Viagens para o Brasil
Estou no exterior. Posso viajar para o Brasil?
Conforme determinado pela Portaria Interministerial nº 670, de 1º de abril de 2022, fica autorizada a entrada no Brasil, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que seja apresentado à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.
Considera-se completamente vacinado o viajante que tenha completado o esquema vacinal primário há, no mínimo, 14 (quatorze) dias antes da data do embarque, desde que:
I - sejam utilizados os imunizantes aprovados pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado; e
II - os comprovantes vacinais contenham, minimamente, o nome do viajante e os seguintes dados da vacina:
a) nome comercial ou nome do fabricante;
b) número(s) do lote(s) da(s) dose(s) aplicada(s); e
c) data(s) da aplicação da(s) dose(s).
Não serão aceitos comprovantes de vacinação em que os dados previstos acima estejam disponíveis exclusivamente em formato de QR-CODE ou em qualquer outra linguagem codificada. Não serão aceitos atestados de recuperação da Sars-Cov-2 (covid-19) em substituição ao comprovante de vacinação completa.
De acordo com a Nota Informativa nº 6/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, de 18 de fevereiro de 2022, publicada pelo Ministério da Saúde, são elegíveis para apresentação de comprovante de vacinação em função da idade, brasileiros e estrangeiros em viagem aérea com idade de 12 anos ou mais.
Dúvidas sobre aplicação e exigência de comprovante de vacinação para entrada no Brasil podem ser encaminhadas pelo público, diretamente, por meio do formulário eletrônico da Anvisa.
A exigência de apresentação de comprovante de vacinação não se aplica:
I - ao viajante com condição de saúde que contraindique a vacinação, desde que atestada por laudo médico;
II - aos não elegíveis para vacinação em função da idade, conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Sars-Cov-2 (covid-19) e publicados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde;
III - ao ingresso de viajante no País em virtude de questões humanitárias (consulte o art. 19 da Portaria Interministerial nº 670);
IV - aos provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme divulgação do Ministério da Saúde em seu sítio eletrônico; e
V - aos brasileiros e estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente vacinados.
Nos casos acima, os viajantes devem apresentar à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, o documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo Sars-Cov-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR realizado em 1 (um) dia antes do momento do embarque, observados os parâmetros indicados abaixo:
1. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;
2. As crianças com idade inferior a 12 (doze) anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até 1 (um) dia antes do momento do embarque/ingresso no País;
3. As crianças com idade igual ou superior a 2 (dois) e inferior a 12 (doze) anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em até 1 (um) dia antes do momento do embarque/ingresso no País;
4. As crianças com idade inferior a 2 (dois) anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) para viagem ao Brasil;
5. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos 90 (noventa) dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:
- 2 (dois) resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo 14 (quatorze) dias, sendo o último realizado em até 1 (um) dia antes do momento do embarque/ingresso no Brasil; e
- atestado médico que deverá conter a assinatura do médico responsável e declarar que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.
Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos acima serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem.
Na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, e/ou realizar migração, e que ultrapasse 1 (um) dia desde a realização do teste de antígeno ou laboratorial RT-PCR, deverá ser exigido documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque ao Brasil.
ATENÇÃO: Os documentos exigidos na portaria interministerial nº 670 e emitidos no exterior deverão ser apresentados nos idiomas português, espanhol ou inglês.
(Atualizado em 09/05/2022)