Reconhecimento de diplomas
Publicado em
16/09/2022 01h47
RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS UNIVERSITÁRIOS
I - INFORMAÇÕES GERAIS
Para ter validade nacional, o diploma de graduação e/ou pós-graduação tem que ser reconhecido por universidade brasileira.
- De acordo com a regulamentação aplicável, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas de graduação:“São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.” (Art. 3º Res. nº 1, de 29 de janeiro de 2002).
- Para revalidação de diplomas de mestrado e doutorado, cabe ao aluno entrar em contato com a pró-reitoria da instituição, particular ou pública, a qual procederá a análise de reconhecimento.
Conforme a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), art. 48, § 3º, os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Em 13 de dezembro de 2016, o MEC emitiu portaria normativa que estabeleceu regras e critérios para equivalência, em âmbito nacional, dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras de educação superior. A portaria homologou a resolução n. 3 do Conselho Nacional de Educação, que também estabeleceu regras sobre processos de reconhecimento e de revalidação.
Na mesma data, foi lançado o Portal Carolina Bori, que reúne informações sobre a nova legislação e sobre o trâmite simplificado da documentação.
II - PROCEDIMENTO
Para obter a revalidação, os seguintes passos devem ser seguidos, segundo a legislação atual:
a) Entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição de ensino superior do Brasil.
- De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas de graduação:“São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.” (Art. 3º Res. nº 1, de 29 de janeiro de 2002).
- Para revalidação de diplomas de mestrado e doutorado, cabe ao aluno entrar em contato com a pró-reitoria da instituição, particular ou pública, a qual procederá a análise de reconhecimento.
b) Deverão ser apresentados, além do requerimento, cópia legalizada do diploma a ser revalidado, instruído com documentos igualmente legalizados referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar. Para maiores informações sobre legalização de documentos, clique aqui.
c) O aluno deverá pagar taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é prefixado pelo Conselho Nacional de Educação e pode variar de instituição para instituição.
d) Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma comissão especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.
e) Se houver dúvida quanto à similaridade do curso, a comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em língua portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência.
f) O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas.
g) O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento na Ifes.
Atualizado em abril de 2020