Autorização de viagem para menor brasileiro
Autorização de Viagem para Menor Brasileiro
De acordo com os artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), para que o menor de 18 anos, de nacionalidade brasileira, possa viajar dentro do território brasileiro e/ou para deixar o território nacional, desacompanhado, deverá estar devidamente autorizado por ambos os pais ou responsáveis legais.
Se o menor viajar na companhia de apenas um dos pais, somente poderá sair do Brasil quando devidamente autorizado pelo outro genitor.
Em ambos os casos, tal autorização deverá ser dada por intermédio de documento (Autorização de Viagem de Menor) com firma reconhecida.
Conforme a Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, a Autorização de Viagem do Menor deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis pelo menor. Em caso de omissão, entende-se que a autorização é válida por dois anos.
Salvo se expressamente declarado, as autorizações de viagem internacional de menor, expressas na Resolução 131/2011 do CNJ, não se constituem em autorização para fixação de residência permanente do menor no exterior.
PROCEDIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE FIRMA DOS PAIS EM AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENOR
O reconhecimento de firma em Autorização de Viagem de Menor é um serviço gratuito prestado pelo Setor Consular da Embaixada.
Para providenciar a Autorização, os genitores ou genitor(a) deverão(á) deverão agendar atendimento pelo site https://ec-varsovia.itamaraty.gov.br/ e apresentar, na data marcada:
- Dois (2) exemplares do formulário para autorização de viagem de menor, devidamente preenchidos, sem abreviaturas, à máquina ou em letra de forma, com caneta azul ou preta, para cada menor, os quais devem ser apresentados no Setor Consular da Embaixada;
- Documento brasileiro/estrangeiro de identidade com foto (RG, passaporte, CNH);
- Documento brasileiro de identidade do menor com foto (passaporte, RG);
- Certidão de Nascimento brasileira do menor.
O Setor Consular da Embaixada está autorizado a reconhecer firma apenas de nacional brasileiro ou de estrangeiro portador de RNE/CRNM.
O genitor estrangeiro, não portador de RNE/CRNM, deverá, primeiramente, reconhecer sua firma nos dois exemplares da Autorização de Viagem de Menor em Cartório e posteriormente apostilar os documentos junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Polônia. Assim, a autorização será válida junto à Polícia Federal sem a necessidade de procedimentos adicionais na Embaixada.
Observação
Legalization Department
Ministry of Foreign Affairs
ul. Krucza 38/42 00-512 Warsaw
Customer service: from Monday to Friday between 9:00 - 14:00.
tel. (48) 22 523 98 45, (48) 22 250 01 16
e-mail: legalizacja@msz.gov.pl
Atestado de residência para menor
O Atestado de Residência também poderá ser emitido em nome de menores brasileiros, comprovadamente residentes no exterior, como alternativa à Autorização de Viagem de Menor dos pais ou responsáveis legais, para fins de saída do território nacional com destino ao país de residência. O atestado deverá ser apresentado, em duas vias, ao agente de fiscalização da PF no momento do embarque de retorno ao país de residência.
O Atestado de Residência poderá ser emitido nos seguintes casos:
I – um dos pais encontra-se em paradeiro desconhecido; ou
II – um dos pais, que não é titular da guarda de menor residente no exterior, recusa-se a assinar a autorização de retorno do menor ao seu país de residência.
Para fins de obtenção do Atestado de Residência consular para menores de idade, o(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) deverá(ão) comprovar, inequivocamente, a nacionalidade brasileira e a residência do menor na jurisdição da Repartição consular. Para fins de comprovação de residência do menor, poderão, a critério da Autoridade consular, ser apresentados um dos seguintes documentos:
I – caso a criança tenha até 1 (um) ano de idade, a certidão consular de nascimento;
II – para as demais crianças e adolescentes de qualquer idade, os seguintes documentos:
a) carteira de vacinação/sanitária/de saúde, emitida por órgão competente local;
b) declaração de matrícula emitida por creche, escola ou instituição de ensino local;
c) declaração de residência em que conste o nome do menor emitida por órgãos competentes locais;
d) declaração de residência preenchida e assinada por ambos os genitores ou responsável(is) legal(is) do menor, na presença da autoridade consular.
Atenção!
A emissão de atestado de residência não substitui a necessidade de apresentação de autorização, assinada por ambos os genitores, para emissão de passaporte para menor e de inclusão, no passaporte, de autorização de viagem.