Procuração
PROCURAÇÕES
1) NORMAS GERAIS
A Procuração lavrada em Repartição Consular brasileira é o mandato pelo qual alguém (“outorgado”) recebe de outrem (“outorgante”) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses no território brasileiro. Todo ato lícito pode ser objeto de mandato, com exceção do testamento, do depoimento pessoal e da adoção.
As procurações por instrumento público são aquelas lavradas no Livro de Procurações de Repartição Consular brasileira ou Cartório, no Brasil.
As procurações por instrumento particular, efetuadas pelo interessado, deverão ter a assinatura do outorgante reconhecida, a fim de que produzam efeitos perante terceiros.
Nos termos da legislação brasileira, existem procurações que só têm validade e produzirão efeitos jurídicos se forem públicas, como para o casamento (art. 1.542 do Código Civil), hipoteca ou compra e venda de imóvel ou veículos automotores e, em sua maioria, procurações referentes à transferência de bens e direitos. Recomenda-se que o interessado verifique em cada caso a exigência ou não da procuração pública junto ao órgão / instituição ao qual a procuração será apresentada.
O Setor Consular da Embaixada somente atende pessoalmente mediante agendamento prévio. Para agendar atendimento, acesse https://ec-varsovia.itamaraty.gov.br/ ou em caso de dúvidas, envie um e-mail para consular.varsovia@itamaraty.gov.br.
2) PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO (“Procuração Pública”)
A procuração por instrumento público será lavrada no Livro de Procurações da Repartição Consular. A Embaixada poderá lavrar procurações para cidadãos brasileiros e estrangeiros portadores de documento de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) válido, maiores de 18 anos de idade ou emancipados, no gozo dos seus direitos civis.
IMPORTANTE! Estrangeiros que não possuem RNE/CRNM válido não podem fazer procuração pública no setor consular. Ainda que se trate de simples consentimento (outorga uxória ou marital), será necessária a elaboração de procuração em instrumento separado, junto a notário local.
OBSERVAÇÕES
O cidadão que tem entre 16 e 18 anos incompletos, os analfabetos e aqueles que, por alguma razão, não puderem assinar o nome, poderão dar procuração apenas por instrumento público. Os relativamente incapazes assinarão o respectivo termo conjuntamente com seu assistente legal. O termo será assinado por representante a seu rogo (brasileiro ou estrangeiro) quando o outorgante for analfabeto ou não puder assinar.
É recomendado (embora não obrigatório) que a procuração seja feita por prazo determinado.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Os documentos necessários para lavratura de Procuração Pública por esta Embaixada são:
- Formulário de Procuração devidamente preenchido, de forma legível e sem abreviaturas, e assinado pelo(s) outorgante(s). No campo relativo aos “poderes”, deverá constar descrição clara dos poderes conferidos;
- caso o outorgante seja cidadão brasileiro: documento oficial brasileiro com foto (passaporte ou carteira de identidade) e, para procurações que envolvam questões financeiras ou patrimoniais, número do CPF (apresentação do cartão do CPF é opcional);
- caso o outorgante seja cidadão estrangeiro: carteira do RNE/CRNM válida e, para procurações que envolvam questões financeiras ou patrimoniais, número de CPF (apresentação do cartão do CPF é opcional);
- caso o outorgante seja pessoa jurídica brasileira, além dos documentos indicados acima: CNPJ da empresa, certidão simplificada da Junta Comercial (válida por 30 dias) e cópia do contrato/estatuto social da empresa, no qual conste a qualidade do sócio.
Caso tenha ocorrido a mudança de nome do outorgante, este deverá fornecer original e cópia de documento comprobatório, como certidão de casamento brasileira ou prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil em Cartório do Registro Civil em que tenha sido lavrado o registro de nascimento do(a) interessado(a).
II) PROCEDIMENTO
1 - O interessado (outorgante) deverá acessar o site ec-varsovia.itamaraty.gov.br, preencher o formulário e fazer o upload dos documentos e aguardar a resposta do setor consular;
2 - Após o recebimento da documentação, será preparado o rascunho da procuração;
3 - O interessado confirmará o teor da procuração para processamento pelo Setor Consular;
O prazo para processamento é de até 10 (dez) dias úteis, a contar da confirmação do teor do rascunho pelo interessado. Após a confirmação do processamento, o interessado deve realizar o agendamento para assinatura e recebimento da procuração, por meio do e-consular.
4 - Pagamento da taxa consular e recebimento da procuração pronta. Para valores dos serviços, clique aqui.
3) PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (“Procuração Particular”)
Nos casos em que não se exige a procuração pública, a procuração por instrumento particular pode ser feita por:
3.1) brasileiro e estrangeiro portador de carteira RNE/CRNM válida
O(s) próprio(s) interessado(s) deverá(ão) redigir a procuração particular, na qual deverão constar os dados de qualificação civil do(s) outorgante(s) e do(s) outorgado(s), bem como os poderes concedidos ao(s) procurador(es). Assim, os outorgantes brasileiros e estrangeiros com carteira do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) válida poderão reconhecer sua firma diretamente junto ao Setor Consular, sem necessidade de passarem previamente pelo notário público local, sąd (foro) e Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polônia.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- caso o outorgante seja cidadão brasileiro: documento oficial brasileiro com foto (passaporte ou carteira de identidade).
- caso o outorgante seja cidadão estrangeiro: carteira do RNE ou CRNM válida.
PROCEDIMENTO
O interessado (outorgante) deverá agendar seu atendimento pelo ec-varsovia.itamaraty.gov.br e comparecer pessoalmente ao Setor Consular munido dos documentos originais pertinentes, com a finalidade de assinar a procuração perante funcionário consular.
No Brasil, a procuração por instrumento particular poderá, caso necessário, ser registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Caso não seja redigida em português, deverá ser traduzida por tradutor público juramentado no Brasil.
PAGAMENTO
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Pelo reconhecimento de firma em Procuração Particular para fins de recebimento de Pensões do Estado – GRÁTIS.
3.2) brasileiro e estrangeiro portador de carteira RNE válida que deseje fazer procuração juntamente com cônjuge estrangeiro não portador de carteira RNE válida
O documento deverá ser lavrado perante notário público local e apresentado ao Sąd (Foro) polonês que tenha jurisdição sobre a sede do notário, para que o Sąd (Foro) reconheça a autenticidade da firma do notário. Em seguida, deve-se apresentar o documento no Dział Legalizacji Dokumentów Polskiego Ministerstwa Spraw Zagranicznych w Warszawie (Departamento de Legalização de Documentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polônia, Aleja Szucha 21, em Varsóvia) para a emissão da Apostila de Haia, a fim de que produza efeitos jurídicos no Brasil. O documento deverá ser traduzido no Brasil (por tradutor público juramentado) e transcrito em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no Brasil.
4) REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA
A revogação de procuração pública pode ser feita por uma das seguintes formas:
4.1) SE LAVRADA EM REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA:
Caso o outorgante e o outorgado estejam no exterior, ambos deverão comparecer à Repartição Consular (agende seu atendimento pelo site https://ec-varsovia.itamaraty.gov.br/) e solicitar a lavratura de uma “Escritura Pública de Revogação de Procuração”, a ser assinada por ambos. A Autoridade Consular efetuará a averbação correspondente, à margem do Livro de Procurações em que foi lavrada a procuração original que foi revogada.
Caso não seja possível o comparecimento do outorgado, o outorgante deverá comparecer à Repartição Consular, mediante agendamento prévio, e solicitar a lavratura de uma “Escritura Pública de Revogação de Procuração”, a ser assinada por ele. Nesse caso, o outorgante deverá, pelos meios legais, promover a notificação do outorgado sobre a extinção do mandato, a fim de que a mesma tenha eficácia jurídica. Caso o outorgado se encontre no Brasil, o interessado deverá contatar o Cartório de Registro de Títulos e Documentos para que se proceda à sua notificação extrajudicial. Caso necessário, deverá nomear procurador para providenciar a referida notificação. Alternativamente, o outorgante poderá utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado a notificação.
Caso a procuração a ser revogada tenha sido lavrada em outra Repartição Consular, deverá ser apresentada uma via original ou cópia autenticada do respectivo termo original.
4.2) SE LAVRADA EM CARTÓRIO NO BRASIL:
Caso o outorgante e o outorgado estejam no exterior, ambos comparecerão à Repartição Consular, mediante agendamento prévio (agende seu atendimento pelo site https://ec-varsovia.itamaraty.gov.br), sendo que o termo da “Escritura Pública de Revogação de Procuração” deverá ser assinado por ambos. Neste caso, não será necessária a notificação extrajudicial, uma vez que o outorgado já tem ciência do fim do mandato.
Caso não seja possível o comparecimento do outorgado, o outorgante deverá comparecer à Repartição Consular e apresentar uma via original da procuração a ser revogada, ou de uma fotocópia transmitida diretamente pelo Cartório, e solicitar a lavratura de uma “Escritura Pública de Revogação de Procuração”. O outorgante deverá, pelos meios legais, promover a notificação do outorgado sobre a existência da revogação, a fim de que esta tenha eficácia jurídica. Nesse sentido, o interessado deverá ser orientado a contatar Cartório de Registro de Título e Documentos, no Brasil, para que se proceda a notificação extrajudicial do outorgado a propósito da extinção do mandato. Alternativamente, o outorgante poderá utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado a sua notificação.
Caso não seja possível o comparecimento do outorgado, o outorgante poderá constituir procurador, no Brasil, para representá-lo no ato da revogação. Assim, o procurador comparecerá ao Cartório, assinará o termo de revogação e providenciará a notificação do outorgado.
5) RENÚNCIA DE MANDATO
A renúncia é o ato pelo qual o outorgado / mandatário declara expressamente que não quer mais ser procurador de determinada procuração. Nesses casos, o interessado deverá solicitar a lavratura de uma “Escritura Pública de Renúncia de Procuração”.
6) SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO
O substabelecimento é a transferência, pelo mandatário (outorgado da procuração original), dos poderes que lhe foram outorgados no mandato (pelo outorgante da procuração original), em parte ou no todo, para outrem, a fim de que o substitua (outorgado do substabelecimento). O substabelecimento pode ser feito com ou sem reserva de iguais poderes para o mandatário que transfere o mandato que lhe foi outorgado. Assim, o substabelecimento não deixa de ser uma procuração, tendo forma semelhante.
Os dados do outorgante do substabelecimento serão os do outorgado da procuração original, cujos poderes estão sendo substabelecidos. A procuração original deverá ser anexada ao termo de substabelecimento.
O interessado em substabelecer procuração que lhe foi outorgada deverá apresentar a via original da procuração originária, na qual não deverá constar o veto ao substabelecimento.
Conforme o artigo 655 do Código Civil, ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Assim, o interessado poderá optar por fazer substabelecimento por instrumento particular e efetuar o procedimento de acordo com os itens anteriores.
7) 2ª VIA DE PROCURAÇÃO
A primeira via da procuração (denominada “traslado de procuração”) será entregue ao outorgante. O outorgante e/ou outorgado poderão solicitar a emissão de uma ou mais segundas vias. Quando solicitada por terceiros (que não sejam outorgante ou outorgado), a segunda via só será emitida caso não fique caracterizada a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes (§ 1º do artigo 23 da Lei nº 8.159/1991). Caso se configure tal situação, a Autoridade Consular deverá dar tratamento sigiloso ao documento, restringindo a emissão da segunda via à solicitação do outorgante e/ou do outorgado.