Registro de nascimento
REGISTRO DE NASCIMENTO
I – INFORMAÇÕES GERAIS
- O registro consular de nascimento e a primeira via da certidão são gratuitos.
- Prazo de processamento: até 72 horas uma vez que a documentação apresentada esteja completa.
- Os postos com serviços consulares poderão, mediante requerimento, lavrar o registro de nascimento de filho(a) de pai brasileiro ou mãe brasileira, ocorrido no exterior.
- Nos termos da Constituição Federal de 1988 (Art. 12, I, "c"), os filhos nascidos no exterior de cidadãos brasileiros são brasileiros natos, desde que registrados em repartição consular brasileira. Assim, somente após efetuar o registro consular de nascimento, poderá ser concedido passaporte brasileiro em nome do registrado.
- A lavratura do registro de nascimento só poderá ser efetuada quando não houver registro anterior, lavrado em outra repartição consular brasileira ou em Cartório de Registro Civil no Brasil.
- O registro de nascimento exige o comparecimento do declarante perante a autoridade consular. Portanto, não existe a possibilidade de o registro consular ser solicitado por via postal ou por procuração, seja pública ou particular.
- O registro de casamento dos genitores (caso exista vínculo matrimonial entre eles) deverá, preferencialmente, preceder ao registro de nascimento dos filhos, de modo que já conste do registro o nome atualizado dos genitores.
- A fim de produzir efeitos no Brasil, a certidão consular de nascimento deverá ser posteriormente transcrita no Cartório do 1o Ofício do Registro Civil do local de domicílio do registrado, no Brasil, ou, ainda, no Cartório do 1o Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, na falta de domicílio.
- Recomenda-se a leitura da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o traslado de certidões de registro civil emitidas no exterior em cartório no Brasil.
- Para solicitar a emissão de segundas vias de certidões de registros consulares de nascimento, o requerente assinará declaração, sob as penas da lei, de que a primeira certidão original do documento ainda não foi trasladada no Brasil.
- Caso não seja possível efetuar o registro consular de nascimento, o filho(a), nascido no exterior, de cidadão brasileiro, deverá efetuar os seguintes procedimentos, a fim de garantir a aquisição da nacionalidade brasileira:
- legalizar a certidão estrangeira de nascimento na repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local onde a certidão foi emitida;
- traduzir a certidão estrangeira de nascimento por tradutor público juramentado no Brasil;
- providenciar o traslado da certidão estrangeira no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do seu domicílio no Brasil ou do Distrito Federal, conforme os termos do Artigo 8º da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça; e
- neste caso, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira dependerá da residência no Brasil e da opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal. Até completar 18 anos, o registrando terá a nacionalidade brasileira provisória.
II – REGRAS GERAIS PARA O REGISTRO DE NASCIMENTO DE ACORDO COM A IDADE DO REGISTRANDO
a) Menores de 12 anos: O registro de nascimento exige a presença do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente o de nacionalidade brasileira) na setor consular. Não é necessária a presença da criança;
b) Menores entre 12 e 16 anos incompletos: O registro de nascimento exige o comparecimento no setor consular da embaixada do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente o de nacionalidade brasileira), do registrando e de duas testemunhas.
c) De 16 a 18 anos incompletos: O declarante será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou representante legal. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e pelo(a) genitor(a) ou responsável legal, bem como por duas testemunhas devidamente qualificadas.
d) Maiores de 18 anos: O declarante será o próprio registrando, que assinará o requerimento, sendo desnecessária a presença dos genitores. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e por duas testemunhas, devidamente qualificadas.
III - PROCEDIMENTO PARA REGISTRO DE NASCIMENTO COM BASE NA CERTIDÃO LOCAL DE NASCIMENTO
a) MENORES DE 18 ANOS:
Informações gerais
Menores de 16 anos: O registro de nascimento exige o comparecimento à embaixada do declarante (pai ou mãe, obrigatoriamente de nacionalidade brasileira).
- Para o registro de maiores de 12 anos, é obrigatório o comparecimento do menor ao setor consular, bem como a presença de duas testemunhas, que também assinarão o requerimento e o termo de registro de nascimento.
Menores de 16 a 18 anos incompletos: O declarante será o próprio registrando, assistido pelo(a) genitor(a) brasileiro(a) ou representante legal. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e pelo(a) genitor(a) ou responsável legal, bem como por duas testemunhas devidamente qualificadas.
Documentos necessários
a) Formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual deverá ser o(a) genitor(a) de nacionalidade brasileira. Quando o registrando for maior de 12 anos, deverá também ser assinado por duas testemunhas devidamente qualificadas.
b) Certidão de registro de nascimento estrangeira original, observada a necessidade de legalização consular.
- Este documento é obrigatório para o registro de maiores de 12 anos.
c) Documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) declarante:
- passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido há menos de dois anos; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública dos estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo Detran; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei.
d) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a):
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro de casamento; ou
- certificado de naturalização (para os naturalizados).
e) Documento comprobatório da identidade e nacionalidade do genitor(a) não declarante:
- quando brasileiro: os mesmos documentos do declarante;
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válidos, com foto, emitido por órgão local competente e certidão de nascimento (documento que comprova a sua filiação).
f) No caso de ter havido mudança de nome de genitor, documento comprobatório de mudança de nome (ver item V).
Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
b) MAIORES DE 18 ANOS:
Informações Gerais
O declarante será o próprio registrando, que assinará o requerimento, sendo desnecessária a presença dos genitores. O requerimento e o termo de registro serão assinados pelo registrando e por duas testemunhas, devidamente qualificadas.
Documentos Necessários
a) Formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinado pelo(a) declarante, o qual será o próprio registrando, e pelas duas testemunhas;
b) Certidão de registro de nascimento local original, observada a necessidade de legalização consular;
c) Documento de identificação local válido, com foto;
d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
- passaporte brasileiro, ainda que com prazo de validade vencido há menos de dois anos;
- cédula de identidade expedida por Secretaira de Segurança Pública dos estados ou do Distrito Federal, ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- carteira nacional de habilitação com fotografia expedida pelo Detran; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
e) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(a) genitor(a) brasileiro(a) do(a) declarante:
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certidão brasileira de registro casamento; ou
- certidão brasileira de óbito do genitor brasileiro, se falecido;
f) Documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
- se brasileiro: os mesmos documentos já mencionados;
- se estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válidos, emitido por órgão local competente ecertidão de nascimento (documento que comprova a filiação)
g) No caso de ter havido mudança no nome do genitor, documento comprobatório da mudança de nome (ver item V);
Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
IV - REGISTRO DE NASCIMENTO LAVRADO DIRETAMENTE NA REPARTIÇÃO CONSULAR (somente para menores de 12 anos)
Nos casos de menores de 12 anos, quando houver a necessidade de que o registro de nascimento seja lavrado diretamente na embaixada, uma vez confirmada a inexistência de registro local de nascimento, o declarante, genitor(a) brasileiro(a), deverá apresentar:
a) Formulário de requerimento de registro de nascimento devidamente preenchido (mecanicamente ou em letra de forma) e assinada pelo(a) declarante e por duas testemunhas, de qualquer nacionalidade, devidamente qualificadas. As testemunhas deverão estar presentes para a assinatura do termo de registro de nascimento;
b) Documento do hospital/médico/parteira/outros que comprove o nascimento da criança;
c) No caso de a mãe ser declarante e os genitores forem casados: certidão de casamento. Se os genitores não forem casados: escritura pública ou escrito particular, com firma reconhecida, de reconhecimento de paternidade;
d) Todos os documentos comprobatórios da identidade e da nacionalidade do(a) genitor(a) brasileiro(a), conforme disposto no item III - a (registro de nascimento para menores de 16 anos);
e) Documento comprobatório da identidade e nacionalidade do outro genitor:
- quando brasileiro: os mesmos documentos mencionados;
- quando estrangeiro: passaporte ou documento de identidade válido, emitido por órgão local competente, e certidão de nascimento;
f) no caso de ter havido mudança de nome de genitor(a) documento comprobatório da mudança de nome (ver item V);
Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
V - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ESTADO CIVIL E DE MUDANÇA DE NOME
Os dados (nome do pai, nome da mãe etc.) que constarão do registro consular de nascimento serão aqueles presentes nos documentos brasileiros dos genitores. No caso de alteração de nome por ocasião de casamento, divórcio, ou sentença judicial, deverá ser apresentado o respectivo documento brasileiro para fins de comprovação. Assim, poderão ser apresentados:
- No caso de casamento no Brasil, certidão de casamento;
- No caso de casamento celebrado ou registrado em missão diplomática ou repartição consular brasileira, certidão consular de casamento ou certidão do respectivo traslado no Brasil;
- No caso de casamento no exterior (de dois nacionais brasileiros ou de brasileiro/a e estrangeiro/a), o registro de casamento na repartição consular;
- No caso de separação judicial ou divórcio no Brasil, certidão de casamento com as correspondentes averbações;
- No caso de divórcio efetuado no exterior, prova de homologação de sentença de divórcio estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça ou certidão brasileira de casamento com as correspondentes averbações;
- No caso de mudança de nome que não por motivo de casamento, separação ou divórcio, prova documental da respectiva averbação, por mandado judicial, feita no Brasil em Cartório do Registro Civil em que tenha sido lavrado o registro de nascimento do(a) interessado(a).
VI - DISCREPÂNCIA DE GRAFIA
Nos casos em que houver discrepância de grafia e/ou composição entre os nomes inscritos nos documentos brasileiros e estrangeiros apresentados, não sendo possível identificar de maneira segura o registrando e/ou os seus ascendentes no registro civil consular:
- os interessados deverão providenciar, previamente, no registro civil local, a retificação dos nomes, a fim de que no documento estrangeiro a grafia e a composição do(s) nome(s) sejam idênticas àquelas constantes no documento brasileiro.
- não serão suficientes declarações de órgãos locais que atestem tão somente que os nomes diferentes identificam a mesma pessoa.
- alternativamente, a unificação de grafia e composição de nomes poderá ser solicitada, no Brasil, por via judicial.
Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
VII – TRASLADO
O traslado no Brasil da certidão de registro de nascimento emitida no exterior deverá ser feito com a brevidade possível:
- O traslado, que deverá ser efetuado quando o brasileiro retornar ao Brasil de forma temporária ou definitiva, é o registro da certidão, emitida por repartição consular brasileira ou órgão de registro civil estrangeiro, em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, a fim de que o ato possa produzir efeitos jurídicos plenos no território nacional;
- Até que o traslado seja efetuado no Brasil, as certidões de nascimento emitidas no exterior somente produzirão efeitos jurídicos no exterior, perante consulados e embaixadas brasileiras;
- O traslado poderá ser efetuado em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio declarado do registrado no Brasil, ou, alternativamente, no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal no caso de não haver domicílio no Brasil.
- Após o traslado, o interessado passará a dispor de um registro definitivo do ato no Brasil, do qual poderão ser emitidas as respectivas certidões, que deverão ser apresentadas, quando necessário, na prática de atos da vida civil no território nacional; e
- As instruções e os pré-requisitos para o traslado encontram-se na Resolução nº 155, de 16 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).