Casamento
I - INFORMAÇÕES GERAIS
- O casamento celebrado por autoridade estrangeira, mesmo que não tenha sido registrado em repartição consular brasileira e/ou em cartório no Brasil, é considerado válido para o ordenamento jurídico brasileiro, representando, inclusive, impedimento à celebração de novo casamento.
- Embora o casamento seja válido, para que esteja apto a produzir plenamente seus efeitos, a certidão consular de casamento (ou a certidão estrangeira de casamento, caso o registro em repartição consular não tenha sido feito) deverá ser trasladada em cartório no Brasil, nos termos da Resolução nº 155/2012 do CNJ.
- O traslado deve ser efetuado preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias a contar da data do retorno definitivo ao país no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. O traslado de certidão consular de casamento é um procedimento simples, desburocratizado e independe de solicitação judicial.
- Para o registro consular de casamento, faz-se necessária a presença do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos os cônjuges forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
- O registro consular de casamento exige a presença física do declarante no setor consular, portanto não existe a possibilidade de o registro consular ser efetuado pelo correio ou por procuração, seja pública ou particular.
- Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro (esteja preso ou hospitalizado, por exemplo), a embaixada deverá ser consultada.
- O regime de bens do casamento realizado na China, para fins de registro no setor consular da Embaixada, será o da comunhão parcial de bens. Caso os nubentes queiram optar por outro regime de bens (comunhão universal/separação total/participação final nos aqüestos) deverão apresentar pacto pré-nupcial lavrado por escritura pública antes do casamento chinês ou do casamento estrangeiro, se for o caso.
- Registro de casamento diretamente no Brasil: sugere-se contatar o Cartório do 1º Ofício do Registro Civil, em que se efetuará o registro, para maiores informações. A documentação chinesa a ser apresentada no referido cartório deve ser previamente legalizada pelo setor consular da Embaixada do Brasil em Pequim, caso tenha sido expedido na jurisdição desta embaixada. Depois de legalizada, a referida documentação deve ser traduzida por tradutor juramentado, no Brasil;
- Registro no setor consular da Embaixada em Pequim de casamento de brasileiro realizado em outro país que não a República Popular da China: O registro pode ser feito, desde que a certidão original de casamento tenha sido legalizada pela repartição consular brasileira com jurisdição sobre a cidade onde se realizou o casamento. Os demais documentos são os mesmos exigidos para o registro de casamento realizado na República Popular da China (ver item III).
II - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CASAMENTO PERANTE AUTORIDADES CHINESAS
O casamento civil deverá ser realizado no Marriage Registration Office/Bureau of Civil Affairs da cidade onde os nubentes residem. Quando um dos nubentes for nacional chinês, o casamento civil deve ser realizado em sua cidade natal. Para informações sobre documentação necessária, os nubentes devem contatar o cartório chinês competente.
O nubente brasileiro deve providenciar duas vias da(o):
- segunda via da certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou
- certidão de casamento com a respectiva averbação do divórcio; ou
- se o cônjuge anterior for falecido, respectiva certidão de óbito; ou
- declaração de duas testemunhas com firma reconhecida em cartório; ou
- atestado de solteiro ou de não impedimento de casamento.
III - DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REGISTRO DE CASAMENTO COM BASE EM CERTIDÃO ESTRANGEIRA DE CASAMENTO
a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
b) Certidão local de casamento, traduzida (português ou inglês) e legalizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da China (Waijiaobu);
- Caso não constem da certidão local os dados necessários ao termo de registro consular de casamento, tais como filiação, nacionalidade e data e local de nascimento, entre outros, a Autoridade Consular deverá solicitar documentos comprobatórios tanto do cônjuge de nacionalidade brasileira, como do estrangeiro.
- No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país ou jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pela repartição consular da jurisdição competente.
c) Pacto pré-nupcial, se houver, devidamente traduzido (português ou inglês) e legalizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da China (Waijiaobu);
- Atenção: Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o regime legal previsto na legislação do local de celebração. Para casamentos realizados na China, o regime de bens é o de comunhão parcial de bens.
d) Documento comprobatório do estado civil do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
- 2ª via da certidão de nascimento emitida nos últimos seis meses; ou
- certidão de nascimento de qualquer época, acompanhada de declaração de duas testemunhas, de qualquer nacionalidade e devidamente documentadas, de que não houve impedimento para o casamento (assinada perante autoridade consular ou notário público) Clique aqui para Formulário de Declaração de Ausência de Impedimento de Casamento; ou
- certidão de casamento brasileira, com a respectiva averbação do divórcio; ou
- se o cônjuge for falecido, certidão de casamento brasileira acompanhada de atestado de óbito; ou
- declaração de atestado de estado civil expedido pelo cartório em que foi registrado o nascimento do nubente; ou
- Observação: A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro(a) e estrangeiro(a) deverá ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o casamento não tenha sido registrado em repartição consular e/ou em cartório no Brasil. Somente após a homologação e a respectiva averbação do divórcio em cartório brasileiro poderá ser feito o registro de novo casamento. A fim de requerer a homologação, deverá a parte interessada constituir advogado habilitado no Brasil.
e) Documento comprobatório do estado civil do cônjuge estrangeiro:
- Apresentar declaração de que nunca se casou e se divorciou de nacional brasileiro, com firma reconhecida por Notário Público.
- Caso na certidão de casamento local não conste o estado civil anterior dos cônjuges, indicar claramente no formulário o estado civil do cônjuge estrangeiro.
- No caso de existência de casamento anterior do cônjuge estrangeiro, apresentar documento comprobatório do divórcio ou do óbito.
- Se o estrangeiro é divorciado de brasileiro, apresentar a certidão brasileira de casamento com a averbação da homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça no Brasil (STJ).
f) Documento brasileiro comprobatório da identidade do(s) cônjuge brasileiro(s):
- passaporte, ainda que com prazo de validade vencido; ou
- cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de qualquer dos estados da federação ou do Distrito Federal ou outro órgão estadual ou distrital competente; ou
- carteira expedida por órgão público que seja reconhecida, por lei federal, como documento de identidade válido em todo o território nacional; ou
- documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei; ou
- carteira nacional de habilitação, com fotografia, expedida pelo DETRAN.
g) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
- certidão brasileira de registro de nascimento; ou
- certificado de naturalização; ou
- certidão brasileira de casamento, com a devida anotação (divórcio ou óbito do cônjuge).
h) Documento comprobatório da nacionalidade no caso de cônjuge estrangeiro(a):
- passaporte ou documento de identidade válido; e
- certidão de registro de nascimento, emitido por órgão estrangeiro competente, devidamente traduzido (inglês ou português) e legalizado (no caso de cônjuge chinês, legalizado pelo Ministério de Negócios Estrangeiros da China - Weijiaobu);
i) Pagamento dos emolumentos consulares. Vide Tabela de Emolumentos Consulares.
Obs: Todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.
Atualizado em abril de 2020