Registro de casamento
Registro de casamento com base em certidão estrangeira
Se você é cidadão brasileiro e casou em Burkina Faso, perante autoridade local, é seu dever registrar o casamento no Setor Consular da Embaixada, a fim de que o seu estado civil seja regularizado no Brasil.
Para o registro consular de casamento, faz-se necessária a presença do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante. O registro consular não será efetuado pelo correio ou por procuração, seja pública ou particular. Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro, este deverá consultar a Embaixada.
Para obter o registro consular, o declarante deverá apresentar pessoalmente à Embaixada os seguintes documentos:
1) formulário de registro de casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante;
2) certidão local de casamento;
3) pacto antenupcial, se houver. Nesse caso, apresentar o original;
4) documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
a) passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou
b) cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
c) carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
d) carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou
e) documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei.
5) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
a) certidão brasileira de registro de nascimento; ou
b) certificado de naturalização; ou
c) certidão brasileira de casamento, com a devida anotação (divórcio ou óbito do cônjuge).
6) no caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão estrangeiro competente;
7) no caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado, conforme for o caso:
a) se brasileiro, certidão de casamento brasileira com a devida averbação do divórcio;
b) se o cônjuge for falecido, respectiva certidão de óbito; ou
c) se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio; ou
d) se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição consular.
Caso haja dúvidas sobre o estado civil anterior dos nubentes, a Embaixada poderá ainda solicitar os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou
b) certidão de casamento com menos de seis meses de expedição, com a respectiva averbação do divórcio; ou
c) certidão de óbito do cônjuge; ou
d) declaração (de duas testemunhas com firma reconhecida) de não haver impedimento para a contração de matrimônio dos nubentes; ou
e) declaração de atestado de estado civil expedido pelo cartório em que foi registrado o nascimento do nubente.
Atenção: embora o casamento seja válido, para que possa produzir efeitos juríficos plenos, a certidão consular de casamento (ou a certidão estrangeira de casamento, caso o registro em Repartição consular não tenha sido feito) deverá ser trasladada em Cartório no Brasil, nos termos da Resolução nº 155/2012 do CNJ – http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/20313-resolucao-n-155-de-16-de-julho-de-2012. O traslado de certidão consular de casamento é um procedimento mais simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial. A certidão emitida pelo cartório brasileiro será considerada definitiva.
Vale também sublinhar que o casamento celebrado por autoridade estrangeira competente é considerado válido pelo ordenamento jurídico brasileiro, mesmo que não tenha sido registrado em Repartição consular brasileira ou que não tenha sido diretamente trasladado no Brasil. Representa, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
Alterações no nome do cidadão: os pedidos de Registro de Casamento e de Passaporte poderão ser simultaneamente processados no Setor Consular da Embaixada do Brasil, desde que todos os documentos exigidos estejam completos, conforme indicado na página consular. Em caso de alteração no nome, o passaporte somente poderá ser expedido com o novo nome se o casamento tiver sido registrado no Setor Consular. No casamento de brasileiros com dupla nacionalidade, constará obrigatoriamente na certidão consular de casamento o nome brasileiro do requerente. No caso de modificação do prenome, quando da aquisição da nacionalidade estrangeira, o interessado deverá solicitar, no Brasil, a alteração de seu prenome no registro civil, de modo a que possa, posteriormente, solicitar a transcrição de seu casamento estrangeiro. Assinala-se, no entanto, que eventuais modificações de sobrenome, ocorridas no momento da aquisição da nacionalidade estrangeira, não impedem o registro consular, uma vez que na certidão consular será registrado o nome constante da certidão brasileira apresentada.