Divórcio
Informações Gerais
As representações Diplomáticas brasileiras não estão habilitados a efetuar o divórcio, mesmo consensual, e outros atos previstos na Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, uma vez que o processo administrativo referente ao divórcio consensual, inventário, partilha e outros atos previstos na mencionada legislação possui requisitos específicos que não poderão ser cumpridos no exterior.
No caso de divórcio consensual simples ou puro (ou seja, que não envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens), a sentença estrangeira de divórcio pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (ver Provimento nº 53 do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de maior de 2016). Para tal, o(a) interessado(a) deverá proceder da seguinte forma:
- Providenciar a legalização de cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado;
- Providenciar, no Brasil, tradução oficial juramentada dos documentos por tradutor público devidamente registrado junto à respectiva Junta Comercial;
- Caso haja intenção de retomada do nome de solteiro(a), o(a) interessado(a) deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração;
- Caso o pedido seja feito por procurador(a), é necessário que este se apresente munido(a) de procuração com poderes para executar tal ato;
- Ressalte-se que a averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público, conforme o Provimento citado acima;
- Recomenda-se, ainda, verificar junto ao respectivo Cartório demais providências necessárias.
No caso de divórcio litigioso ou divórcio consensual qualificado (quando há disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens), a sentença estrangeira de divórcio deve ser previamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Para tal o(a) interessado(a) deverá proceder da seguinte forma:
- Constituir advogado(a) e, por meio de procuração (instrumento público ou particular), outorgar-lhe poderes para representá-lo(a) perante a Justiça brasileira. O(a) advogado(a) indicará o formato da procuração (instrumento público ou particular) e em que termos ela deverá ser feita;
- Providenciar a legalização de cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado;
- Se possível (e muito recomendado), declaração do ex-cônjuge em que seja formalizada a sua concordância com a homologação do divórcio no Brasil;
- Assinaturas de ex-cônjuge brasileiro ou estrangeiro portador de RNE válido podem ser reconhecidas diretamente na Embaixada;
- Assinatura de ex-cônjuge estrangeiro não portador de RNE válido deverá ser reconhecida por notário público (“notary public”), e a firma do notário, por sua vez, deverá ser autenticada e legalizada pela Academia de Direito de Singapura;
- Providenciar, no Brasil, tradução oficial juramentada dos documentos por tradutor público devidamente registrado junto à respectiva Junta Comercial;
- Caso haja intenção de retomada do nome de solteiro(a), o(a) interessado(a) deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração;
- Caso haja bens a partilhar localizados em território brasileiro, esta será definida exclusivamente pela autoridade judiciária brasileira (Código de Processo Civil, art. 23);
- Recomenda-se, ainda, verificar junto ao(à) advogado(a) demais providências necessárias.
Somente após a averbação do divórcio estrangeiro, na certidão de casamento brasileira, poderá o(a) nacional(a) brasileiro(a) registrar um novo casamento em Repartição Consular brasileira e obter um passaporte com seu novo sobrenome.
Maiores Informações:
Conselho Nacional de Justiça
www.cnj.jus.br
Superior Tribunal de Justiça
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III
CEP 70095-900 Brasília - DF
Telefone: (61) 319-8000
Fax: (61) 319-8194 - 319-8195
www.stj.jus.br
Assistência Jurídica Gratuita em Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio no Brasil
Os brasileiros residentes em Singapura que não tenham recursos para arcar com as custas processuais e honorários de advogado para promover a homologação de suas sentenças de divórcio no Brasil podem dirigir requerimento à Defensoria Pública da União postulando assistência jurídica gratuita. Para tanto, o interessado deve elaborar requerimento e encaminhá-lo diretamente ao Defensor Público-Chefe da União em Brasília, no seguinte endereço:
SCS - Setor Comercial Sul, Quadra 02, Bloco C, nº 256, Edifício Toufic, 4º andar
ASA SUL - CEP 70302-000 Brasília-DF
Tel: +55613323-6343
Fax: +55613322-7653
No requerimento, o cidadão deverá se qualificar (nome completo, profissão, nome dos pais, data e local de nascimento, número do passaporte e CPF), incluir seu endereço residencial e email para contato, e declarar que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais despesas inerentes ao processo e para o pagamento de honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, nos termos da Lei nº 1.060/50.
O requerimento deverá ser assinado, conter informações sobre a renda mensal e se possível, deve ser acompanhado também de comprovante de rendimento expedido pelo empregador.
Os seguintes documentos também deverão ser anexados ao pedido:
- Cópia do passaporte do CPF autenticada pelo Setor Consular;
- Sentença estrangeira do divórcio (texto completo) legalizada no Setor Consular;
- Certidão de casamento registrada no Setor Consular e transcrita no Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil na cidade de domicílio de um dos cônjuges ou no Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil do Distrito Federal (Brasília) OU a certidão de casamento estrangeira legalizada pelo Setor Consular;
- Declaração do ex-cônjuge, de preferência em idioma português, de concordância com a homologação do divórcio. Esta declaração evita a citação do ex-cônjuge que, se for feita por carta rogatória, demanda muito tempo. Após o reconhecimento da firma do declarante por tabelião de Singapura, a declaração deve ser legalizada no Setor Consular.
Toda a documentação, inclusive a cópia da sentença estrangeira deve ser legalizada no país de origem.
A documentação escrita em inglês deverá estar acompanhada de legendas escritas em português para identificá-la, pois isso facilita muito o trabalho do Defensor. No entanto, as despesas com a tradução oficial dos documentos são custeadas pelo Judiciário brasileiro.
A concessão do benefício não depende da Repartição Consular, mas exclusivamente da análise da Defensoria Pública da União e do Juiz competente.
Em caso de dúvidas, escreva para consular.singapura@itamaraty.gov.br