Registro de nascimento
- Nos termos da Constituição Federal de 1988, os filhos de brasileiros nascidos no exterior são brasileiros natos, desde que registrados em Repartição Consular brasileira. O Registro Consular do nascimento atribui a nacionalidade brasileira aos filhos de brasileiros nascidos no exterior.
- O requerente deverá ser o(a) genitor(a) brasileiro(a). Se ambos os pais forem brasileiros, o formulário deverá ser preenchido e assinado por aquele que virá ao Setor Consular para assinar o termo de registro. Somente o genitor declarante precisa comparecer para o registro.
- O registro de nascimento só poderá ser efetuado quando não houver registro anterior lavrado em outro Consulado ou em cartório no Brasil.
- O registro consular de casamento dos pais, se for o caso, deve preceder o registro consular de nascimento dos filhos.
- Somente crianças maiores de 12 (doze) anos precisam estar presentes no momento do registro.
- Uma vez emitida a Certidão lavrada na Repartição no exterior, não há como fazer retificações, exclusões ou acréscimos nos registros. As retificações só poderão ser efetuadas no Brasil mediante ordem do Ministério Público ou sentença judicial, conforme o caso.
- Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil do respectivo domicílio ou, na falta de domicílio brasileiro, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal.
- O registro e a primeira certidão são gratuitos.
- Prazo de entrega: 3 (três) dias úteis.