Divórcio
DIVÓRCIO
Nos termos do Provimento Nº 53 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a sentença estrangeira de divórcio consensual, desde que simples ou puro, deverá ser averbada diretamente perante Oficial de Registro Civil no Brasil, sem a necessidade de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
Nesses casos, o/a interessado/a deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) Apostilamento da sentença estrangeira de divórcio e da documentação comprobatória do respectivo trânsito em julgado na Coreia do Sul;
b) tradução dos documentos (sentença e comprovação do trânsito em julgado) por tradutor público juramentado no Brasil;
c) averbação da sentença de divórcio diretamente junto ao Cartório de Registro Civil em que o respectivo registro de casamento foi registrado ou trasladado.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS:
a) em caso de casamento celebrado no exterior cuja certidão consular/estrangeira não tenha sido trasladada em Cartório de Registro Civil no Brasil, o traslado deverá ser providenciado;
b) havendo interesse em retomar o nome de solteiro(a), deverá ser demonstrada a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome;
c) a averbação direta em cartório brasileiro dispensa a assistência de advogado ou de defensor público.
IMPORTANTE:
1) No caso de divórcio qualificado, em que há disposições a respeito da guarda de filhos e partilha de bens, mantém-se a necessidade de homologação da sentença estrangeira de divórcio pelo STJ.
2) As informações acima são orientações gerais. Em todo caso, um advogado deverá ser consultado. Esta repartição consular não poderá realizar averbação de divórcio em certidão consular de casamento.