Casamento
REGISTRO DE CASAMENTO
Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, o casamento celebrado por autoridade estrangeira deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira. Posteriormente, a respectiva certidão consular deverá ser transcrita (trasladada) em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil.
Atenção: O registro não poderá ser efetuado quando houver registro anterior em outra Repartição Consular brasileira ou traslado direto da certidão local em Cartório no Brasil. A lavratura de duplo registro de casamento e/ou declaração de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica (Código Penal brasileiro, art. 299).
Documentos necessários
1) Formulário de Registro de Casamento, devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante de nacionalidade brasileira.
2) Certidão bósnia de casamento, modelo internacional (com o nome dos pais).
OBS: Quando a certidão de casamento a ser registrada tiver sido emitida em outro país, que não esteja na jurisdição da Embaixada do Brasil em Sarajevo, o registro consular poderá ser lavrado desde que a certidão estrangeira tenha sido previamente legalizada pelo Setor Consular com jurisdição sobre o local em que foi contraído o matrimônio ou legalização efetuada pela embaixada do país de origem do documento em Sarajevo; a apresentação de declaração de autenticidade da certidão, efetuada por autoridade diplomática ou consular do país de origem do documento, localizada no país de jurisdição da Embaixada do Brasil em Sarajevo, poderá suprir a legalização pela Repartição Consular brasileira competente.
3) Pacto antenupcial, se houver. Apresentar o original, com a tradução oficial para o português ou inglês, se for necessário.
4) Documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
a) passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou
b) cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos Estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
c) carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
d) carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN; ou
e) documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei.
5) Documentos do cônjuge estrangeiro:
a) passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão estrangeiro competente, original;
b) declaração de que não é divorciado de um(a) brasileiro(a), assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais (“notar”).
7) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado, conforme for o caso:
a) se brasileiro, certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, original e cópia;
b) se o cônjuge for falecido, respectiva certidão de óbito, original; ou
c) se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio; ou
d) se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular, original.
8) Comprovante de pagamento da taxa consular (vide item Tabela de emolumentos - Cjenovnik - Consular fees)
Importante: Todos os documentos a serem apresentados devem ser originais e serão devolvidos após o registro de casamento.
Registro para brasileiros com dupla nacionalidade
As eventuais modificações de sobrenome, ocorridas no momento da aquisição da nacionalidade estrangeira, não representarão óbice ao registro consular de casamento. Nesses casos, o nome do cônjuge brasileiro no registro consular de casamento será o mesmo constante na sua documentação brasileira. As eventuais modificações no sobrenome constarão no seu nome de casado (a).
Casamento celebrado na repartição consular
4.3.43 A Autoridade Consular somente poderá celebrar casamento se ambos os nubentes forem brasileiros maiores de 16 (dezesseis) anos e se a legislação local não o impedir:
III - não haverá impedimento de que seja celebrado casamento entre pessoas do mesmo sexo, desde o referido matrimônio seja reconhecido na jurisdição do Posto."
Favor contatar a Embaixada do Brasil em Sarajevo, no e-mail citado, para maiores detalhes de procedimento.