Registro de Casamento no Setor Consular
REGISTRO DE CASAMENTO CELEBRADO POR AUTORIDADE ESTRANGEIRA NO SETOR CONSULAR
O que é: o casamento de cidadã(o) brasileira(o) celebrado por autoridade competente estrangeira é considerado válido no Brasil, mesmo que não tenha sido registrado em repartição consular brasileira e/ou em cartório no Brasil, representando, inclusive impedimento à celebração de novo casamento.
Para produzir todos os efeitos jurídicos no Brasil, , a certidão consular de casamento (ou a certidão estrangeira de casamento, caso o registro em repartição consular não tenha sido feito) deverá ser trasladada em cartório no Brasil, nos termos da Resolução n. 155/2012 do CNJ.
O traslado deve ser efetuado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca do domicílio do interessado ou no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal. A transcrição deverá ser efetuada no prazo de 180 dias após o retorno de um ou ambos os cônjuges ao Brasil.
Quem pode solicitar: o cônjuge brasileiro será o declarante e ambos assinarão o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
O registro consular de casamento exige a presença física do declarante e cônjuge estrangeiro na repartição consular ou em consulado itinerante. Não existe, portanto, a possibilidade de o registro consular ser efetuado pelo correio ou por procuração, seja pública ou particular, exceto em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro (esteja preso ou hospitalizado, por exemplo).
Não poderá ser registrado o casamento quando:
1) o matrimônio já tenha sido dissolvido com base em lei estrangeira;
2) outros matrimônios anteriores, dissolvidos com base em lei estrangeira, não tenham sido regularizados perante o ordenamento jurídico brasileiro (aplicável apenas nos casos em que o cônjuge divorciado é brasileiro ou foi casado com cidadão brasileiro). Em tais casos, o cônjuge interessado deverá providenciar a averbação do divórcio decretado no exterior em cartório no Brasil. Consulte maiores informações aqui.
Documentos necessários:
O declarante deverá apresentar à autoridade consular, por ocasião da solicitação do registro consular de casamento, os seguintes documentos:
1 - Formulário de Registro de Casamento (aqui para casais heterossexuais/aqui para pessoas do mesmo sexo) devidamente preenchido e assinado pelo declarante;
2 - Certidão austríaca de casamento (Heiratsurkunde);
a) No caso do casamento ter sido celebrado fora da Áustria, a certidão de casamento deverá ser, previamente apostilada pela autoridade estrangeira competente; e
b) O documento de união estável (Patnerschaft), expedido por este país, seja de pessoas do mesmo sexo ou não, não poderá ser registrado como casamento. O registro de casamento consular poderá ser feito somente mediante apresentação do (Heiratesurkunde) ou seja, a certidão de casamento austríaca que é expedida para casais heterossexuais ou homoafetivos.
3 - Original de pacto antenupcial ou declaração de não existência de pacto;
a) Quando existir pacto antenupcial, este deve ser previamente apostilado ou legalizado, conforme o caso; e
b) Quando autoridade consular julgar necessário, o pacto deverá ser acompanhado de tradução oficial para o português ou para idioma no qual a autoridade consular seja fluente.
4 - Original dos seguintes documentos, como requisitos de comprovação da identidade do nubente brasileiro, da nacionalidade brasileira e do estado civil atualizado:
a) 1 (um) documento(s) comprobatório da identidade:
i. passaporte brasileiro, ainda que vencido;
ii. carteira de identidade (RG);
iii. carteira funcional expedida por órgão público ou por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei, desde que reconhecida por lei Federal como documento de identidade válido em todo território nacional, como OAB, CRM, CREA, etc.;
iv. carteira Nacional de Habilitação (CNH), ainda que vencida, expedida pelo DETRAN;
v. carteira de identidade do indígena;
vi. declaração da FUNAI que ateste a veracidade dos dados pessoais de indígena não integrado;
vii. carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
viii. documento de identificação digital desde que reconhecido por lei federal como válido em todo o território brasileiro, como DNI.
ATENÇÃO: o documento que não permita a identificação plena do titular, seja por antiguidade, seja por rasura ou rasgo, não será aceito e o pedido será recusado.
b) 1 (um) documento(s) comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
i. certidão brasileira de registro de nascimento (2ª. Via) com menos de 6 meses da data de entrega no setor consular da Embaixada do Brasil em Viena;
ii. certidão brasileira de casamento, com a devida averbação (divórcio ou óbito do cônjuge) expedida há menos de 6 meses;
5 - O cônjuge estrangeiro, deverá apresentar passaporte válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente (não necessita ser atualizado).
6 - No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado:
a) se brasileiro, certidão de casamento brasileira com a devida averbação do divórcio ou óbito expedida há menos de 6 meses ou 2ª. via;
b) se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio, não necessita ser atualizado. (Beschluß ou Scheidungsurteilung); e
c) se o(a) estrangeiro (a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar certidão de casamento brasileira com a devida averbação do divórcio, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição consular.
7 - No caso de cônjuge estrangeiro, declaração de que nunca se casou com um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento.
Custo: € 22,00. Cada 2ª via adicional custa € 5,50.
Prazo: 7 dias úteis a contar a partir da data de recebimento no setor consular da Embaixada em Viena. O setor consular da Embaixada em Viena não processa no mesmo dia as solicitações entregues diretamente no balcão de atendimento.
OBSERVAÇÃO: antes de assinar o termo de registro, o declarante deverá verificar com cuidado os dados pois uma vez assinado o documento e posteriormente registrado no cartório brasileiro, qualquer alteração só poderá ser feita depois de autorização de juiz no Brasil.
O registro consular de casamento por autoridade estrangeira não poderá ser efetuado quando houver registro anterior em outra Repartição consular brasileira ou translado direto da certidão local em Cartório no Brasil. A lavratura de duplo registro de casamento e/ou declaração de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica (Código Penal brasileiro, art. 299).