Perguntas Frequentes
QUESTÕES GERAIS
1) Por que devo efetuar o registro de nascimento do meu filho, nascido no exterior, em repartição consular brasileira?
2) Posso fazer o registro de nascimento do meu filho pelo correio?
Não. O serviço deve ser feito presencialmente na Embaixada, por meio de agendamento por e-mail. Para fazer o registro do nascimento é obrigatório o comparecimento do(a) declarante à Embaixada.
3) Os filhos de nacionais brasileiros, nascidos no exterior e ainda não registrados em repartição consular, podem obter passaporte brasileiro?
Não. Somente poderá ser concedido passaporte, bem como outros documentos, após efetuado o registro de nascimento em repartição consular no exterior ou em cartório de 1º ofício do registro civil no Brasil.
4) O genitor estrangeiro poderá ser o declarante do registro consular de nascimento?
Somente em situações excepcionais em que seja possível comprovar o impedimento físico ou judicial do genitor brasileiro poderá ser autorizado que o genitor estrangeiro seja o declarante.
5) É possível efetuar o registro consular de nascimento por meio de procuração pública ou particular?
Não. Nos termos da legislação consular, não é possível solicitar a lavratura de registro consular de nascimento por meio de procuração, seja pública ou particular.
6) Por que devo apresentar a certidão estrangeira de nascimento para a lavratura do registro de nascimento do meu filho em repartição consular brasileira?
Porque a certidão estrangeira de nascimento constitui documento hábil para a comprovação do nascimento, do nome e da filiação do registrando.
7) O registro de nascimento feito na Embaixada é válido no Brasil?
Essa é a primeira etapa. Para produzir plenos efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser apenas trasladada em cartório no Brasil (não é necessária tradução nem apostila). Para saber mais sobre esse procedimento, clique aqui.
8) Posso fazer o registro de nascimento do(a) meu/minha filho(a), nascido(a) na Namíbia, diretamente no Brasil?
Sim. Para tanto, a certidão namibiana de nascimento original terá de ser previamente apostilada pelo Ministry of Justice, e, então, traduzida para o português por tradutor juramentado no Brasil.
Cumpre ressaltar, no entanto, que o traslado direto da certidão namibiana em cartório brasileiro não garantirá a aquisição imediata da nacionalidade brasileira ao/à seu/sua filho(a), que ficará pendente de um processo de opção, perante a Justiça Federal, quando o(a) menor completar 18 anos.
9) Há um limite de idade para que o registro consular de nascimento seja lavrado?
Não. A legislação permite que os registros de nascimento, em cartório de registro civil no Brasil ou em repartição consular no exterior, sejam efetuados a qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, sem incidência de multa.
10) Posso registrar na Embaixada em Windhoek nascimento ocorrido em outro país?
Sim, desde que seja possível apresentar comprovação de que você está residindo na Namíbia no momento do registro e que a certidão de nascimento original estrangeira tenha sido apostilada por órgão competente ou legalizada pela repartição brasileira com jurisdição sobre o país onde o documento tenha sido emitido.
Caso esse documento seja redigido em língua que não seja o português, espanhol, francês ou inglês, a Embaixada poderá solicitar a sua tradução juramentada, para o português. O declarante também deverá apresentar os mesmos documentos exigidos para o registro de nascimento ocorrido na Namíbia.
11) Como a autoridade consular deverá efetuar a averbação de sentença judicial que modificou dados no registro de nascimento?
O interessado deverá solicitar que o juízo responsável encaminhe o mandado de averbação para o endereço da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores:
Ministério das Relações Exteriores
Divisão de Assistência Consular
Setor Jurídico
Esplanada dos Ministérios, Bloco H, Anexo I,
Térreo - Brasília/DF
CEP: 70170-900
TESTEMUNHAS
1) Quando será necessária a presença de testemunhas por ocasião do registro consular de nascimento?
A presença de duas testemunhas será obrigatória sempre que o registrando for maior de 12 anos de idade. As testemunhas deverão ser maiores e capazes, brasileiras ou estrangeiras, sendo admitidos parentes, em qualquer grau.
NOME DO REGISTRANDO E DOS GENITORES
1) Gostaria que o nome do(a) meu/minha filho(a) no registro efetuado por repartição consular brasileira seja diferente daquele constante na sua certidão estrangeira de nascimento. Isso é possível?
Não. Por força de lei, a grafia e a composição do nome do registrando no registro consular de nascimento não poderá ser diferente daquela constante na certidão estrangeira de nascimento, já que a duplicidade de nomes - além de gerar dificuldades na vida civil do cidadão - poderia prejudicar a atuação de órgãos públicos brasileiros e estrangeiros e causar prejuízos a terceiros.
2) O meu nome na certidão namibiana de nascimento do(a) meu/minha filho(a) é diferente daquele que consta na minha certidão civil brasileira (certidão de nascimento ou casamento) e/ou de meu documento de identificação brasileiro (RG, passaporte etc.). Como devo proceder?
O nome que será inscrito no registro consular de nascimento será aquele que consta na certidão civil brasileira do genitor (certidão de nascimento ou de casamento), com eventuais averbações. A fim de que o registro seja autorizado, caberá ao interessado, por meio da apresentação de um documento estrangeiro oficial, comprovar que os nomes diferentes identificam a mesma pessoa.
REGISTRO DE FILHO OU FILHA DE PESSOAS DO MESMO SEXO
1) Há algum procedimento especial para que eu possa registrar um filho fruto de minha relação com uma pessoa do mesmo sexo?
Não. Os pré-requisitos e os documentos necessários para o registro consular são os mesmos para todos.
REGISTRO DE MENOR ADOTADO(A)
1) Cidadão brasileiro que adotou menor estrangeiro poderá solicitar a lavratura de seu registro de nascimento perante a Embaixada? Isso assegurará ao menor a nacionalidade brasileira?
Sim, após certos passos. No caso do registrando ter sido adotado no exterior, a Embaixada só poderá efetuar o registro de nascimento se for apresentada, obrigatoriamente, a carta de sentença de homologação, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Brasil, da sentença estrangeira de adoção.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
1) Na certidão consular de nascimento de meu filho ou minha filha não consta o nome de um genitor. Caso o genitor tenha intenção de reconhecer voluntariamente a paternidade, como deverá proceder?
Primeiramente, é necessário providenciar o prévio reconhecimento de paternidade no registro estrangeiro de nascimento. Em seguida, deverá enviar à Embaixada por e-mail cópias digitalizadas dos seguintes documentos:
a) certidão estrangeira já retificada (com o nome do pai); e
b) escritura pública ou uma declaração assinada (escrito particular) por meio do qual reconhece a paternidade (os brasileiros poderão providenciar tais documentos diretamente na repartição consular; os estrangeiros deverão providenciá-los em notário ou órgão local competente).
c) formulário de requerimento do serviço (clique aqui).
2) Nos casos em que o reconhecimento de paternidade ocorrer por determinação judicial, de juiz brasileiro, como deverá ser efetuada a averbação no registro consular de nascimento? E como esse dado constará na certidão do referido registro?
Uma vez julgado procedente o pedido, o Juiz de Direito expedirá um mandado para que a repartição consular ou o cartório de 1º ofício de registro civil, caso a certidão consular já tenha sido trasladada no Brasil, efetue a devida averbação do reconhecimento judicial de paternidade.
Para que as averbações sejam efetuadas pela repartição consular, no caso em que a certidão consular ainda não tenha sido trasladada, o interessado deverá solicitar que o juízo encaminhe o mandado para o seguinte endereço:
Ministério das Relações Exteriores
Divisão de Assistência Consular
Setor Jurídico
Esplanada dos Ministérios, Bloco H, Anexo I,
Térreo - Brasília/DF
CEP: 70170-900
REGISTRO DE FILHO(A) NATIMORTO(A)
1) Tive um(a) filho(a) natimorto(a) no exterior, devo fazer o registro consular de nascimento?
Sim, a legislação brasileira prevê o registro de natimorto. Para tanto, agende atendimento com a certidão estrangeira de natimorto ou a declaração do hospital, caso a legislação do país não preveja a referida certidão.
Caso a lei do país de nascimento preveja registro de nascimento e registro de óbito para o bebê natimorto, a repartição consular lavrará o registro consular de nascimento e o registro consular de óbito.
2) Tive um(a) filho(a) natimorto(a) no exterior, devo fazer o registro consular de óbito?
Sim. A legislação brasileira prevê o registro de natimorto. Para tanto, agende atendimento com a certidão estrangeira de natimorto ou a declaração do hospital, caso a legislação do país não preveja a referida certidão.
Caso a lei do país de nascimento preveja registro de nascimento e registro de óbito para o bebê natimorto, a repartição consular lavrará o registro consular de nascimento e o registro consular de óbito.
NACIONALIDADE
1) O meu filho ou minha filha já possui outra nacionalidade. Ele poderá possuir a nacionalidade brasileira mesmo assim?
Sim, a legislação brasileira permite a dupla ou a múltipla nacionalidade.
2) Se o meu filho ou a minha filha for registrado(a) em Repartição Consular brasileira, tornando-se brasileiro(a) nato(a), ele(a) deverá renunciar a outras nacionalidades de que seja titular?
A legislação brasileira permite que o nacional brasileiro também possua outras nacionalidades. Contudo, não há garantia de que as legislações de outros países também admitam a dupla ou a múltipla nacionalidade. Por esse motivo, recomenda-se que as autoridades competentes dos países estrangeiros sejam consultadas.
3) Na certidão de nascimento registrada em repartição consular brasileira após 7/6/1994, consta opção pela nacionalidade brasileira após atingida a maioridade. Como proceder?
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 54/2007, passaram a ser brasileiros natos os filhos de brasileiros nascidos no exterior que tenham sido registrados em repartição brasileira na vigência da EC nº 3/1994.
Os cidadãos registrados em repartição brasileira no período de 7/6/1994 a 20/9/2007, e em cuja certidão de nascimento conste a referida observação, deverão solicitar que a repartição consular ou o cartório de 1º Ofício, caso a certidão já tenha sido trasladada no Brasil, emita uma segunda via do documento com base no art. 12 da Resolução nº 155, de 16/7/2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Depois de atingida a maioridade e até que se obtenha uma certidão devidamente retificada, o cidadão não poderá usufruir dos direitos ou cumprir os deveres inerentes à nacionalidade brasileira.
4) Na certidão brasileira de nascimento registrada diretamente em cartório no Brasil, sem ter sido registrada previamente em repartição consular brasileira, consta opção pela nacionalidade brasileira, após atingida a maioridade. Como proceder?
Nesse caso, como não houve prévio registro consular do nascimento, haverá a necessidade de que o interessado, após atingida a maioridade, ingresse com uma ação específica de opção pela nacionalidade brasileira na Justiça Federal. Para tanto, deverá contratar um advogado ou, se não dispuser de recursos financeiros, poderá recorrer aos serviços da Defensoria Pública da União. Para saber mais, acesse a cartilha de orientação jurídica para brasileiros no exterior.
Depois de atingida a maioridade e até que se obtenha uma certidão devidamente retificada, o cidadão não poderá usufruir dos direitos ou cumprir os deveres inerentes à nacionalidade brasileira.
TRASLADO NO BRASIL E CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EMITIDAS NO EXTERIOR
1) O registro de nascimento feito na Embaixada é válido no Brasil?
Por força de lei, para produzir efeito no Brasil, a certidão consular de nascimento deve ser transcrita no cartório do 1º ofício do registro civil do local de seu domicílio no Brasil, ou no cartório do 1º ofício do registro civil do Distrito Federal, na falta de domicílio conhecido.
2) O que é o traslado?
O traslado é o registro no Brasil, em cartório de 1º ofício de registro civil, da certidão de registro civil (nascimento, casamento e óbito) emitida no exterior por repartição brasileira ou por órgão de registro civil estrangeiro. Após o traslado, o interessado irá dispor de um registro definitivo do nascimento, casamento ou óbito, do qual poderão ser emitidas as respectivas certidões, necessárias para a obtenção de documentos brasileiros e para a prática de atos da vida civil no Brasil.
3) Poderei efetuar o traslado em qualquer cartório de 1º oficio de registro civil?
O traslado poderá ser efetuado no cartório do seu domicílio declarado no Brasil ou, alternativamente, do Distrito Federal. É aconselhável que, antes de viajar ao Brasil, o interessado faça contato prévio com o cartório de 1º Ofício em que pretende fazer o traslado, a fim de que obtenha as informações necessárias. Para ver endereço e os dados dos cartórios brasileiros ("serventias extrajudiciais"), clique aqui.
4) Quando deverei efetuar o traslado?
Ao retornar ao Brasil (a passeio ou de forma definitiva), os brasileiros deverão providenciar, com a máxima brevidade, o traslado das certidões de registro civil (nascimento, casamento e óbito) emitidas no exterior.
Para acessar a norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre traslado, clique aqui.