REGISTRO DE CASAMENTO
REGISTRO DE CASAMENTO (COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE CASAMENTO)
REGRAS GERAIS
O casamento celebrado por autoridade estrangeira competente, mesmo que não tenha sido registrado em Repartição consular brasileira e/ou em Cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
Embora o casamento seja válido, para que esteja apto a produzir plenamente seus efeitos no Brasil a certidão consular de casamento (ou a certidão estrangeira de casamento apostilada , caso não tenha sido feito o registro em Repartição Consular) deverá ser transcrita em cartório brasileiro.
Para o registro consular de casamento, faz-se necessária a presença do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante. Não existe possibilidade de o registro consular ser efetuado pelo correio ou por procuração.
Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro (esteja preso ou hospitalizado, por exemplo), a embaixada deverá ser consultada.
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PASSOS PARA SOLICITAR O REGISTRO DE CASAMENTO NA EMBAIXADA
I - Encaminhar por e-mail (consular.sdomingos@itamaraty.gov.br) o formulário e cópia dos documentos relacionados abaixo:
obs: anexar as cópias preferencialmente no formato .pdf. Cópias anexadas no formato .jpeg (foto) podem atrasar a análise dos documentos.
II – Aguardar instruções para pagamento da taxa consular que serão encaminhadas por e-mail juntamente com a data e horário do agendamento, quando o interessado deverá comparecer à embaixada com os documentos originais para o registro do casamento.
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Documentos:
i - formulário de registro de casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante;
ii – certidão de casamento apostilada por autoridade do país onde foi emitida a certidão;
iii – pacto antenupcial apostilado por autoridade do pais onde foi emitido o documento, se houver;
iv – documento brasileiro de identidade (com foto) do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) – passaporte, carteira de identidade, carteira de motorista, etc;
v - documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s) – passaporte, carteira de identidade, certidão de nascimento, certificado de naturalização, etc;
vi - no caso de cônjuge estrangeiro(a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de nascimento apostilada;
vii - no caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deverá ser apresentado, conforme for o caso:
a) se brasileiro, certidão de casamento brasileira com a devida averbação do divórcio;
b) se o cônjuge for falecido, respectiva certidão de óbito; ou
c) se estrangeiro(a), documento comprobatório do divórcio apostilado; ou
d) se estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição consular.
OBSERVAÇÃO: Os documentos emitidos na República Dominicana ou em outros países devem estar apostilados por autoridade do local onde foram emitidos.
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Para os países em que a celebração do casamento não requer a comprovação do estado civil dos nubentes ou em que, no entendimento da Autoridade Consular, essa comprovação não se dê de forma rigorosa, poderá ser solicitado, ainda, um dos documentos abaixo relacionados:
a) certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou
b) certidão de casamento com menos de seis meses de expedição, apostilada, e,se for o caso, com a respectiva averbação do divórcio; ou
c) certidão de óbito do cônjuge; ou
d) declaração (de duas testemunhas com firma reconhecida) de não haver impedimento para a contração de matrimônio dos nubentes; ou
e) declaração de atestado de estado civil expedido pelo cartório em que foi registrado o nascimento do nubente.
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OBSERVAÇÃO: Os documentos emitidos na República Dominicana ou em outros países devem estar apostilados por autoridade do local onde foram emitidos.