Casamento
Informações Gerais
O registro de casamento pode ser realizado tanto a partir de transcrição de casamento celebrado por autoridade estrangeira (p.ex., o Registry of Marriages de Singapura), como nos casos de celebração na própria Embaixada (opção esta restrita a casais de brasileiros). Confira também informações importantes sobre mudança de nomes de um ou ambos os nubentes.
Para produzir efeitos no território brasileiro, o registro consular de casamento deverá ser transcrito no Cartório de 1º Oficio do Registro Civil do local de domicílio do registrando ou de seus genitores, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1° Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio, nos termos da Resolução Nº 155 de 16/07/2012 do Conselho Nacional de Justiça. A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao País (Art. 1.544 do Código Civil Brasileiro). A partir do momento em que for transcrito, o documento consular não deve mais ser apresentado em qualquer situação, sendo automaticamente substituído pelo documento emitido no Brasil.
As alterações do nome e do estado civil em passaportes ou em quaisquer outros documentos deverão ser precedidas do registro consular do casamento. Tendo em vista as consequências negativas que a duplicidade de nomes pode causar aos interessados, os documentos brasileiros devem conter o mesmo sobrenome constante da documentação expedida pelas autoridades estrangeiras. Nestes casos um novo passaporte deve ser solicitado imediatamente após o registro consular do casamento. Leia aqui as informações sobre mudança de nome após o casamento.
O casamento entre estrangeiro(a) divorciado(a) e brasileira(o) solteira(o), realizado no exterior perante autoridade estrangeira, poderá ser registrado pela Repartição Consular sem a necessidade de ser promovida a homologação da sentença de divórcio do cônjuge estrangeiro, desde que o(s) casamento(s) anterior(es) não tenha(m) sido com brasileiro(a).
Não serão registrados os casamentos que já tenham sido dissolvidos por sentença estrangeira de divórcio.
O quadro abaixo resume, de forma não exaustiva, as principais diferenças entre o casamento celebrado na Embaixada e o celebrado pelo Registry of Marriages de Singapura.
Na Embaixada | No Registry of Marriages (ROM) | |
Nacionalidade dos cônjuges |
Ambos os cônjuges devem ser brasileiros | Não há restrição de nacionalidade; Para o posterior registro na Embaixada, ao menos um dos cônjuges deve ser brasileiro |
Local da cerimônia |
Obrigatoriamente na Embaixada | Pode ser realizada no ROM ou em local externo à critério dos cônjuges |
Mudança de nome |
Os cônjuges podem decidir pela mudança ou não de nome ao requerer a habilitação | Os cônjuges devem comprovar a mudança de nome na certidão. Se a certidão não vier com essa informação, há uma exceção para o cônjuge estrangeiro com seus novos documentos. Caso tal comprovação não seja possível, os nomes serão mantidos sem mudança |
Prazos mínimos | 15 dias, entre o requerimento e a emissão do certificado de habilitação; A data da cerimônia é definida conforme disponibilidade de datas; A certidão de casamento é emitida no dia da cerimônia. |
21 dias, entre o pedido de registro e a cerimônia; A certidão brasileira é emitida no dia útil seguinte à solicitação de registro na Embaixada |
Taxas | Gratuito | Taxas do ROM: ver tabela; Registro posterior na Embaixada: S$ 30 |
Documentos e Procedimentos para Registro de Casamento Celebrado por Autoridade Estrangeira
O casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. A transcrição desse registro junto a Repartição Consular brasileira ou diretamente em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil no Brasil é obrigatório (Art. 1.544 do Código Civil Brasileiro).
A solicitação deve ser feita pessoalmente no Setor Consular, com a apresentação dos documentos abaixo em original:
- formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, que deverá ser de nacionalidade brasileira;
- certidão singapuriana de casamento, emitida pelo pelo Registry of Marriages ou pelo Registry of Muslim Marriages
- para casamentos realizados fora de Singapura a certidão estrangeira deverá necessariamente estar apostilada ou legalizada pela autoridade consular brasileira daquele país;
- no caso dos casamentos realizados pelo Registry of Muslim Marriages, será solicitado comprovação ou declaração adicional de que nenhum dos cônjuges possui outro matrimônio.
- documento brasileiro válido, com foto, comprobatório da identidade do cônjuge brasileiro:
- passaporte, ainda que vencido; OU
- carteira de identidade (RG); OU
- documento de identidade expedida por órgão público (reconhecida como documento de identidade válido em território nacional).
- documento comprobatório da nacionalidade do cônjuge brasileiro:
- certidão de nascimento; OU
- certidão de casamento (com averbação do divórcio); OU
- passaporte brasileiro válido; OU
- certificado de naturalização;
- número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do cônjuge brasileiro, caso a informação não conste dos documentos apresentados;
- documentos comprobatório da nacionalidade/identidade do cônjuge estrangeiro:
- passaporte estrangeiro; OU
- documento de identidade válido E certidão de nascimento (se de outro país que não Singapura, a certidão de nascimento deverá ser devidamente legalizada ou apostilada, sendo necessária tradução caso não esteja redigida em inglês).
- documento comprobatório do estado civil dos cônjuges brasileiros:
- certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; OU
- atestado de óbito do cônjuge anterior; OU
- declaração de duas testemunhas, devidamente documentadas, de que não há impedimento para o casamento, assinada perante autoridade consular ou notário público; OU
- declaração de atestado de estado civil expedida pelo cartório em que foi registrado o nascimento do nubente.
- documento comprobatório do estado civil do cônjuge estrangeiro:
- caso tenha havido casamento anterior, comprovante de divórcio ou óbito; OU
- declaração de atestado de estado civil expedida pela autoridade consular do estrangeiro em Singapura; OU
- declaração de estado civil expedida por autoridade estrangeira devidamente legalizada ou apostilada, sendo necessária tradução caso não esteja redigida em inglês.
- pactos antenupciais feitos em Singapura não serão registrados em razão da inexistência de regimes de bens na lei local que permitam essa modalidade de acordo.
- pacto antenupcial feito em outra jurisdição (se houver e se estiver nomeada na certidão estrangeira), devidamente notarizado ou apostilada. Em não havendo pacto pré-nupcial, vigorará o regime dos bens do lugar do casamento;
- pacto pós-nupcial (se houver): a opção a posteriori, efetuada mediante requerimento assinado por ambos os cônjuges SOMENTE pode ser feito perante autoridade notarial no Brasil, e dependerá de aprovação do poder judiciário brasileiro correspondente. O Setor Consular não está autorizado a fazer pactos pós-nupciais.
O requerente (que deverá ser obrigatoriamente a parte brasileira, exceto em caso de comprovado impedimento físico ou legal) deve se apresentar ao Setor Consular munido da documentação completa listada acima. Após a conferência da documentação será emitida a Certidão de Registro de Casamento e ambos os cônjuges assinarão os termos do casamento.
Documentos e Procedimentos para Celebração de Casamento na Embaixada
A celebração de casamento na Embaixada somente é possível no caso de ambos os nubentes serem cidadãos brasileiros.
A solicitação deve ser feita pessoalmente no Setor Consular, com a apresentação dos documentos abaixo em original:
- formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado por um dos declarantes;
- documentos brasileiros de identidade válidos e com foto de ambos os nubentes;
- número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso a informação não conste dos documentos apresentados;
- certidão de nascimento de ambos os nubentes com menos de seis meses de expedição;
- caso um dos nubentes seja divorciado, deve ser apresentada também a respectiva certidão de casamento com averbação do divórcio;
- caso um dos nubentes seja viúvo, deverá ser apresentada também a respectiva certidão de óbito;
- declaração de residência em Singapura, assinada por um dos nubentes e duas testemunhas;
- declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes, confirmando o estado civil e a ausência de impedimento ao casamento;
- a declaração será gerada automaticamente pela Embaixada, bastando que as testemunhas se apresentem portando documento de identidade válido, contendo foto e assinatura (passaporte, RG, CNH, identidade de conselho de classe ou semelhante, para brasileiros; passaporte para estrangeiros).
- pacto antenupcial (se houver), notarizado. Não havendo pacto pré-nupcial, vigorará quanto aos bens entre os cônjuges o regime de comunhão parcial (art. 1640 do Código Civil);
O atendimento inicial é realizado no Setor Consular, entre 9:30 e 12:30. Ambos os nubentes e suas testemunhas devem estar presentes para o requerimento, apresentando toda a documentação citada acima. No caso de testemunhas não brasileiras, o comparecimento à Embaixada não é necessário e a declaração precisará ser assinada em notário público, legalizada pela Singapore Academy of Law e então devolvida ao Setor Consular.
Após a verificação da documentação será preparado o Edital de Casamento, que será afixado em local visível ao público no Setor Consular, onde permanecerá por 15 dias. Não sendo declarado qualquer impedimento ao casamento neste período será emitido o Certificado de Habilitação para o Casamento e marcada a data para celebração do casamento conforme disponibilidade de datas.
Na data e horário marcados os nubentes e duas testemunhas (não necessariamente as mesmas do pedido inicial) deverão comparecer à Embaixada de posse de documento de identificação válido e com foto, para realização da cerimônia, que será aberta ao público. Ao final da cerimônia os cônjuges receberão a Certidão de Registro de Casamento.
Custos e Prazo
- Registro e emissão da certidão de casamento celebrado na Embaixada: gratuitos;
- Registro e emissão da certidão de casamento celebrado por autoridade estrangeira: S$ 30,00;
- Segunda via de certidão de casamento, em qualquer dos casos acima: S$ 7,50.
- Atenção: a emissão de 2ª via somente é possível se a original ainda não tiver sido trasladada no Brasil e o requerente deverá assinar declaração atestando tal fato, sob penas da lei.
- O pagamento pode ser realizado através de uma das seguintes opções:
- Transferência PayNow com o identificador (UEN) S68DP0048C ou o código QR abaixo:
- Transferência FAST ou depósito em dinheiro para a conta 339332338-6 do United Overseas Bank (UOB) - Embassy of Brazil;
- Em caso de transferências PayNow ou FAST, favor informar nome do requerente e serviço solicitado no campo "Reference".
- O prazo de processamento é de 1 (um) dia útil, a partir da data do recebimento da documentação completa.
Mudança de Nome Após o Casamento
Em caso de mudança de nome de um ou ambos os cônjuges após o casamento, se a certidão estrangeira não fizer menção a eventual mudança de sobrenome em função do casamento (como é o caso das certidões emitidas em Singapura):
- o(a) cônjuge estrangeiro(a) deverá comprovar que já realizou o registro do casamento na respectiva repartição consular de sua nacionalidade, caso não seja singapuriano, e que houve mudança na composição do(s) sobrenome(s), por meio da apresentação de documento oficial emitido por aquela autoridade ou do país de origem (passaporte) com a referida mudança;
- como a legislação brasileira não permite a mudança de nome de brasileiro(a) por meio de declaração em notário estrangeiro, os cônjuges brasileiros deverão solicitar a alteração de nome quando da transcrição da certidão no Brasil.
Nos casamentos celebrados na Embaixada a mudança de nome deve ser solicitada pelos nubentes quando do atendimento inicial.
Em caso de dúvidas, escreva para consular.singapura@itamaraty.gov.br