AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENOR
I - INFORMAÇÕES GERAIS
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O menor de 18 anos, de nacionalidade brasileira, que viaje desacompanhado ou na companhia de apenas um dos genitores, responsáveis ou terceiros, deve apresentar autorização de viagem emitida de acordo com a Resolução nº 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça. O referido menor somente poderá sair do Brasil quando devidamente autorizado por:
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ambos os genitores ou responsáveis legais (no caso de viagem de menor desacompanhado ou na companhia de terceiros); ou
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pelo pai ou pela mãe ou responsável legal que não estiver acompanhando o menor na viagem; ou
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Segundo o Art.11 da Resolução 131/2011 do CNJ, "Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior."
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A Autorização de Viagem de Menor poderá ser emitida, a qualquer tempo, em documento avulso. Trata-se de um serviço consular gratuito.
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Ao solicitar novo passaporte para menor, os genitores poderão optar por inserir autorização de viagem diretamente no passaporte do menor (para maiores informações, clique aqui). Assim, por ocasião da saída do menor do território nacional, o menor não precisará apresentar autorização de viagem em folha à parte perante a Polícia Federal. Este serviço é gratuito. A Autorização de Viagem não pode ser incluída em passaporte já emitido.
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A Autorização de Viagem de Menor depende do reconhecimento de firma das partes que autorizam o documento.
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Não é necessária a presença dos menores no setor consular para o processamento das autorizações de viagem.
II - PROCEDIMENTO PARA EMITIR AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENOR EM DOCUMENTO AVULSO
A Autorização de Viagem de Menor depende do reconhecimento de firma das partes que autorizam o documento.
Para providenciar a Autorização, os pais brasileiros deverão comparecer ao setor consular e apresentar:
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em caso de necessidade de utilização da autorização para múltiplas viagens, compreendidas no período de validade da autorização, orienta-se a confecção de tantas vias quantas sejam as saídas do menor do Brasil, tendo em vista que, a cada viagem, uma via original do documento será retida pela Polícia Federal;
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certidão de nascimento ou passaporte do menor;
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original e 1 (uma) cópia dos documentos de identidade brasileiros (passaporte válido ou carteira de identidade válida) dos pais do menor que autorizam a viagem;
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documento original de guarda do menor, quando for o caso (se este documento não for escrito em português, providenciar tradução por tradutor juramentado e a legalização consular);
- original da certidão de óbito do genitor falecido, quando for o caso (se este documento não for escrito em português, providenciar tradução por tradutor juramentado e a legalização consular).
Se o pai e/ou a mãe não puder comparecer, a assinatura do(s) genitor(es) ausente(s) deverá ser reconhecida por Notário Público da jurisdição consular desta embaixada e legalizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da China (vide informações sobre
legalizações), antes de trazer os formulários ao setor consular.
- Se um dos genitores ausentes for estrangeiro não-chinês, sua assinatura poderá, alternativamente, ser reconhecida pela repartição consular (embaixada ou consulado) do seu país na China.
O reconhecimento das assinaturas na autorização de viagem de menor é gratuito.
III - PROCEDIMENTO PARA INSCREVER AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DIRETAMENTE NO NOVO PASSAPORTE DO MENOR
A Autorização de Viagem não pode ser incluída em passaporte já emitido.
Assim, por ocasião da saída do menor do território nacional, o menor não precisará apresentar autorização de viagem em folha à parte perante a Polícia Federal.
Os genitores poderão optar por uma das seguintes autorizações:
- autorização para o menor viajar na companhia de um dos genitores, indistintamente;
- autorização para o menor viajar desacompanhado; e
- autorização para o menor viajar na companhia de um terceiro, a ser indicado pelos pais.
Se o pai e/ou a mãe não puder comparecer, a assinatura do(s) genitor(es) ausente(s) no Formulário deverá ser reconhecida por Notário Público da jurisdição consular desta embaixada e legalizada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da China (vide informações sobre
legalizações).
- Se um dos genitores ausentes for estrangeiro não-chinês, sua assinatura poderá, alternativamente, ser reconhecida pela repartição consular (embaixada ou consulado) do seu país na China;
- É possível, ainda, apresentar procuração, desde que emitida há menos de um ano.
Caso os pais estejam separados e a parte interessada desconheça o paradeiro do outro genitor, o setor consular só poderá emitir o passaporte se for apresentada uma autorização judicial. Essa autorização pode ser solicitada a um Juiz de Vara da Infância e da Juventude no Brasil, por meio de advogado ou de procurador devidamente habilitado.
IV - MENOR BRASILEIRO RESIDENTE NO EXTERIOR (SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
A Polícia Federal, na saída de menor do Brasil, poderá dispensar a autorização judicial para que menor brasileiro residente no exterior, (detentor ou não de outra nacionalidade), regresse ao país de residência, nas seguintes situações:
1. em companhia do pai ou da mãe, independentemente de autorização escrita do outro genitor;
2. desacompanhado, ou acompanhado de terceira pessoa, maior e capaz, designada por ambos os genitores. Nesse caso, é indispensável a autorização escrita do pai e da mãe, com firma reconhecida.
A comprovação da residência do menor no exterior é feita por Atestado de Residência, emitido há menos de 02 (dois) anos, por repartição consular brasileira. O atestado deverá ser apresentado no original, junto com fotocópia autenticada. Uma via do documento será retida pelo agente da Polícia Federal, no momento do embarque.
O Atestado de Residência é uma alternativa à Autorização de Viagem, emitida conforme a NSCJ 4.12.2 a 4.12.15, nas seguintes situações:
1. um dos genitores encontra-se em paradeiro desconhecido; ou
2. um dos genitores, que reside no Brasil e não é titular da guarda do menor residente no exterior, recusa-se a assinar a autorização de retorno do menor ao seu país de residência habitual.
Para obtenção do “Atestado de Residência” a que se refere o § 1º do art. 2º da Resolução do CNJ, o(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) deverá(ão) comprovar a nacionalidade brasileira e a residência do menor na jurisdição da repartição consular. Para fins de comprovação de residência do menor, poderão ser apresentados os seguintes documentos, a critério da autoridade consular:
1. caso a criança tenha até 1 (um) ano de idade: certidão de nascimento lavrada em repartição consular;
2. maiores de um (1) ano e menores de dezoito (18) anos:
- carteira de vacinação/sanitária/de saúde, emitida por órgão competente local;
- declaração de matrícula emitida por creche, escola ou instituição de ensino local;
- declaração de residência em que conste o nome do menor, emitida por órgãos competentes locais;
- declaração de residência preenchida e assinada por ambos os genitores ou responsáveis legais do menor;
- declaração de residência preenchida e assinada por um dos genitores e por duas testemunhas, que poderá ser aceita, em casos excepcionais, a critério da autoridade consular;
- outro documento que, a critério da autoridade consular, comprove inequivocamente a residência do menor na jurisdição da repartição consular.