documentos emitidos por cartórios brasileiros".
2.15. Documentos emitidos/assinados por servidores públicos brasileiros
Documentos emitidos/assinados por servidores públicos brasileiros de Ministérios, Tribunais, Câmaras de Comércio, Governos de Estados, Prefeituras, etc.
Procedimento: providenciar o reconhecimento de firma do servidor em cartório extrajudicial. Esse procedimento é necessário para que o documento tenha validade no exterior, pois documentos assinados por servidores têm fé pública apenas em território nacional.
2.16. Documentos sem assinatura
Documentos brasileiros que não contenham assinatura, tais como Diário Oficial da União ou dos Estados da Federação, diário de instituições empresariais ou comerciais, contas de água, energia elétrica, telefone.
Procedimento: providenciar cópia autenticada em cartório.
2.17. Procurações Particulares
Procurações particulares de pessoas físicas somente serão aceitas para outorga de poderes simples.
As procurações particulares devem ser redigidas em português e conter (de acordo com o artigo 654 do Código Civil brasileiro):
a) Qualificação do outorgante (RG; CPF; RNE válido; endereço residencial). Observação: somente número do passaporte ou CPF não são suficientes; é necessário incluir o RG.
b) Objetivo da outorga, com indicação da natureza e extensão dos poderes conferidos;
c) Indicação de data e local onde foi passada (cidade brasileira e unidade da Federação ex: Brasília-DF, 14/06/2012).
A assinatura do outorgante deverá ser reconhecida em cartório.
Atenção: Poderes para gestão financeira, para assuntos relativos a herança etc, devem ser outorgados por procuração pública - favor referir-se ao item "2.13. Documentos emitidos por cartórios brasileiros".
Observação: aceita-se que essas procurações sejam feitas em duas línguas (texto bicolunado), desde que uma das línguas seja o português.
2.18. Carta Convite ou Carta de Manutenção para estrangeiros no Brasil
A Carta Convite ou de Manutenção pode ser feita como escritura pública, em cartório, ou por procuração particular, e deve conter as seguintes informações:
Dados do outorgante: nome completo; nacionalidade; RG ou RNE válido; CPF; data de nascimento; endereço no Brasil.
Dados do outorgado: nome completo; nacionalidade; número do passaporte ou da identidade dele do seu país de origem; data de nascimento.
No documento, o outorgante deve:
a) indicar que deseja de forma livre e consciente convidar este estrangeiro (indicar grau de parentesco);
b) indicar qual o período de permanência do estrangeiro no Brasil, sendo que a permanência deve ser de caráter temporário;
c) se responsabilizar pelas despesas de alojamento, seguro social e médico, sustento e manutenção durante sua estadia no Brasil e se responsabilizar pelas despesas do retorno deste estrangeiro ao seu país de origem.
O documento deve conter, ainda, indicação de cidade brasileira e data (ex: Manaus, 01 de janeiro de 2017) e reconhecimento de firma da assinatura do outorgante.
2.19. Traduções Juramentadas
O Artigo 13 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece: "A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil."
Para que uma tradução seja legalizada, é necessário que o documento original tenha sido redigido em língua portuguesa e vertido por tradutor público juramentado para outra língua. Contatos de tradutores juramentados podem ser encontrados nos sites das juntas comerciais estaduais e do Distrito Federal. Acesse aqui informações sobre os tradutores cadastrados na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul.
Documentos brasileiros redigidos em língua estrangeira deverão estar acompanhados, necessariamente, por tradução pública juramentada para o idioma português para que essa tradução possa ser legalizada. Nesse caso, a legalização só será realizada na tradução.
As traduções juramentadas não substituem, em hipótese alguma, os documentos originais que foram traduzidos. Por isso, junto com a tradução juramentada, é necessário apresentar o documento original com firma reconhecida em cartório (não é necessário reconhecer firma de escrituras públicas e de certidões de nascimento, casamento e óbito).
Todo carimbo, selo, assinatura, que constar no documento original precisa ser transcrito para a tradução, exceto o reconhecimento de firma. Se o original for legalizado antes de realizar a tradução, o carimbo da DDAC ou de Escritório de Representação do MRE também precisará constar na tradução. Se o original não foi legalizado antes de ser traduzido, poderá ser legalizado juntamente com a tradução.
Peça ao tradutor para unir com selo ou carimbo o original e a tradução. Não é necessário reconhecer a firma do tradutor em cartório se o tradutor já tiver enviado seu cartão-autógrafo à CGLEG ou ao Escritório que irá legalizar o documento.
Permite-se, também, que o interessado apresente uma cópia autenticada do documento original em português juntamente com a tradução. A cópia, contudo, deve mostrar que o documento original já teve a firma reconhecida em cartório.
Cópias autenticadas da tradução só serão aceitas se a tradução original já tiver sido legalizada pela DDAC ou por Escritório de Representação.
Atenção: Recomenda-se verificar junto à repartição consular estrangeira (embaixada ou consulado do país de destino) que irá consularizar o documento se a apresentação da cópia autenticada é suficiente para garantir a aceitação da tradução. Muitas representações estrangeiras exigem que a tradução seja realizada com base no documento original, e não na cópia autenticada deste. Dessa forma, é sempre mais aconselhável realizar a tradução com base no documento original.
Atenção 2: Não é possível legalizar em território nacional documentos estrangeiros, que são aqueles emitidos no exterior. Esses documentos só podem ser legalizados por Representação Consular brasileira no país em que foi emitido. Uma vez no Brasil, esses documentos precisam ser traduzidos necessariamente por tradutor público juramentado brasileiro para que possam produzir efeitos legais contra terceiros. Para mais informações, acesse a página sobre legalização de documentos emitidos no exterior do Portal Consular.
2.20. Certidão de Estado Civil
Solicitar Certidão de Estado Civil emitida em cartório.
Atenção: a Certidão de Estado Civil também é conhecida como "Declaração de Estado Civil", "Declaração de Solteiro", "Certificado de Celibato" ou "Capacidade Matrimonial".
2.21. Transações de compra e venda
Transações de compra e venda de bens, assim como outras operações relacionadas a temas financeiros, para serem legalizadas, devem ser lavradas em cartório, por meio de escritura pública. Referir-se ao item "2.13. Documentos emitidos por cartórios brasileiros".
2.22. Atestados Médicos
Somente serão legalizados os documentos originais, assinados pelo médico.
a) Papel com timbre do hospital;
d) Indicação de cidade brasileira e data (ex: Brasília-DF, 01 de janeiro de 2017).
3. Acordos internacionais sobre legalização de documentos
O Brasil possui acordos bilaterais com o objetivo de dispensar a legalização consular de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou de facilitar os trâmites para a sua legalização, como com a Itália, a França e a Argentina.
3.1. Brasil-Itália
"Tratado relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil", concluído em 17/10/1989, promulgado pelo Decreto nº 1.476, de 02/05/1995, e publicado no D.O.U de 03/05/1995.
O Acordo, em seu artigo 12, estabelece a isenção da legalização consular apenas para os documentos utilizados para fins de cooperação judiciária entre os dois países, no âmbito do tratado.
3.2. Brasil-França
"Acordo de Cooperação em Matéria Civil" assinado em Paris, em 28/05/1996, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12/09/2000, e publicado no D.O.U de 13/09/2000.
O artigo 23 do acordo prevê a dispensa da legalização consular em documentos públicos emitidos em ambos os países para terem validade no território do outro. O inciso 2 do referido artigo enumera os documentos considerados públicos para fins do acordo. Assim, os documentos que tenham sido expedidos por autoridades públicas francesas, ou que contenham o reconhecimento de firma do signatário efetuado por notário público ou autoridade francesa competente, gozarão da dispensa prevista no acordo e estarão aptos para produzir efeitos jurídicos no Brasil. O disposto no acordo não se aplica, porém, aos documentos de empresas francesas que tenham interesse em participar de Licitações Internacionais no Brasil. Tais documentos, por força do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), deverão ser submetidos à legalização consular. Ressalta-se que, para esse fim e em casos semelhantes que exigem legalização, que o acordo dispensa a legalização, mas não a proíbe.
3.3. Brasil-Argentina
Acordo, por troca de notas, sobre “Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos”, de 16/10/2003, publicado no D.O.U. de 23/04/2004.
Encerrado no dia 12 de setembro de 2017. A partir da referida data, o procedimento de legalização não possui mais validade para documentos destinados à Argentina. Para que documentos brasileiros possam produzir efeitos no país deverão ser apostilados em cartório autorizado pelo CNJ.
4. Dúvidas frequentes
4.1. Necessito do carimbo do Ministério da Educação (MEC) em meus documentos escolares. Como devo proceder?
Documentos originais devem ter reconhecida a firma de uma das autoridades que assinam pela instituição de ensino; cópias somente serão aceitas caso autenticadas em cartório.
Documentos referentes a ensino fundamental ou médio devem ser encaminhados à Secretaria de Educação Básica daquele Ministério, por via postal, no endereço:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – SEB
A/C de Socorro Goulart e/ou Sonia
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS
BLOCO “L”- ED. SEDE - 5° ANDAR - SALA 510
CEP – 70047-900- BRASÍLIA – DF
Em caso de dúvidas, favor contatar as Senhoras Socorro Goulart ou Sonia através do telefone: (61) 2022-8403.
Documentos referentes a cursos profissionalizantes e ensino técnico devem ser encaminhados para a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica daquele Ministério, por via postal, no endereço:
4.2. Estou no exterior e não tenho familiares/amigos/conhecidos no Brasil – como posso legalizar meus documentos?
O ERESUL não indica/recomenda serviços de despachantes/tradutores/outros serviços. O interessado deve procurar a melhor forma para legalizar seus documentos no entendimento de que é do seu interesse e responsabilidade cuidar dos trâmites necessários à legalização de seus documentos no ERESUL e pela embaixada/consulado do país de destino de seus documentos.
4.3. Estou no exterior e gostaria de enviar meus documentos pelo correio para o ERESUL. É possível?
Sim, porém não recomendável, pois diversos tipos de documentos devem ter a assinatura de seu emissor reconhecida em cartório, além de outros eventuais procedimentos necessários. A documentação pode ser recebida pelo ERESUL, somente sendo devolvida para endereço no Brasil ou retirada por pessoa devidamente autorizada pelo interessado. Recomenda-se enviar a documentação para familiar/amigo/despachante no Brasil para cuidar de todos os trâmites necessários à legalização do documento.
4.4. Meu documento está plastificado. Posso legalizá-lo?
Não, pois o carimbo de legalização é colocado diretamente no documento. Nestes casos, sugere-se a apresentação de cópia autenticada em cartório.
4.5. Meus documentos são antigos e estão em péssimo estado de conservação. Posso legalizá-los?
Não. O ERESUL não dispõe de arquivo histórico de sinais públicos, sendo necessária a apresentação de segunda via atualizada para certidões de nascimento ou casamento. Desse modo, e por razões de eficiência e segurança, a legalização só poderá ser efetuada em documentos recentes e que se apresentarem em bom estado de conservação.
4.6. Meus documentos são antigos e a escola/Reitor/Diretor/Secretários não foram localizados. Como obter reconhecimento das assinaturas?
O interessado deve solicitar confirmação da Secretaria de Educação do seu estado que aporá novo carimbo confirmando a veracidade do documento. Caso a diretoria da escola tenha sido substituída, o interessado deve solicitar à nova diretoria que reconheça seu documento através de novo carimbo.
4.7. Meus documentos foram legalizados há alguns anos atrás mas somente agora vou utilizá-los. Devo fazer nova legalização?
Não. A validade da legalização efetuada pelo MRE e seus escritórios em qualquer documento concordará com a validade temporal nele expressa. Se não há tal menção, a legalização nele aposta terá validade no decorrer de toda a vida útil do documento.
Atenção: documentos que foram legalizados para uso em país signatário da Convenção da Apostila da Haia antes da adesão do Brasil, em 14 de agosto de 2016, não possuem mais validade nos referidos países, devendo ser apostilados em cartório autorizado pelo CNJ.
4.8. Meus documentos foram emitidos por uma Missão estrangeira no Brasil. Devo legalizá-los?
Documentos produzidos por Chancelarias estrangeiras acreditadas no Brasil não são considerados documentos brasileiros, e, desse modo, não podem ser legalizados pelo ERESUL. Caso seja exigido seu reconhecimento, sugere-se o contato com a Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (CGPI) do Ministério das Relações Exteriores.
4.9. Que tipos de carimbos do ERESUL são colocados nos documentos?
Nas legalizações efetuadas em documentos originais, é utilizado carimbo em formato de seta para o reconhecimento do sinal público dos cartórios e outro contendo os dizeres "Reconheço verdadeira, por semelhança, a assinatura indicada com o sinal MRE/ERESUL. A presente legalização não implica aceitação do teor do documento"; Para documento cuja autenticidade seja comprovada por meio digital, será utilizado carimbo com os dizeres "Autenticidade Comprovada".
4.10. Quantos documentos posso legalizar?
O atendimento será imediato para até dez documentos (vias originais e/ou cópias autenticadas) por pessoa. Não serão legalizados mais de 10 documentos em nome da mesma pessoa, ainda que venham a ser apresentados por terceiros.
- acima de dez documentos - será solicitado ao interessado que aguarde o atendimento do restante do público presente. A depender do número de documentos, poderá ser solicitada a retirada da documentação no dia útil seguinte.
- por correio – não há limite de quantidade, porém, o prazo para devolução aumentará de acordo com o número de documentos enviados.
4.11. Tenho documentos emitidos em Repartições Consulares do MRE no exterior. O que devo fazer para que sejam válidos aqui no Brasil?
Para que possam surtir efeitos legais no território nacional as Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito emitidas pelas Repartições Consulares do Brasil sediadas em países estrangeiros devem ser transcritas em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil brasileiro que expedirá a Certidão definitiva.
4.12. Vou viajar para o exterior. Devo legalizar meus documentos?
As pessoas que irão viajar para estudar/trabalhar/realizar transações comerciais, etc. no exterior devem contatar a Embaixada ou Consulado do país de destino para solicitar instruções referentes à aceitação de seus documentos pelas autoridades estrangeiras.
4.13. Não posso cuidar dos trâmites necessários à legalização de meus documentos. O que devo fazer?
No impedimento do interessado, qualquer pessoa, inclusive despachante contratado, poderá entregar e retirar documentos no balcão de atendimento do ERESUL, ou enviá-los via Correios, sendo dispensada a apresentação de documento do interessado ou procuração.
4.14. Que Tipos de Documentos podem ser legalizados?
Documentos brasileiros emitidos ou autenticados em cartório localizado no estado do Rio Grande do Sul, desde que obedecidas as exigências para legalização dos mesmos.
4.15. Não consigo preencher online o Formulário de Solicitação de legalização por via postal. O que devo fazer?
O interessado poderá encaminhar solicitação que fuja ao modelo disponibilizado pelo ERESUL, a qual deverá conter o nome do interessado, dados para contato (telefone e email) e país de destino dos documentos.
4.16. Qual é o prazo de devolução:
O prazo é de até dois dias úteis para a postagem da documentação, a ser contado a partir da data de recebimento no ERESUL. O prazo de devolução poderá ser dilatado caso o envio ultrapasse vinte documentos.
4.17. Onde posso obter lista de tradutores para os idiomas Inglês, Francês, Espanhol, etc.?
O interessado deve procurar a lista de tradutores juramentados constante do sítio eletrônico da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – JUCISRS.
4.18. Para legalizar meu documento brasileiro, preciso legalizar também a tradução? Antes ou depois da legalização? É sempre necessário traduzir?
O interessado deve obter da embaixada/consulado estrangeiro/escolas/empresas, informações referentes às normas para aceitação de seus documentos no país no qual serão apresentados.
4.19. Conteúdo programático – como proceder para legalizar?
O interessado deve observar a instrução do Item 2.10.3 da seção "Legalização de Documentos".
4.20. O volume dos documentos que tenho para legalizar é muito grande. Como proceder?
O interessado deve observar os prazos para devolução dos documentos e caso envie seus documentos por via postal, solicitar informações aos correios quanto ao peso e custo de selos do envelope para devolução de seus documentos.
4.21. Tenho documento do meu noivo estrangeiro para legalizar porque vamos casar no Brasil. Onde devo legalizar este documento?
O interessado deve legalizar documento de origem estrangeira na Embaixada ou Consulado do Brasil no país em que aquele foi emitido.
4.22. Tenho uma procuração feita no Consulado do Brasil no exterior e o Banco exige reconhecimento da assinatura do Cônsul/Vice-Cônsul. O que faço?
O interessado deve informar ao Banco que, conforme disposto no Decreto 8.742/2016, documentos assinados por cônsules brasileiros no exterior estão dispensados de reconhecimento de firma no Brasil. Caso a dúvida da instituição bancária persista, a própria instituição poderá solicitar ao ERESUL ou à repartição consular que emitiu o documento, a confirmação da assinatura no documento.