Procuração
O que é uma procuração e o que pode ser objeto de uma?
Procuração é um ato pelo qual alguém ("outorgado") recebe de outrem ("outorgante") poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Todo ato lícito pode ser objeto de mandato, com exceção do testamento, do depoimento pessoal e da adoção.
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Quais os tipos de procuração?
a) Procuração por instrumento público: é aquela lavrada no livro de Procurações de Repartição Consular brasileira ou no Cartório. Nos termos da legislação brasileira, existem procurações que só têm validade e produzirão efeitos jurídicos se forem públicas, como para o casamento (art. 1542 do Código Civil), hipoteca ou compra e venda de imóvel, de veículos automotores e, em sua maioria, procurações referentes à transferência de bens e direitos.
b) Procuração por instrumento particular – documento individual, assinado pelo outorgante. Deve ser reconhecida pela Repartição Consular, a fim de que produzam efeitos perante terceiros.
IMPORTANTE: recomenda-se que o interessado verifique em cada caso a exigência ou não da procuração pública junto ao órgão/instituição perante o qual a procuração será utilizada.
É recomendado (embora não obrigatório) que a procuração seja feita por prazo determinado.
Quem pode dar procuração?
a) Os cidadãos brasileiros maiores de 18 anos de idade ou emancipados, no gozo dos seus direitos civis, e estrangeiros portadores de RNE válido* são aptos para dar procuração por instrumento público e particular.
*os portadores de RNE vencido, que até a data do vencimento dos documentos tenham completado 60 anos de idade, poderão utilizar o documento vencido para valer-se dos serviços notariais.
b)Estrangeiros que não possuem o RNE poderão lavrar procuração de duas formas:
(a) procuração pública: o documento deverá ser lavrado perante notário público local, legalizado na Repartição Consular (vide aba Legalização), traduzido no Brasil (por tradutor público juramentado) e transcrito em Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil;
(b) procuração particular: vide Procuração particular abaixo.
OBSERVAÇÃO: O cidadão que tem entre 16 e 18 anos incompletos, os analfabetos e aqueles que, por alguma razão, não puderem assinar o nome somente poderão dar procuração por instrumento público. Os relativamente incapazes assinarão o respectivo termo conjuntamente com o seu assistente legal. O termo será assinado por representante a seu rogo (brasileiro ou estrangeiro) quando o outorgante for analfabeto ou não puder assinar.
PROCEDIMENTOS:
- no dia agendado, o interessado deve comparecer com o formulário de procuração devidamente preenchido e com todos os documentos solicitados, originais e cópias;
- favor enviar o arquivo com modelo dos poderes a serem outorgados em formato Word, via e-mail, para brasemb.sarajevo@itamaraty.gov.br. Não é obrigação da autoridade consular redigir os poderes a serem outorgados.
PAGAMENTO
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I) PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO (também conhecida como "Procuração Pública")
Os documentos necessários para a lavratura de procuração pública são:
- formulário de procuração devidamente preenchido, de forma legível e sem abreviaturas, e assinado pelo(s) outorgante(s). No campo relativo aos "poderes", deverá constar descrição clara e concisa dos poderes conferidos. O interessado poderá valer-se dos modelos fornecidos por Cartório, por advogado ou pelo Posto;
- caso o outorgante seja cidadão brasileiro: original e cópia de documento oficial brasileiro com foto (passaporte ou carteira de identidade) e, para procurações que envolvam questões financeiras ou patrimoniais, número de CPF (apresentação do cartão de CPF é opcional);
- caso o outorgante seja cidadão estrangeiro: original e cópia de carteira do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) válida e, para procurações que envolvam questões financeiras ou matrimoniais, número de CPF (apresentação do cartão é opcional);
- caso o outorgante seja pessoa jurídica brasileira, além dos documentos indicados acima: CNPJ da empresa, certidão simplificada da Junta Comercial (válida por 30 dias), bem como cópia do contrato social da empresa, no qual conste a qualidade do sócio.
Caso tenha ocorrido a mudança de nome do outorgante, este deverá fornecer original e cópia de documento comprobatório:
- no caso de casamento no Brasil, certidão de casamento;
- no caso de casamento celebrado ou registrado em Missão diplomática ou Repartição Consular brasileira, certidão consular;
- no caso de casamento no exterior, o registro de casamento na Repartição consular;
- no caso de separação judicial ou divórcio no Brasil, certidão de casamento com as correspondentes averbações;
- no caso de divórcio efetuado no exterior, certidão de casamento com as correspondentes averbações (que deverá ser efetuado após a homologação da sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça);
- no caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil em Cartório do Registro Civil em que tenha sido lavrado o registro de nascimento do(a) interessado(a).
ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIA DO OUTORGANTE
Em casos excepcionais, em que se comprove, mediante laudo médico, a impossibilidade de locomoção e a situação de saúde precária do outorgante, o Posto avaliará a possibilidade de designar funcionário consular para que compareça à sua residência ou ao hospital, a fim de que seja lavrada procuração pública, salvo haver indisponibilidade absoluta de pessoal ou de meios de transporte, bem como riscos à segurança do servidor.
II) PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (também conhecida como "Procuração Particular")
Nos casos em que não se exige a procuração pública, a procuração por instrumento particular pode ser feita por:
- brasileiro;
- brasileiro que deseje fazer procuração juntamente com cônjuge estrangeiro não portador de carteira RNE válida; e
- estrangeiro não portador de carteira RNE válida.
O próprio interessado (outorgante) deverá redigir a procuração particular, na qual deverão constar os dados de qualificação civil do(s) outorgante(s) e do(s) outorgado(s), bem como os poderes concedidos ao procurador.
Assim, os outorgantes brasileiros e estrangeiros com RNE válida poderão reconhecer sua firma diretamente junto à Repartição Consular brasileira, sem necessidade de passarem previamente pelo notário público local.
Os outorgantes estrangeiros sem RNE válida deverão comparecer perante o notário público local para o reconhecimento das suas assinaturas e, posteriormente, legalização do documento na Repartição Consular brasileira, a fim de que produza efeitos jurídicos no Brasil.
No Brasil, a procuração por instrumento particular poderá, caso necessário, ser registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Além disso, caso não seja redigida em português, deverá ser traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado.
III) REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA
A revogação de procuração pode ser feita por uma das seguintes formas alternativas:
A) se lavrada em Repartição Consular:
A.1) (caso o outorgante e o outorgado estejam no exterior) ambos deverão comparecer à Repartição Consular e solicitar a lavratura de uma "Escritura Pública de Revogação de Procuração", a ser assinada por ambos. A Autoridade Consular efetuará a averbação correspondente, à margem do Livro de Procurações em que foi lavrada a procuração original que foi revogada;
A.2) (caso não seja possível o comparecimento do outorgado) o outorgante deverá comparecer à Repartição Consular e solicitar a lavratura de uma "Escritura Pública de Revogação de Procuração", a ser assinada por ele.
Nesse caso, ele deverá, pelos meios legais, promover a notificação do outorgado sobre a extinção do mandato, a fim de que a mesma tenha eficácia jurídica. Caso o outorgado se encontre no Brasil, o interessado deverá contatar Cartório de Registro de Títulos e Documentos para que se proceda à sua notificação extrajudicial. Caso necessário, deverá nomear procurador para providenciar a referida notificação.
Alternativamente, o outorgante poderá utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado a sua notificação.
Caso a procuração a ser revogada tenha sido lavrado em outra Repartição Consular, deverá ser apresentada uma via original ou a cópia do respectivo termo.
A.3) (caso não seja possível o comparecimento do outorgado) o outorgante solicitará à autoridade judicial competente do local de residência do outorgado que, tanto este quanto a Repartição Consular brasileira onde foi lavrado o mandato, sejam notificados do desejo de revogá-lo. Recebida a notificação, a Autoridade Consular efetuará a devida averbação na procuração original;
B) se lavrada em Cartório no Brasil:
B.1) (caso o outorgante e o outorgado estejam no exterior) ambos comparecerão à Repartição Consular:
adota-se o mesmo procedimento do item A.1, sendo que o termo da "Escritura Pública de Revogação de Procuração" deverá ser assinado por ambos. Neste caso, não será necessária a notificação extrajudicial, uma vez que o outorgado já tem ciência do fim do mandato.
B.2) (caso não seja possível o comparecimento do outorgado) o outorgante deverá comparecer à Repartição Consular e apresentar uma via original da procuração a ser revogada, ou de uma fotocópia transmitida diretamente pelo Cartório, e solicitar a lavratura de uma "Escritura Pública de Revogação de Procuração".
O outorgante deverá, pelos meios legais, promover a notificação do outorgado sobre a existência da revogação, a fim de que a esta tenha eficácia jurídica. Nesse sentido, o interessado deverá ser orientado a contatar Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil para que se proceda a notificação extrajudicial do outorgado a propósito da extinção do mandato. Alternativamente, o outorgante poderá utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado a sua notificação.
B.3) (caso não seja possível o comparecimento do outorgado) o outorgante poderá constituir procurador no Brasil para representá-lo no ato da revogação. Assim, o procurador
comparecerá ao Cartório, assinará o termo de revogação e providenciará a notificação do outorgado.
B.4) (caso não seja possível o comparecimento do outorgado)
o outorgante poderá utilizar a via judicial, devendo constituir advogado para requerer ao juiz do local de residência do outorgado que tanto este quanto o Cartório onde foi lavrada a procuração sejam notificados da revogação.
IV) RENÚNCIA DE MANDATO
A renúncia é o ato pelo qual o outorgado/mandatário declara expressamente que não quer mais ser procurador de determinada procuração. Nesses casos, o interessado deverá solicitar a lavratura de uma "Escritura Pública de Renúncia de Procuração".
V) SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO
O substabelecimento é a transferência, pelo mandatário (outorgado da procuração original), dos poderes que lhe foram outorgados no mandato (pelo outorgante da procuração original), em parte ou no todo, para outrem, a fim de que o substitua (outorgado do substabelecimento). O substabelecimento pode ser feito com ou sem reserva de iguais poderes para o mandatário que transfere o mandato que lhe foi outorgado.
Assim, o substabelecimento não deixa de ser uma procuração, tendo forma semelhante. Os dados do outorgante do substabelecimento serão os do outorgado da procuração original, cujos poderes estão sendo substabelecidos. A procuração original deverá ser anexada ao termo de substabelecimento.
O interessado em substabelecer procuração que lhe foi outorgada deverá apresentar a via original da procuração originária, na qual não deverá constar o veto ao substabelecimento.
Conforme o art. 655 do Código Civil, ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. Assim, o interessado poderá optar por fazer substabelecimento por instrumento particular e efetuar o procedimento de acordo com os itens anteriores.
VI) 2ª VIA DE PROCURAÇÃO
A primeira via da procuração (denominada "traslado de procuração") será entregue ao outorgante, por ocasião da lavratura do ato. Por tratar-se de documento público, qualquer cidadão poderá solicitar a emissão de uma ou mais certidões daquela procuração (Lei no 12.527/2011, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes. As certidões (segundas vias) serão emitidas com base na via original e eventuais alterações que tenham sofrido.